




Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Neste resumo os temas abordados são: - Princípios do Processo Penal; - Lei Processual no tempo e no espaço; - Inquérito Policial; - Prisão em Flagrante; - Prisão Preventiva; - Prisão temporária; - Prisão Domiciliar; - Medidas cautelares; - Liberdade provisória; - Fiança; - Juizado Especial Criminal.
Tipologia: Resumos
1 / 8
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
1) Jus Puniendi Com a evolução estatal a solução do litigio/lide passou a ser feita pelo estado, na figura do juiz. 2) Sistemas Processuais: Existem três sistemas processuais: I) Sistema inquisitivo – As funções de julgar, acusar e defender se concentram nas mãos de um único órgão, não ocorrendo nenhum tipo de regra processual (não é o sistema adotado pelo ordenamento brasileiro); II) Sistema acusatório – Neste as partes se situam de maneira equidistante, de forma que órgão acusatório não é o mesmo da defesa e nem do juiz, é o sistema adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro; III) Sistema misto – Utilizado pela França, tem sua primeira fase inquisitiva e a segunda acusatória. 3) Princípios: a) Princípio da verdade real – O juiz, no processo penal, não fica vinculado às provas produzidas pelas partes, possuindo liberdade de produzir novas provas buscando a realidade do ocorrido (diferente do processo civil, em que o princípio norteador é o da verdade formal, o qual vincula o juiz as provas produzidas pelas partes); b) Princípio da imparcialidade do juiz – Para que um juiz consiga resolver um litigio é necessário que o mesmo seja imparcial, de modo que a constituição trouxe três fatores que auxiliam na garantia de imparcialidade, sendo:
No tempo – Em concordância com o artigo 2° do CPP e com o princípio da imediatidade, a norma processual penal iniciará sua eficácia a partir do dia em que entrar em vigor até ser revogada. Em hipótese ALGUMA a lei processual penal retroagirá no tempo (diferente da lei penal, em concordância com o princípio da retroatividade da lei penal).
1) Conceito – É um procedimento administrativo que se destina a colheita de provas de AUTORIA e MATERIALIDADE para que posteriormente seja instruída uma eventual ação penal. É um procedimento dispensável, ou seja, caso o MP possua provas de autoria e materialidade o inquérito é dispensável já sendo oferecida a denúncia. 2) Competência – A presidência do inquérito é dada ao DELEGADO de polícia (estadual ou federal). Já a atribuição é da POLICIA JUDICIÁRIA (estadual ou federal) do local em que ocorreu a CONSUMAÇÃO do delito, ou no caso de tentativa, no local do último ato executório. 3) Natureza – Sua natureza é ESCRITA, de forma que todos os atos praticados serão materializados para que auxiliem as partes no futuro. Observações: I) Não é garantido o contraditório ou a ampla defesa por se tratar de um procedimento inquisitório, assim como a ausência de advogado não acarreta prejuízo algum; II) O ministério público só poderá participar de um inquérito como FISCAL ( Custus Legis) e NUNCA como parte. 4) Sigilo – De acordo com o artigo 20, CPP, poderá o delegado decretar sigilo do inquérito. O advogado, desta forma, só terá acesso aos autos a partir da juntada de procuração pública. Caso seja negado o acesso, por estar garantido pelo estatuto da OAB o direito líquido e certo, poderá o advogado impetrar mandado de segurança. Já no caso dos demais interessados, podem realizar requerimentos de acesso, podendo ser aceitos ou não pela autoridade policial, sendo o ÚNICO caso que o delegado fica obrigado a conceder é nos casos de exame de corpo de delito. Observação – Não é possível se requerer o impedimento ou suspeição do delegado responsável pelo inquérito, porém, caso esse se encaixe em algum dos requisitos, deverá se autodeclarar suspeito um impedido sob pena de responder pelo crime de prevaricação (art.319, cp). 5) Incomunicabilidade – Prevista no artigo 21 do CPP, e revogada tacitamente pelo artigo 136, §3°, IV da CF/88. 6) Notitia Criminis (Notícia do crime): É o meio pelo qual a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do ilícito, podendo se dividir em quatro: 1) Cognição imediata ou espontânea – A partir de seus afazeres cotidianos a autoridade policial toma conhecimento do ilícito; 2) Cognição mediata ou provocada – Neste caso, o fato delituoso é levado até autoridade policial (ex: B.O, termo circunstanciado); 3) Cognição coercitiva – O conhecimento do ilícito é feito a partir de uma prisão em flagrante; 4) Cognição inqualificada – Neste caso não há o conhecimento de quem está levando a notícia do crime, exemplo disk denúncia. Para quem a notícia do crime pode ser destinada?
devida a denúncia poderá fazê-la ou nomear outro promotor para que a faça. Poderá o juiz deferir o pedido de novas diligências retornando o inquérito a delegacia com intuito de que esse seja cumprido. Ao ser oferecida a denúncia, o juiz irá recebe-la ou rejeitar. Caso rejeite ocorrerá o arquivamento, caso receba inicia-se o processo penal, determinando a citação do réu para apresentação de sua resposta a acusação.
