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Breve histórico da previdência complementar no Brasil e seus aspectos relevantes
Tipologia: Redação
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¹ advogada. Centro Universitário Uniruy. Pós-graduada em Processo Civil. Faculdade da Região Serrana – Farese. alicemota@ymail.com
Alice Mota Andrade¹ RESUMO: O artigo científico em questão aborda os marcos regulatórios que influenciaram o ambiente empresarial da Previdência Complementar, destacando as mudanças significativas introduzidas por leis específicas. A governança corporativa é discutida em sua amplitude, incluindo a estrutura e o funcionamento dos órgãos estatutários, tais como Conselhos Deliberativos e Diretoria Executiva, bem como a importância da sua atuação para o sucesso organizacional. Ao longo do artigo, são delineadas as principais legislações que moldaram esse cenário ao longo do tempo. Explora-se a governança corporativa como um conceito abrangente, analisando seu papel na gestão eficaz das organizações. Os princípios fundamentais da governança corporativa são apresentados como pilares essenciais para garantir transparência, equidade, responsabilidade corporativa e prestação de contas nas práticas organizacional, os enfatizando como diretrizes essenciais. O dever fiduciário dos agentes de governança é analisado como um compromisso ético e legal crucial, destacando a responsabilidade desses agentes em agir no melhor interesse da organização e de seus stakeholders. O artigo proporciona uma visão abrangente e aprofundada da evolução do marco regulatório e da governança corporativa, ressaltando sua importância na condução eficaz e sustentável das organizações. Palavras-chave: Evolução legislativa. Previdência Complementar. Governança. Princípios. Transparência. Dever fiduciário. ABSTRACT: The scientific article in question addresses the regulatory frameworks that have influenced the business environment, highlighting significant changes introduced by specific laws. Corporate governance is discussed comprehensively, encompassing the structure and functioning of statutory bodies such as Deliberative Boards and the Executive Board, emphasizing their importance in organizational success. Throughout the article, the key legislations that have shaped this landscape over time are outlined. Corporate governance is explored as a
comprehensive concept, analyzing its role in effective organizational management. The fundamental principles of corporate governance are presented as essential pillars to ensure transparency, equity, corporate responsibility, and accountability in organizational practices, emphasizing guidelines. The fiduciary duty of governance agents is analyzed as a crucial ethical and legal commitment, underscoring the responsibility of these agents to act in the best interest of the organization and its stakeholders. The article provides a comprehensive and in-depth view of the evolution of regulatory frameworks and corporate governance, highlighting their importance in the effective and sustainable management of organizations. KEY WORDS: Legislative evolution. Supplementary Pension. Governance. Principles. Transparency. Fiduciary duty. INTRODUÇÃO O surgimento do sistema previdenciário brasileiro ocorreu em 1923, quando da promulgação do Decreto Legislativo nº 4.682, que instituiu a criação da Caixa de aposentadoria e pensões (CAP), destinados aos ferroviários. As referidas CAP’s, atuavam sob regime de capitalização, sendo administradas por empresas privadas e disciplinadas pelo Estado, abrangendo apenas uma determinada classe de trabalhadores. (TRINDADE, 2017) A partir de 1930, com o grande avanço das CAP’S pelo país, elas passaram a ganhar maior notoriedade, passando a serem seccionadas por diversas categorias de empregados, constituindo-se assim os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP). Ainda neste ano, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que se tornou encarregado por administrar tanto a Previdência social, quanto os IAP’s. Mais à frente, em 1934, a Constituição determinou como seria a forma de custeio, sendo inédita à referência a previdência em uma Constituição Federal. (TRINDADE, 2017) Em 1966, todos os institutos voltados para a gestão de aposentadorias e pensões foram consolidados no INPS, Instituto Nacional da Previdência Social, agora reconhecido como INSS, Instituto Nacional do Seguro Social. Atualmente, todos os trabalhadores com vínculo empregatício formal integram esse sistema, em razão de sua obrigatoriedade. (FOUNTORA e ANDRÉ, 2017)
Com a normatização da previdência complementar em 1977, com a Lei 6.435, ocorreu também a amplificação das empresas estatais e passaram a ser criados os seus respectivos fundos de pensão. A referida criação sobreveio da necessidade de um acréscimo ao benefício oferecido pela previdência social, bem como do interesse do poder público em estimular o mercado de capitais. (BELTRÃO, LEME, MENDONÇA, SUGAHARA, 2004) Com a edição da lei 6.435, foi possibilitado a empresa/patrocinadora otimizar os benefícios oferecidos aos seus funcionários, utilizando a previdência complementar como uma moderna ferramenta de recursos humanos. Essa abordagem visava reduzir a rotatividade de profissionais na empresa. Nesse contexto, as organizações começaram a formular políticas de recursos humanos, onde a previdência complementar