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Saiba mais sobre o procedimento licitatório no direito administrativo, suas fases (habilitação e julgamento), modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão), requisitos de habilitação jurídica e fiscal, e documentos necessários. Aprenda a diferenciar cada modalidade e suas particularidades.
Tipologia: Slides
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O presente artigo tem por objetivo analisar os principais aspectos do procedimento licitatório. Iniciaremos com a abordagem do conceito de licitação, seguindo-se uma breve dissertação sobre as modalidades de licitação e seus respectivos cabimentos. Analisaremos, a seguir, o procedimento licitatório propriamente dito, abordando as fases de habilitação e julgamento das propostas. Ao final, estabeleceremos os conceitos de adjudicação e homologação, atos que põem termo ao certame licitatório.
Palavras-chave: Direito Administrativo; Procedimento Licitatório; Modalidades de Licitação; Tipos de Licitação; Habilitação; Adjudicação; Homologação..
(^1) Procuradora Nível IV do Município de Diadema, Especialista em Direito Processual Civil, Especialista em Administração Pública.
assim, sua licitude. A participação da administração pública no pacto contratual, compromete a res pública, devendo, portanto, sua conduta pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência.” Convém aqui ressaltar que, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello^6 , o regime jurídico administrativo apoia-se em dois princípios: o da supremacia do interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade do interesse público. Interessa-nos mais especificamente o segundo princípio, pelo qual, sendo o interesse público qualificado como interesse da coletividade (interesse público primário), não se encontra à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriável. Assim, a seleção do particular pela Administração não é livre. A exigência constitucional de licitar apoia-se em tal princípio e no princípio da isonomia. Logo, pode-se afirmar que o procedimento licitatório objetiva obter a contratação mais vantajosa para a Administração, bem como oferecer oportunidade a todos que desejam contratar com a mesma. A licitação, por ter seus traços e contornos fixados na Carta Magna, tem perfil constitucional e representa um dever imposto ao administrador público.
(^6) Curso de Direito Administrativo, 1999, p. 26
O art. 22 da Lei Federal nº 8.666/93 arrola as modalidades de licitação, quais sejam, concorrência; tomada de preços; convite; concurso e leilão. Maria Sylvia Zanella di Pietro^7 define concorrência como a modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93, o aviso de edital da concorrência deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias de antecedência, salvo quando se tratar de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, ou quando o contrato a ser celebrado contemplar a modalidade de empreitada integral, em que o prazo passa a ser de quarenta e cinco dias. A concorrência é a modalidade de licitação para contratos de alto valor, previstos no art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo que os limites são diversos para obras e serviços de engenharia e demais compras e serviços. Também é obrigatória a adoção da concorrência para contratação de parcela de obra, serviço ou compra, sempre que a soma das várias parcelas, a serem objetos de outros contratos, supere os limites indicados no art. 23. Por fim, ainda há a obrigatoriedade de adoção da modalidade concorrência para o registro de preços, na compra de bens imóveis pela Administração Pública e nas licitações internacionais. Tomada de preços é a modalidade de licitação realizada entre licitantes previamente cadastrados, ou que apresentarem a documentação exigida para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Tal modalidade de licitação é adotada para contratações de vulto médio. Diferentemente da concorrência, a publicação deve ser feita com antecedência mínima de quinze dias. Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados, cadastrados ou não, escolhidos pela Administração Pública. Podem também participar interessados que, embora não convidados, encontrem-se cadastrados na especialidade e manifestem interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas. O convite é cabível para contratações de valor reduzido e o prazo mínimo entre a efetiva entrega da carta-convite a todos os licitantes e o ato de abertura é de cinco dias úteis.
(^7) Direito Administrativo, p. 316.
A habilitação constitui o exame das condições dos licitantes para participar do procedimento licitatório. São as condições de participação, os requisitos que o licitante precisa apresentar para participar do procedimento. Tais condições estão previstas em lei, e devem ser reproduzidas no edital, que é o instrumento convocatório da licitação. O art. 27 da Lei Federal nº 8.666/93 prevê os seguintes tipos de habilitação: habilitação jurídica; regularidade fiscal; qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. A prova da habilitação jurídica corresponde à comprovação de existência, da capacidade de fato e da regular disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas. Constitui requisito para a habilitação jurídica a apresentação dos seguintes documentos (art. 28 da Lei Federal nº 8.666/93): cédula de identidade; registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores; decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Para Marçal Justen Filho^9 , a habilitação jurídica é pressuposto inafastável de qualquer contratação – mesmo fora do âmbito da Administração Pública. Constitui pressuposto de existência e validade do ato jurídico. Seria contraditório que a Constituição tivesse reconhecido direito de licitar a quem não possuísse condições de contratar validamente. De acordo com o art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93, os documentos para comprovação da regularidade fiscal consistem em: prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ); prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede de licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
(^9) Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 300
Da leitura do dispositivo legal, infere-se que, para que o licitante apresente regularidade fiscal, não pode o mesmo ter dívidas perante o Poder Público. Para Marçal Justen Filho^10 , tais exigências representam forma indireta de cobrança de tributos e créditos fiscais. Sobre o tema, observa o autor que a regularidade fiscal deve limitar-se à órbita em que se realiza a licitação: Somente é possível reconhecer como indispensável a regularidade fiscal em face do ente federativo que promove a licitação. Poderia defender-se que a licitação é uma excelente oportunidade para constranger alguém a pagar tributos. Esse argumento caracterizaria desvio de poder e invalidade da atividade pública (legislativa ou administrativa) (...) Ou seja, há apenas duas soluções juridicamente cabíveis. A primeira é entender que a existência de uma dívida fiscal, em qualquer lugar do Brasil, é suficiente para acarretar a inabilitação. A outra é reputar que somente a dívida em face da entidade que promove a licitação é que impedirá a habilitação. Não é possível solução intermediária, no sentido de que algumas dívidas fiscais acarretam inabilitação e outras, não. É claro que a adoção da primeira alternativa conduzirá à inviabilidade de licitação, pela complexidade da comprovação da regularidade fiscal em face dos Estados e, especialmente, dos Municípios. Como é óbvio, todos os argumentos aplicáveis aos Estados estender-se-iam aos Municípios. É praticamente impossível apurar se o licitante está em situação regular diante do Fisco de todos os Municípios.
(^10) Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 309.
d) maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. O tipo de licitação de menor preço deve ser o adotado, em princípio, para contratações nas quais os critérios técnicos e configurações do objeto licitado não precisem ser considerados para a seleção das propostas. É a regra no julgamento das licitações. Os tipos de licitação de melhor técnica e técnica e preço são exceções. Aplicam-se nas seguintes hipóteses: para serviços de natureza predominantemente intelectual; para contratação de bens e serviços de informática; e para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito. No caso do pregão, a etapa competitiva das propostas transcorre durante sessão pública, oportunidade na qual são recebidas as propostas escritas e a documentação de habilitação. A disputa é realizada mediante lances verbais. A participação é permitida apenas aos licitantes que apresentarem propostas por escrito de valor situado entre o menor preço oferecido e os demais. Para tanto, o pregoeiro anunciará a proposta escrita de menor preço e em seguida aquelas cujos preços se situem dentro do intervalo de dez por cento acima da primeira. Não havendo pelo menos três propostas de preços em tais condições, o pregoeiro classificará as três melhores propostas, quaisquer que sejam os preços oferecidos. A modalidade de licitação pregão somente admite a licitação de tipo menor preço, mesmo porque só pode ser utilizada para bens e serviços comuns. Após o julgamento e classificação das propostas, segue a habilitação da melhor proposta, ou seja, no pregão será examinada tão somente a documentação do vencedor da etapa competitiva, a qual poderá ser sucessivamente retomada, no caso de descumprimento dos requisitos de habilitação, pelo vencedor. Será declarado vencedor do pregão o licitante que tiver apresentado a proposta de menor preço e que, subsequentemente, tenha sido habilitado. Nos casos de concurso e leilão, a Lei Federal nº 8.666/93 não prevê o procedimento a ser adotado, remetendo a regulamentação à legislação própria.
Definida a classificação das propostas, com a decisão dos recursos eventualmente interpostos, passa-se à fase de adjudicação, definida no inciso VI do art. 43 da Lei Federal nº 8.666/93. Adjudicação é o ato pelo qual a Administração põe fim ao procedimento licitatório e atribui ao vencedor o objeto da licitação. Carlos Ari Sundfeld^12 trata do tema da seguinte maneira: Para nós, a adjudicação é ato imediatamente posterior ao término da fase de julgamento. Serve para a Comissão licitatória dar por encerrado seu trabalho, tornando público o resultado final do certame, após superada a decisão dos recursos. É inteiramente vinculada. Tendo sido a proposta considerada aceitável e, por isso mesmo, incluída no rol das classificadas, não mais cabe à Comissão, ao final do procedimento, recusá-la (...) Destarte, concluído o julgamento com a solução dos recursos, nada resta à Comissão senão adjudicar o objeto do certame ao licitante que formulou a proposta melhor classificada. A adjudicação não confere automaticamente ao adjudicatário o direito à contratação, haja vista que a Administração pode reconsiderar a mesma no momento da homologação, através de juízo de conveniência e oportunidade. A homologação constitui a aprovação do procedimento licitatório pela autoridade competente, a qual apenas poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
(^12) Licitação e Contrato Administrativo, p. 169
Definida a classificação das propostas, com a decisão dos recursos eventualmente interpostos, passa-se à fase de adjudicação, que é o ato pelo qual a Administração põe fim ao procedimento licitatório e atribui ao vencedor o objeto da licitação. Após, a licitação é homologada, ou seja, aprovada pela autoridade competente.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10ª edição. São Paulo. Dialética, 2004.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 24ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 21ª edição. São Paulo: Atlas, 2007
SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. 2ª edição. São Paulo. Malheiros, 1995.