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Processos e procedimentos penais.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Aula 1 – Processo Penal II Professor: Allan Montoni Joos Email: allanmontoni@hotmail.com WhatsApp: 62- 99657 - 0217 Indicação bibliográfica: Bibliografia básica: 1 - REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. 6 ed. rev.; atual. e ampl. São Paulo, SP: Saraiva, 2017. 2 - CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2019 3 - SARAIVA 2017 , NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 14. ed., rev.; atual. e ampl. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2017. Bibliografia complementar: 1 - Aury Lopes Júnior. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Temas a serem estudados no semestre: 1 – Processo e procedimento. 2 – Sentença. 3 – Nulidades. 4 – Recursos. 5 – Execução Penal.
1.1 – Introdução: Procedimento é o nome dado à sequencia de atos que são praticados em juízo durante a tramitação da ação. Diante do princípio do devido processo legal, esses ritos, previstos em lei, a fim de que todos saibam previamente a forma como os atos serão praticados. Do mesmo modo, por se tratar questão de ordem pública , as partes não podem compor no sentido de modificar esse procedimento, tampouco a autoridade judiciária poderá o fazer, sob pena de nulidade. 1.2 – Procedimentos comuns e procedimentos especiais: Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o^ O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
ordinário ser estabelecido para crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 04 anos, independentemente de ser reclusão ou detenção. Para o exame do procedimento, deve sempre ser levado em conta as qualificadoras, bem como as causas de aumento ou de diminuição de pena. No que se refere ao concurso de crimes, a legislação é omissa. Entretanto, a maioria da doutrina considera que as penas devem ser somadas, a fim de se avaliar o máximo em abstrato para adotar o procedimento mais amplo, ou seja, o procedimento comum ordinário. Se houver conexão entre crimes com rito especial e crimes com rito comum ordinário, se não houver prorrogação de competência (por exemplo Tribunal do Júri), prevalecerá o rito mais amplo, ou seja, o rito comum ordinário. Isso, em regra, só muda o rito e não a competência (mas há exceções que aprenderemos oportunamente). 1.3.1 – Fase inicial do procedimento comum ordinário: Inicialmente, é importante destacar que as fases do rito comum ordinário estão previstas nos artigos 395 a 405 do Código de Processo Penal. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público ou a queixa-crime pelo particular, o juiz tem o prazo de 05 (cinco) dias para decidir sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, já que se trata de decisão considerada interlocutória simples (art. 800, III, do CPP). No entanto, é raro o cumprimento desse prazo. Recebida a denúncia, o prazo prescricional se interrompe e considera-se iniciada a ação penal. Do recebimento da denúncia não existe recurso cabível (a depender da situação a parte poderá ingressar com um habeas corpus ). Já da rejeição da denúncia, é cabível Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, inciso I, do CPP). Vejamos as hipóteses de rejeição da denúncia (artigo 395, do CPP): Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Vejamos detalhadamente cada uma das hipóteses de rejeição da denúncia: a) Manifestamente inepta: a denúncia será rejeitada quando não narrar de forma compreensível os fatos, não identificar o réu suficientemente, ou não observar os requisitos do artigo 41 do CPP; b) Falta de pressuposto processual ou de condição da ação penal: a falta de pressuposto se refere à ilegitimidade ativa ou passiva. A falta de condição da ação penal ocorre, por exemplo, quando o promotor oferece denúncia sem que esteja presente a representação nos crimes que a exigem. c) Falta de justa causa para a ação penal: normalmente a falta de justa causa ocorrerá quando não houver provas suficientes da materialidade e indícios de autoria de um determinado delito. 1.3. 2 – Citação Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, recebida a queixa ou a denúncia, o juiz ordenará a citação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça a sua resposta à acusação, por escrito. Conceito de citação: citação é o ato processual em que o Poder Judiciário dá ao acusado o conhecimento da existência de uma ação penal contra ele movida. Além disso, por ocasião do referido ato o acusado é cientificado para apresentar a sua resposta à acusação. A relação jurídico-processual se estabelece com a citação do acusado. Além disso, o referido ato deverá sempre ser realizado de forma pessoal (exceções que veremos adiante à citação por edital ou por hora certa – espécies de citação ficta). 1.3.3 – Citação real ou pessoal: Como dito, a citação será realizada preferencialmente de forma pessoal, por meio de um mandado judicial em que o oficial de justiça colhe pessoalmente a assinatura do acusado. Instrumentos para a realização da citação: a) Mandado (artigo 351 do CPP): estando o réu na Comarca de jurisdição do processo, será pessoalmente citado por meio de mandado, a ser cumprido por um oficial de justiça. Vejamos as exigências de uma citação por mandado:
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Nos termos dos artigos 252 a 254 do Novo Código de Processo Civil, quando, por duas vezes, o oficial de justiça comparecer na residência do acusado e não o encontrar, suspeitando de que ele esteja se ocultando, comunicará a qualquer pessoa da família do acusado, ou ,em sua falta, a qualquer vizinho, que no dia seguinte comparecerá novamente e concretizará a citação em determinada hora. Se o réu não estiver presente na data e hora indicados, o oficial de justiça procurará saber das razões de sua ausência e dará por feita a citação, deixando a contrafé com pessoa da família ou vizinho, declarando o nome. A citação se tornará perfeita com a remessa de uma carta, no prazo de 10 dias, dando-lhe de tudo ciência. 1.3.5 – Citação ficta: a) Quando o réu não for encontrado para citação pessoal (artigo 363, §1º, do CPP): Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o^ Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o^ (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 3o^ (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 4o^ Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). [...] No que tange à citação por edital, vale destacar que é nula a citação por edital do acusado que estiver preso na mesma Unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 351 do STF). Também haverá nulidade se o oficial de justiça não encontrar o réu por descuido ou algum equívoco. b) Quando inacessível o local em que o réu se encontra: quando o réu residir em local inacessível, entende-se que é possível a sua citação por edital com a consequente suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP. 1.3. 6 – Resposta escrita à acusação: Nos termos do artigo 396 do CPP, deverá o acusado oferecer resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, contados da citação pessoal Nos termos do artigo 396-A, na resposta à acusação, poderá o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua Defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação.
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Da absolvição sumária, por se tratar de uma decisão que faz coisa julgada material, o recurso cabível é a apelação. 1.3.9 – Revelia: Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 1.3.10 – Da audiência de instrução e julgamento: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).