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Diferenças entre ações de exigir e oferecer contas e ação reconvencional, Notas de aula de Direito

Nesta palestra, o juiz federal rodolfo kronemberg hartmann aborda as principais diferenças entre as ações de exigir e oferecer contas e a possibilidade de cabimento da ação reconvencional, além de discutir os legitimados e hipótese de cabimento, nos termos do código de processo civil. O palestrante também discute a natureza jurídica dos embargos de terceiros e a ação de consignação.

O que você vai aprender

  • Quais são as principais diferenças entre as ações de exigir e oferecer contas?
  • Quando é possível o cabimento da ação reconvencional?
  • Qual é a natureza jurídica dos Embargos de terceiros?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Jose92
Jose92 🇧🇷

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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10tCurso: Processo Civil - Procedimentos Especiais
Processo Civil -
Procedimentos Especiais
Lúcio Durante1
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nessa palestra, proferida pelo Juiz Federal Rodolfo Kronemberg
Hartmann, foram abordadas as principais diferenças entre as ações de exi-
gir e de oferecer contas e a possibilidade do cabimento da ação reconven-
cional, os legitimados e hipótese de cabimento.
A ação de exigir contas está regulada nos arts. 915 e seguintes do
Código de Processo Civil, sendo o legitimado ativo aquele que teve seus
bens ou negócios geridos ou administrados por terceiro, e que pretende
que sejam prestadas contas de sua gestão, sempre que houver necessidade
de acertamento da relação do crédito e débito, quando houver recusa do
devedor em prestá-las ou existir divergência entre os dados disponibiliza-
dos, que possui natureza dúplice.
Esta espécie divide-se em duas fases. Na primeira se discute se o
réu tem ou não a obrigação de prestar contas, sem qualquer referência ao
quantum debeatur, tendo em vista que estas ainda não estão sendo pres-
tadas. O Réu citado terá o prazo de 05 dias para oferecê-las ou contestá-
las, podendo reconhecer o dever de prestá-las, oferecendo-as desde logo,
enquanto o autor terá igual prazo para manifestar-se sobre as mesmas, e,
caso haja necessidade de se produzir provas, será designada Audiência de
Instrução e Julgamento, sendo prolatada sentença em seguida, nos termos
do parágrafo único do art. 915.
Negando o réu o dever de prestá-las, e sendo reconhecido seu dever
1 Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande.
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Processo Civil -

Procedimentos Especiais

Lúcio Durante^1

“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS”

Nessa palestra, proferida pelo Juiz Federal Rodolfo Kronemberg Hartmann, foram abordadas as principais diferenças entre as ações de exi- gir e de oferecer contas e a possibilidade do cabimento da ação reconven- cional, os legitimados e hipótese de cabimento. A ação de exigir contas está regulada nos arts. 915 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo o legitimado ativo aquele que teve seus bens ou negócios geridos ou administrados por terceiro, e que pretende que sejam prestadas contas de sua gestão, sempre que houver necessidade de acertamento da relação do crédito e débito, quando houver recusa do devedor em prestá-las ou existir divergência entre os dados disponibiliza- dos, que possui natureza dúplice. Esta espécie divide-se em duas fases. Na primeira se discute se o réu tem ou não a obrigação de prestar contas, sem qualquer referência ao quantum debeatur, tendo em vista que estas ainda não estão sendo pres- tadas. O Réu citado terá o prazo de 05 dias para oferecê-las ou contestá- las, podendo reconhecer o dever de prestá-las, oferecendo-as desde logo, enquanto o autor terá igual prazo para manifestar-se sobre as mesmas, e, caso haja necessidade de se produzir provas, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, sendo prolatada sentença em seguida, nos termos do parágrafo único do art. 915. Negando o réu o dever de prestá-las, e sendo reconhecido seu dever

1 Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Regional de Campo Grande.

de oferecê-las, passa-se para a segunda fase; porém, se não for reconhecido esse dever, o processo se encerra com o término da primeira fase. Na segunda fase, o réu terá o prazo de 48 horas para prestá-las, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor. A decisão que estabelece o quantum debeatur tem a natureza condenatória e desafia recurso de apelação. Se o Réu não apresentar as contas, e, dada a oportunidade ao autor de prestá-las, e se ele também não as apresenta, o processo não tem como prosseguir. Nesse caso, o demandante será intimado para dar andamento ao feito, sob pena do mesmo ser extinto sem a resolução do mérito, com fulcro no inciso III, do art. 267 da lei de regência processual. O palestrante sustenta a possibilidade do réu oferecer ação de re- convenção, caso ele entenda possuir crédito em seu favor, em decorrência da administração ou gestão dos bens do autor, apesar de tratar-se de pro- cedimento especial. Com a contestação, passa-se a adotar o procedimento comum de rito ordinário, desde que observado o prazo de 05 dias, e não de 15, pelo princípio da oportunidade. Na ação de dar contas, apenas existe uma fase, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, e tem cabimento quando o administrado se recusa em aceitá-las, seja por sustentar serem indevidas, extemporâneas, ou em decorrência de divergências sobre as mesmas, admitindo a produção de provas, e é observado o rito ordinário.

“AÇÃO MONITÓRIA”

O palestrante, Desembargador Alexandre Freitas Câmara, sustenta existir divergência quanto ao documento escrito que autoriza a deflagra- ção dessa ação, se pode ou não ser criado unilateralmente pelo credor, ou se é somente aquele em que o devedor assume a obrigação inadimplida voluntariamente que autoriza o manejo dessa ação, a qual visa a abreviar a composição do litígio, para a satisfação do credor, tanto que estimula o devedor a adimplir a obrigação, ao ser isentado dos ônus de sucumbência se efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

comum de rito Sumário ou Ordinário, ter a natureza preventiva ou repressiva, e objetivam evitar turbação ou esbulho judicial em sua pos- se fática, proveniente de processo de conhecimento ou de execução. A legitimação do embargante é especial e desafia os operadores do direito pelas infinidades de situações que autorizam a sua utilização. Muitas vezes os embargos são opostos por terceiros de má-fé para tentarem procrastinar ou retardar o cumprimento de determinação judicial, seja em decorrência da realização da constrição pela penhora ou nos casos de reintegração de posse de bens móveis ou imóveis.

“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”

A ação de consignação é uma forma especial de cumprimento de uma obrigação pecuniária ou de entregar ou restituir bens móveis ou imó- veis, e tem por fim a extinção da obrigação, quando ocorrerem uma das hipóteses do art. 335 do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seus arts. 890 e seguinte, regula duas espécies de consignação, que pode ser extrajudicial ou judicial. A extrajudicial somente é cabível se a obrigação corresponder a di- nheiro. O palestrante, Desembargador Alexandre Freitas Câmara, abordou as peculiaridades dessa espécie, a qual oferece algumas dificuldades para o devedor e credor da obrigação, face a deficiência do regramento que a prevê. Inicialmente, quanto ao estabelecimento bancário oficial se existir, ou qualquer outro, em caso de ausência de banco oficial, onde se abrirá uma conta especial. Cabe ao estabelecimento bancário comunicar ao cre- dor do depósito efetuado, o qual terá o prazo de 10 dias para manifestar-se, podendo levantá-lo ou impugná-lo. Tal discordância ou recusa deve ser apresentada no estabelecimento bancário onde foi efetuado o depósito. Não sendo impugnado o depósito no prazo de 10 dias, a contar-se da com- provação da recepção do aviso, o devedor se libera da obrigação. Havendo recusa, o devedor terá o prazo de 30 dias para ajuizar consignação judicial para aproveitar o depósito efetuado ou levantar o seu valor. A consignação judicial tanto pode abranger dinheiro, coisas móveis

e imóveis e as hipóteses de cabimento são as mesmas da extrajudicial. A competência sendo a do lugar do cumprimento da obrigação admite-se cognição plena, onde podem ser abordadas as controvérsias que existem a respeito da relação jurídica material. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, uma vez efetuado o pri- meiro depósito, podem ser efetuados os demais depósitos nos mesmos autos, desde que se observe o prazo de 05 dias a contar-se do vencimento de obriga- ção (art. 892). Existe divergência se estes depósitos podem ser efetuados até a prolação da sentença ou até o transito em julgado. O STJ tem-se manifesta- do nos dois sentidos. A decisão que julga a ação de consignação produz coisa julgada material, inclusive em relação às matérias incidentes decididas, cuja sentença tem a natureza declaratória, e desafia recurso de apelação. Em relação à consignação de alugueres, o regramento está previsto na Lei 8.245/91, mas o STJ admite a utilização das regras do Código de Processo Civil, supletivamente, para a liberação do devedor; o depósito dos alugueres que se vencerem no curso da lide devem ser efetuados na data do vencimento da obrigação e não até o quinto dia, como prevê o art. 892 do CPC, e somente podem ocorrer até a prolação da sentença, para que pos- sam ser por ela abrangidos, e persistindo a hipótese que gerou a deflagração da demanda, nova lide deve ser ajuizada.

“AÇÃO DE DIVISÃO E DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS”

Palestra também proferida pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara e versou sobre as principais diferenças entre as ações de divisão, demarcação de terras e a ação discriminatória dos bens públicos; a fungibili- dade entre essas demandas, as quais se dividem em duas fases; os legitimados (art. 946, I e II); a finalidade de cada uma das ações; a competência absoluta do foro da situação da coisa e a natureza dúplice dessas lides. A demarcatória está regulada nos art. 946 usque 949. A primeira fase visa a apurar o direito de demarcar-se o imóvel, e encerra-se por uma sen- tença que reconhece ou não o direito de demarcação, enquanto a segunda visa à execução da demarcação, que é de natureza declaratória.

