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Uma análise sobre a procedimentalização do direito, abordando como ela se manifesta na sociedade e como afeta a percepção pública sobre leis e procedimentos judiciais. O autor utiliza o exemplo de 'the merchant of venice' para ilustrar o conceito. A procedimentalização é discutida como uma forma jurídica que se apresenta para a sociedade, com raízes históricas e culturais. O documento também aborda a relação entre procedimentalização, superestrutura e economia.
Tipologia: Exercícios
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PEDRO HENRIQUE T. J. MINAMIDANI Graduado em Direito e Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) com ênfase nas áreas: sociologia jurídica, teoria da argumentação e hermenêutica jurídica. Bacharelando em Filosofia pela Universidade de São Paulo (USP). É professor na graduação da Universidade Paulista e professor na espe- cialização em Contratos na COGEAE PUC-SP. Possui experiência nas seguintes áreas do Direito: Teoria Geral do Direito, Filosofia do Direito, História do Direito, Direito Romano, Direito Constitucional e Direito Civil - com especialização em Contratos pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da PUC-SP (COGEAE)
A través da coleta de dados e diante da realidade, principalmente brasileira, propõem-se a abordar o tema da procedimentalização como uma das faces, manifestações, do Direito perante a sociedade. Suas implicâncias, origens e questionamentos que foram suscintamente condensados neste artigo. Não se deve confundir processos com procedimentalização. Este último possui mais afinidade com a chamada burocracia, pois dificulta-se o acesso aos direitos. Isto se dá, na maio- ria das vezes, de forma alienada e, sem perceber, funcionários de baixo escalão repro- duzem a iconicidade de interesses do topo da estrutura social. Por esta razão é que a teoria de Marx auxilia a compreensão deste fenômeno social e jurídico. Palavras-chave: Procedimentalização. Direito. Superestrutura. Karl Marx. W
Keywords: Procedure system. Law. Base and superstructure. Karl Marx.
Como a própria epígrafe já anuncia, não será abor- dado o aspecto da instrumentalização em si, mas a sistematização do processo no Direito como uma das formas jurídicas que se apresenta para a sociedade. Nos primórdios da civilização para que fossem reconhecidos e assegurados direitos, muitas vezes recorriam-se às formas, cada qual com seu proces- so em particular, que legitimasse a tutela pretendida pelo sujeito que a reivindicava. Estas formas, e/ou preconcepções, que legitima- vam, e/ou auxiliavam, podem ser verificadas não só nas práticas das primeiras manifestações sociais, mas em um dos seus reflexos que são os mitos, sig- nos criados para auxiliarem a concepção do mundo em que os indivíduos estão inseridos^4. Podemos também, numa visão ocidental, retirar da poética clássica grega muitos dos outros exem- plos de legitimação que eram confirmados através de procedimentos, sejam esses de provações^5 , sejam esses com abordagem jurídica^6. Com isto, o direito era reconhecido ou através dos costumes ou por meio de pessoa(s) que pos- suía(iam), ou impunha(m), condições sociais diver- sas ( status ) por suas características pessoais as quais julgava(m), nas circunstâncias do momento, serem diferenciadas com relação aos demais integrantes dum grupo social. Um exemplo em que várias pessoas nomeavam uma só pessoa para que cuidasse dos conflitos so- ciais resultantes da discussão legal, era do Senado 4 CAMPEBELL, JOSEPH. The masks of God – Primitive Mythology_._ New York: Viking Penguin Arkana, 1991. 5 HOMERO. Ilíada. Trad. Carlos Alberto Nunes. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002 6 Para iniciação no tema: SÓFOCLES. Antígona_._ Trad. Maria Helena da Rocha Pereira. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 2010; e Édipo Rei do mesmo autor, tradutor e editora.
