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PROCESSO PENAL MILITAR, PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE CARÁTER ESPECÍFICO PARA CRIMES COMETIDOS POR MILITARES
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
O processo é o leito de garantias do indivíduo que o Estado deverá cursar para a aplicação da pena. Garantias indispensáveis e indisponíveis. Vale dizer, não pode o Estado prescindir delas e nem mesmo o acusado poderá abrir mão de sua aplicação. Tem, assim, o processo o caráter de instrumentalidade garantista , ou seja, caráter de instrumento para a garantia do indivíduo iluminado por princípios.
a) INQUISITIVO – Nele, as funções de julgar, acusar e defender concentram-se e se confundem. b) ACUSATÓRIO – Como o próprio nome sugere, há distinção de funções no processo. Surge com o nascimento do Ministério Público (MP). Assim, pelo surgimento de partes bem definidas é possível o estabelecimento do contraditório pelo choque de teses. (Art. 129, I, CF – MP como entidade autônoma). c) MISTO OU FRANCÊS – Conjugação dos sistemas anteriores. Pelo sistema acusatório, o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
JUIZ – papel centrado na flexibilização das garantias fundamentais, contudo, não interfere no caminho investigatório; MINISTÉRIO PÚBLICO – exercício do controle externo da atividade policial (fiscalização e controle sem relação hierárquica). Interferência indireta nos rumos da investigação (requisição de diligências policiais). O MP pode presidir investigação? O poder de investigar do MP é decorrência do sistema acusatório, ou seja, aquele que acusa pode, também, investigar. Há quem defenda que a CF não prevê, expressamente, este poder e que a Polícia Federal é a polícia judiciária da União, com exclusividade. (Min Nelson Jobim, STF).
se confundir com a própria necessidade de processo. Aplicação da pena, apenas e tão somente, por meio do processo. A transação penal só existe em relação aos crimes de menor potencial ofensivo (art. 98, I, CF), para a aplicação de penas alternativas (não privativas de liberdade) e suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.0099/95).
competência, prévias ao fato. Vedação do juízo ou tribunal de exceção. As regras de competência possuem base constitucional (art. 5º, LIII, CF).
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Conseqüências:
a) REGRA PROBATÓRIA : O ônus da prova cabe a quem acusa. Daí, o fato de, na dúvida, pender-se em favor do acusado ( in dubio pro reo ). b) REGRA DE TRATAMENTO : O acusado deve ser tratado como inocente. A prisão só poderá ocorrer após sentença condenatória, com transito em julgado, salvo prisão cautelar.
a participação efetiva do MP e da defesa. O contraditório divide-se em :
a) NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO : Informação de todos os atos do processo. b) POSSIBILIDADE DE REAÇÃO : Ação garantida no âmbito do processo. c) CONSIDERAÇÃO DA REAÇÃO : Faculdade de ter as teses de defesa apresentadas consideradas pelo juiz. Por inexistir contraditório na fase de investigação, as peças colhidas no inquérito policial não podem, isoladamente, exclusivamente, levar à condenação do acusado. Por outro lado, os exames periciais e as escutas telefônicas, p. ex., podem autorizar um decreto condenatório face à possibilidade de a defesa contestá-los na fase processual. É o que se chama de contraditório diferido.
a) DEFESA TÉCNICA : Aquela realizada por um técnico (art. 564, III, alínea c, CPP e art. 261, CPP); b) AUTO DEFESA : Realizada pelo próprio acusado.
DEFESA TÉCNICA: Possibilidade de nomeação, pelo presidente, de defensor ad hoc pela falta do defensor constituído pelo acusado (art. 265, CPP). A ampla defesa inicia-se a partir do início do processo, sendo obrigatória a presença de defensor desde o interrogatório (Lei 10.792/03). Possui o advogado o direito à entrevista pessoal com seu cliente antes do interrogatório (art. 185, CPP). Também como corolário da ampla defesa, o juiz não pode julgar sem a peça das alegações finais. Deve, então, determinar que defensor ad hoc ofereça as alegações finais. A defesa técnica deve, portanto, ser plena e efetiva. PLENA, por ser necessária em todo o processo e, EFETIVA (art. 261, § único, CPP), pela necessidade de seu exercício operar-se mediante manifestação fundamentada, sob pena de nulidade (art. 497, V, CPP).
