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Princípios do Direito Penal: Uma Abordagem Completa, Notas de estudo de Direito Penal

Uma análise completa dos princípios fundamentais do direito penal, explorando conceitos como reserva legal, anterioridade, taxatividade, culpabilidade, insignificância, individualização da pena, alteridade, confiança, subsidiariedade, adequação social, intervenção mínima, proporcionalidade, ofensividade, intranscendência, ne bis in idem, isonomia e in dubio pro reo. O texto aborda cada princípio com clareza e profundidade, fornecendo exemplos e explicações detalhadas para facilitar a compreensão.

Tipologia: Notas de estudo

2020

À venda por 26/02/2025

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ellen-jaqueline-miranda-rodrigues 🇧🇷

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PRINCÍPIOS
Os princípios são normas fundamentais que orientam a criação, interpretação
e aplicação das leis, refletindo valores éticos, morais e culturais da sociedade.
Eles servem como alicerces do ordenamento jurídico, garantindo coerência e
justiça na aplicação das normas.
No Direito Penal, esses princípios asseguram os direitos individuais e a
proporcionalidade das penas. Alguns deles são:
1. RESERVA LEGAL (estrita legalidade ou legalidade): não crime sem lei
anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal. Somente a Lei
pode criar crimes e cominar penas. Nullum crimen nulla poena sine lege.
a. esse princípio dá origem aos princípios da Anterioridade e Taxatividade
2. ANTERIORIDADE: a lei tem que ser anterior ao fato.
3. TAXATIVIDADE: todos os tipos penais tem que ser taxativos, claros, precisos.
Não podem deixar margem a dúvidas.
4. RETROATIVIDADE IRRESTRITA DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA:
sempre retroage à lei penal mais benéfica, mesmo com trânsito em julgado.
5. CULPABILIDADE: não punição sem responsabilidade subjetiva. A pessoa
só pode ser punida por um crime se for considerada culpada.
6. INSIGNIFICÂNCIA: o direito penal não deve se ocupar de assuntos
irrelevantes, a jurisdição penal considera os delitos de bagatela como
irrelevantes, sem importância para justificar intervenção penal. São fatos
atípicos, sem valor para merecer proteção jurídica.
7. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Preceito Constitucional (art. 5. XLVI), a
aplicação da pena leva em conta a norma penal em abstrato e os aspectos
subjetivos e objetivos do crime, será aplicado de acordo com o caso concreto.
8. ALTERIDADE (Claus Roxin): proíbe a incriminação de atitude meramente
interna do agente (pensamentos, condutas moralmente censuráveis, etc…)
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PRINCÍPIOS

Os princípios são normas fundamentais que orientam a criação, interpretação e aplicação das leis, refletindo valores éticos, morais e culturais da sociedade.

Eles servem como alicerces do ordenamento jurídico, garantindo coerência e justiça na aplicação das normas.

No Direito Penal, esses princípios asseguram os direitos individuais e a proporcionalidade das penas. Alguns deles são:

  1. RESERVA LEGAL (estrita legalidade ou legalidade): não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal. Somente a Lei pode criar crimes e cominar penas. Nullum crimen nulla poena sine lege.

a. esse princípio dá origem aos princípios da Anterioridade e Taxatividade

  1. ANTERIORIDADE: a lei tem que ser anterior ao fato.
  2. TAXATIVIDADE: todos os tipos penais tem que ser taxativos, claros, precisos. Não podem deixar margem a dúvidas.
  3. RETROATIVIDADE IRRESTRITA DA LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA: sempre retroage à lei penal mais benéfica, mesmo com trânsito em julgado.
  4. CULPABILIDADE: não há punição sem responsabilidade subjetiva. A pessoa só pode ser punida por um crime se for considerada culpada.
  5. INSIGNIFICÂNCIA: o direito penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, a jurisdição penal considera os delitos de bagatela como irrelevantes, sem importância para justificar intervenção penal. São fatos atípicos, sem valor para merecer proteção jurídica.
  6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Preceito Constitucional (art. 5. XLVI), a aplicação da pena leva em conta a norma penal em abstrato e os aspectos subjetivos e objetivos do crime, será aplicado de acordo com o caso concreto.
  7. ALTERIDADE (Claus Roxin): proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente (pensamentos, condutas moralmente censuráveis, etc…)

PRINCÍPIOS

  1. CONFIANÇA: todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico.
  2. SUBSIDIARIEDADE: atuação do direito penal apenas quando os outros ramos do direito e os demais meios de controle social forem insuficientes.
  3. ADEQUAÇÃO SOCIAL: não pode ser punido o comportamento humano tipificado em lei que não afronte o sentimento social de justiça, condutas socialmente aceitas não devem ser consideradas criminosas.
  4. INTERVENÇÃO MÍNIMA ( ultima ratio ): o direito penal deve tutelar os bens jurídicos mais relevantes à vida em sociedade, apenas deverá ser aplicado quando estritamente necessário.
  5. PROPORCIONALIDADE: as medidas do Estado devem ser proporcionais aos seus objetivos, é uma forma de garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam respeitados.

a. Em casos onde há conflitos entre o interesse público e os direitos individuais;

b. Para ponderar entre dois ou mais princípios constitucionais que estejam em conflito;

c. Garante que a restrição de direitos seja a menor possível.

  1. OFENSIVIDADE ou LESIVIDADE: não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.
  2. INTRANSCENDÊNCIA ou DA PERSONALIDADE: ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceiro, não podendo a pena passar da pessoa do condenado. 16. “NE BIS IN IDEM”: ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato.
  3. ISONOMIA: tratar com igualdade os iguais e os desiguais na medida das suas desigualdades.
  4. “IN DUBIO PRO REO”: na dúvida interpreta-se em favor do réu.