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Processo de conhecimento, Notas de estudo de Direito processual do trabalho

Resumo, de processo de trabalho , ideal para quem precisa estudar em pouco temp

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 03/12/2019

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lucas-taroco-mendonca 🇧🇷

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PROCESSO DE CONHECIMENTO DO TRABALHO
7º/8° PERÍODOS 2019/2
MATERIAL DE APOIO
UNIDADE I - PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1) FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
Os princípios representam a base do ordenamento jurídico. Segundo a doutrina clássica,
os princípios têm três funções, quais sejam: informativa, interpretativa e integrativa.
1ª)Função Informadora: inspiram o legislador na elaboração das leis.
2ª)Função Interpretativa: auxiliam os operadores do direito na compreensão e
aplicação do sistema jurídico.
3ª)Função Integrativa: suprimento de lacunas.
Na concepção positivista (legalista), os princípios possuíam função meramente
subsidiária e supletiva da ordem jurídica, tendo a finalidade de completar as lacunas deixadas
pelo legislador.
Atualmente, porém, o pós-positivismo concedeu aos princípios o status de norma
jurídica, conferindo-lhes eficácia normativa direta (FORÇA NORMATIVA), como se dá com as
regras jurídicas (por exemplo, a lei).
Noutras palavras, os princípios deixam de ter atuação apenas supletiva nessa nova
concepção, para agir de forma autônoma, podendo inclusive contrariar uma regra jurídica.
ainda que se ressaltar a função de sistematização do ordenamento jurídico, dando
suporte a todas as normas jurídicas, possibilitando o equilíbrio do sistema.
2) PRINCÍPIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL LEI 13.105/2015 E DEMAIS
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
2.1) Princípio da primazia da decisão de mérito
Prevê o art. 4º do CPC que:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa.
Assim, o órgão julgador deverá sempre ter como objetivo a decisão de mérito, não se
contentando com decisões meramente processuais que extinguem o processo sem resolução
de mérito.
Exemplos de situações em que existe a concretização do princípio no Novo CPC,
impondo que o julgador deverá:
- promover o saneamento dos vícios processuais (art. 139, IX);
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PROCESSO DE CONHECIMENTO DO TRABALHO

7º/8° PERÍODOS – 2019/

MATERIAL DE APOIO

UNIDADE I - PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1) FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS

Os princípios representam a base do ordenamento jurídico. Segundo a doutrina clássica, os princípios têm três funções, quais sejam: informativa, interpretativa e integrativa.

1ª)Função Informadora: inspiram o legislador na elaboração das leis. 2ª)Função Interpretativa: auxiliam os operadores do direito na compreensão e aplicação do sistema jurídico.

3ª)Função Integrativa: suprimento de lacunas. Na concepção positivista (legalista), os princípios possuíam função meramente subsidiária e supletiva da ordem jurídica, tendo a finalidade de completar as lacunas deixadas pelo legislador.

Atualmente, porém, o pós-positivismo concedeu aos princípios o status de norma jurídica, conferindo-lhes eficácia normativa direta (FORÇA NORMATIVA), como se dá com as regras jurídicas (por exemplo, a lei).

Noutras palavras, os princípios deixam de ter atuação apenas supletiva nessa nova concepção, para agir de forma autônoma, podendo inclusive contrariar uma regra jurídica.

Há ainda que se ressaltar a função de sistematização do ordenamento jurídico, dando suporte a todas as normas jurídicas, possibilitando o equilíbrio do sistema.

2) PRINCÍPIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESO CIVIL – LEI Nº 13.105/2015 E DEMAIS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS

2.1) Princípio da primazia da decisão de mérito

Prevê o art. 4º do CPC que: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, o órgão julgador deverá sempre ter como objetivo a decisão de mérito, não se contentando com decisões meramente processuais que extinguem o processo sem resolução de mérito.

Exemplos de situações em que existe a concretização do princípio no Novo CPC, impondo que o julgador deverá:

  • promover o saneamento dos vícios processuais (art. 139, IX);
  • permitir que a parte corrija o vício, antes da extinção do processo sem resolução de mérito (art. 317);
  • resolver do mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito (art. 488);
  • possibilitar o saneamento do vício ou de complementação da documentação exigida antes de considerar o recurso inadmissível (art. 932, parágrafo único), dentre outros momentos nos quais se valoriza a decisão de mérito em detrimento de vícios processuais.

O princípio da primazia da decisão de mérito previsto no CPC/2015 deverá ser aplicado no processo do trabalho ante a compatibilidade com outros princípios essenciais à seara trabalhista, dentre os quais se destacam a duração razoável do processo, a simplicidade, e a efetividade, uma vez que, segundo Mauro Schiavi “não há decisão mais frustrante para o jurisdicionado que buscar a tutela de sua pretensão, e também, para a parte que resiste à pretensão do autor, receber como resposta jurisdicional uma decisão sem apreciação do mérito quando for possível ao juiz apreciá-lo”.

2.2) Princípio da Cooperação

Trazido de forma expressa no Novel CPC, art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva – se coaduna ao modelo constitucional.

Conforme destaca Mauro Schiavi, o CPC/2015 traça um dever de cooperação que se sobressai nas fases probatória e executiva.

Tal princípio visa superar o modelo tradicional de contraposição entre as partes. Cássio Scarpinella Bueno explica que a cooperação mencionada traz deveres anexos, são eles:

a) de esclarecimento – o juiz pode solicitar esclarecimentos as partes para auxiliar na condução do processo;

b) de consulta – o magistrado deve colher informações das partes; c) de prevenção – as partes devem ser alertadas do uso inadequado do processo e d) de auxílio – incentivar as partes a superar dificuldades relativas ao cumprimento da adequado do procedimento.

Observa-se que o princípio da cooperação tem como destinatários todas as partes envolvidas no processo: os integrantes do polo ativo, do polo passivo, seus respectivos advogados/procuradores e o órgão jurisdicional.

2.3) Princípio da Boa-fé

Nos termos do art. 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.

As partes devem agir com lealdade e ética e ao juiz cabe reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. Daí a existência de condenação por litigância de má-fé. Por

Súmula nº 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

3.3) Princípio do Jus postulandi

O jus postulandi é o direito de postular em juízo sem ter advogado. No processo do trabalho, como regra , não há necessidade de advogado para se ajuizar uma demanda trabalhista ou para apresentar a defesa. A capacidade postulatória é conferida às partes e não somente ao advogado.

Em alguns casos o TST estabeleceu que não será aplicável o jus postulandi – ou seja, em alguns casos será obrigatória a participação do advogado.

Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Em resumo:

Jus postulandi na Justiça do Trabalho:

  • Capacidade postulatória sem necessidade de advogado. Aplica-se apenas as varas do trabalho e nos TRTs - NÃO SE APLICA: a) Nos recursos de competência do TST; b) Não se aplica na hipótese de ação rescisória; c) Não se aplica no caso de ação cautelar; d) Não se aplica igualmente no Mandado de Segurança. e) Reclamação (CPC/2015, art. 988) f) Homologação de acordo extrajudicial (reforma trabalhista)

3.4) Princípio da Oralidade

O princípio da oralidade consiste na prevalência da palavra falada sobre a palavra escrita. É um princípio que rege tanto o Processo Civil, quanto o Processo do Trabalho, sendo que, de acordo com a doutrina majoritária, o princípio da oralidade é mais intenso no processo do trabalho.

No processo do trabalho é possível o ajuizamento de uma inicial trabalhista verbal (art. 840, CLT), a contestação verbal (art. 847, CLT), depoimento pessoal das partes é colhido na audiência e também é dada especial importância à prova testemunhal (art. 848, CLT), as razões finais podem ser feitas oralmente (art. 850, CLT).

Ressalta-se que princípio da oralidade tem ganhado força no Processo Civil com o advento do CPC/2015, como, por exemplo, com a instituição da audiência conciliação prévia (art. 334, CPC).

É interessante observar que o princípio da oralidade se subdivide nos seguintes subprincípios:

Identidade física do juiz: era previsto no art. 132 do CPC/73 e determinava a vinculação do órgão julgador àquele que concluiu a audiência de instrução.

O assunto era tratado na Súmula nº. 136 do TST, atualmente cancelada, que dispunha: Súmula nº 136 do TST JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex- Prejulgado nº 7). Com o cancelamento dessa Súmula, havia ganhado força o entendimento no sentido de ser aplicável ao processo do trabalho o princípio em questão, entretanto, não há mais dispositivo correspondente no CPC/2015.

O artigo 132 do CPC/1973, que consagrava o princípio da identidade física do juiz, estabelecia: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

O CPC/15 não tem dispositivo correspondente ao CPC/73 determinando a identidade física do juiz, havendo divergências na doutrina quanto à sua existência no direito processual atual, havendo quem sustente a permanência do referido princípio, uma vez que a identidade física do juiz decorre do princípio da oralidade.

Concentração dos atos processuais em audiência : objetiva que todos os atos processuais sejam praticados em audiência una (art. 849 da CLT);

3.5) Princípio da Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias

Preceitua o referido princípio que das decisões interlocutórias não cabe recurso de imediato, podendo as partes impugná-las no recurso que couber da decisão final (art. 893, §1º da CLT).

Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Destaca-se, pois, que as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, são recorríveis, apenas não podem ser impugnadas de imediato.

Outra hipótese é a das contribuições previdenciárias – a própria lei determina – é possível que se condene ao pagamento das contribuições mesmo que não haja pedido.

Mais casos:  Concessão de adicional de horas extras quando houver pedido de pagamento das horas extraordinárias, mas não houver pedido expresso do pagamento do adicional de 50%.  Deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando houver apenas pedido do pagamento das férias, sem previsão expressa ao adicional constitucional;  Decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (Súmula 396, II, do TST).

Súmula nº 396 do TST ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

3.7) Princípio da Informalidade e Simplicidade

O procedimento a ser seguido na JT é, em regra, informal, permitindo que o processo do trabalho tenha maior flexibilidade, buscando a facilidade no acesso à justiça, bem como na prestação jurisdicional, o que não dispensa a observância de determinadas formalidades. Ex.: documentação escrita do procedimento.

Mauro Schiavi indica que a exteriorização do princípio pode ser representada pelos seguintes exemplos:

a) Petição inicial e contestação verbais (arts. 840 e 846 da CLT); b) Comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (art. 825 da CLT); c) Ausência de despacho de recebimento da inicial, sendo a notificação inicial ato próprio da Secretaria (art. 841 da CLT); d) Recurso por simples petição (art. 791 da CLT); e) Jus postulandi (art. 791 da CLT); f) Imediatidade entre o juiz e a parte na audiência; g) Linguagem mais simplificada no processo do trabalho.

Desse modo, esse ramo processual preza pelo NÃO FORMALISMO. É o que se verifica, por exemplo, como os requisitos exigidos da inicial trabalhista (CLT, art. 840).

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

UNIDADE II – ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1) DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça nacional é dividida em: COMUM e ESPECIAL. A Justiça COMUM, por sua vez, subdivide-se em justiça federal e justiça estadual. Já a Justiça especializada possui três divisões: Justiça do Trabalho , Justiça Militar e Justiça Eleitoral.

O Poder Judiciário é integrado pelos seguintes órgãos: CF. Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC n. 45/2004) II - o Superior Tribunal de Justiça; II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela EC 92/016) III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A Emenda Constitucional 92/2016 alterou o art. 92 da Constituição Federal para incluir o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário.

Compete à lei federal criar as varas do trabalho, de acordo com o art. 112 da CF e 650 da CLT, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

CF, Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Consigna-se que, uma vez criada a Vara do Trabalho, cessa a competência do juiz de direito quanto à matéria trabalhista. Nesse sentido, a súmula n. 10 do STJ.