AUTO DEFESA: a) CURADOR: Ocorria quando a maioridade civil era diversa da maioridade penal, sendo necessário, nesses casos, a nomeação de curador para acompanhar o processo. Agora, não há mais sentido a figura do curador, haja vista o advento do Novo Código Civil (NCC), fazendo a maioridade civil coincidir com a maioridade penal. Alguns autores, porém, entendem que o próprio NCC veda a projeção de efeitos para outras esferas do Direito. De qualquer sorte, a figura de defensor supre a necessidade de curador.
b) DIVISÃO DA AUTO DEFESA:
Condução coercitiva: Aceita-se a condução coercitiva para a acareação e para o interrogatório , mas o acusado tem direito ao silêncio.
Reprodução simulada dos fatos A reprodução simulada dos fatos só é possível com a aquiescência do acusado, porém ele pode ser conduzido coercitivamente ao local do exame.
Exame grafotécnico O acusado também não está obrigado a fornecer os padrões grafotécnicos, apesar da existência do art. 174, IV, CPP, e 344, d, CPPM, autorizando o juiz a ditar os caracteres necessários à realização do exame, quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos. A doutrina aponta como possível ao acusado ou investigado a negativa em escrever o que lhe foi ditado, sem falar-se em crime de desobediência.
Exames que demandam intervenção corporal invasiva
É a primeira etapa da persecução penal que, de regra, é atribuída à Polícia judiciária, visando a averiguar as circunstâncias de um fato aparentemente delitivo e a sua provável autoria.
FINALIDADES (9º, CPPM):
CARACTERISTICAS:
cabe Mandado de segurança Criminal ou representação ao MP para que este, entendendo necessário, requisite sua realização com fulcro no 129, CF.
NATUREZA JURÍDICA. Tem o inquérito policial natureza jurídica de mera peça informativa, não contraditória, conforme sugere o seu próprio nome.
PRAZO PARA CONCLUSÃO (art. 20, CPPM) a) 20 dias, se o réu estiver preso; b) 40 dias, se estiver solto. Prorrogável por mais 20 dias. O pedido de prorrogação deve ser feito antes de findo o prazo inicial, sendo possível sua concessão apenas quando o fato for de difícil elucidação. A contagem do prazo segue a regra do art. 10 do CP, por ser mais benéfico ao investigado (Súmula 310, STF), ou seja, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. No caso de réu preso, tem-se admitido moderada dilação do prazo, desde que plenamente justificada (força maior ou motivo justificado).
Em tese, o MP deveria ser ouvido em toda dilação de prazo por ser ele o destinatário da ação penal, sendo porém o juiz responsável pela decisão sobre o pleito. A oitiva do MP impõe-se pela possibilidade de este apresentar, de logo, a denúncia, ou mesmo, requisitar diligências complementares.
RELATÓRIO. Concluídas as investigações policiais, impõe-se que a autoridade policial elabore minucioso relatório de tudo que foi colhido no transcorrer das apurações (art. 22, CPPM). Conteúdo? Como deve ser elaborado?
CONCLUÍDO O INQUÉRITO deve ser encaminhado ao juízo competente, de onde será remetido ao MP para formação do juízo de convencimento para oferecimento da denúncia, requisição de novas diligências ou promoção do arquivamento. Para outros, porém, tanto as solicitações de dilação de prazo quanto os autos de inquérito policial devem ser encaminhados ao MP ou, nas comarcas onde já foram criadas, às chamadas Centrais de Inquérito.
importância do perito. É este pessoa de extrema confiança do juiz, sendo-lhe conferido certas prerrogativas. São espécies de peritos: a) Peritos oficiais – integrantes do funcionalismo público; b) Não oficiais ou compromissados – pessoa de nível superior na respectiva especialidade. Súmula 361, do STF – exige a presença de pelo menos dois peritos para a realização de exames periciais, sob pena de nulidade. A jurisprudência entende que o laudo subscrito por apenas um perito, mas corroborado por provas testemunhais, pode ser reconhecido como exame de corpo de delito indireto.
RESP 120310/ES do STJ - A JURISPRUDENCIA DO STF TEM PROCLAMADO O ENTENDIMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL FIRMADO POR UM SO EXPERTO, QUANDO AFIRMATORIO DE FATO TAMBEM DEMONSTRADO POR PROVA TESTEMUNHAL, CONSTITUI CORPO DE DELITO INDIRETO, COM IDONEO VALOR PROBANTE (RTJ, 65/816).
