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Os princípios do processo penal, como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, juiz natural, presunção de inocência, verdade real e vedação da prova ilícita. Também aborda a persecução penal em três fases, a prisão preventiva e a atualização do CPP. Além disso, traz informações sobre a sentença criminal, seus requisitos e terminologia, e sobre a prova, sua finalidade e tipos. O texto é útil para estudantes de direito e áreas afins.
Tipologia: Notas de estudo
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Crime- Persecução penal: 3 fases Materialidade delitiva / indícios de autoria. Investigação criminal, {Ex: inquérito policial - delegado 144, CF}, CPI {detetive part., MP}. Judicial ou processual. Execução da pena – cumprimento da pena. Prisão preventiva- serve para assegurar a eficácia da investigação ou do processo. STF- não pode criar normas, ele é o último sistema. Quem tem que criar normas criminais é o poder legislativo. Desafio constante: nossa constituição é garantista {democrática}, mas nosso CPP foi elaborado em 1941 , na Ditadura de Getúlio Vargas {Estado novo}. Princípio jurídico- é um postulado que se irradia por todo o sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação... CPP = atualização = constituição {1941} princípios Princípios do Processo Penal
1. Princípio do devido processo legal Art. 5º, LIV, CF: assegura a todos a justa punição {ou absolvição}, quando cometer um crime precedida do processo penal adequado, observando-se as regras e princípios previstos no ordenamento jurídico. Não podem as partes optarem por um procedimento diferente do previsto em lei. 2. Princípio do contraditório Art. 5º, LV, CF: toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação processual. 3. Princípio da ampla defesa Art. 5º, LV, CF: ao réu é assegurado todos meios lícitos de defesa. Assegura-se a defesa técnica {advogado} na defesa do réu. E também a autodefesa {presença do acusado na frente do julgador}. 4. Princípio do juiz natural
Art. 5º, LIII e XXXVII, CF e art. 8º, item I, Pacto São José da Costa Rica. Toda pessoa tem o direito inafastável de ser julgada, criminalmente, por um juízo imparcial, previamente constituído por lei, de modo a eliminar a possibilidade de haver tribunal de exceção.
5. Princípio da presunção de inocência Art. 5º, LVII, CF – todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Obs: para a composição atual do STF {ADCs e 43 e 44} a presunção de inocência cessa apenas com o trânsito em julgado {esgotamento de todos os recursos}. 6. Princípio da verdade real O processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos se passaram, não admitindo ficções e presunções processuais {como ocorre no processo civil}. EX: art.209, CPP {juiz pode ouvir testemunhas não indicadas pelas partes}, art. 5º, II {juiz pode requerer a instauração de inquérito policial}. 7. Princípio da vedação da prova ilícita Art. 5º, LVI, CF. Teoria dos frutos da arvore envenenada {art. 157, § 1º, CPP – prova derivada}. E se a prova ilícita for para absolver o réu? Precedente da jurisprudência admitindo, excepcionalmente. E se a prova ilícita for para declarar um juiz suspeito? Precedente do STF {lava-jato}. - A imparcialidade não se confunde com neutralidade. O juiz deve julgar conforme as provas obtidas no devido processo legal e não conforme suas convicções pessoais {ideologias políticas, religião, time de futebol}. 16/08/ 2023 - - Ação: direito constitucional de ingressar em juízo; - Processo: sucessão ordenada de atos dirigida a uma sentença; - Procedimento: é a forma e o ritmo dado a sucessão dos atos {processo} que buscam a sentença; - Pressupostos processuais: requisitos necessários para a existência e validade da relação processual, permitindo que o processo posa atingir a sua finalidade;
Pedido de condenação {expresso}; Identificação do órgão do MP; Assinatura {mera irregularidade, que pode ser sanada}. Juiz pode rejeitar a petição inicial {denuncia ou queixa}. – Art. 395, I a III, CPP I. Quando ela for manifestamente inepta {não atender ao disposto no art. 4, CPP}; II. Quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III. Faltar “justa causa” para o exercício da ação penal; Obs.: parte da doutrina entende que o inciso II é desnecessário, pois a justa causa já se encontra no inciso II {Nucci}. Citação Citação é o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo do prazo para apresentação de resposta escrita.
Sentença criminal Requisitos da sentença: art. 381 CPP Relatório: {art. 381, I e II}: é um resumo histórico do que ocorrera nos autos {no juizado especial, criminal, há dispositivo legal dispensando o relatório – art. 81, § 3º, da lei 9.059/95. Motivação ou fundamentação: {art. 381, III}: o juiz exterioriza o raciocínio que desenvolveu para chegar à determinada conclusão; é a exposição das razoes que motivaram a decisão. Uma sentença sem motivação, diz a doutrina, é um corpo sem alma. Se a motivação não corresponder é conclusão, surge o que a doutrina chamada de “sentença suicida”. Dispositivo ou conclusão: {art. 381, IV e V}: é a parte da sentença em que o juiz conclui o raciocínio desenvolvido durante a motivação, é a decisão propriamente dita, julgando procedente ou improcedente a pretensão deduzida, indicando os dispositivos legais aplicados. Parte autenticativa: {art. 381, VI}: é a última, e se constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolação da sentença e da assinatura do juiz. 23/08/2023 – ARTs. 155 A 157 – Parte geral; ARTs. 158 A 250 – provas em espécie; Conceito de prova- É todo meio gerador de certeza, ou seja, meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais {autor, juiz e réu} de comprovar os fatos da causa, ou seja, fatos deduzidos pelas partes como fundamento do exercício dos direitos de ação e de defesa. Forma o convencimento para averiguação da verdade. Terminologia: A palavra prova vem do latim “probatio” “probare”. Finalidade: Convicção ou certeza {estado psíquico}, formada no espírito do julgador em torno do fato. Visa incutir a convicção de existência da realidade. As provas são: a) Propostas {requeridas}; b) Submetidas a juízo de admissibilidade pelo julgador; c) Produzidas {introduzidas no processo}; e d) Apreciadas {submetidas a juízo de valoração pelo magistrado}. Não precisam ser provados: a) Os fatos inúteis para o desfecho da causa; b) Os fatos notórios, ou seja, a verdade sabida.
provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado”. Provas irrepetíveis {ex: exame de corpo de delito}, medidas de obtenção de provas {necessidade ou urgência na sua produção; ex: interceptação telefônica, busca e apreensão} ou de antecipação de provas {provas produzidas em incidente pré-processual, observando-se o contraditório. Ex.: exame de sanidade mental}. Ônus da prova é o encargo que tem a parte de provar a veracidade do fato alegado. O ônus probandi cabe a quem alegar, mas ao juiz é vedado empreender a pesquisa ex ofício, sob pena de comprometimento de sua imparcialidade. Ex.: Assim, a acusação deve provar os fatos constitutivos do alegado direito de punir {a ocorrência do fato típico, a autoria, bem como o dolo ou culpa}. Cabe a defesa provar eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor {excludentes de ilicitude, de culpabilidade, álibi etc.}. Pergunta Pode o juiz de direito: a) Requisitar abertura de inquérito policial? R: pode, art. 5º, inciso II. b) Relacionar testemunha do juízo para ser ouvida no processo? R: pode quando julgar necessário, art. 209, CPP. c) Pedir prisão preventiva de ofício? R: não pode, tem que ter requerimento, art. 311 CPP. Juiz de garantias Art. 3º - A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Art. 156. A prova da alegação incumbira a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Estudo de caso Reconstituição simulada do crime {art. 7º, CPP}: o investigado pode ser obrigado a presenciar o ato e fazer prova contra si mesmo? R: o delegado pode fazer a prova do crime simulado, mas a pessoa não pode fazer prova contra si mesmo, o réu não tem obrigação de comparecer. Condução coercitiva para o réu: tem que comparecer mesmo sem querer, ele é obrigado nesse caso e poderá ter condução de autoridade.
Busca e apreensão Constituição federal {art. 5º, LVI} e no código de Processo Penal {art. 157, caput}. Prova ilícitas {em sentido estrito} - são aquelas para cuja obtenção há violação de norma de direito matérias. Diz-se ilicitamente obtida a prova, portanto, quando violado um direito que determinada pessoa tem tutelado independentemente do processo. Ex: as provas obtidas com violação do domicílio {art. 50, XI da CF}, das comunicações [art. 50, XII, da CF}, mediante tortura etc. Provas ilegítimas – são aquelas obtidas ou introduzidas com violação de regras do direito processual. Nesse caso há violação de norma garantidora de interesse vinculado ao processo e sua finalidade. Ex: utilização no plenário de júri de prova juntada nos três dias que antecedem o julgamento {art. 479}, oitiva de testemunha que esta proibida de depor etc. A lei considera fonte independente: a) O elemento autônomo de informação que tornou viável a descoberta da prova derivada, ainda que haja alguma relação, desde que tênue, com a ação ilícita {art. 157, § 1º parte final}. É a independente source exception do direito norte-americano. Ex: em diligência de busca de entorpecentes no domicílio de pessoa investigada por tráfico, realizada sem autorização judicial ou dos moradores {ação ilícita}, agentes da autoridade policial são informados pela mãe do suspeito de que a droga está armazenada, em verdade, em outro imóvel, o qual as substâncias vêm a ser apreendidas em busca realizada com amparo em mandado; b) aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157, § 2º, do CPP). A lei atribui validade à prova derivada da ação ilícita quando, embora existindo nexo causal entre ambas, trate-se de hipótese de descoberta inevitável (inevitable discovery exception do direito norte-americano).