Súmula n. 10 DO STJ. Instalada a junta de conciliação e julgamento, cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

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3) TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

O art. 115 da CF prevê que os TRTs se compõem de, no mínimo, 07 juízes , recrutados, quando possível, na respectiva região, e são nomeados pelo Presidente da República (aqui não existe a sabatina pelo Senado) dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos , sendo o TRT integrado por 1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício ( quinto constitucional ) e os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

É interessante notar a promoção de juízes do trabalho para o TST não segue as regras de promoção por merecimento e antiguidade do art. 93 da CF, que se aplicam somente aos TRTs. No TST há mera indicação pelo próprio Tribunal, não havendo necessidade da referida alternância_._

Consigna-se que a composição, segundo a CF, deve ser NO MÍNIMO sete juízes. No entanto, os tribunais maiores são compostos por mais juízes. Assim, é importante a atenção ao Regimento Interno.

Para a escolha do membro do MP e do advogado é formado uma lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Em seguida, “o tribunal formará lista tríplice,

enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação” (CF/88, art. 94, par. Único).

A EC 45/2004 passou a prever que os TRTs instalarão a justiça itinerante , com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Além disso, podem os TRTs funcionar descentralizadamente , constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

No Brasil, atualmente há 24 TRTs. Somente Acre, Tocantins, Roraima e Amapá não possuem Tribunal Regional isolado, sendo agregados a outros tribunais. Além disso, o estado de São Paulo é o único estado que possui 02 Tribunais Regionais, um sediado na capital e outro em Campinas/SP.

Região Sede Jurisdição 1ª Região Rio de Janeiro Rio de Janeiro

2ª Região São Paulo São Paulo, capital e mais municípios da grande São Paulo e baixada Santista 3ª Região Belo Horizonte Minas Gerais 4ª Região Porto Alegre Rio Grande do Sul 5ª Região Salvador Bahia 6ª Região Recife Pernambuco 7ª Região Fortaleza Ceará 8ª Região Belém Pará e Amapá 9ª Região Curitiba Paraná 10ª Região Brasília Distrito Federal e Tocantins 11ª Região Manaus Amazonas e Roraima 12ª Região Florianópolis Santa Catarina 13ª Região João Pessoa Paraíba 14ª Região Porto Velho Acre e Rondônia

Isso significa que, se o integrante do MPT ingressa no TRT por meio do quinto constitucional, NÃO PODERÁ, posteriormente, integrar o TST pela lista dos juízes dos tribunais, uma vez que não é oriundo da magistratura de carreira.

Junto ao TST funcionam a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Compete a ENAMAT, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira e ao CSJT exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

UNIDADE III – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A jurisdição é una e indivisível, contudo, para maior efetividade, ela é ramificada por meio da competência, a qual delimita o exercício legítimo para “dizer o direito”.

Por exemplo, nas ações de reconhecimento de vínculo empregatício, todos os juízes do território nacional possuem jurisdição, sendo que apenas os juízes trabalhistas (exceto quando não houver Vara na localidade) têm competência para resolver o caso. A competência corresponde, portanto, à distribuição da jurisdição entre os diversos juízes.

Chiovenda definiu 3 (três) critérios para a distribuição da competência, que influenciaram o ordenamento jurídico, são eles: i) critério objetivo (do valor da causa ou da natureza da causa); ii) critério funcional (da natureza e das exigências das funções); iii) critério territorial (circunscrição territorial).

Com base nesses dados, a doutrina brasileira informa que os critérios de competência são:

TST + 35 anos^ -^ 65 anos

TRT + 30 anos^ -^ 65 anos

a) Em razão da natureza da relação jurídica (competência em razão da matéria ou objetiva) – para a Justiça do Trabalho tal disciplina encontra albergue no art. 114, CF e art. 652 da CLT; b) Em razão da qualidade das partes envolvidas (competência em razão da pessoa); c) Em razão da hierarquia os órgãos judiciários (competência interna ou funcional) – no processo do trabalho, vem disciplina na CLT e nos Regimentos Internos dos TRTs e TST. d) Em razão do lugar (competência territorial) – no processo do trabalho, é disciplinada no art. 651 da CLT; regra geral, utiliza-se o local da prestação do serviço; e) Em razão o valor da causa – no processo do trabalho, serve para definir o rito processual (até 2 SM, rito sumário; de 2 a 40 SM – sumaríssimo e acima de 40 SM, rito ordinário. As 3 primeiras são absolutas e de interesse público. Por sua vez, são relativas a territorial e a do valor da causa; quanto a esta última, na justiça laboral, se o rito processual cabível for o sumaríssimo, é considerada pela doutrina como absoluta.