É uma modalidade de prisão processual e não fere o princípio da presunção de inocência. É prisão que poderá ocorrer no momento em que o individuo está cometendo a infração penal, ou após cometer e é perseguido, ou quando é encontrado logo depois com objetos, instrumentos ou petrechos que façam presumir sua autoria na infração penal. Espécies de prisão em flagrante: As espécies estão previstas no artigo 302 do código de processo penal, sendo elas: 1) Flagrante próprio, real ou propriamente dito – Ocorre quando o agente é preso no momento em que está cometendo o delito ou acabou de cometer; 2) Quase flagrante, flagrante irreal ou impróprio – Ocorre quando o individuo é perseguido logo depois de ter cometido a infração penal. Tal perseguição pode ser feita por um autoridade, ofendido ou qualquer pessoa desde que presuma-se ser o individuo o autor da infração; 3) Flagrante presumido, ficto ou assimilado – O agente é encontrado com instrumentos, objetos ou petrechos que fazem presumir que ele é o autor da infração penal. Diferente do flagrante impróprio, nesse caso entende-se por prazo razoável 24h, enquanto no outro não; 4) Flagrante esperado ou de campana – É uma espécie válida de flagrante, a qual se baseia no conhecimento prévio das autoridades policiais da prática delitiva, e no aguardo da consumação para realização da prisão; 5) Flagrante provocado, preparado ou delito de ensaio – É uma modalidade de flagrante válido, porém, a conduta da autoridade policial interfere na vontade do individuo em cometer o ilícito, visto que o agente só pratica o fato por ter sido provocado, e não por livre e consciente vontade conforme se exige o direito penal; 6) Flagrante forjado – É uma modalidade de flagrante ilegal, visto que na prática o agente não praticou nenhum ilícito, porém, será acusado ilegalmente da ocorrência; 7) Flagrante em crimes permanentes ou habituais – Enquanto a prática delitiva estiver ocorrendo o flagrante poderá ser decretado; 8) Flagrante em crimes de ação penal privada ou pública condicionada – O flagrante só será decretado/lavrado se a vítima concordar; 9) Flagrante facultativo – É a possibilidade de pessoas (civis) realizarem uma prisão em flagrante (contradiz com o flagrante compulsório que decorre da obrigatoriedade a partir do dever legal que é imposto aos policiais). A prisão em flagrante será decretada pelo delegado de polícia. E após terminar o auto de prisão em flagrante terá o delegado 24h para encaminhar à autoridade judiciária para que seja realizada a audiência de custódia. Nesta será necessário a presença de um juiz, um membro do MP e um advogado, De acordo com o artigo 310, CPP, poderá o juiz: I) Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; II) Conceder a liberdade provisória; III) Quando ocorrer alguma ilegalidade (como tortura para confissão) na prisão em flagrante, poderá o juiz colocar o individuo em liberdade independente do crime cometido.
Está prevista nos artigos 311 à 316 do CPP. É uma espécie de prisão processual, e pode ser decretada pelo juiz durante o inquérito ou durante o processo. Só caberá prisão preventiva nos casos em que não houver nenhuma medida
cautelar (artigo 319, CPP) possível para ser aplicada. Quando a preventiva for decretada durante o inquérito será necessário a representação do delegado de polícia ou um requerimento do MP. Já em fase processual, o juiz poderá decretar prisão preventiva de oficio ou a partir de um requerimento do ministério público. Casos em que a PP poderá ser decretada (objetivos da PP): 1) Para garantia da ordem pública ( já que se um crime ferir a ordem pública sua consequência interferirá na paz social, gerando consequências ou injurias ao judiciário); **2) Como garantia do sistema econômico;
Está prevista nos artigos 317 e 318 do código de processo penal, e deverá ser cumprida no domicílio do preso nas hipóteses:
Está presente na legislação especial de n° 7.960/1989, tal prisão SÓ PODERÁ SER DECRETADA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Se o crime for comum, a prisão temporária terá o prazo de 5 dias, sendo possível prorrogação por igual período. Já nos casos de crimes hediondos o prazo será de 30 dias, com prorrogação de mais 30. Para que ocorra a prorrogação em ambos os casos deverá o delegado apresentar ao juiz uma representação antes de o prazo da PT se exaurir. Caso não seja feita, o individuo deverá ser posto em liberdade de imediato sob penal de responder por abuso de autoridade. A prisão temporária será cabível nos casos:
**- For imprescindível para a colheita probatória durante o inquérito;
De acordo com a legislação citada acima, aplica-se tal procedimento para os casos de crimes de menor potencial ofensivo, como aqueles com pena máxima de 2 anos; penas de multa ou contravenções penais. Em casos de crimes tentados, para descobrir se o procedimento é aplicável será necessário diminuir 1/3 da pena máxima, caso fique no limite máximo de 2 anos aplica- se o procedimento. Não se aplicará nos casos de CRIMES MILITARES. PRINCÍPIOS
penal, sendo assim, o MP analisará o oferecimento ou não da denúncia.; Caso a ausência seja da vítima, subentende-se desacordo com a conciliação, podendo o MP oferecer a transação. Se o crime for de ação penal pública privada condicionada, será aguardada o decurso (prazo decorrido) de 6 meses. CONCILIAÇÃO Estarão presentes: Autor, vítima, advogado, MP e o Juiz, para se iniciar a tentativa de conciliar as partes e reparar os danos causados. Caso seja obtida a conciliação o juiz a homologará. Essa implica em renúncia do direto de queixa. TRANSAÇÃO PENAL (art. 76, lei 9099) Estarão presentes: Autor do fato acompanhado de um advogado, MP, juiz. A finalidade da transação é a aplicação de maneira imediata de uma sanção restritiva de direitos oferecida pelo MP. Se aceita, o juiz homologará e após seu cumprimento será decretada a extinção da punibilidade. Ao MP é aplicado o princípio da discricionariedade regrada, já que preenchidos os requisitos do artigo 76, o promotor estaria obrigado a oferecer a transação penal. Caso o promotor não ofereça, o juiz remeterá ao procurador geral de justiça (analogia ao artigo 28 do cpp), se o procurador não oferecer, o entendimento é que o próprio juiz poderá oferecer a transação. Requisitos para que seja oferecida a transação: