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Processo Civil Resumido., Resumos de Direito

Este resumo aborda os temas: - Intervenção de terceiros; - Atos Processuais; - Prazos Processuais; - Citação; - Intimação.

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 15/07/2023

raphaela-panfiette
raphaela-panfiette 🇧🇷

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INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS (ART.119 AO 138)
Terceiro aquele que não faz
parte do processo, porém, irá intervir no
mesmo. Existem dois motivos pelos
quais deve-se admitir um terceiro no
processo, sendo:
1) Esfera jurídica do terceiro será
atingida por decisões judiciais do
processo;
2) Economia Processual.
É importante ressaltar que a
intervenção NÃO cria um novo
processo, apenas o terceiro ingresso
em um processo já em andamento.
A intervenção poderá ser
Voluntária ou Provocada.
TIPOS DE INTERVENÇÃO
Voluntária - neste caso partirá do
próprio terceiro. O principal exemplo é
a assistência.
ASSISTÊNCIA
Não amplia os limites objetivos da
lide, visto que o terceiro não irá formular
novos pedidos s serem analisados pelo
juiz, apenas irá auxiliar uma das partes
na obtenção de um resultado favorável.
Existem dois tipos de assistência:
1) Assistência Simples = Será
terceiro do inicio ao fim do processo,
não podendo, portanto, contrariar
decisões da parte da qual assiste.
O principal exemplo é quando um
sublocatário ingressa como assistente
simples do locatário em uma ação de
despejo.
2) Assistência litisconsorcial = O
assistente não está subordinado ao
assistido, visto que o assistente irá
receber o mesmo tratamento do
litisconsorte unitário, logo, poderá i
contra os interesses do assistido. Só irá
ocorrer no âmbito da substituição
processual, ele poderia ter sido parte
do processo, mas não o fez, se
iniciando como um assistente
litisconsorcial. Os atos benéficos
praticados pelo litisconsorte serão
aproveitados pelo assistido, porém, os
atos prejudiciais não.
uma relação jurídica entre o
assistente e o assistido e com a parte
contrária, diferente da assistência
simples em que o assistente terá
relação jurídica com o assistido.
Em resumo, por ser um
litisconsórcio unitário todas as ações
benéficas a um serão aplicadas aos
demais, porém, os atos maléficos não.
O principal exemplo se da no
caso de um condomínio, em que um
dos condôminos poderá propor uma
ação e os demais, por serem
proprietários também, poderão
ingressar no processo posteriormente
como assistentes litisconsorciais.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Serve para garantir o direito de
regresso dentro de um mesmo
processo, quem sofre prejuízo tem
direito de reaver esse prejuízo,
normalmente tal pessoa ingressa com
uma ação de regresso, na denunciação
da lide o que ocorre é que dentro de um
mesmo processo haverá duas
relações:
1) Relação originária entre autor e
réu; 2) Relação entre o denunciante e
o denunciado.
PROVOCADA Pelo autor ou
réu. Poderá ser usada em casos de
evicção, previsões legais que
asseguram o direito ao regresso e
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INTERVENÇÃO DE

TERCEIROS (ART.119 AO 138)

Terceiro – aquele que não faz parte do processo, porém, irá intervir no mesmo. Existem dois motivos pelos quais deve-se admitir um terceiro no processo, sendo:

  1. Esfera jurídica do terceiro será atingida por decisões judiciais do processo;
  2. Economia Processual. É importante ressaltar que a intervenção NÃO cria um novo processo, apenas o terceiro ingresso em um processo já em andamento. A intervenção poderá ser Voluntária ou Provocada.

TIPOS DE INTERVENÇÃO

Voluntária - neste caso partirá do próprio terceiro. O principal exemplo é a assistência.

ASSISTÊNCIA

Não amplia os limites objetivos da lide, visto que o terceiro não irá formular novos pedidos s serem analisados pelo juiz, apenas irá auxiliar uma das partes na obtenção de um resultado favorável. Existem dois tipos de assistência:

