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Este documento aborda os princípios da reserva legal e anterioridade da lei penal no direito penal brasileiro. O princípio da reserva legal impede que a pessoa seja punida por condutas não descritas em lei, enquanto o princípio da anterioridade exige que a lei esteja em vigor na data da conduta criminosa. Ambos os princípios garantem segurança jurídica e evitam a perseguição política. O texto também discute a relação entre os princípios da reserva legal e da legalidade, e as consequências desses princípios para a responsabilidade penal.
Tipologia: Provas
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PRINCÍPIOS E
CARACTERÍSTICAS
DO DIREITO PENAL
DIREITO PENAL
para concursos
1 PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
1.1 Princípios Constitucionais do Direito Penal
1.1.1 Princípio da reserva legal e da anterioridade da lei penal Art. 1º do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. É o princípio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege , inserido no Art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88. Neste mesmo dispositivo, estão inseridos dois princípios constitucionais: reserva legal e anterioridade da lei penal. Conceito de princípio da reserva legal : O Estado não pode punir uma pessoa por uma conduta não prevista (descrita) em lei (ordinária federal) como crime. Em decorrência da necessidade de reserva legal, surge o princípio da taxatividade , segundo o qual a conduta deve estar descrita de forma exata na norma penal, sem gerar qualquer dúvida ou indeterminação. Conceito de princípio da anterioridade : A lei deve estar em vigor na data em que a conduta criminosa é cometida, isto é, condutas anteriores à vigência de uma lei penal não podem ser atingidas por esta. A anterioridade da lei penal é indispensável para garantir segurança jurídica, caso contrário, uma nova lei penal poderia, por exemplo, ser criada para perseguir politicamente pessoas.
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Qual a diferença entre os princípios da reserva legal e da legalidade? Parcela da doutrina considera que o princípio da reserva legal possui o mesmo signi- ficado do princípio da legalidade, identificando-os como expressões sinôni- mas. Outros autores entendem que o princípio da reserva legal decorre do princípio da legalidade, ou seja, algumas matérias só podem ser disciplina- das por lei, em sentido formal e estrito, não admitindo, por exemplo, medida provisória. Além disso, para esta parcela da doutrina, a reserva legal limitaria ainda mais a abrangência do tipo penal, isto é, o enquadramento da conduta por meio da incidência da norma penal, porque não permite nem mesmo analogia para incriminar condutas não descritas taxativamente.
Criticando as leis penais vagas, indeterminadas e imprecisas, observa Biten- court: “ Em termos de sanções criminais são inadmissíveis, pelo princípio de le- galidade , expressões vagas, equívocas ou ambíguas.” 1 Constitui direito de todas as pessoas conhecerem com clareza os comportamentos proibidos descritos nos tipos penais incriminadores.
1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral - V.1 , 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 15-16.
DIREITO PENAL
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penalmente sem que tenha agido com dolo ou culpa. A máxima constitucional nulla poena sine culpa é uma exigência do princípio da dignidade da pessoa humana , por- que a punição penal de uma pessoa não pode ser um fim em si mesmo, senão uma necessidade da justiça, partindo-se do pressuposto de que esta pessoa praticou do- losamente uma conduta descrita na norma penal, ou incorreu em algum tipo de erro reprov ável (imprudência, negligência ou imperícia). A mera relação de causalidade entre a conduta e o resultado material ou mes- mo a simples descrição da conduta nos elementos descritivos da norma penal não são suficientes para o aperfeiçoamento do delito. Sempre será necessário analisar a presença de uma conduta valorada a título de dolo ou de culpa para que o fato típico venha a se constituir como elemento constitutivo do delito. Bitencourt elenca três consequências deste princípio: “a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena.” 2 Por sinal, como se pode observar da redação do Art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é critério legal para a fixação da pena. A própria Reforma Penal de 1984 teve a preocupação de afastar a responsabili- dade penal objetiva ao estabelecer a culpa como critério para a fixação da pena, bem como para a sua eventual substituição. Por isso mesmo extinguiu o sistema do duplo binário (dupla via ou duplo trilho), não se admitindo mais a aplicação concomitante de pena e de medida de segurança aos semi-inimputáveis.
1.1.4 Princípio da dignidade da pessoa humana A dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da CF) é o alicerce do Estado Democrático de Direito. Por isso, o legislador constituinte dispõe: a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (Art. 5º, inciso XLI, da CF). A tutela penal deve sempre se pautar pelo princípio vetor da dignidade da pessoa humana.
1.1.5 Princípio da humanidade (ou da humanização das penas) O princípio da humanização das penas impede que o direito de punir do Estado atinja a dignidade da pessoa humana. A CF/88, no inciso XLVII, do Art. 5º, proíbe a aplicação de penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, inciso XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. E o inciso XLIX, do Art. 5º, da CF, estabelece ainda que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
1.1.6 Princípio da pessoalidade Somente o autor do delito pode sofrer a sanção penal, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XLV, da CF: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, po- dendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Outras denominações: “intranscendência” ou “personalidade”.
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral - V.1 , 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 20-21.
1.1.7 Princípio da individualização da pena
O Art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, estabelece que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
Possui três fases: 1ª) Cominação da pena (fase legislativa): o legislador estabelece a pena para cada crime, de acordo com a relevância do bem jurídico (Ex.: A pena do estupro não pode ser a mesma do furto). 2ª) Aplicação da pena (fase judicial): a pena é estabelecida pelo juiz, na seguinte ordem: fixa a pena-base; depois, aplica atenuantes e agravantes; e, por fim, as majorantes e minorantes. 3ª) Execução penal (fase administrativa) : Os condenados serão classifica- dos, segundo seus antecedentes e personalidade, para orientar a individua- lização da execução penal. (Art. 5º da Lei nº 7.210/1984).
1.1.8 Princípio da proporcionalidade das penas
A pena deve ser quantificada com o propósito de ser suficiente e necessária para cum- prir sua função constitucional de retribuição e de prevenção. O legislador não pode fixar em abstrato sanções penais incompatíveis com a gravidade do delito , assim como o juiz não pode como intérprete fixar penas em concreto desconexas com a realidade apreciada.
De acordo com o princípio da proporcionalidade , assevera Luiz Regis Prado, “deve existir sempre uma medida de justo equilíbrio - abstrata (legislador) e concreta (juiz) - entre a gravidade do fato praticado e a sanção imposta.” 3 Afinal, todas as pes- soas possuem o direito de não serem punidas excessivamente.
A resposta penal desarrazoada pode vir a constituir uma dupla ou tripla pena não prevista. A desproporção entre a pena aplicada e a gravidade do fato cometido pode vir a constituir , por si só, outra punição e, dessa forma, não pode ser aceita como reação penal.
1.2 Princípios Modernos do Direito Penal
1.2.1 Princípio da intervenção mínima
É o princípio segundo o qual somente se deve recorrer ao Direito Penal quan- do exauridos todos os meios alternativos de controle social, evitando assim a in- flação legislativa. O acúmulo de normas penais ocasiona a perda de sua efetivi- dade , gerando o descrédito da sanção penal e, por conseguinte, um Direito Penal puramente simbólico.
Por isso mesmo, o princípio da intervenção mínima serve essencialmente para orientar o legislador na elaboração de novas figuras penais, bem como na aboli- ção de crimes. Seu fundamento pode ser encontrado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: a lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias (...) (Art. 8º).
3 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 1 - Parte Geral , 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 82.