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Princípios Fundamentais do Direito Penal: Uma Abordagem Concisa, Notas de estudo de Direito Penal

Princípios do Direito Penal apontados na doutrina

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 20/10/2023

evelyn-doria
evelyn-doria 🇧🇷

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1. Princípios do Direito Penal:
São valore fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. Os princípios
têm a função de orientar o legislador ordinário e também o aplicador do Direito Penal, no intuito de
limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias constitucionais.
1.1. Princípio da legalidade (reserva legal)
Encontra-se previsto no artigo 5°, XXXIX da CF, bem como no artigo 1° do CP. Trata-se de cláusula
pétrea, ainda que seja retirado do CP, o princípio da reserva legal continuará atuando como vetor do
sistema por força do mandamento constitucional.
1.1.2. Norma penal em branco: (não é norma extensiva)
É aquela que depende de complemento normativo, onde seu preceito primário não é completo.,
dependendo de complementação a ser dada por outra norma.
1.1.2.1 - Homogênea: o complemento normativo vem do próprio legislador.
a) Homovitelina: o complemento normativo vem da mesma instância (CP + CP)
b) Heterovitelina: o complemento normativo emana de diploma legal diferente (CP + CC)
1.1.2.2 - Heterogênea: o seu complemento normativo não vem do próprio legislador, ma im de
fonte normativa diversa. - Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estaria apta,
legalmente falando, a modificar o conceito de Drogas previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei
de Drogas (BRASIL, 2006, p. 1781).
1.2. Princípio da intranscedência:
Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por 3a pessoa. Consequentemente, a pena
não pode passar da pessoa do condenado.
1.3. Princípio da individualização da pena:
Com previsão constitucional, repousa no princípio de justiça, segundo qual se deve distribuir a cada
indivíduo o que lhe cabe, de acordo com as circunstâncias específicas do seu comportamento, leva-
se em conta os aspectos subjetivos e objetivos. Esse princípio se desenvolve em três planos:
legislativo, judicial e administrativo.
1.4. Princípio da adequação social:
De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que
embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça.
1.5. Princípio da alteridade:
Esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como no
pensamento ou de condutas meramente censuradas incapazes de invadir o patrimônio jurídico
alheio, pois uma das características inerentes do Direito Penal moderno repousa na necessidade de
intersubjetividade nas relações penalmente relevantes (uma conduta só é criminosa se atingir bens
jurídicos de terceiros).
1.6. Princípio de exteriorização (materialização do fato):
Informa que o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, em outras palavras, está
consagrando o direito penal do fato, vedando-se o direito penal do autor.
1.7. Princípio da responsabilidade subjetiva:
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1. Princípios do Direito Penal: São valore fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. Os princípios têm a função de orientar o legislador ordinário e também o aplicador do Direito Penal, no intuito de limitar o poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias constitucionais. 1.1. Princípio da legalidade (reserva legal) Encontra-se previsto no artigo 5°, XXXIX da CF, bem como no artigo 1° do CP. Trata-se de cláusula pétrea, ainda que seja retirado do CP, o princípio da reserva legal continuará atuando como vetor do sistema por força do mandamento constitucional. 1.1.2. Norma penal em branco: (não é norma extensiva) É aquela que depende de complemento normativo, onde seu preceito primário não é completo., dependendo de complementação a ser dada por outra norma. 1.1.2.1 - Homogênea: o complemento normativo vem do próprio legislador. a) Homovitelina: o complemento normativo vem da mesma instância (CP + CP) b) Heterovitelina: o complemento normativo emana de diploma legal diferente (CP + CC) 1.1.2.2 - Heterogênea: o seu complemento normativo não vem do próprio legislador, ma im de fonte normativa diversa. - Portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) estaria apta, legalmente falando, a modificar o conceito de Drogas previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei de Drogas (BRASIL, 2006, p. 1781). 1.2. Princípio da intranscedência: Ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por 3a pessoa. Consequentemente, a pena não pode passar da pessoa do condenado. 1.3. Princípio da individualização da pena: Com previsão constitucional, repousa no princípio de justiça, segundo qual se deve distribuir a cada indivíduo o que lhe cabe, de acordo com as circunstâncias específicas do seu comportamento, leva- se em conta os aspectos subjetivos e objetivos. Esse princípio se desenvolve em três planos: legislativo, judicial e administrativo. 1.4. Princípio da adequação social: De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça. 1.5. Princípio da alteridade: Esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como no pensamento ou de condutas meramente censuradas incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio, pois uma das características inerentes do Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes (uma conduta só é criminosa se atingir bens jurídicos de terceiros). 1.6. Princípio de exteriorização (materialização do fato): Informa que o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, em outras palavras, está consagrando o direito penal do fato, vedando-se o direito penal do autor. 1.7. Princípio da responsabilidade subjetiva:

Este princípio revela que nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não tenha produzido dolo ou culpa (voluntariedade). Desta forma, exclui-se a responsabilidade penal objetiva. Porém, em relação a responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico tem duas exceções: rixa qualificada (art. 137, S Único do CP) e estado de embriaguez voluntária (art. 28, II do CP).