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Processo de habilitação e da celebração do casament
Tipologia: Transcrições
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Procedimento e Requerimento da habilitação: O matrimônio, só será celebrado depois de vencido o precedente procedimento de habilitação encaminhado através do oficial do Registro Civil pelos nubentes. O procedimento de habilitação tem a finalidade de evitar que um casamento se realize em infração de algum dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil ou de alguma das causas suspensivas arroladas no artigo 1.523. Requerimento de habilitação: O requerimento de habilitação firmado pelos nubentes deverá ser instruído com os documentos previstos no artigo 1.525 do Código Civil. A habilitação para o casamento consiste em um procedimento administrativo, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos, por meio do qual o Oficial do Registro Civil afere a concorrência dos pressupostos de existência e validade do ato matrimonial, expedindo, ao fim, a habilitação necessária à concretização do enlace (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona). Requerimento de habilitação: Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Procedimento de habilitação – Art. 1.526. A habilitação para o casamento será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público, dispensada a homologação judicial, salvo haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro (CC, art. 1.526, parágrafo único). Art. 1.526, Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. A lei confere ao oficial do Registro Civil o processamento e a direção quanto à habilitação (CC, art. 1.526). Publicação dos editais e a dispensa de proclamas: Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, a ser afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente,
publicado na imprensa local, se houver. Havendo urgência, dita o parágrafo único do artigo 1.527 do CC, poderá a autoridade competente dispensar a publicação dos proclamas. O edital de proclamas é o ato administrativo expedido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil em que tramita a habilitação, por meio do qual os nubentes são qualificados, e é anunciado o casamento para sociedade. Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Certificado de habilitação para o casamento Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Autorização para celebração do casamento Superada a fase de verificação das formalidades matrimoniais e já na posse do certificado de habilitação (CC, art. 1.531), com eficácia de validade de noventa dias, estes contados da data da extração do certificado (CC, art. 1.532), é chegada a etapa de celebração do casamento, em dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato (CC, art. 1.533). Da Celebração do Casamento Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. § 1°. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. § 2º. Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Se qualquer dos cônjuges estiver desaparecido ou preso por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo- lhe a administração dos bens” (CC, art. 1.570). Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.