Aliás, os critérios de competências não se excluem mutuamente, pois devem ser analisados em conjunto, mas nem sempre todos simultâneos.

Suponha que um empregado tenha ajuizado uma demanda para reconhecer o vínculo empregatício e todas as verbas devidas, dando à causa o valor de R$ 12.000,00. No nosso exemplo, o critério matéria refere-se ao pedido, isto é, reconhecimento da relação de emprego. É de competência da Justiça do Trabalho. Já pelo critério lugar, pode se identificar a Vara do Trabalho competente para julgar a ação. Isso se a matéria trazida nos autos não for de competência originária do Tribunal (veja que aqui se utiliza o critério da funcional, em caso positivo). Já o valor da causa, na Justiça do Trabalho, não é critério de delimitação de competência, mas sim para definição do rito processual (sumário e sumaríssimo).

1) COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA APÓS A EC 45 DE 2004 E COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA A EC 45 de 2004 trouxe significativas mudanças na competência material da Justiça do Trabalho brasileira, o critério que era eminentemente pessoal, ou seja, em razão das pessoas de trabalhadores e empregadores, passou a ser em razão de uma relação jurídica, que é a de trabalho. Apesar disso, a competência em razão da pessoa ainda foi mantida em algumas

Apesar de existirem outras teorias para justificar a não a competência da Justiça do Trabalho nas relações de consumo, a MAJORITÁRIA é a explanada acima, inclusive ratificada pela Súmula 363 do STJ e aplicável ao à cobrança de honorários advocatícios.

STJ. SÚMULA 363. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

2.2 Servidor público. Relação Estatutária O inciso I do art. 114 da CF ainda traz a competência em relação à pessoa ao incluir na esfera trabalhista as causas em que são partes entes de direito público externo e da administração direta e indireta da União, dos Estados/DF e Munícipios.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, e por isso suas causas trabalhistas são julgadas pela Justiça do Trabalho.

Já quanto aos servidores da União, Estados/DF, Munícipios, autarquias e fundações públicas, é preciso que se verifique cada caso. Isso porque a relação de trabalho dos entes e a pessoa física podem ser de diferentes espécies: empregatícia, estatutária ou de caráter jurídico-administrativa (temporária).

A relação estatutária é aquela regulada por estatuto (lei) dos servidores públicos. A relação empregatícia é aquela referente aos empregados públicos regidos pela CLT por ausência de estatuto ou previsão legal. Por fim, as relações de caráter jurídico-administrativas correspondem àquelas situações previstas pela lei, para contratação temporária de servidor público, que podem ser estatutárias ou celetistas a depender da legislação respectiva.

SÚMULAS – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – SERVIDOR PÚBLICO

Súmula 137, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.

Súmula 218, STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

Pois bem, a competência para julgar as relações de emprego é resolvida pelo STF e TST, que declaram competente a Justiça do Trabalho nas causas em que há RELAÇÃO DE EMPREGO, isto é, os servidores denominados empregados públicos são regidos pela CLT (celetista). Do contrário, cabe a Justiça Comum às ações referente a RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS, inclusive os

cargos em comissão, e dos servidores temporários. Assim, cabe à Justiça Federal julgar os servidores estatutários federais e a Justiça Estadual, os estaduais e municipais.

Inclusive, no uso da técnica da interpretação conforme, o STF (ADI 3.395) reconheceu a INCOMPETÊNCIA da Justiça Obreira para apreciar as causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores , a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Esse entendimento foi confirmado na Reclamação 6.568, em que o STF determinou o deslocamento da apreciação da ação de greve de policiais civis do Estado de São Paulo da Justiça do Trabalho para o Tribunal de Justiça (Justiça Comum).

No julgamento da ADI 3.395MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada (Rcl. 4.872).

