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Este resumo aborda os temas: - Intervenção de terceiros; - Atos Processuais; - Prazos Processuais; - Citação; - Intimação.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Terceiro – aquele que não faz parte do processo, porém, irá intervir no mesmo. Existem dois motivos pelos quais deve-se admitir um terceiro no processo, sendo:
Voluntária - neste caso partirá do próprio terceiro. O principal exemplo é a assistência.
Não amplia os limites objetivos da lide, visto que o terceiro não irá formular novos pedidos s serem analisados pelo juiz, apenas irá auxiliar uma das partes na obtenção de um resultado favorável. Existem dois tipos de assistência:
Serve para garantir o direito de regresso dentro de um mesmo processo, quem sofre prejuízo tem direito de reaver esse prejuízo, normalmente tal pessoa ingressa com uma ação de regresso, na denunciação da lide o que ocorre é que dentro de um mesmo processo haverá duas relações:
quando esse é previsto mediante um contrato (exemplo o de seguro). É uma forma de intervenção que poderá ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, sendo necessário apenas observar os períodos em que esses poderão provocar: Autor – Na inicial; Réu – Na contestação. Amplia o objeto do processo, mas não implica a formação de um novo. Todas as hipóteses de denunciação haverá o direito de regresso. No âmbito das relações de consumo não pode ser utilizada.
Só pode ser utilizada pelo réu de processo, dentro da contestação o réu requere a citação (efetivada no prazo de 30 dias) O objetivo – formação de um título executivo contra um coobrigado, como se existisse um direito de regresso dentro do mesmo processo. Exemplos: Obrigações solidárias, imaginemos uma situação em que A e B sejam devedores, a integralidade poderá ser cobrada tanto de A quanto de B, assim como a parte de cada um. Caso o credor entre com uma ação cobrando apenas o A, este poderá chamar ao processo o B, pois quando a ação por julgada A irá pagar ao credor toda a dívida, e com a sentença condenatória de pagamento de A para o credor, e essa sentença servirá como título executivo posteriormente para que o A cobre de B a metade da dívida. Outro caso é de fiador e afiançado; e o ultimo entre o fiador e cofiadores.
Funciona como um auxiliar do juiz, no momento de o magistrado proferir a decisão. Para que o Amicus intervenha no processo é necessário a comprovação do interesse institucional. Para que o Amicus intervenha é necessário que o processo verse sobre uma matéria relevante (doutrina aponta que é os direitos meta individuais, coletivos), além disso o Amicus poderá intervir quando o objeto da questão for muito especifico (envolve conceitos técnicos que fogem da área de atuação do juiz). Por fim, matérias de relevantes valor social. Única forma que poderá ser decretada de oficio pelo juiz, podendo ser requerida pelas partes ou ainda pelo mesmo Amicus. Será um terceiro (não podendo ser nenhuma das partes), podendo ser pessoa física ou jurídica, será necessário que demonstre o interesse institucional (e o juiz avalie). NÃO pode praticar atos processuais.
Conceito Manifestação de vontade humana que tem por objetivo produzir efeitos dentro de um processo. Princípio da liberdade das formas Via de regra os atos processuais possuem forma livre, salvo os casos previstos por lei. A única regra obrigatória em TODOS os atos processuais é que esses sejam realizados utilizando a língua portuguesa. Princípio da Instrumentalidade do Processo Caso eu pratique um ato processual com inobservância da forma prevista por lei, isso não quer dizer que AUTOMATICAMENTE esse ato será nulo, visto que se o ato alcançar seu
desde que seja dada uma justificativa plausível.
Regra geral – No CPC, conta-se excluindo o dia do começo e incluindo o dia do final. Prazos só se conta em dia útil, sábados e domingos são feriados. Começo ou final cai em um feriado? REGRA – Adia-se para o próximo dia útil subsequente (exemplo: começa ou termina no sábado, logo, começaria ou terminaria na segunda), mesma coisa quando o expediente forense for alterado (quarta-feira de cinzas não se conta prazo, jogando para quinta). Prazos de direito material, os prazos são decadências, perde-se o direito de impetrar com a ação (exemplo – Mandado de segurança, 120 dias), logo, não se conta como no direito processual. MP, fazenda pública, defensoria pública = Prazos em dobro. Litisconsortes COM PROCURADORES DISTINTOS E ESCRITÓTIOS DISTINTOS , o prazo será em dobro SOMENTE EM PROCESSOS FÍSICOS. Observação: 1 mês é diferente de 30 dias na contagem processual, visto que, no caso da contagem em dias eu conto apenas os úteis, já no caso de mês e ano eu excluo o primeiro dia e incluo o último.
Em regra, os atos serão praticados na sede do juízo (juiz + seus auxiliares, local de jurisdição do mesmo). Atos processuais que não podem ser realizados na sede dos juízos, serão feitos a partir de cartas. Existem quatro tipos de cartas (que são espécies de comunicação processual);
Objetivo de comunicar o sujeito passivo de que houve postulação de uma demanda em seu nome. Dupla função: Convocar o réu ao juízo e cientificar o réu do conteúdo da demanda, sendo um requisito de validade e de existência. Princípio da pessoalidade – em regra deve ser feita na pessoa do réu, exceções como representantes, advogados com poderes especiais, citação feita a pessoa jurídica de direito público.
Em regra, deverá ser feito no local em que o réu se encontre. Como saber qual tipo de citação será feita? I) É necessário que se saiba para quem (Pessoa física ou Jurídica); II) Saber qual tipo de demanda. A citação poderá ser: REAL – Quando feita na pessoa do réu, sendo direta quando for o próprio réu e indireta quando na figura de seu representante, procurador, curador, ou seja, feita a um terceiro que possui efeito vinculante em relação ao réu (Correio, oficial de justiça, escrivão, meio eletrônico); FICTA – Quando não é feita na pessoa do réu, não havendo certeza que o mesmo foi citado (Edital, Por oficial de justiça com hora certa). MODALIDADES:
Será dirigida a qualquer uma das partes, seus advogados, auxiliares da justiça, terceiros (diferente da citação que será dirigida ao réu, executado ou interessado). Sua forma de realização é idêntica ao da citação. Alcança tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, além de que sua