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Conceitos e princípios do processo administrativo, além de abordar o processo administrativo disciplinar (PAD) e as entidades públicas. São discutidos temas como verdade real, ampla defesa, autotutela, indisponibilidade, gratuidade, entre outros. útil para estudantes de direito e áreas afins que desejam compreender o processo administrativo e suas implicações legais.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Direito administrativo 2º crédito
Processo administrativo Lei 8.112/
Conceito: é o conjunto de atos praticados pela administração pública com o propósito de atingir a verdade real dos fatos, ofertando e
respeitando a ampla defesa e o contraditório.
o Lei 9.784/89 lei geral
Processo administrativo ≠ Procedimento administrativo
Princípios (art. 9.784/89)
o Verdade real o que realmente aconteceu. O processo pode ser instaurado a pedido ou a oficio.
o Ampla defesa/Contraditório busca da verdade real
o Autotutela poder de corrigir os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou
inoportunos.
o Indisponibilidade a administração deve realizar suas condutas sempre velando o interesse da sociedade, mas nunca dispondo
deles.
o Supremacia do interesse público
o Oficiosidade/Impulso oficial cabe denúncia anônima
o Formalismo necessário o processo administrativo não pede formalidades, apenas informações básicas, não é necessário que haja
uma ordem, todas as páginas do processo administrativo devem ser numeradas (se físico, também devem ser rubricados), escritos em
É conduzido por um agente público sem treinamento, pode gerar falhas, o que pode gerar nulidade processual
Nasce com a denúncia e morre com o processo
É uma lei federal, não nacional
Vale apenas para instituições federais
Obriga a todos em território nacional
É usada na falta de lei específica
São todas as partes que, ao final, compõe o processo administrativo (ex: contagem de prazo)
Como pode resultar em uma sanção, o processo administrativo será regido pelos mesmos princípios que regem o processo
penal.
Deve haver denúncia formal
O STF entende que é possível a denúncia anônima
A investigação é feita pela própria
administração pública
A denúncia não se faz necessária
Súmula vinculante 5 do STF – a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a
Constituição.
Súmula vinculante 21 do STF – é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamentos prévios de dinheiros ou
bens para adminissibilidade de recurso administrativo.
Não precisa recorrer ao Judiciário
O administrador não goza de livre disposição dos bens que administra, pois o titular dos bens é o
povo
vernáculo (linguagem oficial, coloquial), pedido deve ter: endereçamento, qualificação, nome do denunciante ou denunciado, breve
resumo dos fatos, pedido final assinado.
o Gratuidade o processo administrativo é gratuito.
Processo administrativo disciplinar (PAD)
O processo administrativo, obrigatoriamente, instaurado todas as vezes que o servidor cometer ato infracional punido com:
o Suspensão com mais de 90 dias;
o Demissão.
Durante o PAD, poderá ocorrer o afastamento preventivo do servidor.
o Prazo de 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias;
o Não cabe subtração de salário.
Instauração do PAD
o Pode ser de ofício (quando há denúncia anônima) ou a pedido;
o A instauração inicia-se com a nomeação da comissão que irá julgá-lo, vinculada ao órgão ou entidade, garantindo a sua
imparcialidade.
o Composto por 3 membros:
Presidente
Secretário
Membro vogal
o Nomeação por meio de portaria;
o Os servidores que irão compor a comissão não podem ser parentes até o 3º grau civil do acusado e, nem cônjuge ou companheiro do
acusado.
o O processo administrativo disciplinar tem 3 fases:
Instauração;
Instrução;
Decisão.
o Súmula 611 do STJ
Instrução do PAD
o Momento da coleta de provas
o Pode haver, neste momento, audiência pública, se o tema for de repercussão social.
