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dDIREITO PROCESSUAL CIVIL 3 - RECURSOS PROFª. PALOMA 15/ Apresentação da matéria DATAS: A1 - prova: 5,0 pontos (12/04) A2 - PRI: 5,0 pontos (07/06) AF DA COMPETÊNCIA (originária e recursal) DOS TRIBUNAIS E ASSUNTOS CORRELATOS competências dos tribunais: ● originária: é a ação judicial proposta direto na entidade sendo o primeiro juízo que vai conhecer da causa, nesse sentido, é aquele que faz o primeiro exame da causa; em regra, é a 1ª instância/juízos de primeiro grau - como varas/comarcas. - essa competência está indicada no artigo 105, I da CF que refere ao poder judiciário do STJ. ● recursal: é a competência do STJ como segundo grau de julgamento, para rever as decisões de recurso ordinário e/ou especial dos tribunais de primeira instância. como forma de controle do Estado. - essa competência está indicada no artigo 105, II e III da CF. tribunais: Recursos e colegiado (as chamadas turmas recursais) ● TJ - E/DF -> 103, I, CF (leis estaduais ou distritais) ● TRF’s -> 108, CF
- conflito de competência: será do mesmo tribunal (não é por Estado, é por tribunal) ● STJ -> 105, I, CF
- alínea a) governador é julgado por esse órgão
- alínea b) conflitos de competência: será quando for de tribunais diferentes ex.: TJMG x TJDFT
- homologação de sentença estrangeira OBS.: tribunal superior = STF tribunais diferentes = STJ
- homologação de sentenças estrangeiras = o Brasil aceita homologar a regra que tem aqui = validação ● STF -> 102, I, CF = competência originária obs.: 102, II e III, CF = competência recursal e seus efeitos são: devolutivo (o recurso é acolhido sem mexer na decisão atacada e dando continuidade, em regra) e suspensivo (o recurso é acolhido porém até que seja julgado ele suspende a decisão atacada, como exceção)
- da matéria (guardião da CF)
- presidente é julgado por esse órgão
- alínea d) da matéria e da pessoa
- alínea g) extradição*** ex.: no caso Daniel Alves, no Brasil não extradita brasileiro nato, por isso prenderam ele em outro país, caso respondesse aqui, seria adequado)
- conflito de competências = se envolver tribunal superior será competência do STF (quando tem hierarquia não há conflito, ou seja, entre STF x STJ, o STJ julgará pois há hierarquia) ● varas federais -> 109, CF
- execução da homologação = cumprimento de sentença
- inciso II diz sobre os estados estrangeiros organismos internacionais X munícipios pessoa residente ou domiciliada no país = por força de lei DA ORDEM DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS Processos: ● competência originária ● recurso ● remessa necessária - a União não sabe perder
a) súmulas STJ, STF e tribunais b) IRDR ou AC; c) demanda repetitiva em sede de RESP e RE.
- desconsideração da personalidade jurídica (inciso VI)
- INTIMAR O MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) (inciso VII)
- regimento interno (inciso VIII) OBS: SE HOUVER VÍCIO SANÁVEL DEVE O RELATOR, ANTES DE CONSIDERAR O NÃO CONHECIMENTO (considerar inadmissível o recurso), CONCEDER PRAZO DE 5 DIAS (artigo 932, parágrafo único) V- designar o julgamento (pautar o julgamento) => art. 933 do CPC
- entre a publicação e a sessão de julgamento deve ter um prazo mínimo de 5 dias => art. 935 do CPC VI- ordem do julgamento [SALVO: as preferências legais (1048 CPC) e regimentais] dos recursos, remessas necessárias e processos de competência originária: => art. 936 do CPC 1º - os que solicitaram sustentação oral 2º - os que solicitaram preferência 3º - os que não foram julgados na sessão anterior 4º - os demais casos (xepas) VII- sustentação oral => 937 do CPC
- prazo improrrogável de 15 minutos para cada um - autor, réu e MP, sucessivamente.