Ressalta-se que a alteração de regime celetista para estatutário limita a competência da Justiça do Trabalho ao período do regime celetista, inclusive a fase executória e a prescrição bienal, isto é, o empregado tem prazo de 2 anos contados da extinção para ajuizar reclamação trabalhista. Ou seja, a alteração do regime celetista para o estatutário limita a competência trabalhista ao período do contrato regido pela CLT.

2.3.Entes de direito público externo Para compreendermos esse tópico necessário fazer distinção entre os entes de direito público externos.

São entes de direito público externos: a) Estados estrangeiros; b) Organizações (ou Organismos Internacionais).

a) Estados estrangeiros : realizam dois tipos de ato: a. De império (de soberania) – possuem imunidade absoluta de jurisdição, logo, não se submetem à jurisdição brasileira e b. De gestão (em matéria estritamente privadas) – aqui, submetem-se à jurisdição brasileira, mas apenas na fase de conhecimento. Na fase de execução, o STF entende que o Estado estrangeiro tem imunidade absoluta; já

O direito de greve no setor privado é regulado pela Lei nº 7.783/89, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º).

Por sua vez, lembre-se de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações penais, inclusive as decorrentes do exercício do direito de greve.

Pois bem, estas regras são aplicáveis aos dissídios individuais e devem ser ajuizadas nas Varas do Trabalho. Já a competência para os DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE que busquem declarar a abusividade ou não do movimento grevista é originária do TRT ou TST (competência em razão da função), conforme a extensão territorial. Quando alcançar apenas um TRT, será dele a competência. No entanto, quando atingir mais de um Tribunal Regional caberá ao TST o julgamento, exceto quando abarcar o TRT da 2º Região (SP) e o TRT da 15º (Campinas), cuja competência será do TRT da 2º Região (SP).

#DEOLHONASSÚMULASDOTST. SUM-189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

#DEOLHONASSÚMULAS. Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

2.5 Ações possessórias e interdito proibitório que decorre da greve Apesar dos apelos de alguns doutrinadores trabalhistas, conforme entendimento do STJ não cabe à Justiça do Trabalho solucionar os interditos proibitórios propostos em razão de greve quando ajuizados por terceiros estranhos à relação laboral, ou seja, nas ações possessória movidas por terceiros afetados pela greve, a competência é da Justiça Comum.

Vale esclarecer que, conforme entendimento do STF, exposto por meio da Súmula Vinculante nº. 23, compete à Justiça do Trabalho apreciar os interditos possessórios em razão de greve da iniciativa privada.

SÚMULA VINCULANTE Nº. 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

2.6 Ações indenizatórias que decorrem da greve O entendimento que prevalece na doutrina é que tais ações são de competência da Justiça do Trabalho.

2.7 Ações sobre representação sindical Dispõe a CF, art. 114, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

Neste inciso, percebe-se claramente que qualquer ação sobre representação sindical a competência recai sobre a Justiça do Trabalho. Assim, as ações entre dois sindicatos, ações entre sindicato e empregados, ações entre sindicato e empregadores são de competência da Justiça do Trabalho, inclusive quando forem partes as confederações e federações, pois se trata de representação sindical, novidade trazida pela EC 45 de 2004, pois anteriormente, tal competência era da Justiça Comum (nesse sentido a Súmula nº. 222 do STJ).

2.8 Habeas Corpus O habeas corpus é remédio constitucional cabível sempre que alguém sofrer ou se achar em ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Na esfera trabalhista, tal remédio era utilizado no caso de depositário infiel; contudo, com a declaração do STF inconstitucionalidade sem redução de texto da prisão civil, atualmente na Justiça do Trabalho o uso de habeas corpus é de difícil incidência , apesar de parte da doutrina admiti-lo em casos de restrição de liberdade dos empregados pelos empregadores ou tomadores de serviços em casos de greve, por exemplo, ou, ainda, em casos de trabalho análogo a condições de escravo.

#ATENÇÃO. MESMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, no processamento do HC, por se tratar de rito especial, NÃO SE UTILIZA A CLT, mas o CPP.

Quadro resumo: Competência - julgamento - HC trabalhista: Contra ato de particular – Juiz do trabalho; Contra ato de Juiz do Trabalho – TRT; Contra ato do TRT – TST; Contra ato do TST - STF.