No caso de perito não oficial, a nomeação será pela autoridade que requisita a realização da perícia, sendo sempre obrigados a prestarem compromisso. Os peritos oficiais não prestam compromisso. Nas perícias não oficiais, as conclusões são transformadas em auto pelo escrivão, o qual é subscrito por todos. Nas oficiais, o laudo já vem pronto, bastando apenas ser acostado ao processo ou inquérito. COMPOSIÇÃO DO LAUDO:
1. Preâmbulo – apresentação dos peritos e especificação do objeto da perícia; 2. Parte descritiva – narração de tudo que os peritos perceberam dos fatos ocorridos; 3. Crítica – análise crítica do que apreciaram; 4. Conclusão – respostas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo próprio juiz. Os peritos têm o prazo de até 10 dias para realização da perícia requisitada, com possibilidade de prorrogação desde que haja solicitação fundamentada. Os quesitos formulados pelas partes e pelo juiz servem de base aos peritos para realização da perícia. Daí deverem ser apresentados antes de ser iniciado o prazo para realização da perícia. CORPO DE DELITO. São elementos sensíveis deixados pelo crime. EXAME DE CORPO DE DELITO. É aquela perícia que tem por objeto os elementos sensíveis ou perceptíveis sensorialmente deixados pelo crime. A realização do exame de corpo de delito é obrigatória nos crimes que deixam vestígio (art. 328, CPPM), sob pena de nulidade (art. 500, III, b, CPPM). O exame de corpo de delito pode ser:
a) Direto – aquele que incide diretamente sobre os vestígios deixados pela prática delituosa; b) Indireto – nele, por não mais existirem vestígios diretos, os peritos irão se utilizar de quaisquer materiais ou elementos que contribua para a realização do laudo. Ex.: prontuário médico, receita médica, radiografia realizada à época etc. Inexistindo exame de corpo de delito, o legislador viabilizou a utilização das testemunhas (PU, art. 328, CPPM). Por outro lado, no art. 328 o legislador diz que nem mesmo a confissão do acusado serve à verificação da materialidade delitiva, quando não houver exame de corpo de delito. Para a doutrina majoritária (Prof. Mirabete), as testemunhais só podem ser utilizadas, nos casos de crimes que deixam vestígios, quando for impossível a realização de exame de corpo de delito direto. Do contrário, deve operar-se a absolvição do acusado. Para a jurisprudência, porém, as testemunhais podem suprir a falta de exame de corpo de delito que, negligentemente, não se realizou. Os exames de corpo de delito podem e devem ser realizados a qualquer hora do dia ou da noite, sempre que houver um delito (art. 329, CPPM). EXAME NECROSCÓPICO. As necróspcias devem ser realizadas, pelo menos, depois de 6 horas do falecimento, podendo os peritos realizarem antes quando julgarem possível, consignando tal decisão no auto (art. 334, CPPM). Se, a simples apreciação externa do cadáver, levar à conclusão da causa mortis , não é necessário o exame interno do cadáver. Também não é necessário quando for evidente a ausência de prática delituosa (art. 335, CPPM). Sempre que possível os cadáveres devem ser fotografados na posição em que forem encontrados (art. 336, CPPM). EXAME COMPLEMENTAR. Os peritos, de posse do laudo anterior, vão apenas complementá-lo, suprindo-lhe as omissões. No caso de lesões corporais graves, p. ex., face à não possibilidade de exercer ocupações habituais por mais de trinta dias, ao final destes, deve ser realizado exame complementar. Não sendo este efetivado, a jurisprudência manda supri-lo via prova testemunhal ou exame pericial indireto, sob pena de desqualificação das lesões graves para leves, visto que o legislador, após os 30 dias, exige a comprovação da materialidade.
EXAME DOS INSTRUMENTOS DO CRIME. Os instrumentos do crime também devem ser periciados para que se possa aferir sua eficiência (art. 345, CPPM).
deverá ser feito separadamente. Diante de negativa do investigado em assinar o interrogatório, não haverá assinatura a rogo, devendo o encarregado consignar no termo a negativa. Procedimento: a) Entrevista reservada com o advogado; b) Qualificação do interrogado; c) Cientificação do direito ao silêncio; PS.: 1. Apenas os menores de 18 anos exigem a nomeação de curador, pois com o advento do novo Código Civil a maioridade civil passou a coincidir com a maioridade penal.
