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Direitos e Obrigações do Réu na Defesa: Resposta e Prazo de Apresentação, Exercícios de Direito Processual Civil

Este documento discute as formas de resposta disponíveis para réus em processos judiciais brasileiros, incluindo a legitimidade exclusiva, a legitimidade ad causam, a argução de falsidade documental e a ação declaratória incidental. Além disso, ele aborda as regras relacionadas ao prazo para apresentação da resposta, incluindo as formas escritas, orais e eletrônicas, e as exceções à intempestividade. O texto também enfatiza a importância de conhecer as formas de defesa disponíveis e os prazo para apresentá-las.

Tipologia: Exercícios

2010

Compartilhado em 14/04/2010

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sullivan-nunes-8 🇧🇷

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Resposta do réu
Martha Rosinha,
Sumário: 1. Introdução: do Direito de Defesa. 2. Das respostas. 2.1. Forma e Prazo. 3.
Contestação. 3.1. Conteúdo. 3.1.1. Preliminares. 3.2. Ônus da Impugnação. 4. Exceções.
4. 1. Exceção de Incompetência. 4. 2. Exceção de Impedimento e Suspeição. 5.
Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO: DO DIREITO DE DEFESA.
O processo civil brasileiro utiliza-se do regime do contraditório por força de norma
Constitucional expressa (art. 5º, LV). Sendo assim, nenhuma definição judicial pode ser
obtida através da versão unilateral dos fatos levados a juízo por meio da ação do autor.
Por esta razão, deve-se conferir ao demandado a oportunidade de manifestar nos autos
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Resposta do réu

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Martha Rosinha,

Sumário : 1. Introdução: do Direito de Defesa. 2. Das respostas. 2.1. Forma e Prazo. 3. Contestação. 3.1. Conteúdo. 3.1.1. Preliminares. 3.2. Ônus da Impugnação. 4. Exceções.

    1. Exceção de Incompetência. 4. 2. Exceção de Impedimento e Suspeição. 5. Referências Bibliográficas. 1. INTRODUÇÃO: DO DIREITO DE DEFESA.

O processo civil brasileiro utiliza-se do regime do contraditório por força de norma Constitucional expressa (art. 5º, LV). Sendo assim, nenhuma definição judicial pode ser obtida através da versão unilateral dos fatos levados a juízo por meio da ação do autor. Por esta razão, deve-se conferir ao demandado a oportunidade de manifestar nos autos

a sua tese, uma vez que o processo contém a verdade de ambas as partes e, a sentença, “a verdade do juiz”.[1]

Calamandrei já disse: “vãs seriam as liberdades do indivíduo se não pudessem ser reivindicadas e defendidas em juízo”

O contraditório apresentado de forma nitidamente dialética é essencial para o processo de conhecimento. Dessa forma, existe para o réu o ônus de responder, conforme as circunstâncias do processo e o conteúdo da defesa.[2]

O direito de defesa se refere a um aspecto do próprio direito de ação no que concerne ao réu, pois sem o contraditório, a bilateralidade, não há ação.[3] Como nos ensina Eduardo Couture é necessário que se possibilite ao réu a figura do contra-direito através da resposta, eis que “ninguém pode privá-lo desse direito, pelas mesmas razões porque ninguém pode privar o autor do seu direito de dirigir-se ao Tribunal.”[4] Para Pontes de Miranda o direito de defesa não é um ônus, e sim uma liberalidade, que pode, ou não, ser exercida de acordo com o livre arbítrio do réu: A contestação não é necessária, como não no é a comparência. Não existe dever das partes de propor ação, nem de se defender. O interesse de pacificação que tem o Estado não mais vai até o ponto de obrigar o citado a comparecer. O processo prescinde do concurso ativo do réu. (...) O que pode prejudicar o réu, que se não defende por si mesmo, ou não ministra ao procurador os informes que só ele talvez tenha, deriva da sua inatividade mesma, e não da sanção da lei ... O Código de Processo Civil elenca diferentes formas de respostas dadas pelo réu. O réu pode reconhecer o pedido do autor, defender-se, bem como apresentar pedido contra o autor (contra-atacar). Pode o réu também se omitir. Mesmo sendo o mais comum que ele responda positivamente ao autor, comparecendo ao processo para defender-se, a lei não lhe impõe nenhuma obrigação, sendo legítima uma conduta de omissão.[5]