- cabe em: a) recurso de apelação b) recurso ordinário (RO) c) recurso especial (RESP) d) recurso extraordinário (RE) f) embargo de divergência g) agravo do instrumento - são as tutelas provisórias de urgência ou de evidência h) reclamação, mandado de segurança ou ação rescisória (desconstruir o trânsito em julgado) i) regimento interno -> decisão monocrática de extinção do processo - agravo interno
OBS: 1 DIA ANTERIOR A SESSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE (por videoconferência) DE IRDR de 30 minutos para autor, réu e MP => §1º do art. 937 do CPC e art. 984 do CPC conhecer/não conhecer forma - procedente/improcedente mérito - VIII - colegiado o presidente 22/02 (feriado) 01/ Presidente da sessão -> relator -> ler o relator -> sust. oral -> voto do relator (3 juízes) obs.: só acaba o julgamento quando o presidente anuncia o resultado => art. 941 do CPC IX - vista X - retrator o voto XI - resultado do julgamento XII - voto vencido -> parte integrante do acórdão (§3º do 941 do CPC) XIII - apelação não unânime - art. 942 CPC ● aqui, se for por maioria, o código diz que em algumas situações o julgamento deve ser complementado, sempre que possivel na mesma
- deve ter ausência de demandas repetitivas. ● quem é legítimo para suscitar? o relator/ o juiz de ofício/ às partes / o MP (participa sempre por ser interesse público)/ defensoria pública - qualquer um desses pode, porém o juiz faz por ofício e o restante por meio de petição. ● Pode ser apresentado em qualquer momento, mas o ideal é que se apresente antes das decisões para se evitar conflitos. ● órgão julgador/colegiado: regimento interno que o relator indicar -> depois acórdão obriga/vincula todos os juízes do tribunal para a decisão ● Na Assunção de competência não se pode julgar como quiser ser julgado, pois tem precedente vinculante. obs.: se for uma matéria constitucional em 2ª instância (TJRJ) cabe recurso, na instância superior é muito difícil, às vezes cabe embargo… DO INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) ● AQUI É APLICADO EM 2ª INSTÂNCIA - TJ do estado e DF(local) e TRF’s (região) ● COMPETÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL ● microssistema de julgamentos em massa: julgar um monte de processo de uma vez. ● requisitos para que aconteça (cumulativamente) - ART. 976 do CPC pode ocorrer se for:
- recurso, remessa necessária ou competência originária;
- matéria de direito e matéria de grande repercussão social;
- se houver risco à isonomia e a segurança jurídica;
- se for múltiplos processos sobre a mesma questão;
- ausência de demanda repetitiva no STJ (como RESP) ou no STF (como RE) ● observações:
- pode preencher todos os requisitos pois são requisitos cumulativos;
- é múltiplo (sem número mínimo)
- não há preventivo!
- pode ser do direito material ou processual
- pode ser de matéria constitucional ou infraconstitucional
- pode ser uma lei local ou nacional
- a aplicação é por Estado ou por região (TRF 's)!!!
- pode ser suscitado mais de uma vez -
- pode haver desistência do processo, só que nesse caso o processo será ainda examinado contudo sem efeito. - §1º do art. 976 do CPC ● legitimação: as partes por petição/ MP por petição (participa sempre por interesse público)/ defensoria púb. por petição/ juiz participa de ofício. quem é o órgão? regimento interno!!!! - art. 977 do CPC ● Em petição ou de ofício, o presidente do tribunal encaminha para o órgão colegiado que julgará com o relator. O relator vai dar uma decisão de afetação em que tem que ser delimitado de maneira específica a matéria que será tratada, pois precisa saber quais processos serão atingidos e precisa selecionar no mínimo 2 processos, com que se decide sobre o sobrestamento (significa suspensão dos processos) no prazo de 1 ano tendo preferência no julgamento (só não tem preferência em caso de HC e réu preso) e determina uma ampla e específica divulgação e publicidade. obs.: as partes podem alegar que a matéria é diferente. pedindo para o juiz que estiver com o processo - dessa decisão, de sim ou não, do juiz cabe recurso dependendo da onde o processo estiver. - art. 983 do CPC decisão -> 1ª instância = agravo de instrumento 2ª instância = agravo interno ● o relator pode determinar audiência pública ou interdição de terceiros ● o art. 987 CPC diz sobre o acórdão: cabível resp - STJ -> se for infraconstitucional /tratado cabível RE - STF -> se for constitucional/ tem efeito suspensivo. obs.: SE O INCIDENTE TRATAR SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCEDIDO, PERMITIDO OU AUTORIZADO, O RESULTADO DEVERÁ SER COMUNICADO AO ÓRGÃO, ENTE OU AGÊNCIA REGULADORA PARA A EFETIVA APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA - §2º, ART. 985 DO CPC. ● faz precedente vinculante da decisão de IRDR obs - É IMPORTANTE SABER: Assunção de competência (AC) é o deslocamento de competência de um órgão para o outro como regimento interno. a principal diferença entre o IRDR é que a AC é preventiva e não exige múltiplos processos, mas os dois são incidentes.