o A parte deverá ser intimada pelo menos 3 dias úteis anteriores à oitiva
Na intimação precisará conter:
O local, a data e o horário que será feita a oitiva, que obrigatoriamente, precisa ser no órgão, seu horário de
funcionamento;
Os fatos;
A informação acerca da faculdade de comparecimento do advogado;
o Na fase de instrução também pode haver parecer técnico
Prazo de 15 dias para elaboração, podendo ser prorrogado por mais 15 dias se necessário;
Caso o parecer possua caráter vinculante à decisão, sendo necessário para dar continuidade ao processo, enquanto não for
juntado, o processo ficará suspenso;
Caso o parecer não possua caráter vinculante, a ausência do parecer ou não, não muda o andamento do processo;
Possui grau de escolaridade ou cargo superior ao investigado
Nível superior completo (doutorado é apenas título)
Não tem cargo previsto para ele
Dá-se com a publicação da portaria
Coleta de provas
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é permitida a instauração do PAD com base em denúncia
anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à
administração.
Não se admite prova ilícita sob nenhuma circunstância
o Durante a sindicância não cabe ao servidor:
Exoneração Aposentadoria voluntária
o A sindicância, caso ache necessário, poderá:
Abrir um prazo de 5 dias para defesa da parte; Oitiva da parte
o A sentença da sindicância poderá decidir:
Arquivamento; Advertência; Suspensão até 90 dias.
Obs: caso não caiba nenhuma dessas 3 hipóteses, a sentença pode sugerir a abertura do PAD.
Prescrição
o A partir do momento em que o fato (infração) se tornar conhecido pelo órgão começa a correr o prazo prescricional, será de:
180 dias para advertência;
2 anos para suspensão;
5 anos em caso de infrações puníveis pelo PAD com demissão, destituição do cargo ou cassação da aposentadoria.
o Passado o prazo a administração pública perde o direito de instaurar um PAD.
o A abertura de sindicância ou do processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição por 140 dias (entendimento do STF).
Organização administrativa
Quando há transferência de atribuições, existe a desconcentração.
Obs: órgãos públicos são unidades de competência que não possuem personalidade jurídica própria, mas desempenham
atividades estatais (ex: secretaria de saúde).
o Se cair em um buraco e estourar o pneu, a ação é sobre o município.
o As secretarias não têm personalidade jurídica.
o Via de regra, órgão público não tem CNPJ.
o Mesmo desconcentrando, o poder ainda continua centralizado nas mãos de uma pessoa só.
Obs: a Câmara de Vereadores, o exército e o MP são órgãos públicos que embora não possuam personalidade jurídica,
possuem capacidade processual ativa.
Descentralização
o Nem sempre desconcentrar basta para surgir a necessidade da descentralização.
o A secretaria é a descentralização de poder, mas não pode agir sem o aval do superior.
o A descentralização não precisa estar presa a alguém, deixa o poder livre, não é mais engessado.
Prazo impróprio, se passar, não acontece nada
É entendimento do STF que, caso exagerado o tempo do processo, haja prejuízo à parte, poderá pedir nulidade do ato
Criação de órgãos públicos
Apenas um no poder
Distribuição de competências
Possui personalidade jurídica
Propostas entregues pela prefeitura
Podem propor ações judiciais desde que sejam na defesa de sua própria
prerrogativa
Poder na mão do ente
Desprende do ente
O prefeito
Criam entidades com personalidade jurídica própria
Ex: o presidente não dá ordens na Petrobras
Não existe hierarquia, apenas controle finalístico
O ente faz a própria
regulagem
o Quando ocorre a descentralização, ocorre a criação de entidades.
o São 4 entidades:
Fundações públicas (ex: Fiocruz);
Autarquias (ex: DETRAN, UESC);
Sociedade de economia mista (ex: Petrobras, Banco do Brasil);
Empresas públicas (ex: Caixa Econômica, Correios).
Quando cria por meio de outorga transfere a titularidade e a execução do serviço (toma, é seu).
Quando cria por meio de delegação transfere apenas a execução, a titularidade continua
pertencendo ao Estado (toma, mas devolve).
Entidades
Criação: as autarquias são criadas por meio de leis específicas.
Pessoa jurídica: são de direito público, pois representa o Estado.
