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Processo de habilitação e da celebração do casamento, Transcrições de Direito Civil

Processo de habilitação e da celebração do casament

Tipologia: Transcrições

2025

Compartilhado em 09/06/2025

alice-maia-23
alice-maia-23 🇧🇷

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Processo de habilitação e da celebração do casamento
Procedimento e Requerimento da habilitação:
O matrimônio, será celebrado depois de vencido o precedente procedimento de
habilitação encaminhado através do oficial do Registro Civil pelos nubentes.
O procedimento de habilitação tem a finalidade de evitar que um casamento se realize
em infração de algum dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código
Civil ou de alguma das causas suspensivas arroladas no artigo 1.523.
Requerimento de habilitação: O requerimento de habilitação firmado pelos nubentes
deverá ser instruído com os documentos previstos no artigo 1.525 do Código Civil.
A habilitação para o casamento consiste em um procedimento administrativo,
disciplinado pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos, por meio do qual o Oficial
do Registro Civil afere a concorrência dos pressupostos de existência e validade do ato
matrimonial, expedindo, ao fim, a habilitação necessária à concretização do enlace
(GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona).
Requerimento de habilitação:
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os
nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial
que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e
afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação
de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Procedimento de habilitação – Art. 1.526. A habilitação para o casamento será feita
pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público,
dispensada a homologação judicial, salvo haja impugnação do oficial, do Ministério Público
ou de terceiro (CC, art. 1.526, parágrafo único).
Art. 1.526, Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou
de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
A lei confere ao oficial do Registro Civil o processamento e a direção quanto à habilitação
(CC, art. 1.526).
Publicação dos editais e a dispensa de proclamas:
Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, a ser afixado durante
quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente,
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Processo de habilitação e da celebração do casamento

Procedimento e Requerimento da habilitação: O matrimônio, só será celebrado depois de vencido o precedente procedimento de habilitação encaminhado através do oficial do Registro Civil pelos nubentes. O procedimento de habilitação tem a finalidade de evitar que um casamento se realize em infração de algum dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil ou de alguma das causas suspensivas arroladas no artigo 1.523. Requerimento de habilitação: O requerimento de habilitação firmado pelos nubentes deverá ser instruído com os documentos previstos no artigo 1.525 do Código Civil. A habilitação para o casamento consiste em um procedimento administrativo, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos, por meio do qual o Oficial do Registro Civil afere a concorrência dos pressupostos de existência e validade do ato matrimonial, expedindo, ao fim, a habilitação necessária à concretização do enlace (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona). Requerimento de habilitação: Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio. Procedimento de habilitação – Art. 1.526. A habilitação para o casamento será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público, dispensada a homologação judicial, salvo haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro (CC, art. 1.526, parágrafo único). Art. 1.526, Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. A lei confere ao oficial do Registro Civil o processamento e a direção quanto à habilitação (CC, art. 1.526). Publicação dos editais e a dispensa de proclamas: Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, a ser afixado durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente,

publicado na imprensa local, se houver. Havendo urgência, dita o parágrafo único do artigo 1.527 do CC, poderá a autoridade competente dispensar a publicação dos proclamas. O edital de proclamas é o ato administrativo expedido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil em que tramita a habilitação, por meio do qual os nubentes são qualificados, e é anunciado o casamento para sociedade. Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Certificado de habilitação para o casamento Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Autorização para celebração do casamento Superada a fase de verificação das formalidades matrimoniais e já na posse do certificado de habilitação (CC, art. 1.531), com eficácia de validade de noventa dias, estes contados da data da extração do certificado (CC, art. 1.532), é chegada a etapa de celebração do casamento, em dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato (CC, art. 1.533). Da Celebração do Casamento Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. § 1°. Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. § 2º. Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

  • Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia. EFICÁCIA DO CASAMENTO (CC, arts. 1.565 a 1.570) O casamento gera efeitos jurídicos amplos, trazendo deveres para ambos os cônjuges que pretendem essa comunhão plena de vida (arts. 1.565 e 1.566 do CC e o art. 226, § 5º, da CF). Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Direção da sociedade conjugal: vigora acerca das entidades familiares a isonomia dos gêneros sexuais, e assumem duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, a condição de consortes e colaboradores da sua sociedade conjugal (art. 1.567 do CC e o art. 226, §§ 3º e 5º). § 1º. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. § 2º. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal (dever de coabitação); III - mútua assistência (apoio mútuo material, moral e espiritual); IV - sustento, guarda e educação dos filhos (sujeita o infrator à perda do poder familiar); V - respeito e consideração mútuos (comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges). Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. Contribuição conjunta das despesas do lar conjugal (CC art. 1.568). Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes. Desse modo, afirmam Antônio Carlos Mathias Coltro, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Tereza Cristina Monteiro Mafra, sobre o dever de vida em comum do domicílio conjugal, que “esse dever não se viola com as separações transitórias, às vezes até necessárias, tampouco em razão de necessidade funcional ou profissional”.

Se qualquer dos cônjuges estiver desaparecido ou preso por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo- lhe a administração dos bens” (CC, art. 1.570). Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.