● duplo grau de jurisdição: - NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. a interpretação é implícita pois na CF há previsão de tribunais com competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso, como uma garantia constitucional. ● taxatividade: há previsão legal de modo que o rol dos recursos e as hipóteses de cabimento configurem um elenco taxativo. Isso quer dizer que somente o legislador pode criar recursos cíveis e só o legislador pode estabelecer o cabimento desses recursos. ● singularidade ou unicidade ou unirrecorribilidade: é proibida a interposição simultânea de mais de um recurso da mesma decisão, portanto, em regra, para cada ato judicial há um único recurso previsto a ser interposto. COM EXCEÇÃO DA RESP E RE (que são interpostos da mesma decisão) E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ● fungibilidade: é a possibilidade de conversão do recurso interposto erroneamente pelo recurso correto, em que um recurso pode ser recebido por outro desde que preenchida as seguintes condições: tempestividade (respeito ao prazo), inexistência de erro grosseiro e dúvida objetiva. ● dialeticidade: aplica-se esse princípio a todos os recursos, que traz fundamentação discursiva e com razões para esse instrumento. ● Ne reformatio in pejus - vedação de reformar para piorar: somente se houver recurso de uma só parte não pode a decisão em recurso acarretar maior gravame ao recorrente. ● exceções: se houver recurso de ambas as partes, se for recurso adesivo, se tiver matéria de ordem pública, se tiver prescrição e decadência (conforme art. 1013 §4º do CPC) e se for conforme hipóteses dos incisos do art. 1013 §3º do CPC: “reformar; …; omissão; e falta de fundamentação” exemplo sentença cassada por incongruência, e súmula 45 do STJ: diz que na remessa necessária é vedado piorar a situação da fazenda pública. ● voluntariedade: o recurso resulta de um ato voluntário, conforme a Lei 10.352/2001, por não existir a apelação de ofício, salvo reexame obrigatório. ● consumação: respeito aos prazos com atos únicos. ● irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias: conforme CPC, interpretação é: é obrigatória a previsão legal
para ter recurso de decisão interlocutória, caso contrário não cabe agravo de instrumento. ● quem tem legitimidade para recorrer? conforme artigo 996 do CPC, “as partes, réu (terceiros prejudicados) e o MP” 08/ atos sujeitos a recurso: ● juízes:
- o juiz de primeira instância é um juiz singular: => ele profere - atos do juiz: ● despacho: para dar andamento ao processo sem carga decisória, apenas impulsionam o processo. art 1001 CPC “dos despachos não cabem recurso”; ● sentença: segundo art. 203 § 1° CPC, é aquilo que extingue o processo, portanto que põe fim ao processo, julgando o mérito ou não, como por exemplo o recurso de apelação (quase toda sentença cabe apelação); e ● decisões interlocutórias: são atos decisórios no decorrer do processo, que não implicam o encerramento do processo. Em outras palavras, é algo que tem fim rescisório mas que devolve o incidente, como por exemplo o recurso de agravo de instrumento (dependendo de previsão legal). obs.: o juiz profere decisão monocrática!
- tribunais: TJ/estado e do DF, TRF, STF e STJ => o juiz profere: ● despacho: para dar andamento ao processo sem carga decisória, apenas impulsionam o processo. art 1001 CPC “dos despachos não cabem recurso”; ● acórdão: decisão do colegiado que, dependendo do tipo de acórdão, pode caber recurso. classificação dos recursos: ● Todo recurso busca um fim, portanto há um objetivo: reforma, invalidade, esclarecimento e integração;
- não suspensivo: efeitos dos recursos: ● obstativo: é quando há impedimento do trânsito em julgado da sentença ou a preclusão. ● suspensivo: é quando há impedimento da eficácia imediata da decisão, portanto, decorrente de lei e decorrente de decisão judicial (conforme art. 995 do CPC, no parágrafo único, precisa-se cumprir dois requisitos: comprovar a probabilidade de procedência do recurso e demonstrar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação). obs.: O único recurso com efeito suspensivo com força de lei é a apelação. ● devolutivo: é a transferência da matéria impugnada para a análise em um órgão hierarquicamente superior. ***** IMPORTANTE**** obs.: a doutrina diverge sobre a aplicabilidade nos embargos de declaração, conforme didier. sub efeitos do efeito devolutivo: ● horizontal/extensão: compete ao recorrente escolher as matérias que vai impugnar. ● vertical/profundidade: é a possibilidade do tribunal de julgar dentre as matérias recorridas além da própria decisão impugnada. obs.: compete ao recorrente escolher as matérias que vai impugnar (horizontal/extensão), mas é consequência natural a profundidade, ou seja, o tribunal pode julgar além da própria decisão recorrida. OBS: o efeito devolutivo é devolver a matéria para a análise da instância superior para recurso. A profundidade é exclusiva do tribunal que pode ir além da decisão recorrida. ● expansivo/extensivo: o recurso expande a mais partes da que recorreu, se estiverem dentro do processo. nesse caso é um litisconsórcio, podendo beneficiar mais partes que não recorreram. ARTIGO 1005 DO CPC ● regressivo/retratação: é o efeito que traz a possibilidade de retratar a decisão. *****IMPORTANTE**** ● translativo: pode ser de ofício - por lei ou por matéria de ordem pública. ● substitutivo: substitui a lei anterior por uma nova acontecendo pela reforma. ● rescindente: se aplica na invalidade e cassação. ● Diferido: é o efeito que diz sobre o reconhecimento do recurso, na qual outro precisa ser adesivo. ESTE SE APLICA SOMENTE NO ADESIVO.
● princípios recursais: (rever aula do dia 01/03 sobre teoria do recurso) + princípio de consumação e princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. ● ordem legal dos recursos - artigo 944 do CPC ● juízo de admissibilidade: é o “filtro” sobre o que é conhecido e o que não é. SERÁ FEITO POR QUEM JULGA O RECURSO PORTANTO O JUIZ COMPETENTE.
- de mérito: discute a causa de pedir como procedente e improcedente. a quo - instância que proferiu a decisão ad quem - é a instância superior que vai julgar o recurso ● pressupostos recursais de admissibilidade: intrínsecos e extrínsecos
- intrínsecos: é a existência do direito de recorrer e se subdivide em quatro: ● cabimento: significa adequação e previsão legal. Para entender, faz-se as seguintes perguntas: é recorrível? Tem previsão na lei no art. 944 do CPC? obs.: o princípio da taxatividade, o princípio da unirrecorribilidade e o princípio da fungibilidade têm que ser observados no cabimento toda vez que a matéria tiver alguma especialidade. ● legitimidade - art. 996 do CPC: é uma aptidão específica em que três pessoas terão: as partes sucumbentes, o MP como parte ou como fiscal da ordem jurídica e terceiros prejudicados ex.: quando se é afetado em situação de condômino há a necessidade de comprovar o nexo de causalidade. ● interesse: de utilidade e de necessidade sobre motivo do recurso. ● inexistência de fato impeditivo ou extintivo no direito de recorrer: é um fato anterior praticado pelo próprio recorrente que vai impedi-lo de recorrer. - em caso de desistência/renúncia.
- extrínsecos: se subdivide em três: ● preparo: é um gênero que tem duas espécies: custas e porte de remessa e retorno. (a última é dispensado em autos eletrônicos) obs.: deserção é quando há ausência de preparo. obs.: são dispensados o MP, os beneficiários da justiça gratuita, a União, Estados, DF, municípios, autarquias, fundações de direito público e Defensoria Pública.
OBS. 2: O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COMO REGRA, É FEITO PELO
JUÍZO QUE JULGARÁ O RECURSO (AD QUEM). SALVO O RESP E O RE,
QUE SÃO FEITOS NA PESSOA DO PRESIDENTE OU VICE PRESIDENTE
DA SEGUNDA INSTÂNCIA (A QUO).
● juízo de mérito: é a causa de pedir obs.: só tem mérito se a admissibilidade for positiva. obs.: todas as partes têm o direito de aceitar a decisão no todo ou em parte, conforme art. 1000 do CPC; obs.: as pessoas podem morrer, e nesse caso os herdeiros representam. se for advogado morto, dá-se um prazo para encontrar outro advogado. obs.: termo de ciência tem prazo de 5 dias e é quando o processo transitado em julgado volta para a origem. obs.: o efeito substitutivo é quando busca nova decisão que substitui a anterior, que é no caso de reforma. obs.: efeito expansivo é quando por algum motivo o recurso puder atingir mais do que as pessoas que recorreram. 1005 do CPC ● desistência: conforme art. 998 do CPC, poderá desistir a qualquer momento. Segundo a jurisprudência do STJ, entende que se o processo já foi pautado, não pode mais. >>> obs.: desistir do recurso é diferente de desistir da ação. o primeiro ocorre com ou sem mérito e não precisa de consentimento da parte contrária ou do litisconsórcio já o segundo extingue sem mérito e precisa de consentimento. obs.: se tiver demanda repetitiva seja ela de resp ou de re, em matéria que está sendo analisada de repercussão geral (requisito específico do RE somente). ● renúncia: conforme art. 999 do CPC, as pessoas podem renunciar o seu direito de recorrer (pode ocorrer de forma expressa ou tácita(quando deixa passar o prazo e não fala nada)). está também não depende de aceitação da parte contrária.
APELAÇÃO
● conceito: apelação é recurso não impugnável de maneira imediata que cabe na sentença previsto nos artigos 994, inciso I e 1009 do CPC, com prazo de 15 dias úteis para interposição desse recurso, conforme §5º do artigo 1003 do CPC. ● A apelação está sujeita a preparo, inclusive a porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção caso não o fizer de forma correta, conforme o artigo 1007 do CPC, que serão dispensados se os autos forem eletrônicos, conforme dispõe o §3º do mesmo artigo, mas tem também custas. ● artigo 1009 ao 1014 do CPC
- art. 1009 caput: a apelação é o recurso cabível da sentença, seja de processo de conhecimento quanto no processo de execução. obs.: o CPC diz que as matérias que não puderem de maneira imediata por agravo de instrumento não estão preclusas. pode pedir isso em preliminar de apelação (com prazo de 15 dias) ou de contrarrazões (a defesa do recorrido em direito ao contraditório e ampla defesa, com prazo de 15 dias)
- exemplos de decisões que não cabem recursos: 1015 inciso V do CPC; se o juiz negar oitiva de testemunhas, não há recurso para isso então fica em aguardo o processo. previsão do 1009 §1 do CPC como preliminar de apelação ou de ****
- se não couber agravo de instrumento a decisão está preclusa!!!! ● Nem toda sentença cabe apelação. existem 4 exceções: (não aplicam fungibilidade)
- causas internacionais - se de um lado tivermos estado estrangeiros ou organismos internacionais litigando contra municípios ou pessoa residente ou domiciliada a um país, a competência é originária da vara federal, havendo sentença em força da CF, cabendo Recurso Ordinário para o STJ - art. 105 inciso II da CF sobre recurso ordinário para o STJ;
- lei 9099/95 dos Juizados Especiais art 41 - diz que da sentença caberá recurso inominado para uma turma do próprio juizado;
- lei 11.101/05 - lei de falência: artigo 100 diz que da decisão que decreta falência caberá recurso de agravo(intrumento ou interno) e se julgar decretar improcedência de falência cabe apelação, portanto nessa exceção é por matéria da sentença; e
- lei 6890/80 - lei de execução fiscal: art. 34 que se a decisão sentenciada tiver valor igual ou inferior a 50 ORTM’s caberá embargos de declaração ou embargo infringentes;
- se houver uma apelação da sentença que indeferiu a inicial, que, nos termos do artigo 331 do CPC, o juiz, caso queira, poderá retratar em 5 dias úteis.
- se houver uma apelação da sentença que extinguiu o processo sem mérito, nos termos do art 485 §7º do CPC, o juiz terá a possibilidade de 5 dias para se retratar caso o queira; e
- se houver uma apelação da sentença que julgou improcedente liminarmente. => a procedência liminar é tudo que a parte faz sem a oitiva da parte contrária, o que significa dizer que o juiz sentenciou sem citar o réu e nesse caso a lei imponha limitações em súmulas do STJ, STF e do próprio tribunal IRDR, AC, as próprias demandas repetitivas em sede de RE ou de REsp e prescrição ou decadência. - exemplo: ECA. obs.: se houver apelação de sentença em improcedente com mérito na petição inicial, conforme o art. 322 do CPC §3º há o direito de retratar em 5 dias para o juiz e segue o processo de conhecimento. se ele manter a decisão de improcedência, ele cita o réu com 15 dias para contrarrazoar e ao fim remete o processo ao tribunal.
- expansivo/extensivo: a apelação interposta é estendida a mais partes do que aquelas que realmente recorreram, assim beneficiam mais partes, como exemplo o litisconsórcio, conforme previsto no artigo 1005 do CPC.
- substitutivo: é o efeito que busca nova decisão com o objetivo de reformar lei anterior pela interposição de recurso, previsto no artigo 1008 do CPC.
- reincidente ou invalidade/cassação: se a lei anterior for inválida, não pode ter uma nova decisão, então vem a necessidade de reincidir (determinado de que faça outra sentença) no mesmo juízo, já que mudou o juiz (pois este foi cassado).
- translativo: esse efeito trata da possibilidade do juiz ou desembargador agir de ofício, só podendo recorrer se a lei permitir ou se for matéria de ordem pública.
- devolutivo: é um efeito importante e está previsto no art. 1013 §§1 e 2 do CPC - a apelação devolverá a matéria impugnada ao tribunal a matéria que for discutida/instância hierarquicamente superior, pois a sua extensão é exclusiva do tribunal e somente ele pode ir além da própria decisão recorrida (devolver o poder a quem tem).
● procedimento da apelação: sentença - 15 dias para decisão das partes -> apresentando apelação — juiz da 1ª instância recorrido dentro do prazo de 15 dias
- proferida a sentença em 1ª instância onde o juiz publica prazo de 15 dias para decisão das partes. Uma parte apresenta apelação, trazendo novo prazo de 15 dias para o recorrido contrarrazoar com preliminar (que debate algo que era para ter sido ou foi debatido em agravo de instrumento anteriormente) ou recorrer adesivamente (direito ao contraditório e ampla defesa). obs.: O recurso adesivo só é cabível se preencher requisitos de adesivamento conforme as hipóteses do §2º do art. 997 do CPC, mas para isso é necessário ter sucumbência recíproca e lembrar que não recorreu no prazo principal, pois adesivo é subordinado do principal e assim se o principal não for conhecido o adesivo também não será.
- O recorrente, por sua vez, terá 15 dias para se manifestar sobre as contrarrazões do recorrido se for preliminar. Já, se as contrarrazões do recorrido forem por recurso adesivo, o recorrente terá 15 dias para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo da parte.
- o processo será remetido para o tribunal pelo juiz de 1ª instância sem juízo de admissibilidade, pois na apelação esse juízo será ad quem, ou seja, do próprio tribunal/órgão julgador do recurso.
- do tribunal, registra e distribui imediatamente para um relator competente monocraticamente de suas funções conforme o artigo 932 do CPC. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente do tribunal para designar dia do julgamento e demais sessões , conforme artigo 934 e 935 do CPC, e por último, proferido os votos/relatório o presidente anuncia resultado e terá o acórdão redigido pelo relator dentro dos termos do artigo 941 do CPC. obs: caso tenha apelação não unânime, art. 942 do CPC, depende do regimento interno de cada tribunal, A apelação deve ser complementada, de preferência, na mesma sessão de julgamento por julgadores capazes de alterar resultado, sendo que em outra sessão as partes terão o direito de sustentar oralmente seus votos.