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Guias e Dicas
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Princípios do Direito Administrativo, Esquemas de Direito Administrativo

Os princípios e regras que norteiam a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa, assegurando-lhe prerrogativas e privilégios nas relações jurídicas estabelecidas com particulares, ao passo em que são fixados deveres e limites a esta atuação, sempre visando o interesse público. São abordados temas como bens públicos, contratos administrativos, atos administrativos, princípio da legalidade, contraditório e ampla defesa, autotutela, entre outros.

Tipologia: Esquemas

2023

À venda por 10/04/2023

samira-rocha
samira-rocha 🇧🇷

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Conjunto de regras jurídicas e princípios que vão nortear a atuação da
Administração Pública no exercício da função administrativa, assegurando-lhe
prerrogativas e privilégios nas relações jurídicas estabelecidas com particulares,
ao passo em que são fixados deveres e limites a esta atuação, sempre visando o
interesse público.
Os bens públicos, pertencentes à Administração Pública e à coletividade, se
submetem a regras diferentes dos bens particulares.
Exemplo: a questão da imprescritibilidade, uma vez que os bens públicos não
podem ser adquiridos através de usucapião (artigos 183, §3º, e 191, parágrafo
único, CF), nem mesmo para terras devolutas, conforme Súmula 340 do STF.
Os contratos administrativos, diferentemente do que ocorre nos contratos entre os
particulares, nos quais os contratantes elaboram conjuntamente as cláusulas sem
hierarquia entre as partes, a Administração Pública o elabora sozinha, cabendo ao
particular decidir se deseja a ele aderir ou não.
Ao contrário da regra da paridade das partes do contrato civil, no âmbito
administrativo relação hierárquica, podendo a Administração Pública,
mediante as cláusulas exorbitantes, agir unilateralmente. Portanto, a
Administração Pública tem posição de superioridade ante aos contratados.
Os atos administrativos devem conter finalidade e motivação, além da capacidade
do agente, licitude do objeto e forma prescrita em lei, requisitos clássicos de
validade de um ato jurídico.
Finalidade: está consubstanciada na preservação dos interesses públicos.
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❖ Conjunto de regras jurídicas e princípios que vão nortear a atuação da Administração Pública no exercício da função administrativa, assegurando-lhe prerrogativas e privilégios nas relações jurídicas estabelecidas com particulares, ao passo em que são fixados deveres e limites a esta atuação, sempre visando o interesse público. ❖ Os bens públicos, pertencentes à Administração Pública e à coletividade, se submetem a regras diferentes dos bens particulares. ➢ Exemplo: a questão da imprescritibilidade, uma vez que os bens públicos não podem ser adquiridos através de usucapião (artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, CF), nem mesmo para terras devolutas, conforme Súmula 340 do STF. ❖ Os contratos administrativos, diferentemente do que ocorre nos contratos entre os particulares, nos quais os contratantes elaboram conjuntamente as cláusulas sem hierarquia entre as partes, a Administração Pública o elabora sozinha, cabendo ao particular decidir se deseja a ele aderir ou não. ➢ Ao contrário da regra da paridade das partes do contrato civil, no âmbito administrativo há relação hierárquica, podendo a Administração Pública, mediante as cláusulas exorbitantes, agir unilateralmente. Portanto, a Administração Pública tem posição de superioridade ante aos contratados. ❖ Os atos administrativos devem conter finalidade e motivação, além da capacidade do agente, licitude do objeto e forma prescrita em lei, requisitos clássicos de validade de um ato jurídico. ➢ Finalidade: está consubstanciada na preservação dos interesses públicos.

Motivação: a imposição à Administração de fundamentar seus atos, indicando os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.784/99. ❖ Supremacia do Interesse público sobre o privado ➢ Esse princípio está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação. ➢ Embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais. ❖ Indisponibilidade do Interesse Público ➢ Sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja. ➢ O próprio órgão administrativo que representa o interesse público não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-lo. ❖ Princípio da Legalidade ➢ A Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. ➢ Sempre haverá uma lei disciplinando os atos administrativos, uma vez que, sem existência de lei anterior, o ato administrativo será ilegal, cabendo aos prejudicados buscar a devida reparação perante o Poder Judiciário. Nenhum princípio é absoluto. Os dois princípios fundamentais do Dir. Administrativo são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular.

➢ A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. ▪ Exemplo: se estiver em jogo a segurança pública. ➢ Para proteger a intimidade, como direito individual, o direito positivo limita a atuação de determinados órgãos e instituições e de determinados profissionais que, por força das funções que lhes são próprias, têm conhecimento de informações relativas a terceiros, impondo-lhes o dever de sigilo. ▪ Nessas hipóteses, as informações obtidas não podem ser objeto de divulgação; não tem aplicação, nesses casos, a regra da publicidade. ❖ Princípio da Eficiência ➢ Primeiro aspecto: Em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados. ➢ Segundo aspecto: Em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. ❖ Isonomia ➢ Está ligado ao princípio da igualdade. É apontado como tratar os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. ➢ Equalização das normas e dos procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma igualitária entre as pessoas, levando em consideração suas desigualdades para a aplicação dessas normas. ❖ Razoabilidade/Proporcionalidade ➢ A razoabilidade é a coerência, lógica, equilíbrio. A doutrina aponta como limitador da liberdade e discricionariedade do administrador. ➢ Exige observância das regras da necessidade, adequação e proporcionalidade (em sentido estrito).

Necessidade: a medida deve trazer o mínimo de restrição ao titular do direito, devendo preferir os meios menos onerosos. ▪ Adequação: deve ser apropriada para a realização do interesse público. ▪ Proporcionalidade (em sentido estrito): deve ser proporcional em relação ao fim a atingir. ❖ Contraditório e Ampla Defesa ➢ Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. ▪ Contraditório: diz respeito à troca de informações dentro da relação processual de maneira a propiciar a todas as partes o conhecimento do que está acontecendo no processo, ou seja, propicia a transparência endo processual. ▪ Ampla defesa: é o direito garantido à parte de utilizar todas as ferramentas legais para defender seus interesses. ❖ Continuidade do Serviço Público ➢ Entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, deve ser prestado de forma ininterrupta. ➢ Consequência: ▪ A vedação (abrandada) de greve nos serviços públicos (art. 37 , VII da CF - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica). ▪ O STF, na ausência de “lei específica”, decidiu pela aplicação da Lei nº 7.783/ (dispõe sobre o exercício do direito de greve). ❖ Autotutela ➢ Pela autotutela, o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular ou convalidar os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. ▪ Súmula 346 STF: a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. ▪ Súmula 473 STF: a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou

➢ A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. ❖ Presunção de Legitimidade ou de Veracidade ➢ Presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. ➢ Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros (certeza dos fatos). ➢ Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova. ▪ Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação.