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Prisão em Flagrante, Resumos de Processo Penal

Informações sobre a prisão em flagrante, que pode ser executada por agentes policiais ou por qualquer pessoa do povo. São apresentados os tipos de flagrante: próprio, impróprio, presumido, preparado ou provocado e esperado. O flagrante retardado ou prorrogado precisa de autorização judicial. O documento também aborda a criação de um cenário criminoso para prender o agente, que pode interferir no processo causal e macular a própria voluntariedade do agente.

Tipologia: Resumos

2021

À venda por 12/01/2022

thomaz-rocha
thomaz-rocha 🇧🇷

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PRISÃO EM FLAGRANTE
No cometimento ou logo após
Independente de ordem judicial
2 sujeitos podem EXECUTAR:
Agente Policial DEVE (obrigatório)
Qualquer do POVO PODE (facultativo)
Flagrante próprio: no cometimento ou assim que acabar de cometê-lo. ART. 302, I E II,
DO CPP.
Flagrante impróprio (ou quase flagrante): o agente é PERSEGUIDO, logo após, pela
autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça PRESUMIR ser
o AUTOR da infração. ART. 302, III, DO CPP.
Flagrante presumido: o agente é ENCONTRADO, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos, papeis etc., quem façam PRESUMIR a autoria. ART. 302, IV, DO CPP.
Flagrante preparado ou provocado: Ação policial que consiste em CRIAR um cenário
criminoso induzindo o agente a prática do delito, para PRENDÊ-LO.
POLÍCIA interfere no processo causal, maculando a própria VOLUNTARIEDADE do agente
CRIA 100% o cenário e logo após interfere prendendo um FLAGRANTE
EX.: Policial se passa por usuário e insiste para adquirir drogas. MARCA DIA E HORA.
Se não fosse o policial, não haveria o delito= crime impossível/ fato atípico/ Súm. 145,
STF.
Lei de drogas: Só se disfarça de usuário= possível
Flagrante esperado: não INTERVENÇÃO da polícia no cenário do crime. Não
qualquer forma de indução. Mera EXPECTATIVA da polícia, munida de informações
prática, que apenas espera a efetiva realização do delito.
Flagrante retardado ou prorrogado: Se a polícia entender que o caso retarde o flagrante
poderá atingir outros agentes criminosos. Precisam de autorização judicial.

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PRISÃO EM FLAGRANTE

No cometimento ou logo após Independente de ordem judicial 2 sujeitos podem EXECUTAR: ❖ Agente Policial DEVE (obrigatório) ❖ Qualquer do POVO PODE (facultativo) Flagrante próprio: no cometimento ou assim que acabar de cometê-lo. ART. 302, I E II, DO CPP. Flagrante impróprio (ou quase flagrante): o agente é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça PRESUMIR ser o AUTOR da infração. ART. 302, III, DO CPP. Flagrante presumido: o agente é ENCONTRADO, logo depois, com instrumentos, armas, objetos, papeis etc., quem façam PRESUMIR a autoria. ART. 302, IV, DO CPP. Flagrante preparado ou provocado: Ação policial que consiste em CRIAR um cenário criminoso induzindo o agente a prática do delito, para PRENDÊ-LO. POLÍCIA interfere no processo causal, maculando a própria VOLUNTARIEDADE do agente CRIA 100% o cenário e logo após interfere prendendo um FLAGRANTE EX.: Policial se passa por usuário e insiste para adquirir drogas. MARCA DIA E HORA. Se não fosse o policial, não haveria o delito= crime impossível/ fato atípico/ Súm. 145, STF. ❖ Lei de drogas: Só se disfarça de usuário= possível Flagrante esperado: não há INTERVENÇÃO da polícia no cenário do crime. Não há qualquer forma de indução. Mera EXPECTATIVA da polícia, munida de informações prática, que apenas espera a efetiva realização do delito. Flagrante retardado ou prorrogado: Se a polícia entender que o caso retarde o flagrante poderá atingir outros agentes criminosos. Precisam de autorização judicial.