Finalidade: possuem como finalidade a prestação do serviço público exclusivo do Estado.
Bens: os bens não são considerados públicos.
Obs: os bens públicos possuem como característica as seguintes: impenhorabilidade (não cabe penhora em bens
públicos), imprescritível (não cabe usucapião em bens públicos) e são não oneráveis (não cabem garantias reais. Ex:
hipoteca)
Responsabilidade: é objetiva, ou seja, basta que tenha a ocorrência do dano, a ação ou omissão (conduta) e o nexo de
causalidade.
Funcionários: as pessoas que trabalham nas autarquias são pessoas jurídicas de direito público e são estatutários.
Imunidades: possuem direito a imunidade tributária.
Prazo processual: prazo especial em dobro (30 dias) para contestar ou para recorrer.
São entes criados com base no princípio da especialidade,
que possuem como característica a personalidade jurídica
própria
Responde pelo o que faz
Sem subordinação
hierárquica
Criados por meio de lei
Criados por meio de outorga *
Criados por meio de delegação
Empresas
estatais
Tem personalidade
jurídica de direito privado
Quando o Estado detém parte ou
todo capital social
Não é seu
Possuem personalidade jurídica
Não possui subordinação, apenas controle finalístico
Obrigação de fazer um serviço que é de competência do Estado e que este não tem
capacidade para realiza-lo (ex: INSS, UESC, DETRAN).
Finalidade: são criadas para atuar na área de saúde, educação, cultura e ciência. Decreto lei 200/65 (entendimento do direito
privado) e Constituição (entendimento do direito público)
Pessoa jurídica: pode ser pessoa jurídica pública ou privada.
Direito privado
Criação: criação por meio de lei autorizativa, depois que for no cartório de pessoa jurídica e registrar seus
atos constitutivos.
Bens: os bens são privados.
Obs: de acordo com o STF os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de
serviços públicos são privados com característica de bens públicos.
Responsabilidade: tanto no direito privado quanto no direito público, a responsabilidade é objetiva, ou seja,
basta que preencha os requisitos de conduta, dano e nexo causal.
Funcionários: os funcionários são celetistas.
Imunidade: não tem direito a imunidades tributárias.
Prazo: prazo comum.
Direito público
Criação: pode ser criado por meio de lei específica.
Bens: os bens são considerados públicas.
Obs: os bens públicos possuem como características os seguintes: impenhorabilidade, imprescritível e não
oneráveis.
Responsabilidade: tanto no direito privado quanto no direito público, a responsabilidade é objetiva, ou seja,
basta que preencha os requisitos de conduta, dano e nexo causal.
Funcionários: as pessoas que trabalham nas autarquias são pessoas jurídicas de direito público e são
estatutários.
Imunidade: possui direito a imunidade tributária.
Prazo: prazo especial em dobro (para contestar e para recorrer).
Empresas estatais
Não tem imunidade tributária; O diretor é indicado pelo Presidente;
Não pode ter gerencia da administração pública
direta não pode haver imposição;
Só pode privatizar estatal.
Para que servem?
Criação: criada por meio de lei autorizativa. Só existe após dar entrada no cartório.
Pessoa jurídica: são de direito privado. Se fosse de direito público, teria todas as características e benefícios de um ente público.
Finalidade: criado com a finalidade de atuar no mercado capitalista do Estado, prestando serviços públicos.
Bens: os bens são privados.
É um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social
que adquire personalidade jurídica, na forma de lei civil.
Empresas cujo dono é o Estado
Sociedade de economia mista
Empresas públicas
Prestar serviços públicos
O Estado não controla
Servem como um braço do Estado no mercado (ex: Petrobras)
É uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares,
ambos reunindo recursos para realização de uma finalidade, sempre de
objetivo econômico.
Obs: se forem prestadoras de serviços públicos e forem privadas, possuem características de bens públicos.
Responsabilidade: a responsabilidade é objetiva se for prestadora de serviços públicos e subjetiva se for prestadora de serviços
privados.
Funcionários: são celetistas e resolvem os problemas na Justiça do Trabalho.
