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Teoria da Norma Penal (1ª Parte)
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Direito Penal
Professor David Medina
18/03/2013 – Teoria da Norma Penal.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Mais importante no Direito Penal.
Art. 1º, CP - “Nullum Crimes, nulla pena, sine lege”. Não haverá crime, nem pena, sem lei preexistente.
Norma = Padrão de conduta aceito pelo Estado; Lei = Padrão de conduta aceito pelo Estado oriundo de um processo legislativo.
Toda lei tem uma norma em sí. Princípio da legalidade = as normas legais devem ser leis.
Fundamento do Princípio da Legalidade.
Histórico: Montesquieu, Cesare Beccaria, Etc. Norma positiva de Paul Johann Anselm Von Feuerbach. Código Bávaro de 1813.
Político (Poder): Limitar o poder do Estado. Limitar o “jus puniendi”.
Constitucional: Garantia do Indivíduo – Art. 1º, CP e Art. 5º, XXXIX, CF.
Art. 1º, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 5º, XXXIX, CFRB - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Jurídico: Taxatividade. Preceitos claros para punir.
Normas Penais
Espécies
LEGAIS – Oriundas do processo legislativo. Art. 59, CF.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
I – mpessoalidade: Não distingue pessoas; G – eneralidade: Não distingue grupos;
E – xclusividade: Só o Estado pode editar leis (Absoluto); I – mperatividade: O Estado obriga o cumprimento da lei.
EXTRALEGAIS Normas que não derivam do processo legislativo, como princípios e costumes. Princípios: São direitos filosóficos originados da aplicação da lei. Ex. Princípio da insignificância. Costume: É a prática reiterada de comportamentos socialmente aceitos. “Secundum legem” – Costume de acordo com a lei; “Contra legem” – Prática disseminada na sociedade. Não gera norma penal. Ex. Jogo do Bixo. “Praeter legem” – Além do alcance da lei. Ex. Companheiro e Companheira onde somente diz cônjuge.
Criam delitos ou estabelecem penas. Preceito primário – Descrição do Crime. Destinatário: o indivíduo. Ex. Matar alguém. Preceito Secundário – A sanção, a pena. Destinatário: o Juiz, ele está vinculado. Ex. pena de 06 a 20 anos.
Atenção: o inimputável esta sujeito ao preceito primário, o que muda é o preceito secundário.
NÃO INCRIMINADORAS Não dispensa ser lei oriunda de lei. Não criam crimes ou penas.
Norma Justificante. Excluem a ilicitude. Ex. Art. 25, CP.
Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Norma Exculpante. Excluem a culpabilidade. Ex. Art. 22, CP.
Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Normas Complementares : orientam a aplicação da lei. Ex. Art. 59, CP.
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Normas Explicativas: Explicam conceitos. Ex. Art. 150, §4º.
Violação de domicílio
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
NORMA PENAL INCOMPLETA Ou norma penal em branco invertida Secundariamente remetida, ou seja, o preceito secundário está sendo remetido.
NORMA PENAL EM BRANCO E INCOMPLETA O preceito primário e o secundário deve ser remetido. Ex. Art. 304, CP.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
NORMAS PENAIS ABERTAS Tipos penais abertos São normas que exigem um complemento oriundo de atividade judicial.
Fontes. Origem da norma penal.
a) Materiais – produção, criação da norma penal. União: só ela pode criar norma penal. Art. 22, CF.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Excepcionalmente o Estado pode legislar, conforme § único do artigo referido acima.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
b) Formais – A maneira como a norma se manifesta. Fontes de conhecimento, como se mostras para mim. A força que a norma toma.
A lei é a fonte formal PRIMÁRIA. Costumes, princípios, atos administrativos, tratados, tudo depois da lei, são fontes SECUNDÁRIAS.
Atividade mental que visa a correta aplicação da norma.
a) Quanto ao sujeito. Autêntica – Pela própria lei. Art. 327, CP. Doutrinária – Estudos sobre a norma. Jurisprudencial – Feita pelos tribunais.
Atenção! Exposição de motivos do código penal não é interpretação autêntica, é sim, doutrinária.
b) Quanto ao Método. Gramatical – Fiel às palavras da lei. Lógico – Busca o significado e o alcance das palavras da lei.