desempenhou um papel crucial não apenas na atração de novos colaboradores, mas também na retenção daqueles já contratados, contribuindo significativamente para a estabilidade do negócio da empresa. (MARTINS, 2 015) A lei 6.435 passou por modificações subsequentes por meio da Lei 6.462, de 9 de novembro de 1977, e pelos Decretos 81.240 e 81.402, que detalharam as normas relacionadas às entidades de previdência privada, tanto abertas quanto fechadas. Importante destacar que a legislação brasileira foi fortemente influenciada pela Employment Retirement Security Act (Erisa - Lei de Segurança de Aposentadoria de Emprego), aprovada nos Estados Unidos em 1974, que serviu como referência regulatória para a previdência. A criação dessa legislação foi motivada por uma série de problemas enfrentados por entidades privadas, exemplificada pela falência do Fundo de Pensão da Studbaker. (BELTRÃO, LEME, MENDONÇA, SUGAHARA, 2004) CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal, em seu artigo 202, traz que o regime privado de previdência complementar será facultativo e que as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais não constituem o contrato de trabalho. Além disso, dispõe que é proibido o custeio de capitais a entidade pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de econômica mista e outras, a não ser que no atributo de patrocinador. (BRASIL, 1988) Dispõe ainda que a Lei complementar regulará a relação existente entre os entes federativos e as entidades de previdência privada, bem como as condições para formação da diretoria e a inclusão de participantes nos demais órgãos estatutários, que deliberem a respeito de seus interesses. (BRASIL, 1988) Adicionalmente, no artigo 202, a Constituição Federal do Brasil, ao abordar o regime de previdência complementar, distinguiu entre os órgãos da administração pública direta e indireta que patrocinam Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Além disso, apresentou o conceito de previdência privada, fundamentado na acumulação de reservas e na autonomia para a concessão de benefícios. (QUEIROZ, VALVERDE, SILVA, SOUZA, 2019) LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/ Em 2001, foram promulgadas as Leis Complementares 108 e 109, que vigoram até hoje. A lei nº 108, de 29 de maio de 2001: “dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências”. (BRASIL, 2001, p.) A Lei Complementar 109/2001 introduziu os parâmetros do ambiente regulatório para as atividades de previdência privada no país, delineando disposições particulares relacionadas ao estrito cumprimento das diretrizes estabelecidas para os participantes em relação aos planos de benefícios aos quais estavam associados. (MARTINS, 2015) DECRETO 4942/ A Constituição Federal estabelece a responsabilidade da União na fiscalização das operações de previdência privada. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20 em 1998, ficou determinado que questões relacionadas à previdência privada deveriam ser regulamentadas por meio de lei complementar. Surgiu, então, a lei complementar nº 109, que revogou a lei 6.435/77. Em um momento posterior, foi promulgado o Decreto 4.942, que regulamenta o processo administrativo para
§ 2º Poderá ser adotado manual de governança corporativa, que defina as relações entre órgãos estatutários da EFPC com participantes, assistidos, patrocinadores, instituidores, fornecedores de produtos e serviços, autoridades e outras partes interessadas. (BRASIL, 2004) A GOVERNANÇA CORPORATIVA A liderança da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) deve ser formada por três categorias distintas de expertise: o Conselho Deliberativo (CD), o Conselho Fiscal (CF) e a Diretoria Executiva (DE), de acordo com a estrutura mínima de Governança Corporativa (GC). Nos conselhos deliberativo e fiscal, é imperativo que pelo menos um terço dos membros seja composto por participantes do plano, garantindo assim a representatividade; os demais membros podem ser indicados pelos patrocinadores. (BRASIL, 2001 ). Para ocupar os cargos de conselheiro deliberativo e fiscal, é indispensável apresentar uma comprovação de experiência de, no mínimo, três anos em áreas pertinentes às funções a serem desempenhadas, especialmente nos setores financeiro, administrativo, contábil, jurídico, atuarial, previdenciário, de fiscalização ou auditoria, além de outros critérios estabelecidos. Para assumir a posição na diretoria, além dos requisitos mencionados, é essencial possuir formação de nível superior completa. No entanto, de maneira excepcional, a legislação permite que até 30% dos membros da diretoria executiva não tenham curso superior. (BRASIL, 2001 ; FALCÃO; ALVES, 2021; PREVIC, 2021). O Conselho Deliberativo (CD) atua como a instância superior nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), desempenhando um papel crucial na definição de diretrizes, tanto políticas quanto estratégicas, que orientarão as metas a serem implementadas pela Diretoria Executiva (DE). A responsabilidade do CD inclui o acompanhamento do processo administrativo, a implementação de medidas de gerenciamento para decisões assertivas, e o cumprimento dos objetivos das entidades. Este órgão realiza a monitoração, discussão, identificação e aprovação de políticas, buscando estratégias que atendam aos interesses e promovam o equilíbrio da entidade. (ZOTES, 2020) Já o Conselho Fiscal (CF) tem como incumbência realizar o controle interno dos atos administrativos, com o propósito de garantir a conformidade tanto com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (CD) quanto com as normas internas e externas. Detentor do poder de fiscalizar as demonstrações contábeis anuais, o CF tem a prerrogativa de apontar melhorias na gestão, denunciar práticas irregulares dos membros administrativos e salvaguardar os interesses tanto dos participantes quanto dos patrocinadores. De acordo com a Lei Complementar nº 108, a composição deste órgão deve ser limitada a, no máximo, quatro membros, com uma representação equitativa de participantes ativos e assistidos. (ZOTES,