a) Recusa (art. 354, CPPM). – Podem recusar-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, exceto o divorciado, o irmão e o adotado. Podem estas pessoas serem convocadas para depor quando não exista outro meio de prova. Serão ouvidas, porém, como informantes, sem prestar compromisso. b) Proibição (art. 355, CPPM). – Certas pessoas são proibidas de depor em razão da função, ministério, ofício ou profissão, salvo se liberadas pelo interessado. Ainda que liberadas, podem recusar-se a depor. Função: Imposição legal ou contratual; Ministério: Padres e assistentes sociais; Ofício: Labuta manual; Profissão: Trabalho relevantemente intelectual. Ex.: advogados, médicos etc. Procedimento: a) Compromisso da testemunha; b) Qualificação; c) Advertência das penas de falso testemunho e tomada das declarações, sendo tudo formalizado em um auto. RECONHECIMENTO DE PESSOAS OU COISAS. Significa exortar alguém a trazer a lume algo que já é do conhecimento desta pessoa. Procedimento: a) Pessoa a reconhecer é levada a descrever a pessoa a ser reconhecida; b) A pessoa a ser reconhecida é colocada ao lado de outras pessoas semelhantes, sempre que possível; c) Indicação da pessoa a ser reconhecida pela reconhecedora. É possível colocar a pessoa a ser reconhecer em local que não seja vista pela pessoa a ser reconhecida apenas na fase de investigação, na fase processual, por observância à ampla defesa, isso não será possível. O auto de reconhecimento deverá ser subscrito pela pessoa a reconhecer, por duas testemunhas e pa, autoridade policial. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. Não serve, por si só, para infligir condenação. RETRATO FALADAO. É apenas instrumento facilitador das investigações policiais. Não é meio de prova e não pode, sequer, dar ensejo ao recebimento da denúncia.
PRISÃO CONCEITO. Privação da liberdade de alguém mediante clausura. É considerada a mais violenta medida processual penal que pode ser imposta a uma pessoa sujeita à persecutio criminis , podendo ser extra juditio ou in juditio. MODALIDADES DE PRISÃO: a) Prisão pena, prisão penal ou prisão propriamente dita. Aquela que possui caráter retribuitivo e finalidade repressiva. É aquela que deflui de condenação imutável. Também chamada de prisão definitiva. É erro grosseiro denominar-se de prisão definitiva a prisão penal, porque entre nós não há cogitar-se de prisão por tempo indeterminado (prisão perpétua); b) Prisão sem pena. É toda prisão que não decorre de sentença condenatória transita em julgado, constituindo-se em um instrumento para realização do processo ou pra garantir os feitos do processo. Divide-se nas seguintes modalidades:
Prisão Disciplinar. Ao largo da prisão pena e prisão sem pena, a Constituição Federal, em face do disposto no seu art. 5º, LXI e LVII, sem possibilidade de qualquer ampliação, somente admite a chamada prisão disciplinar e a prisão civil do alimentante inadimplente, maior de 18 anos, voluntário e inescusável, e do depositário infiel. A prisão civil, regulada no art. 18, do CPPM, expressamente admitida no art. 5º, LXI, da CF, é aquela que pode ser decretada pela autoridade militar ou pelo juiz castrense, nas hipóteses de transgressão disciplinar e nas hipóteses de crimes propriamente militares. Consoante o art. 142, § 2º, da CF, não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares. Em que pese o disposto nesse artigo, se abusiva a punição disciplinar, nada impede que se impetre habeas corpus perante o juiz castrense, se a ilegalidade guerreada for de autoridade militar, ou perante o tribunal, se a ilegalidade combatida for do próprio juiz militar. Destarte, tal remédio será sempre possível para o exame dos pressupostos legais da medida (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função militar e suscetibilidade de aplicação da medida ao ato). A odiosa prisão para averiguações também, não pode ser admitida, porque, além de atípica, ao largo das hipóteses do art. 5º, LXI, da CF, caracteriza inegável constrangimento ilegal e abuso de autoridade (art. º, a, da Lei n.º 4898/65). PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva, como medida coercitiva que é, enquadra-se no poder de coerção do juiz penal sobre as coisas e as pessoas sujeitas à persecutio criminis. A prisão preventiva é constituída da privação da liberdade do investigado ou do acusado, decretada fundamentadamente inaudita altera parte (sem necessidade de ouvir o acusado) e rebu sic stantibus (estando assim as coisas). Pode ser decretada durante o inquérito policial, processo criminal, ou na fase recursal. A prisão preventiva será decretada de acordo com o prudente arbítrio do juiz, portanto, não há que se falar em obrigatoriedade da preventiva. Condições de Admissibilidade da Preventiva :