Imunidade: não possuem imunidades tributárias.
Prazo: comum.
Criação: criada por meio de lei autorizativa. Só existe após dar entrada no cartório.
Pessoa jurídica: são de direito privado. Se fosse de direito público, teria todas as características e benefícios de um ente público.
Finalidade: criado com a finalidade de atuar no mercado capitalista do Estado, prestando serviços públicos.
Bens: os bens são privados.
Obs: se forem prestadoras de serviços públicos e forem privadas, possuem características de bens públicos.
Responsabilidade: a responsabilidade é objetiva se for prestadora de serviços públicos e subjetiva se for prestadora de serviços
privados.
Funcionários: são celetistas e resolvem os problemas na Justiça do Trabalho.
Imunidade: não possuem imunidades tributárias.
Prazo: comum.
Diferença entre sociedade de economia mista e empresas públicas
Em relação ao capital
Forma societária
Competência processual
Atos administrativos
Conceito: são atos praticados pela administração pública na qual esta se utiliza de normas e prerrogativas de direito público.
Atos administrativos ≠ Atos da administração
É a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente por um ente
estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo propriedade única do Estado. A
finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
As empresas públicas são 100% de capital público.
As sociedades de economia mista possuem capital público e privado, possuindo a maior parte de capital privado.
As empresas públicas podem ser constituídas por qualquer forma societária.
As sociedades de economia mista só podem ser constituídas por meio de sociedade anônima.
Os processos das empresas públicas federais sempre ocorrem na Justiça Federal.
Os processos das sociedades de economia mista ocorrem na Justiça Estadual.
Praticados pela administração pública
Uso e exercício do direito público
Usa as prerrogativas
Expressa seus desejos e vontades, visando a supremacia do
interesse público e o bem-estar coletivo.
São atos praticados nos quais contempla a presença de normas de direito
público e direito privado
Não chama o particular para um
diálogo, é uma imposição
Artigo 2º da Lei 4.717/65 tem o propósito de anular atos
administrativos que possuem algum tipo de vício de
legalidade
Obs: a multa é um ato administrativo que não possui o atributo da auto executoriedade.
Classificação
o Quanto ao alcance
Interno: dentro da própria administração pública (ex: portaria que nomeia os membros do PAD);
Externo: toda a sociedade (um coletivo) (ex: edital de concurso).
o Quanto ao destinatário
Geral: quando não consegue mensurar a quantidade de pessoas (pode ser qualquer um) (ex: decreto de feriado,
edital de concurso);
Individual: quando é possível mensurar a quantidade de pessoas (ex: a nomeação de servidor público aprovado em
concurso).
o Quanto ao regulamento
Vinculado;
Discricionário.
o Quanto a formação
Simples: aquele ato praticado por uma só pessoa (uma única manifestação de vontade);
Compl(s)exo: ato praticado por duas ou mais pessoas (dois órgãos que se juntam, em condição de igualdade, para
praticar um único ato);
Composto: ocorre quando o ato é praticado por meio de uma conduta principal e uma acessória (os atos compostos
sempre necessitarão de uma análise de superior hierárquico).
Espécies NONEP
o Normativo: os atos administrativos possuem força de normas gerais e abstratas aos destinatários.
o Ordenatório: busca organizar, disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional de seus agentes
(hierarquia).
o Negociais: os atos praticados pela administração pública geram interesse (direito) ao particular.
o Enunciativos: são atos que emanam opiniões e pareceres.
o Punitivos: atos que geram uma sanção.
Extinção dos atos administrativos, pode vir por meio de:
o Anulação quando há vício de legalidade;
o Revogação por conveniência ou oportunidade;
o Cassação quando há o descumprimento dos requisitos legais (na execução);
o Caducidade devido a existência de uma lei superveniente que a torna em desuso.
Regulamentos, regimentos e decretos
Avisos, instruções, portarias, despachos, ofícios
Permissão, autorização, licença
Certidões, atestados, pareceres
Demissão, multa, suspensão