  1. Assistência Simples = Será terceiro do inicio ao fim do processo, não podendo, portanto, contrariar decisões da parte da qual assiste. O principal exemplo é quando um sublocatário ingressa como assistente simples do locatário em uma ação de despejo.
  2. Assistência litisconsorcial = O assistente não está subordinado ao assistido, visto que o assistente irá receber o mesmo tratamento do litisconsorte unitário, logo, poderá irá contra os interesses do assistido. Só irá ocorrer no âmbito da substituição processual, ele poderia ter sido parte do processo, mas não o fez, se iniciando como um assistente litisconsorcial. Os atos benéficos praticados pelo litisconsorte serão aproveitados pelo assistido, porém, os atos prejudiciais não. Há uma relação jurídica entre o assistente e o assistido e com a parte contrária, diferente da assistência simples em que o assistente só terá relação jurídica com o assistido. Em resumo, por ser um litisconsórcio unitário todas as ações benéficas a um serão aplicadas aos demais, porém, os atos maléficos não. O principal exemplo se da no caso de um condomínio, em que um dos condôminos poderá propor uma ação e os demais, por serem proprietários também, poderão ingressar no processo posteriormente como assistentes litisconsorciais.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Serve para garantir o direito de regresso dentro de um mesmo processo, quem sofre prejuízo tem direito de reaver esse prejuízo, normalmente tal pessoa ingressa com uma ação de regresso, na denunciação da lide o que ocorre é que dentro de um mesmo processo haverá duas relações:

  1. Relação originária entre autor e réu;
  2. Relação entre o denunciante e o denunciado. PROVOCADA – Pelo autor ou réu. Poderá ser usada em casos de evicção, previsões legais que asseguram o direito ao regresso e

quando esse é previsto mediante um contrato (exemplo o de seguro). É uma forma de intervenção que poderá ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, sendo necessário apenas observar os períodos em que esses poderão provocar: Autor – Na inicial; Réu – Na contestação. Amplia o objeto do processo, mas não implica a formação de um novo. Todas as hipóteses de denunciação haverá o direito de regresso. No âmbito das relações de consumo não pode ser utilizada.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

Só pode ser utilizada pelo réu de processo, dentro da contestação o réu requere a citação (efetivada no prazo de 30 dias) O objetivo – formação de um título executivo contra um coobrigado, como se existisse um direito de regresso dentro do mesmo processo. Exemplos: Obrigações solidárias, imaginemos uma situação em que A e B sejam devedores, a integralidade poderá ser cobrada tanto de A quanto de B, assim como a parte de cada um. Caso o credor entre com uma ação cobrando apenas o A, este poderá chamar ao processo o B, pois quando a ação por julgada A irá pagar ao credor toda a dívida, e com a sentença condenatória de pagamento de A para o credor, e essa sentença servirá como título executivo posteriormente para que o A cobre de B a metade da dívida. Outro caso é de fiador e afiançado; e o ultimo entre o fiador e cofiadores.

AMICUS CURIAE

Funciona como um auxiliar do juiz, no momento de o magistrado proferir a decisão. Para que o Amicus intervenha no processo é necessário a comprovação do interesse institucional. Para que o Amicus intervenha é necessário que o processo verse sobre uma matéria relevante (doutrina aponta que é os direitos meta individuais, coletivos), além disso o Amicus poderá intervir quando o objeto da questão for muito especifico (envolve conceitos técnicos que fogem da área de atuação do juiz). Por fim, matérias de relevantes valor social. Única forma que poderá ser decretada de oficio pelo juiz, podendo ser requerida pelas partes ou ainda pelo mesmo Amicus. Será um terceiro (não podendo ser nenhuma das partes), podendo ser pessoa física ou jurídica, será necessário que demonstre o interesse institucional (e o juiz avalie). NÃO pode praticar atos processuais.

ATOS PROCESSUAIS

Conceito Manifestação de vontade humana que tem por objetivo produzir efeitos dentro de um processo. Princípio da liberdade das formas Via de regra os atos processuais possuem forma livre, salvo os casos previstos por lei. A única regra obrigatória em TODOS os atos processuais é que esses sejam realizados utilizando a língua portuguesa. Princípio da Instrumentalidade do Processo Caso eu pratique um ato processual com inobservância da forma prevista por lei, isso não quer dizer que AUTOMATICAMENTE esse ato será nulo, visto que se o ato alcançar seu

desde que seja dada uma justificativa plausível.

  1. Quanto a exclusividade:
  • Particular – o prazo é de uma das partes;
  • Comum – o prazo é de ambas as partes;
  1. Quanto a unidade de tempo:
  • Horas/minutos;
  • Dias;
  • Meses
  • Anos

A CONTAGEM DOS PRAZOS

Regra geral – No CPC, conta-se excluindo o dia do começo e incluindo o dia do final. Prazos só se conta em dia útil, sábados e domingos são feriados. Começo ou final cai em um feriado? REGRA – Adia-se para o próximo dia útil subsequente (exemplo: começa ou termina no sábado, logo, começaria ou terminaria na segunda), mesma coisa quando o expediente forense for alterado (quarta-feira de cinzas não se conta prazo, jogando para quinta). Prazos de direito material, os prazos são decadências, perde-se o direito de impetrar com a ação (exemplo – Mandado de segurança, 120 dias), logo, não se conta como no direito processual. MP, fazenda pública, defensoria pública = Prazos em dobro. Litisconsortes COM PROCURADORES DISTINTOS E ESCRITÓTIOS DISTINTOS , o prazo será em dobro SOMENTE EM PROCESSOS FÍSICOS. Observação: 1 mês é diferente de 30 dias na contagem processual, visto que, no caso da contagem em dias eu conto apenas os úteis, já no caso de mês e ano eu excluo o primeiro dia e incluo o último.

LUGAR

Em regra, os atos serão praticados na sede do juízo (juiz + seus auxiliares, local de jurisdição do mesmo). Atos processuais que não podem ser realizados na sede dos juízos, serão feitos a partir de cartas. Existem quatro tipos de cartas (que são espécies de comunicação processual);

  1. Carta Rogatória – Quando for dirigida à uma autoridade judiciária estrangeira;
  2. Carta de ordem – Quando for dirigida a um juiz subordinado ao tribunal que a emitiu, ou seja, existe uma relação de subordinação;
  3. Carta precatória – É a comunicação entre juízos que não possuem relação de subordinação;
  4. Carta arbitral – É a comunicação entre o poder judiciário e o juiz arbitral.

COMUNICAÇÃO DOS ATOS

PROCESSUAIS:

CITAÇÃO

Objetivo de comunicar o sujeito passivo de que houve postulação de uma demanda em seu nome. Dupla função: Convocar o réu ao juízo e cientificar o réu do conteúdo da demanda, sendo um requisito de validade e de existência. Princípio da pessoalidade – em regra deve ser feita na pessoa do réu, exceções como representantes, advogados com poderes especiais, citação feita a pessoa jurídica de direito público.

Em regra, deverá ser feito no local em que o réu se encontre. Como saber qual tipo de citação será feita? I) É necessário que se saiba para quem (Pessoa física ou Jurídica); II) Saber qual tipo de demanda. A citação poderá ser: REAL – Quando feita na pessoa do réu, sendo direta quando for o próprio réu e indireta quando na figura de seu representante, procurador, curador, ou seja, feita a um terceiro que possui efeito vinculante em relação ao réu (Correio, oficial de justiça, escrivão, meio eletrônico); FICTA – Quando não é feita na pessoa do réu, não havendo certeza que o mesmo foi citado (Edital, Por oficial de justiça com hora certa). MODALIDADES:

  1. Citação pelo correio – é a regra para pessoas naturais, o prazo se inicia a partir da juntada do AR, devendo a citação ser entregue diretamente ao réu, nos casos de pessoa jurídica ou de condomínio poderá a citação ser feita pelo porteiro (exceto no caso das pessoas físicas em que o porteiro avisar que o réu não se encontra); não poderá ocorrer por carta:
  • Ações de estado;
  • Citando for incapaz;
  • Pessoa jurídica de direito público;
  • Citando reside em local que não há correspondência;
  • Autor justifica um motivo pra ter outro meio de citação.
  1. Citação por oficial de justiça – Quando não houver a possibilidade de ser feita por meio eletrônico as pj e nem pelo correio a pessoa física. O oficial deverá ir ao local e se perceber que está sendo evitado poderá marcar a citação por hora certa, e se mesmo assim o réu não estiver poderá o oficial citar um vizinho ou família do réu. A citação por hora certa é FICTA, devendo respeitar três requisitos para acontecer: I)Subjetivo = suspeita de ocultação por parte do citando; II)Objetivo = 2 tentativas sem êxito; III)Formal = escrivão encaminha um telegrama em até 10 dias da data de citação
  2. Citação por escrivão – Réu comparece espontaneamente a secretária da vara (cartório, fórum) e descobre que está sendo citado em um processo;
  3. Citação por edital – É excepcional, sendo exigida por lei em alguns casos, como usucapião, interessados incertos. Parte se encontrar em local incerto e não sabido (com difícil acesso ou inacessível), ainda esgotada as demais tentativas, além do território estrangeiro que não cumpra carta rogatória.
  4. Citação por meio eletrônico – É prioritária tal modelo de citação a pessoas jurídicas.

INTIMAÇÃO:

Será dirigida a qualquer uma das partes, seus advogados, auxiliares da justiça, terceiros (diferente da citação que será dirigida ao réu, executado ou interessado). Sua forma de realização é idêntica ao da citação. Alcança tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, além de que sua