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Processo Penal no Estado Democrático: Instrumento da Punição e Execução Estatal., Trabalhos de Direito Processual Penal

Este documento discute o papel do processo penal no estado democrático de direito brasileiro, servindo como instrumento para a aplicação da pretensão punitiva e executória estatal. O texto aborda as noções iniciais do estado, direitos e garantias fundamentais, e o papel do processo penal na proteção da sociedade. Além disso, o documento discute o equilíbrio entre a eficiência na aplicação da lei e o respeito pelos direitos fundamentais, bem como a importância dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro.

O que você vai aprender

  • Como o Estado deve equilibrar a eficiência na aplicação da lei e o respeito pelos direitos fundamentais?
  • Quais são os tratados internacionais de direitos humanos que possuem plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro?
  • Qual é a função do processo penal no Estado Democrático de Direito?

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 06/05/2020

wellington-kague
wellington-kague 🇧🇷

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WELLINGTON M. KAGUE
PROCESSO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
INSTRUMENTO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E
EXECUTÓRIA ESTATAL.
Palavra-chave: Estado - Poder - Sociedade - Pretensão Punitiva - Direitos e Garantias
Fundamentais - Constituição Federal - Tratados Internacionais de Direitos Humanos
O Estado, no caso brasileiro, compreendido como um ente político
resultante da vontade manifestada pelo povo, em um determinado território,
dotado de soberania em suas relações internacionais, em que o poder interno
se manifesta por meio de um governo, foi constituído pela sociedade brasileira
ao se manifestar por intermédio de uma assembleia nacional constituinte
responsável pela edição de uma Constituição. Este é o documento normativo
fundante da sociedade e do Estado que traz, essencialmente, normas
declaratórias de direitos e garantias fundamentais, normas de organização e
estruturação do Estado e os fundamentos e os objetivos por este perseguido.
Partindo-se dessas noções iniciais, verifica-se que o Estado existe
para permitir, da melhor forma possível, o convívio em sociedade e, dentre os
diversos meios de que o Estado dispõe para assegura-lo, destaca-se, para efeito
deste estudo, o direito processual penal. Este serve de instrumento para
satisfazer a pretensão punitiva, haja vista que, no paradigma brasileiro do Estado
Democrático de Direito, fundado pela Constituição Republicana de 1988, a
aplicação do direito penal não é direta, dependendo da existência prévia de um
processo penal regular, em que se assegurem os direitos e garantias
fundamentais previstos na Carta Maior ao réu, tais como o contraditório e a
ampla defesa, para só então, se visualizada a autoria e a materialidade, aplica-
lo ao caso concreto, tornando então a pretensão abstrata, genérica e impessoal
em concreta, específica e pessoal.
Com efeito, o processo penal tem a função de servir de instrumento
para a aplicação do direito penal ao caso concreto, ou seja, funciona como meio
para a viabilização da pretensão persecutória/executória estatal. Contudo, como
não poderia deixar de ser, o Estado ao exercer a persecução penal deve agir
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WELLINGTON M. KAGUE

PROCESSO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:

INSTRUMENTO PARA A CONCRETIZAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E

EXECUTÓRIA ESTATAL.

Palavra-chave: Estado - Poder - Sociedade - Pretensão Punitiva - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - Tratados Internacionais de Direitos Humanos O Estado, no caso brasileiro, compreendido como um ente político resultante da vontade manifestada pelo povo, em um determinado território, dotado de soberania em suas relações internacionais, em que o poder interno se manifesta por meio de um governo, foi constituído pela sociedade brasileira ao se manifestar por intermédio de uma assembleia nacional constituinte responsável pela edição de uma Constituição. Este é o documento normativo fundante da sociedade e do Estado que traz, essencialmente, normas declaratórias de direitos e garantias fundamentais, normas de organização e estruturação do Estado e os fundamentos e os objetivos por este perseguido. Partindo-se dessas noções iniciais, verifica-se que o Estado existe para permitir, da melhor forma possível, o convívio em sociedade e, dentre os diversos meios de que o Estado dispõe para assegura-lo, destaca-se, para efeito deste estudo, o direito processual penal. Este serve de instrumento para satisfazer a pretensão punitiva, haja vista que, no paradigma brasileiro do Estado Democrático de Direito, fundado pela Constituição Republicana de 1988, a aplicação do direito penal não é direta, dependendo da existência prévia de um processo penal regular, em que se assegurem os direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Maior ao réu, tais como o contraditório e a ampla defesa, para só então, se visualizada a autoria e a materialidade, aplica- lo ao caso concreto, tornando então a pretensão abstrata, genérica e impessoal em concreta, específica e pessoal. Com efeito, o processo penal tem a função de servir de instrumento para a aplicação do direito penal ao caso concreto, ou seja, funciona como meio para a viabilização da pretensão persecutória/executória estatal. Contudo, como não poderia deixar de ser, o Estado ao exercer a persecução penal deve agir

sempre em conformidade com o ordenamento jurídico, especialmente com relação aos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Fundamental de 1988, pois são limites à atuação estatal, de modo que, se desrespeitados, configuram ilegítima atuação estatal. Nesse passo, verifica-se um dilema do processo penal, haja vista que o Estado deve, simultaneamente, ser eficiente ao exercer a pretensão penal e respeitar os direitos e garantias fundamentais, buscando, assim, um ponto de equilíbrio^1. Ademais, a colaborar para a busca desse ponto de equilíbrio, há diversos tratados de direito internacional que versam sobre direitos humanos e que possuem plena vigência no ordenamento jurídico brasileiro, eis que foram celebrados pelo Presidente da República, ratificados pelo Congresso Nacional e publicados mediante decreto também pelo Chefe de Estado brasileiro, conforme os artigos 84, VIII e 49, I, ambos da CR/88. De modo a ilustrar alguns tratados vigentes no Brasil, pode-se citar: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92), Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto 4388/02), Convenção Internacional sobre Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto 65.810/69) e a Convenção Internacional sobre Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (Decreto 4377/02). Importante ressaltar que há diversas normas processuais penais nos tratados internacionais vigentes no Brasil, tais como o art. 8º do Dec. 678/92, que prevê aplicação do princípio da presunção de inocência até a comprovação legal da culpa; o §2º do mesmo dispositivo prevê também o direito ao duplo grau de jurisdição; e, para terminar esse rol de exemplos, a previsão de que os direitos estabelecidos no Dec. 678/92 não podem ser interpretados de modo a se restringir ou limitar a aplicação de normas mais benéficas vigentes no ordenamento positivado. Destarte, com o advento da CR/88 os tratados internacionais sobre direitos humanos ganharam ainda mais destaque, haja vista o reconhecimento da sua natureza jurídica de ato normativo supralegal pelo Supremo Tribunal (^1) LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019. P. 40.