Critérios hermenêuticos: Histórico , busca o tempo que será aplicada a norma penal; Sistemático , procura evitar contradições com as normas, interpreta sistematicamente a norma; Teleológica , o valor, o que a lei queria guardar, cuidar.
c) Quanto ao resultado. Restritiva: Restringe-se a leta da lei. Ex. 352, CP, Violência ≠ Grave ameaça.
Evasão mediante violência contra a pessoa Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Ampliativa ou Extensiva: Ocorre quando a lei utiliza uma palavra abrangente. Ex. art. 159, CP, sequestro abrange o cárcere privado na própria residência.
Extorsão mediante sequestro Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Declarativa: Declara o alcance da norma penal. Ex. Art. 141, III, várias pessoas = 3 pessoas.
Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
ASPECTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
1) “LEX SCRIPTA”. Lei escrita. Incriminação por norma escrita. 2) “LEX STRICITA”. Lei em Sentido estrito, ou RESERVA LEGAL – Só há incriminação por meio de LEI ORDINÁRIA, excepcionalmente admite-se a criação de crime por meio de lei complementar e emenda constitucional. Atenção! Medida provisória embora tenha força de lei, não pode regular a norma penal. Art. 62, §1º, I, b, CF.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
3) “LEX CERTA”. O princípio da taxatividade. A lei penal não pode ter incertezas. Os tipos tem que ser claros. Mandatos de certeza. Admite-se as normas penais em branco, não ferindo assim o princípio da taxatividade. Admite-se os tipos penais abertos. Ainda, admite-se, analogia, interpretação análoga e interpretação extensiva.
Art. 2º, CP.
Lei penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Vigência A lei entra em vigo quando ela é publicada. REGRA.
“Vacatio Legis” – EXCEÇÃO – 45 dias após a publicação e 3 meses fora do Brasil. 45 dias contados o dia da publicação, contando-se inteiro o 45º dia, ou seja, a vigência ocorre no 46º dia.
Revogação Termino da vigência da lei. Uma lei só se revoga por outra lei. O costume não revoga uma lei.
A declaração de inconstitucionalidade não revoga lei: Controle concentrado – ADIn. Controle Difuso – O STF comunica o Senado, informando que a lei perdeu eficácia, mas não a revogou.
Ab-rogação Revogação TOTAL DA LEI
Derrogação Revogação PARCIAL DA LEI
Autorrevogação Caso de lei EXCEPCIONAL e TEMPORÁRIA. Art. 30, CP.
Lei excepcional ou temporária Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Lei Excepcional – Para determinada circunstância. Ela mesmo diz que perde sua vigência. Lei Temporária – Prevê uma data para seu término.
Não precisam de outras leis – Ex. Lei 12.663/12 – Lei da Copa – Art. 36.
Art. 36. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
“Tempus regit actum”
Extra-atividade – Quando uma lei aplica-se a fatos que estão fora do seu tempo de vigência. Retroatividade benéfica. Art. 2º, CP, Caput - Lex Mitior – abolitio criminis, § único – Novatio Legis in Mellius.
“Lex Mitior”
“Abolitio Criminis” A lei nova estingue o crime.
Migração é a lei nova que muda um crime de lugar, preservando o princípio da continuidade típica normativa. NÃO GERA “ABOLITIO CRIMINIS”.
Efeitos da “Abolitio Criminis” Extingue a execução penal e seus efeitos PENAIS, os cíveis continuam.
Natureza Jurídica: Causa de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Art. 107, III, CP.
Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
“Abolitio Criminis” temporária: prazo concedido para regularizar a posse de uma arma sem incorrer no Art. 12, do estatuto do desarmamento.
“Novatio Legis in Mellius” – Qualquer alteração que beneficie o autor de um crime, devendo ter aplicação retroativa. Lei 12.433/11 – Modificou a lei de execução penal, quem cometia falta grave perdia todo o tempo de remissão, mas com a mudança, perde somente 1/3 da remissão.
Competência Juiz da execução penal, no caso de transito em julgado. Art. 66, LEP. Súm. 611, STF.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução. IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade. X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
Complemento Permanente. Droga, não deixa de existir, sempre haverá substâncias proibidas. Ex. Se o THC deixar de ser droga pelo Ministério da Saúde, o crime de tráfico de maconha deixa de existir, e retroage, pelo meio de “Abolitio Criminis”. Ex. Art. 33, lei 11.343/06 e portaria 344 da anvisa, norma de caráter permanente.