Essa exceção deve ser acolhida quando evidenciado que a rotina da investigação levaria à obtenção legal da prova que, circunstancialmente, foi alcançada por meios ilícitos. Ex: policiais ingressam, sem autorização, no domicílio do investigado e apreendem arma utilizada para a prática de homicídio que lá vinha sendo ocultada (ação ilícita), mas a acusação consegue demonstrar que estava em curso processo de obtenção de mandado judicial de busca domiciliar, instruído com elementos que evidenciavam justa causa para o deferimento da medida. Princípio da proporcionalidade Para alguns, a proibição de utilização das provas ilicitamente obtidas é temperada, também, pelo princípio da proporcionalidade, segundo o qual é necessário admitir certa flexibilidade quando se cuida do tema, sob pena de praticar-se injustiça. Assim, em casos de extrema gravidade e quando o princípio da proibição da prova ilícita mostrar-se em conflito com outros valores fundamentais (como o direito de defesa, constitucionalmente tutelado), podem--se admitir os elementos de convicção obtidos com violação de norma de direito substancial. USO DA GRAVAÇÃO CLANDESTINA COMO MEIO DE PROVA - Gravação clandestina, em sentido lato, é o registro em arquivo da comunicação entre duas ou mais pessoas, captada por uma delas (ou por terceiro, com seu consentimento), sem que um dos envolvidos saiba. Como se pode perceber, envolve duas figuras: (1) quando um dos interlocutores faz a gravação; e (2) no caso em que terceiro faz a gravação com o consentimento de um dos interlocutores. Estas duas figuras contrapõem-se a da interceptação, que é a captação da comunicação por terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. Gravação clandestina e a verdade Posicionamento do Poder Judiciário:
Obs: particularidade na lei de drogas , na falta de perito oficial, é possível a sua substituição por 1 {uma} pessoa idônea, enquanto a regra preconizada pelo CPP é a substituição por 2 {duas} pessoas idôneas e com nível superior. Prova pericial Exceções a regra do art. 158 do CPP: Art. 12, § 3º, da lei 11.340/06. Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Art. 77, § 1º, da lei 9.099/95. Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Exame pericial {art. 158, CPP é imprescindível} precisa seguir a “cadeia de custódia”, arts. 158-A a 158-F, CPP. conceito – 158 - A caput. Fases – 158 - B, I a X.
Furto qualificado Art. 171, CPP Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, porque meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Interrogatório art. 6º, V, CPP { fase de inquérito policial } e arts. 185 e segs., CPP { fase processual }
Testemunha é a pessoa diversa dos sujeitos processuais {juiz e partes} chamada a juízo para prestar informações sobre fatos relacionados a infração. A testemunha depõe, portanto, sobre o fato, não devendo manifestar “suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato” {art. 213 do CPP}. Estudo de caso Testemunha falta com a verdade durante o depoimento dela perante a justiça. Ela foi advertida várias vezes do crime de falso testemunho.
verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV – Do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. STF- Não tem que seguir essa lista à risca, pode fazer o reconhecimento de outra forma. Precedentes
13/09/2023- art. 394, CPP – §1º a §5º. comum – ordinário pena = ou + 4a / sumario +2a – 4 ª júri- crime doloso contra a vida sumaríssimo – {jecrim – lei 9099/95} – até 2a especial {lei extravagantes – fora do CPP, ex: crimes da lei, 11,343/06, família etc.} obs: rito ordinário aplica-se subsidiariamente. Procedimento comum: denuncia recebimento {ou não} citação resposta a acusação novo recebimento denuncia {ou absolvição sumario} audiência de instrução e julgamento sentença; Diferença entre ação, processo e procedimento e pressupostos processuais Ação: direito constitucional de ingressar em juízo. Processo: sucessão ordenada de atos dirigida a uma sentença. Procedimento: é a forma e o ritmo dado a sucessão dos atos {processo} que buscam a sentença. Pressupostos processuais: requisitos necessários para a existência e validade da relação processual, permitindo que o processo possa atingir a sua finalidade. Princípio do devido processo legal e procedimento:
Dois tipos de procedimento: comum ordinário: máx. PPL ≥ 4 anos; sumário: 2 anos < máx. PPL < 4 anos; sumaríssimo: Lei n. 9.099/95. Especial: lei especial Para a aferição do procedimento, devem-se levar em conta: tipo simples ou qualificado; causas de aumento e de diminuição de pena (ver. S. 243, STJ e 723, STF); concurso de crimes (formal, continuado) ou conexão: S. 243, STJ; havendo procedimento especial: aplicar rito mais amplo. Obs: As disposições dos arts. 395 a 398 do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP. As disposições do procedimento ordinário aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo.