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Grupo 1 - Existência do Ser Coletivo Obreiro: Liberdade Sindical e Autonomia Sindica. Grupo 2 - Relação entre os Seres Coletivos: Equivalência dos Seres Coletivo; Princípios Constitucionais e Legais Problemas Práticos; Súmula 277 do TST; Interferência Sindical nas Normatizações Coletivas. Grupo 3 - Relação entre Normas: Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva; Averiguação Setorial Negociada - Tema 1046 STF
Tipologia: Notas de estudo
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Grupo 1 - Existência do Ser Coletivo Obreiro Os princípios relacionados à existência do ser coletivo obreiro visam assegurar as condições para a formação e afirmação de organizações coletivas dos trabalhadores, possibilitando a expressão de uma vontade coletiva desse segmento social. Origem e Relevância : Reconhecida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1919 e na Constituição Federal do Brasil (CF/88).
Dimensões: ▪ Coletiva : Direito de criar e se organizar em entidades coletivas. ▪ Individual : Direito de se filiar ou se desfiliar de sindicato sem coerção (art. 5º, XX, CF/88).
○ Registro no TEM : O registro sindical não é uma autorização estatal, mas uma formalidade.
Autonomia Externa: Direito dos sindicatos de atuarem livremente, sem interferência do Estado ou empregadores.
Autonomia Interna: Direito de os membros determinarem a estrutura organizacional e eleições, conforme seus estatutos.
Grupo 2 - Relação entre os Seres Coletivos Natureza Coletiva dos Sujeitos : ▪ Empregador: Ser coletivo por operar instrumentos de produção. Trabalhadores: Precisam de sindicatos representativos para ser considerados como ser coletivo obreiro.
▪ Trabalhadores: Garantias de emprego, greve, mobilizações sociais. ▪ Empregadores: Poder de organização econômica e decisão empresarial.
Princípios Constitucionais e Legais
Fim da Ultratividade : A impossibilidade de manter normas coletivas vencidas enfraquece o poder de negociação.
terça-feira, 11 de março de 2025 07: Página 1 de Direito Coletivo do Trabalho
Princípio: As entidades sindicais devem estar presentes nas negociações coletivas para garantir que as normas coletivas sejam válidas e respeitem os interesses dos trabalhadores. ▪ Se o sindicato não participar, os próprios interessados podem negociar (art. 617, § 1º, CLT). ▪ Pactos diretos entre empregados e empregadores não podem violar a ordem jurídica estatal.
Comissões de Representação dos Empregados (Lei 13.467/2017) : ▪ Em empresas com mais de 200 empregados, as comissões não invalidam a interferência sindical.
Distinção: ▪ Norma Jurídica: Revogável, efeito geral e abstrato. ▪ Cláusula Contratual: Permanente, vinculada às partes contratantes.
Exemplo Prático: ▪ OJ 123 (SDI-I/TST): Validade da ajuda alimentação criada por negociação coletiva.
Limitações : ▪ Negociações coletivas devem respeitar normas já existentes por lei (ex.: limite de horas extras).
Critérios de Aplicação : ○ Normas Coletivas podem prevalecer se garantirem um padrão superior ao da legislação estatal. ○ Limites : Direitos de indisponibilidade absoluta, como salário mínimo ou normas de saúde, não podem ser negociados.
Exemplos: ▪ Válido: Acordos que criam vantagens superiores (ex.: ajuda alimentação). ▪ Inválido: Redução de direitos de indisponibilidade absoluta (ex.: intervalo intrajornada).
Fundamentos Constitucionais : ○ Art. 1º, III, CF/88: Dignidade da pessoa humana. ○ Art. 170, CF/88: Valorização do trabalho. ○ Art. 7º, VI, XIII e XIV, CF/88: Regras sobre direitos trabalhistas mínimos e jornada.
Página 2 de Direito Coletivo do Trabalho