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Princípios do Direito Coletivo do Trabalho, Notas de estudo de Direito do Trabalho

Grupo 1 - Existência do Ser Coletivo Obreiro: Liberdade Sindical e Autonomia Sindica. Grupo 2 - Relação entre os Seres Coletivos: Equivalência dos Seres Coletivo; Princípios Constitucionais e Legais Problemas Práticos; Súmula 277 do TST; Interferência Sindical nas Normatizações Coletivas. Grupo 3 - Relação entre Normas: Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva; Averiguação Setorial Negociada - Tema 1046 STF

Tipologia: Notas de estudo

2025

Compartilhado em 03/04/2025

Dafni_Palhano
Dafni_Palhano 🇧🇷

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Grupo 1 - Existência do Ser Coletivo Obreiro
Os princípios relacionados à existência do ser coletivo obreiro visam assegurar as condições para a formação e
afirmação de organizações coletivas dos trabalhadores, possibilitando a expressão de uma vontade coletiva desse
segmento social.
Origem e Relevância : Reconhecida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
desde 1919 e na Constituição Federal do Brasil (CF/88).
Dimensões:
Coletiva : Direito de criar e se organizar em entidades coletivas.
Registro no TEM : O registro sindical não é uma autorização estatal, mas uma formalidade.
Autonomia Externa: Direito dos sindicatos de atuarem livremente, sem interferência do Estado ou
empregadores.
Autonomia Interna: Direito de os membros determinarem a estrutura organizacional e eleições, conforme
seus estatutos.
Grupo 2 - Relação entre os Seres Coletivos
Natureza Coletiva dos Sujeitos :
Empregador: Ser coletivo por operar instrumentos de produção.
Trabalhadores: Precisam de sindicatos representativos para ser considerados como ser coletivo
obreiro.
Trabalhadores: Garantias de emprego, greve, mobilizações sociais.
Empregadores: Poder de organização econômica e decisão empresarial.
Princípios Constitucionais e Legais
Art. 8º, VI, CF: Sindicatos têm competência para negociar coletivamente.
Art. 8º, VIII, CF: Garante estabilidade provisória aos dirigentes sindicais (limitação pelo art. 522 da CLT).
Art. 614, § 3º, CLT (Lei 13.467/2017): Proíbe a ultratividade das normas coletivas (vencem automaticamente
após o prazo de vigência).
Fragmentação Sindical : Múltiplos sindicatos pequenos com pouca força.
Garantia Insuficiente para Dirigentes Sindicais : Número limitado de dirigentes protegidos.
Ausência de Representação Sindical Efetiva : Comissões de Representação só em empresas com mais de 200
empregados.
Fim da Ultratividade : A impossibilidade de manter normas coletivas vencidas enfraquece o poder de
negociação.
Até 2016: Ultratividade permitia que cláusulas de acordos vencidos permanecessem válidas.
2016 em diante: ADPF 323/DF suspendeu seus efeitos e a Reforma Trabalhista vedou a ultratividade.
Princípio: As entidades sindicais devem estar presentes nas negociações coletivas para garantir que as normas
Princípios
terça-feira, 11 de março de 2025
07:03
Página 1 de Direito Coletivo do Trabalho
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Grupo 1 - Existência do Ser Coletivo Obreiro Os princípios relacionados à existência do ser coletivo obreiro visam assegurar as condições para a formação e afirmação de organizações coletivas dos trabalhadores, possibilitando a expressão de uma vontade coletiva desse segmento social. Origem e Relevância : Reconhecida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1919 e na Constituição Federal do Brasil (CF/88).

Dimensões: ▪ Coletiva : Direito de criar e se organizar em entidades coletivas. ▪ Individual : Direito de se filiar ou se desfiliar de sindicato sem coerção (art. 5º, XX, CF/88).

○ Registro no TEM : O registro sindical não é uma autorização estatal, mas uma formalidade.

Autonomia Externa: Direito dos sindicatos de atuarem livremente, sem interferência do Estado ou empregadores.

Autonomia Interna: Direito de os membros determinarem a estrutura organizacional e eleições, conforme seus estatutos.

Grupo 2 - Relação entre os Seres Coletivos Natureza Coletiva dos Sujeitos : ▪ Empregador: Ser coletivo por operar instrumentos de produção. Trabalhadores: Precisam de sindicatos representativos para ser considerados como ser coletivo obreiro.

▪ Trabalhadores: Garantias de emprego, greve, mobilizações sociais. ▪ Empregadores: Poder de organização econômica e decisão empresarial.

Princípios Constitucionais e Legais

  • Art. 8º, VI, CF: Sindicatos têm competência para negociar coletivamente.
  • Art. 8º, VIII, CF: Garante estabilidade provisória aos dirigentes sindicais (limitação pelo art. 522 da CLT). Art. 614, § 3º, CLT (Lei 13.467/2017): Proíbe a ultratividade das normas coletivas (vencem automaticamente após o prazo de vigência).
  • Fragmentação Sindical : Múltiplos sindicatos pequenos com pouca força.
  • Garantia Insuficiente para Dirigentes Sindicais : Número limitado de dirigentes protegidos. Ausência de Representação Sindical Efetiva ❌: Comissões de Representação só em empresas com mais de 200 empregados.

Fim da Ultratividade : A impossibilidade de manter normas coletivas vencidas enfraquece o poder de negociação.

  • Até 2016: Ultratividade permitia que cláusulas de acordos vencidos permanecessem válidas.
  • 2016 em diante: ADPF 323/DF suspendeu seus efeitos e a Reforma Trabalhista vedou a ultratividade.
  • Princípio: As entidades sindicais devem estar presentes nas negociações coletivas para garantir que as normas

Princípios

terça-feira, 11 de março de 2025 07: Página 1 de Direito Coletivo do Trabalho

Princípio: As entidades sindicais devem estar presentes nas negociações coletivas para garantir que as normas coletivas sejam válidas e respeitem os interesses dos trabalhadores. ▪ Se o sindicato não participar, os próprios interessados podem negociar (art. 617, § 1º, CLT). ▪ Pactos diretos entre empregados e empregadores não podem violar a ordem jurídica estatal.

Comissões de Representação dos Empregados (Lei 13.467/2017) : ▪ Em empresas com mais de 200 empregados, as comissões não invalidam a interferência sindical.

Distinção: ▪ Norma Jurídica: Revogável, efeito geral e abstrato. ▪ Cláusula Contratual: Permanente, vinculada às partes contratantes.

Exemplo Prático: ▪ OJ 123 (SDI-I/TST): Validade da ajuda alimentação criada por negociação coletiva.

Limitações : ▪ Negociações coletivas devem respeitar normas já existentes por lei (ex.: limite de horas extras).

Critérios de Aplicação : ○ Normas Coletivas podem prevalecer se garantirem um padrão superior ao da legislação estatal. ○ Limites : Direitos de indisponibilidade absoluta, como salário mínimo ou normas de saúde, não podem ser negociados.

Exemplos: ▪ Válido: Acordos que criam vantagens superiores (ex.: ajuda alimentação). ▪ Inválido: Redução de direitos de indisponibilidade absoluta (ex.: intervalo intrajornada).

Fundamentos Constitucionais : ○ Art. 1º, III, CF/88: Dignidade da pessoa humana. ○ Art. 170, CF/88: Valorização do trabalho. ○ Art. 7º, VI, XIII e XIV, CF/88: Regras sobre direitos trabalhistas mínimos e jornada.

Página 2 de Direito Coletivo do Trabalho