2. Das respostas: O Código de Processo Civil regula no art. 297[6], quanto à resposta do réu, três situações distintas: a legitimidade exclusiva do réu para contestar (legitimidade para defesa) e promover ação pela via reconvencional (legitimidade ad causam ), mais a legitimidade (igualmente conferida ao autor) para opor exceção ritual de incompetência relativa, de suspeição ou de impedimento do juiz (arts. 304 a 314).[7] Muito embora o artigo 297 demonstre certa taxatividade ao enumerar as possibilidades de reações do réu como sendo: contestação, defesa e reconvenção, estas possibilidades não são numerus clausus. Diversos outros dispositivos prevêem outras formas de resposta do réu, como, por exemplo, a argüição de falsidade documental.[8] Nelson Nery Júnior, acrescenta ainda a ação declaratória incidental. Aduz que além da resposta, é lícito ao réu reconhecer juridicamente o pedido (art. 269, II); impugnar o valor da causa (art.261); denunciar da lide (art. 70); chamar terceiro ao processo (art. 77), bem como nomear terceiro à autoria (art. 62).[9] 2.1. Forma e Prazo: Assim, a defesa deve ser dirigida ao juízo para o qual foi citado, em petição escrita e devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias.[10] A forma escrita é a regra, entretanto, o art. 278 permite apresentação de defesa na forma oral no procedimento sumário, bem como a Lei 11.429/2006 previu a apresentação de

Logo, neste caso, a ratio legis está no fato em que os citados conheciam o número de réus e tinham que se referir aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como, especificações e provas que poderiam dizer respeito ao réu que ia ser citado e não foi, devido a resistência do autor.[22] A contestação e a reconvenção deverão ser oferecidas ao mesmo tempo, ao juízo competente, sob pena de ensejar a preclusão consumativa. Não podem, no entanto, serem apresentadas em datas diversas, independentemente de ainda existir prazo a decorrer.[23]

Mesmo sendo esse o entendimento da jurisprudência, bem como do posicionamento majoritário da doutrina, há, como expõe Joel Dias Figueira Júnior, em seus comentários ao Código de Processo Civil, entendimentos em sentido contrário, em que admite o oferecimento das duas peças não simultaneamente, desde que no prazo de quinze dias. [24]

Por outro lado, mesmo que estas respostas tenham que ser apresentadas simultaneamente, conforme prevê a lei, estas são autônomas entre si. Assim, a ausência de uma delas, não faz inadmissível a apresentação da outra no prazo legal[25], ou seja, a peça de resposta pode ser apresentada isoladamente, como por exemplo, reconvenção sem contestação.[26]

Quanto à exceção, esta deverá ser produzida em peça autônoma, sendo autuada em separado e apensa aos autos principais.[27] Tal procedimento, conforme Antonio Carlos Marcato, dá-se por se tratar de questões incidentais preliminares ao julgamento do mérito, com previsão e procedimento próprio para a sua resolução, não confundindo com um novo processo de base procedimental própria, pois a questão é incidente ao processo em curso: “A incompetência relativa, a suspeição e o impedimento do juiz não poderão ser suscitadas e resolvidas nos autos do processo, demandado, por isso mesmo, a instauração de um procedimento incidental, com a suspensão do curso do processo até que sejam definitivamente julgadas, na locução do artigo 306 do Código.” [28]

3. Contestação: 3.1. Conteúdo: A contestação, como conceitua Humberto Theodoro Júnior, é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor.[29] Portanto, a oportunidade que o réu terá de alegar tanto defesa processual (própria ou imprópria), como defesa de mérito (direta ou indireta) é na peça contestatória.[30] Assim, mostra-se expresso nesse artigo, o princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste no dever do réu de aduzir todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, mesmo se estas sejam incompatíveis entre si, permitindo que o juiz, desacolhendo uma, possa analisar e acolher a outra.[31]

Neste sentido leciona Eduardo Couture: “Os litigantes devem produzir as suas alegações simultaneamente, quando a lei assim o disponha. Ainda que as alegações sejam excludentes, deve-se proceder assim na previsão, in eventum, de que uma delas seja rechaçada, cabendo então considerar a subseqüente. (...) Uma expressão exagerada, mas ilustrativa do princípio da eventualidade, e da necessidade de evitar a preclusão das alegações logicamente anteriores, contém-se no seguinte dístico clássico: ‘Primeiro, não me deste dinheiro algum; segundo, já o devolvi faz um ano; terceiro, dissestes que era um presente; e finalmente, já prescreveu”[32]

O princípio da eventualidade, entretanto, tem como conseqüência a “preclusão consumativa”, impedindo que o réu, após a contestação, suscite questões não ventiladas na defesa.[33] Essa preclusão, como será examinado posteriormente, somente é ultrapassada pelas exceções legais expostas no artigo 303 e incisos, ou nas hipóteses de fato superveniente, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.

Contudo, a peça contestatória é dirigida ao juiz da causa, ainda que seja alegada incompetência (relativa ou absoluta, porque o juiz é sempre competente para julgar a sua incompetência) e seguirá a mesma estrutura da petição inicial, exposta no artigo 282 do Código de Processo Civil.[34] Serão contestados os fatos e os fundamentos do pedido, que se fala o artigo 282, III, e sobre os meios de prova de que o citado dispõe (artigo 282, IV), bem como dos documentos a serem juntados (artigo 283).[35] Destaca-se ainda, que o réu não tem o dever, nem mesmo a obrigação de contestar, uma vez que se trata de direito concedido por meio da Constituição Federal, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, caso o demandado não exerça seu direito constitucional de oferecer em tempestivamente a defesa, suportará o ônus processual previsto no Código de Processo Civil, bem como conseqüências de ordem instrumental (artigo 158, CPC).[36] 3.1.1. Preliminares: As alegações de natureza processual, ou seja, as que podem invalidar a relação processual ou apontar questões que prejudiquem o julgamento do mérito, merecem que seu exame e solução precedam à apreciação do litígio.[37] Nelson Nery Júnior[38], quando se refere a este tema em sua obra, aduz que: “As preliminares são defesas indiretas de mérito e, salvo a convenção de arbitragem (CPC 301 IX), são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, que devem ser examinadas de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (CPC 301 §4º e 267 § 3º)”. É importante salientar, que o artigo 301 e seus incisos, não são taxativos, podendo ser apresentadas em peça contestatória, outras preliminares de mérito, como por exemplo, a prescrição, a decadência, as exceções substanciais[39] (de direito material), impugnação do pedido (mérito em sentido estrito), pedido contraposto, bem como as figuras de intervenção de terceiros.[40]

a) inexistência ou nulidade da citação: A citação é o ato que integra o sujeito passivo na relação jurídico-processual. Assim, para esta ter validade, devem ser observados os requisitos legais. Se comparecer o réu, será suprida a falta de citação[41], ou seja, argüindo a preliminar e já apresentando sua defesa na peça, o vício resta sanado. Pode o réu, entretanto, apresentar-se somente para suscitar o vício. Neste caso, reabre-se o prazo para contestar, a partir da data em que ele ou o seu advogado for intimado da decisão que decretar a nulidade.[42]

Caso o réu alegue falta ou nulidade de citação, em preliminar de contestação fora do prazo, em sendo reconhecida a falta ou nulidade, a revelia resta afastada.[43] b) incompetência absoluta : Essa preliminar de defesa consiste na alegação de que falta ao juiz da causa a competência para julgá-la, seja em razão da matéria ou da hierarquia. Seu acolhimento acarretará na remessa dos autos ao juiz competente[44]. A incompetência absoluta não se prorroga, por isso a sua argüição não depende de exceção. Como dispõe o artigo 113 do Código de Processo Civil[45], a incompetência