No caso da interdição do pródigo, o Código de 1916 limitava os legitimados ao cônjuge, ascendentes ou descendentes, mas legitimava o Ministério Público quando existiam filhos menores que pudessem ser pre- judicados pelo pródigo. Porém, a lei material civil de 2002, visando à pro- teção do próprio pródigo, ampliou o elenco dos legitimados, passando a serem os mesmos das demais hipóteses.

“INVENTÁRIO E PARTILHA”

Nessa palestra, proferida pelo Juiz de Direito Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, foram abordadas as várias modalidades de inventário previstas no ordenamento jurídico, visando à transferência de fato do monte líquido deixado pelo “de cujus” aos seus sucessores, sejam eles legítimos ou testamentários, cujo prazo de abertura deve ocorrer em 60 dias, a contar-se do óbito, sob pena de incidir multa sobre o valor do tributo devido. Até a edição da Lei 11.441/2007, o inventário e partilha somente poderia ser judicial. A partir deste novo diploma legal, passou a ser possível que os bens deixados, sejam transferidos aos sucessores por escritura públi- ca, desde que todos sejam maiores e capazes e haja concordância quanto a partilha dos bens. Porém, os interessados, apesar desta possibilidade, po- dem optar pelo inventário judicial, que pode observar três ritos diferentes. Inventário comum, na forma dos art. 982 usque 1.030 do Código de Pro- cesso Civil, quando o monte for superior a 2.000 ORTNs, e não houver concordância em relação à partilha, ou existam incapazes interessados na sucessão. Arrolamento sumário, na forma do art. 1.031 da lei de regência processual, quando todos forem maiores e capazes e existir acordo com a partilha, ou por arrolamento comum, na forma do art. 1.036 do referi- do diploma legal, quando o monte for inferior a 2.000 ORTNs, mesmo quando existam sucessores incapazes. A partilha pode ser amigável quando os interessados forem maiores e capazes e houver consenso na repartição dos bens, podendo ser elaborada por documento público ou particular ou termo nos autos, ou ainda judi-

cial, quando existirem sucessores incapazes, ou, não os havendo, não haja acordo quanto à partilha. Quando o falecido não deixa bens a serem inventariados, mas ape- nas manifestações de vontade, ou prole, e o cônjuge sobrevivente pre- tende convolar novas núpcias, faz-se necessário a abertura de inventário negativo, para que o inventariante nomeado possa manifestar a vontade em nome do espólio, no primeiro caso, ou possa escolher o regime de bens, no segundo. Deixando o falecido apenas valores em espécie, não há necessidade de inventário, os quais podem ser levantados por meio de Alvará Judicial em favor de seus sucessores habilitados em seu órgão previdenciário, nos termos da Lei 6.858/80. Porém, existindo bens a inventariar, devem ser estes valores inventariados, observada a vocação hereditária. A competência para o inventário é do foro do último domicílio do autor da herança, nos termos do art. 96 do Código de Processo Civil, e é absoluta. A justiça brasileira possui competência exclusiva para processar o inventário dos bens de estrangeiros situados no país, quando estes não residem no Brasil, na dicção do inciso II, do art. 89 da lei de ritos.

“AÇÕES POSSESSÓRIAS”

A respeito do tema - tratado pelo Desembargador Alexandre Freitas Câmara - a lei processual prevê três espécies de ações possessórias. A de Interdito Proibitório, que visa a proteger a posse do possuidor que está sendo ameaçado de sofrer a perda da mesma, desde que esta incuta no possuidor temor de que possa vir a sofrer dano físico ou moral. A de Ma- nutenção de Posse visa a restabelecer o uso pleno da posse que está sen- do dificultada pelo turbador, enquanto que a de Reintegração de Posse, persegue a recuperação da posse pedida, total ou parcialmente. As ações possessórias observam o princípio da fungibilidade (art. 920), podendo ser concedida proteção possessória diversa da requerida, caso a situação fática se modifique no curso da lide, sem a necessidade de ser proposta nova lide, a qual é de natureza dúplice, não admitindo ação reconvencio-

Nesse diapasão, o seminário me foi de grande valia, pela excelência dos palestrantes, os quais sem exceção abordaram as principais divergên- cias existentes na doutrina e jurisprudência nas ações abordadas, pois mui- tas delas nem sempre são objeto de questionamento pelas partes, e deixam de serem apreciadas adequadamente, e certamente, em decorrência dessas observações de suma importância para os operadores do direito, passei a ter melhores condições para decidir as demandas em que essas questões forem abordadas em casos concretos. u