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Informações sobre a prisão em flagrante, que pode ser executada por agentes policiais ou por qualquer pessoa do povo. São apresentados os tipos de flagrante: próprio, impróprio, presumido, preparado ou provocado e esperado. O flagrante retardado ou prorrogado precisa de autorização judicial. O documento também aborda a criação de um cenário criminoso para prender o agente, que pode interferir no processo causal e macular a própria voluntariedade do agente.
Tipologia: Resumos
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No cometimento ou logo após Independente de ordem judicial 2 sujeitos podem EXECUTAR: ❖ Agente Policial DEVE (obrigatório) ❖ Qualquer do POVO PODE (facultativo) Flagrante próprio: no cometimento ou assim que acabar de cometê-lo. ART. 302, I E II, DO CPP. Flagrante impróprio (ou quase flagrante): o agente é PERSEGUIDO, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça PRESUMIR ser o AUTOR da infração. ART. 302, III, DO CPP. Flagrante presumido: o agente é ENCONTRADO, logo depois, com instrumentos, armas, objetos, papeis etc., quem façam PRESUMIR a autoria. ART. 302, IV, DO CPP. Flagrante preparado ou provocado: Ação policial que consiste em CRIAR um cenário criminoso induzindo o agente a prática do delito, para PRENDÊ-LO. POLÍCIA interfere no processo causal, maculando a própria VOLUNTARIEDADE do agente CRIA 100% o cenário e logo após interfere prendendo um FLAGRANTE EX.: Policial se passa por usuário e insiste para adquirir drogas. MARCA DIA E HORA. Se não fosse o policial, não haveria o delito= crime impossível/ fato atípico/ Súm. 145, STF. ❖ Lei de drogas: Só se disfarça de usuário= possível Flagrante esperado: não há INTERVENÇÃO da polícia no cenário do crime. Não há qualquer forma de indução. Mera EXPECTATIVA da polícia, munida de informações prática, que apenas espera a efetiva realização do delito. Flagrante retardado ou prorrogado: Se a polícia entender que o caso retarde o flagrante poderá atingir outros agentes criminosos. Precisam de autorização judicial.