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Fases do procedimento comum Há processos que não possuem todas as fases, ou de forma respectiva. O procediento comum é o que detém de maiores etapas que um processo poderia ter. São elas: 1) Postulatória: Argumentação das partes. Inicia-se pela petição inicial, posibilidade da realização de audiência de conciliação ou mediação, contestação (defesa do réu, podendo ser oral e reduzida a termo), réplica (resposta do autor quanto à contestação do réu, que tende a ratificar a petição inicial); * Tréplica: Não há previsão legal no CPC, contudo, por vezes é necessária após a réplica (exceção). Só ocorre quando a réplica traz novidades ao processo. 2) Saneadora/ordinatória: Organizadora do processo (art. 357, CPC). Retificação de possíveis vícios que podem ser sanados. Resolução de preliminares. É o local mais proprício para as preliminares (tudo deve ser alegado pelo réu na contestação que possa interfir no processo). * Preclusão: Perda da oportunidade de praticar um ato processual. 3) Instrutória: Produção de prova. Geralemente, faz-se por audiência de instrução (prova pelo depoimento de testemunhas). Pode ou não ocorrer, de acordo com o caso concreto. - Oitiva de testemunhas; * Prova pericial; * Prova documental é uma exceção, pois as partes já, provavelmente, juntaram à inicial - regra geral. Não aplica-se essa regra para documentos novos; * | Produção de provas é de incubência do juiz, segundo disposição do art. 27, CPC. 4) Decisória: Proferimento da sentença. 5) Recursal: Interposição de recursos à sentença proferida. Ex: Apelação, embagos de declaração. Petição inicial * Art. 319, CPC (Requisitos intrínsecos); + Art. 320, CPC (prova documental na PI - requisitos extrínsecos); * Petição que dá inicio ao processo - Ato postulatório; * — Atrelada aos princípios da inércia da jurisdição (art. 2, CPC - judiciário precisa ser provocado para conceder a tutela jurisdicional) e impulso oficial (art. 2 - tramitar através do juízo); * Princípio da correlação/adistrição/correspondência: Juiz deve se regrar pela correspondência - A decisão judicial precisa ser o “espelho” da petição inicial, mantendo-se adistrita ao que o autor pediu na inicial. (ex: solicitar condenação em dinheiro, quando há obrigação de fazer). * Acordo não está restrito ao princípio da correspondência * *Dano moral: Prova é subjetiva.Quantificação à critério do juiz, mas o pedido do autor é o teto. * A ação é proposta a partir da protocolação do pedido. * Distribuição: Momento em que, sendo mais de um juiz competente para julgar a matéria, em mais de uma vara, decide-se para onde o processo será direcionado. Requisitos da petição inicial 1) A petição inicial sempre deverá ser escrita e em língua potuguesa * Comexceção á lei dos Juizados Especial Federal - Postulação oral que é reduzida a termo 2) Precisa ser firmada por advogado (assinada); - Capacidade postulatória *- Exceção ao JEF (de 20 a 40 salários mínimos) Art. 319, CPC: Se a petição inicial nao está de acordo com os requisitos intrínsecos é inepta; * Ojuízo a quem é dirigida (juiz x juízo- órgão jurisdicional) . Interelação com princípio do juiz natural - Endereçamento (CF e CPC, a partir do art. 42); *- Qualificação das partes: Nem sempre é possível saber todas as informações acerca do réu, e por isso, não podem ser exigidas rigidamente pelo juiz. O novo CPC estabeleceu no parágrafo | que a parte conta com a contribuição do juiz para sanar as lacunas (individualização) - No plano concreto, nem todos os juízes atendem essa perpectiva - princípio da cooperação; * Fatos e fundamentos jurídicos do pedido: Causa de pedir (fatos + direito = causa de pedir) marcar a audiência) - Art. 334, CPC. b) Só não haverá audiência quando: O tipo litígio não adimitir autocomposição (ex: ações contra a fazenda pública; questões ambientais) e quando autor e réu (réu - até dez dias antes da audiência) manifestarem seu desinteresse no procedimento. Dessa forma, a audiência marcada pode ser retirada de pauta. Apenas a manifestção do autor não basta. - Existência de problemática estrutural (demanda processual elevada); c) Art. 139, CPC: Prerrogativa do juiz em realizar a audiência em qualquer momento do processo (até mesmo quando já houver coisa julgada). A petição inicial será instituída com os documentos indispensáveis à propositura da ação: Art. 320, CPC - Requisitos extrínsecos: Documentos necessários à propositura da ação. Ex: Ação de divórcio - juntada da certidão de casamento. O autor na petição inicial e o réu na contestação. Dos pedidos A parte mais relevante da petição inicial. É a razão de ser deste dispositivo; Art. 322 e seguintes do CPC; Pedido imediato: É a própria tutela jurisdicional requerida; Pedido mediato: Bem da vida pleiteado; Ex: Pedido imediato é a parte jurídica: Condenação do réu à obrigação de pagar; pedido mediato: valor de R$ 30.000,00 de indenização; Importante (regra geral): O pedido precisa ser certo e determinado. Certo (art. 322, CPC) refere-se que o pedido precisa ser expresso (exemplo: declaração de nulidade da cláusula Y na revisão de um conrato); Determinado(art 324, CPC) diz respeito a quantificação e qualificação do pedido (ex: condenação do réu ao pagamento de dano moral e dano material (o que eu quero?), no valor de R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente - quantidade”); Art. 322, parágrafo primeiro, CPC: Mesmo se o autor não solicitar juros legais, correção monetária, honorários e verbas de sucumbencia o juiz é obrigado a conceder essa verba; * Verbas de sucumbência: Quem perde a causa, devolve a quem ganhou o processo a verba já paga anteriormente; * Justiça gratuita: Há casos em que concedida a tutela de forma ilegal, tenha-se que pagar os retroativos. Diferentemente se, em vista da mudança econômica no curso do processo, não retroage: « Pedidos "implícitos" (art. 323, CPC): Especialidade do professor Cândido Dinamarco; há algumas obrigações sucessivas que requerendo de forma não expressa, o juiz precisa conceder aquele pedido (ex: honoráios e sucumbencia), principaalmente quanto às verbas que podem vencer no curso do processo. No caso de alimentos, com pagamento de viscendas (vencimento no curso do processo); * Tutelas provisórias: Concessão antecipadas de verbas/bem da vida ainda no curso do processo. Pode ocorrer em qualquer momento da demanda. Ex: alimentos; * Pedido determinado: Delimitado pela qualidade e quantidade (como regra, não pode ser genérico); *- Exceções: Há hipóteses em que não é possível fazer um pedido determinado, ao exemplo, no desconhecimento de dano que o cliente sofreu (quanto custará a cirurgia do cliente até o momento de sua reabilitação?); * Em uma situação como essa, faz-se o pedido determinado quanto ao que se quer (certeza), e posteriormente, o pedido (aparente) acerca de possíveis custas; * Art 324, parágrafo primeiro: a) |- Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados. Ex: Petição de herança - pessoa se afirma herdeira, mediante comprovação posterior, tendo-se direito a uma % dos bens a serem apurados no inventário; b) II - Quando não possível determinar desde logo as consequências do ato/fato; * Em regra, se ocorrer a hipótese requerida ainda se desdobrar em eventos não previstos (como uma segunda cirurgia), e estando dentro da estabilidade do processo, não se poder requerer mais (até a citação do réu - art. 329, CPC). Ex: Surge mais um diagnóstico decorrente de acidente de trânsito. Se o réu ainda foi citado, não se pode colocar no 1) Partes; 2) Causa de pedir; 3) Pedido o De eo nAÇAS aLitispedencia: Está tramitando HegcaçãO db Ógos don *Coisa julgada: Já houve sentença Por uma questão de segurança jurídica, há um momento em que a relação jurídica processual se estabilize, que impeça alterações. * | Marco temporal: Art. 329, CPC - O autor pode mudar alterar a demanda inteira até a citação do réu (integração do réu à lide) inclusive, alterar até a parte; * Após a citação e até a fase de saneamento do processo: Apenas com o consentimento do réu (alteração na causa de pedir e pedido), de forma a assegurar o contraditório. O novo prazo de resposta nesse hipótese será de 15 dias, pois a demanda foi alterada;