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Processo Penal - tipos de procedimento, Resumos de Processo Penal

Trata-se dos procedimentos no Processo Penal.

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 12/08/2021

beatriz-namie-hataoka-seixas
beatriz-namie-hataoka-seixas 🇧🇷

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Processo penal
- Procedimento comum ordinário:
Prazo de audiência: 60 dias (art.400)
Número de testemunhas: 08 testemunhas (art. 401)
- Procedimento comum sumário:
Prazo de audiência: 30 dias
Número de testemunhas: 05 testemunhas
Ambos os procedimentos são iguais, o que difere entre eles é o número de testemunhas e o
prazo de audiência.
- Procedimento especial crimes contra a honra
Art. 519: “não haja outra forma estabelecida em lei especial”, porque são crimes de menor potencial
ofensivo e se procedem no juizado especial criminal.
Art. 520: audiência de composição
Art. 521, 522, 523;
Nesse procedimento não tem o advogado porque o juiz vai analisar se consegue acordo sem a
presença do advogado, após ouvir ambas as partes e perceber que é possível uma composição
entre as partes. É possível que haja uma situação de arquivamento da ação penal privada e
teremos a audiência.
Exceção da verdade: a defesa dos crimes contra a contra é a exceção da verdade porque
posso provar que o que estou falando é verdade.
- Procedimento especial crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos:
Art. 513;
Art. 514: crimes afiançáveis (todos os crimes, mas pode acontecer casos em que não seja
concedido a fiança porque ela foi quebrada anteriormente)
Art. 515: se aplica aos autos físicos e não aos virtuais (projudi)
Art. 516, 517, 518;
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Processo penal

  • Procedimento comum ordinário: Prazo de audiência: 60 dias (art.400) Número de testemunhas: 08 testemunhas (art. 401)
  • Procedimento comum sumário: Prazo de audiência: 30 dias Número de testemunhas: 05 testemunhas Ambos os procedimentos são iguais, o que difere entre eles é o número de testemunhas e o prazo de audiência.
  • Procedimento especial – crimes contra a honra Art. 519: “não haja outra forma estabelecida em lei especial”, porque são crimes de menor potencial ofensivo e se procedem no juizado especial criminal. Art. 520: audiência de composição Art. 521, 522, 523; Nesse procedimento não tem o advogado porque o juiz vai analisar se consegue acordo sem a presença do advogado, após ouvir ambas as partes e perceber que é possível uma composição entre as partes. É possível que haja uma situação de arquivamento da ação penal privada e teremos a audiência.
    • Exceção da verdade: a defesa dos crimes contra a contra é a exceção da verdade porque posso provar que o que estou falando é verdade.
  • Procedimento especial – crimes de responsabilidade dos funcionários

públicos:

Art. 513; Art. 514: crimes afiançáveis (todos os crimes, mas pode acontecer casos em que não seja concedido a fiança porque ela foi quebrada anteriormente) Art. 515: se aplica aos autos físicos e não aos virtuais (projudi) Art. 516, 517, 518;

A diferença é que antes do juiz receber a denúncia ele vai notificar o ofendido para apresentar uma defesa preliminar, podendo ser feita por ele mesmo ou por advogado; O funcionário tem um dever de zelo maior;

  • Juiz e Promotor são julgados no Tribunal de Justiça
  • Funcionário publico comum é julgado pelo juiz comum
  • O promotor oferece denúncia, o funcionário é notificado, o juiz profere denuncia; Diferente com o procedimento do crime ordinário é apenas essa notificação. O réu é intimado para apresentar a defesa no prazo de 15 dias.
  • Procedimento especial – crimes contra propriedade imaterial Art. 524, art. 525, Art. 526: tenho que provar que sou o proprietário dessa situação; Art. 530 G, H, I A denúncia ou queixa deve ser apresentada com laudo pericial, tenho que ter uma prova prévia constituída para apresentar denuncia ou queixa. O autor tem o direito de pleitear essa situação.
  • Prova também do direito do autor. Os ritos acima são um desdobramento do rito ordinário.
  • Procedimento comum sumaríssimo – crimes de menor potencial ofensivo Lei: 9.099/95 – Juizados especiais criminais Art. 61: define o que são os crimes de menor potencial ofensivo (pena até 2 anos)
  • TC/TCIP: termo remetido da Delegacia de Polícia Civil ou da Polícia militar, onde será encaminhado para o fórum já com a audiência marcada.
  • Na audiência preliminar primeiro é feito a composição dos danos civis, é verificado se há possibilidade de transformar em pecúnia. Ex. a vítima ficou com os óculos quebrado devido á uma briga, então o autor dos fatos paga o conserto dos óculos. É feito uma composição civil e o procedimento é arquivado.
  • Perturbação de sossego não é caso de composição, é ofertada uma transação penal, uma multa/prestação de serviço imediato.
  • Não sendo caso de transação ou composição o MP oferece denúncia e o réu é citado para comparecer em audiência.
  • A defesa é apresentada na audiência e posteriormente é recebida a denúncia, no mais, é procedimento comum ordinário;

IV – Demonstrada a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (excludentes de culpabilidade e ilicitude);

  • No art. 397 se trata de inimputabilidade.
  • O juiz não decide nada, quem vai decidir são os jurados. Art. 419: Desclassificação (cabe recurso em sentido estrito): o juiz pode ainda dar uma nova classificação ao crime. Não significa que vai diminuir a condenação. Poder ser melhor ou pior para o réu.
  • A desclassificação vai ocorrer no momento em que chega para o juiz para alegações finais.