desvirtuado em sua acepção global. É uma eficiência ficta, um funcionamento que legitima outras razões e não o direito inerente ao indivíduo. Apesar da segurança que traz um procedimento com uma sequência fixa de ações determinadas e concatenadas, o que nos remete ao rápido histórico que tecemos e abordou a imposição de métodos de tal forma que tornava inviável a utilização por aque- le que precisava do direito, isso acaba impossibili- tando o exercício da liberdade em cada ação deste procedimento e, também, em como proceder. Sobre a transição, consolidação e repercussão diante do sistema social, Nilklas Luhmann entende: Do ponto de vista histórico, os procedimento de decisão resultam da combinação de procedimentos arcaicos de arbitragem, sem decisões obrigatórias, e rituais coatores para obtenção de uma decisão so- brenatural: essa combinação que termina nos pro- cedimentos, começa com francas possibilidades e, apesar disso, leva a decisões obrigatórias dentro do próprio procedimento – uma conquista revolu- cionária, que marca, simultaneamente, a transição do direito arcaico para o direito das grandes civi- lizações pré-contemporâneas. Em contraste com o decurso inevitável do ritual, é característico para o processo legal, que a incerteza do resultado e suas consequências e a sinceridade das alternativas de comportamento no contexto da atuação e da sua estrutura de motivações, entrem em consideração e sejam aí elaboradas. Mas não são a forma con- creta já definida, ou o gesto, ou a palavra exta, que impelem o procedimento para diante, mas sim as decisões seletivas dos participantes, que eliminam as alternativas, reduzem a complexidade, absor- vem a incerteza ou transforam a complexidade in- determinada de todas as probabilidades numa pro- blemática determinável e compreensível. É-lhes atribuída a seletividade duma comunicação 13. Com certeza procedimentalizar não é uma tarefa fácil, diante da complexidade deste mundo que vi- vemos, é tarefa árdua reduzi-lo, de forma utilitaris- ta, para uma das diversas subjetividades das coisas pertencentes à realidade. E em busca da segurança e delineamento do procedimento, usufruem-se nor- mas jurídicas – não necessariamente processuais, mas que podem regular o procedimento como um todo. Portanto, limites serão impostos nestes siste- 13 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento_._ Tradição: Maria da Conceição Corte-Real. Brasília: Editora UNB, 1980, P. 56. mas sociais para organizar as condutas, as quais um grupo de pessoas entendem ser necessárias uma ins- trumentalização acerca do tema^14. O que será abor- dado mais adiante, não é só a questão do limite em si, mas, também, a sua influência no sistema social.
Antes de adentrar a superestrutura propriamente dita, vale lembrar a opinião de Max Weber acerca da dominação por meio da organização e os fundamen- tos da Autoridade Legitimada: A posição de liderança sobre as massas do círculo sobre o qual acabamos de nos referir repousa sobre a então chamada “vantagem do pequeno número”. A minoria liderante consegue o rápido entendi- mento entre seus membros e, assim, é capaz de ini- ciar a qualquer momento uma ação organizada de modo racional, necessária para a preservação de sua posição no poder. Como consequência, é fácil reprimir qualquer ação tomada pelas massas e que ameace seu poder, uma veza que seus oponentes não seguem o mesmo tipo de organização para a direção planejada na luta pela dominação. Outro benefício da vantagem do pequeno número é a facilidade do sigilo de intenções e resoluções dos líderes, além de seu status de informação; quanto maior o círculo, mais difícil ou improvável fica o sigilo de tais segredos. Sempre que houver uma enorme preocupação em se guardar o “segredo ofi- cial”, entenderemos tal situação como um sintoma da tentativa dos líderes de segurar as rédeas de seu governo ou do sentimento de que seu governo está sendo ameaçado. [...] Em nossa discussão, já nos deparamos com o pro- blema da legitimidade da ordem jurídica. Agora, temos que nos referir a seus significado mais am- plo. Para a dominação, este tipo de justificativa para sua legitimidade é muito mais do que uma questão de especulação teórica ou filosófica; pelo contrário, constitui-se na base de diferenças muito reais na estrutura empírica da dominação. A razão para isso está na necessidade geralmente observa- da de qualquer poder, ou até mesmo de qualquer benefício da vida, em justificar a si mesmo^15. 14 Sugestão acerca do tema HABERMAS, Jürgen. Para Lógica das Ciências So- ciais_._ Caderno Suplementar da Revista Filosófica 5. Tübingen. 1967; 15 WEBER, Max. O Direito na Economia e na Sociedade_._ São Paulo: Ícone, 2011, P. 309-
Procedimentalização do Direito
É nessa linha de raciocínio, uma autopoiese mui- tas vezes desconjuntada com os propósitos e anseios da sociedade^16 , é que tocamos o ponto de discussão acerca de como se manifesta o materialismo histó- rico, proposto por Karl Marx, nas relações sociais. Todas as sociedades, segundo Marx, estão dividi- das em duas esferas complementares: a infraestru- tura e a superestrutura. A infraestrutura refere-se à base material da sociedade em questão e é a esfera que determina o funcionamento e desenvolvimento da sociedade como um todo. Estão na infraestrutura todos os mecanismos ligados à produção material, como as fábricas, a agricultura, o comércio, enfim, tudo o que está vinculado à base. A superestrutura significa aquela esfera em que se encontram os elementos constitutivos da ideologia, ou seja, a cultura, a religião, a educação, a política e o Direito. Todos estes elementos, no entanto, subor- dinam-se, de alguma forma, à base econômica, aos interesses econômicos inerentes à classe dominante da sociedade^17. Para Marx: O conjunto das relações de produção (que corres- ponde ao grau de desenvolvimento das forças pro- dutivas materiais) constitui a estrutura econômica da sociedade, a base concreta sobre a qual se eleva uma superestrutura jurídica e política e à qual cor- respondem determinadas formas de consciência social. O modo de reprodução de vida material determina o desenvolvimento da vida social, polí- tica e intelectual em geral. Não é a consciência dos homens que determina o seu ser; é o seu ser social que, inversamente, determina sua consciência^18. 16 Nesta mesma linha de pensamento, buscando-se uma concepção da auto- nomia do ordenamento jurídico, J. Habermas entende que para que haja racio- nalidade e uma verdadeira autonomia, não basta a positivação de exigências morais, mas também mecanismos e/ou procedimentos para (auto) regulação e (auto) controle da fundamentação do Direito. A legitimidade do Direito, e a sua “procedimentalização”, acham-se intimamente relacionados, já que os va- lores legitimadores do mesmo não se encontrariam propriamente no conteúdo de suas normas, mas sim no procedimento de fundamentação de algum dos possíveis conteúdo. In. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição, P.11, ED RCS 17 “Em sua vida produtiva em sociedade, os homens participam de determina- das relações necessárias e independentes de sua vontade: relações de produção que correspondem a certa fase de desenvolvimento de suas forças produtivas materiais. Esse conjunto de relações de produção constitui a estrutura econô- mica da sociedade, que é a base real sobre a qual se erige uma superestrutura jurídica e política e a qual se correspondem determinadas formas sociais de consciência (...) Portanto, o modo de produção da vida material em geral con- diciona o processo da vida social, política e espiritual” MARX, Karl. O Capital: Crítica da Política Econômica. Tradução Reginaldo Sant’anna. Livro I. São Pau- lo: Civilização Brasileira, 2008, P. 18 MARX, Karl. Contribuição à crítica da economia política_._ São Paulo, Mar- tins Fontes, 2011, P. 57 Obviamente, que o Direito como um todo é uma face da superestrutura proposta por Marx, todavia a procedimentalização é o pontos mais notório para a sociedade. É esta que instrumentaliza a relação do in- divíduo com os direitos propostos. Todavia a sua for- ma de funcionamento acaba gerenciando a socieda- de, e consequentemente os seus interesses, à partir de uma visão minoritária que domina a base econômica. Pudemos verificar o quão prejudicial foram alguns processos para o ser humano ao longo da história. Tudo em razão da falta de esclarecimento e, principal- mente, da liberdade. Todo este ciclo repetitivo acaba alienando^19 os sujeitos e operadores do direito, fazen- do-os que não questionem o modo de como é perpe- trado o procedimento em suas mais diversas manifes- tações. Seria possível então que em algum momento o sujeito ao buscar legitimar um direito, ex posti, sem a interferência de intermediadores e o uso de formu- las? Ou que, hoje em dia, os agentes, que possuem um papel legal de (des)embargadores desta relação de violência que é praticada pela procedimentalização junto aos sujeitos, consigam enxergar e desempenhar (“com eficiência”) a supressão e/ou a viabilização do acesso ao direito comum e necessário, sem deixar de serem acometidos pela reprodução de modos arcaicos por exatamente temerem a força social que possui a minoria dominante da base econômica?
Um possível caminho para evitar o engendramen- to da atual procedimentalização é a percepção para além das aparências que nos é apresentada no meio jurídico. Reproduzimos ideologicamente os proce- dimentos impostos sem questionarmos a razão ou o fim para os quais são destinados. Isto nos leva a um ciclo conflitante entre legitimidade e legalidade, mas que tudo será resolvido dogmaticamente pela ordem jurídica do Estado. Não importa se o objetivo legal é alcançado ou não, quando é respondido de forma téc- nica – em toda sua forma de raciocínio metodológico