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Este documento oferece uma análise abrangente dos princípios e fontes do direito do trabalho, explorando conceitos fundamentais como o princípio protetor, a regra da norma mais favorável e a primazia da realidade. Aborda também as fontes formais do direito do trabalho, incluindo a constituição federal, leis, atos administrativos e convenções coletivas. Além disso, o documento discute as diferentes modalidades de trabalho, como trabalho autônomo, eventual, temporário e doméstico, e aprofunda a relação de emprego, incluindo as características, a natureza jurídica e os poderes do empregador. Por fim, o documento analisa o contrato de trabalho, suas características, elementos, duração e alterações, bem como a suspensão e interrupção do contrato.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Baseia-se em um amparo preferencial a uma das partes da relação de emprego, ou seja, ao trabalhador. Apesar da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que ampliou a autonomia individual do trabalhador e a prevalência do negociado sobre o legislado, o princípio protetor continua a existir.
Sempre que existir várias normas jurídicas aplicáveis a uma mesma situação, deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador. Admite-se a prevalência de cláusula mais benéfica de um acordo coletivo sobre o quanto previsto na Constituição Federal.
Entre duas ou mais interpretações para uma norma jurídica, o intérprete deve optar pela mais favorável ao trabalhador. Esta regra foi mitigada pela Reforma Trabalhista, que impõe restrições à Justiça do Trabalho sobre o conteúdo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.
A existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida e determinada, deve ser respeitada na medida em que for mais favorável ao trabalhador. Súmula 51 do TST trata desta regra.
Impossibilidade de o trabalhador abrir mão voluntariamente dos direitos que lhe são concedidos. A Reforma Trabalhista previu a figura do "hipersuficiente", que pode negociar termos de trabalho.
Conservação da fonte de trabalho a fim de assegurar direitos e segurança ao trabalhador, gerando um benefício a ele.
A Reforma Trabalhista previu a possibilidade de rescisão contratual por comum acordo entre as partes e facilitou a dispensa coletiva ou plúrima.
Preferência aos fatos sobre as formalidades ou aparência. Exemplo de prevalência: vínculo de emprego, aviso e recibo de férias.
Fontes do Direito do Trabalho
Constituição Federal Lei Ato Administrativo Sentença Normativa Jurisprudência Sentença Arbitral
Convenção Coletiva de Trabalho Acordo Coletivo de Trabalho Art. 620 da CLT: as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Constituição Federal Acordo do Hipersuficiente Acordo Coletivo Convenção Coletiva CLT
Da Relação de Trabalho
O indivíduo trabalha por conta própria, sem subordinação, exercendo sua atividade com livre independência.
Esporádico, descontínuo e fortuito, com ausência do requisito de não eventualidade.
Do Empregado
Sempre será pessoa física que pessoalmente prestará serviços não eventuais, sob a dependência do empregador e mediante remuneração. Não exerce seu trabalho de forma autônoma, pois seu poder diretivo é transferido ao empregador. A CLT trouxe a figura do empregado "hipersuficiente", que pode livremente estipular as cláusulas do contrato de trabalho.
Do Empregador
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Não tem responsabilidade intuitu personae e assume o risco da atividade exercida pelo empregado (alteridade). Também poderão ser empregadores os entes sem personalidade jurídica, como a massa falida e o condomínio.
Quando houverem duas ou mais empresas sob direção, controle ou administração de outra, caracterizado o grupo econômico, elas serão solidariamente responsáveis. A Reforma Trabalhista manteve a solidariedade para fins trabalhistas quando houver grupo econômico por subordinação (vertical) ou por coordenação (horizontal).
Mudança na Estrutura Empresarial e
Impactos no Contrato de Trabalho
A transferência de titularidade (do empregador sucedido para o sucessor) deve ocorrer sem que haja descontinuidade na prestação de serviços pelos empregados. O novo proprietário se sub-roga em todas as obrigações trabalhistas, e o tempo de serviço dos empregados não é prejudicado. As obrigações trabalhistas vencidas à época da sucessão e não pagas serão de responsabilidade apenas do empregador sucedido, exceto em caso de fraude, quando a responsabilidade será subsidiária.
Poder de Direção
O empregador determina as atividades em normas gerais, como jornada de trabalho e horário.
Pode utilizar a força de trabalho do empregado da forma que melhor atenda aos interesses da empresa, exercendo esse poder através de regulamentos internos e quadro de carreira (sem equiparação salarial).
Poder de Controle
O empregador verifica o exato cumprimento pelo empregado das determinações relativas à prestação do trabalho, fiscalizando sua atuação.
Poder Disciplinar
O empregador pode impor sanções disciplinares aos empregados.
Acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego, com teorias contratualista, anticontratualista e mista (adotada pela CLT). Características: direito privado, intuitu personae quanto ao empregado, consensual, sinalagmático, sucessivo, oneroso e principal.
Capacidade das Partes
Contrato de Trabalho: a partir dos 16 anos, desde que assistido; menor de 16 anos é plenamente incapaz. Contrato de Aprendizagem: a partir de 14 anos até 24 anos; menor de 14 anos é plenamente incapaz. Ambiente Noturno, Insalubre e Perigoso: somente com capacidade plena aos 18 anos.
Objeto
Não pode ser atividade criminosa ou contravenção legal.
Forma
Não possui solenidade, podendo ser verbal ou tácito. Contrato Temporário, Intermitente e Doméstico devem ser celebrados por escrito. O registro na CTPS não é requisito para a validade do contrato (primazia da realidade).
Nulidade quanto à capacidade: efeito ex nunc, com direitos trabalhistas. Nulidade quanto à licitude: efeito ex tunc, sem direitos trabalhistas.
Transferência de Lugar
Somente em caso de real necessidade e com anuência do empregado, salvo cargo em comissão. Lícita a transferência quando ocorrer a extinção do estabelecimento.
Suspensão
Não há trabalho, não há salário e não conta tempo de serviço. Exemplos: licença não remunerada, afastamento por doença por mais de 15 dias, suspensão disciplinar, falta injustificada.
Interrupção
Não há trabalho, mas há direito e conta tempo de serviço.