A Diretoria Executiva (DE) desempenha um papel crucial na gestão da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), conduzindo suas atividades de acordo com as orientações estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (CD). Suas responsabilidades incluem liderança, planejamento tático e estabelecimento de metas; organização, implementação e supervisão dos processos operacionais e financeiros da instituição. É imperativo que essas três instâncias prestem contas às partes interessadas, assegurando a divulgação obrigatória das demonstrações financeiras. (CALLONI, 2020) PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA CORPORATIVA Dado que este setor exerce uma influência significativa no progresso econômico e no bem-estar financeiro de seus participantes, é essencial que os gestores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) desempenhem suas funções com habilidade técnica, adotando práticas de conformidade orientadas por princípios e normas de governança corporativa (GELISKI; ORTH, 2017; PREVIC, 2012). Nesse contexto, é viável incorporar métodos, procedimentos e medidas preventivas que promovam uma administração de alto padrão, alinhada aos interesses dos fundos de pensão, com ênfase em transparência e responsabilidade social corporativa (ECKERT, et al., 2021). Um dos princípios essenciais da governança é a Transparência, que reflete o compromisso de fornecer às partes interessadas informações relevantes para seus interesses, indo além daquelas estritamente exigidas por leis ou regulamentos. Essa transparência não se limita apenas ao desempenho econômico-financeiro, abrangendo também outros fatores, inclusive os intangíveis, que orientam as
propósito fundamental está ligado à administração atuarial de ativos, proporcionando os meios necessários para atender aos benefícios almejados. (FERRARO, 2023) Diante do cenário analítico relacionado à conduta dos administradores, a Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 63, aborda a responsabilidade desses gestores da entidade da seguinte maneira: "Os administradores da entidade, procuradores investidos com poderes de gestão, membros dos conselhos estatutários, interventores e liquidantes serão civilmente responsáveis por danos ou prejuízos causados, seja por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar". (BRASIL, 2001) O dispositivo aborda explicitamente um padrão de responsabilidade subjetiva, pois, ao avaliar a conduta, torna-se necessário identificar o dolo ou a culpa, além de estabelecer claramente o nexo causal com o prejuízo efetivamente ocasionado. Nesse contexto, não é viável argumentar a favor de uma responsabilidade objetiva, especialmente porque: (a) não se presume automaticamente tal reparação de danos, e a legislação não exclui a investigação de culpa genérica; (b) não se trata da aplicação da teoria do risco, mas sim da possibilidade de descumprimento da legislação ou do próprio estatuto da entidade. (RODRIGUES, 2003) O parágrafo 2 do artigo 1 da Resolução nº 13 estabelece a possibilidade de adotar um manual de governança que delineie as interações entre os órgãos estatutários, bem como com participantes, assistidos, patrocinadores, fornecedores de produtos e serviços, autoridades e outras partes interessadas. A promoção da transparência e a prestação de contas são prioridades destacadas para as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), sendo incumbência de todos os seus membros fornecer informações claras e oportunas, permitindo que participantes, assistidos e patrocinadores avaliem o desempenho da Entidade. (BRASIL, 2004) Além disso, também a Resolução nº 13 preconiza a implementação de um código de ética e conduta, com ampla divulgação, inclusive para participantes e partes relacionadas, garantindo o cumprimento rigoroso dessas diretrizes. Tanto o Regimento Interno quanto o Código de Ética e Conduta devem estabelecer claramente as responsabilidades internas da EFPC, atribuindo a cada órgão interno
suas funções específicas, promovendo independência e segregação de funções e competências para identificar, mitigar ou eliminar conflitos de interesses. A recomendação estende-se às empresas contratadas e aos terceirizados, que devem observar o código de ética da EFPC, com a confirmação formal do seu conhecimento. (FERRARO, 2023) CONSIDERAÇÕES FINAIS Revisitando a meta central deste estudo, que busca conduzir uma análise sucinta sobre a trajetória histórica da regulação da previdência complementar no Brasil, bem como examinar os elementos-chave da governança corporativa nas organizações desse setor. O propósito é compreender de forma abrangente a influência e o impacto desses fatores ao longo do tempo. A seguir serão resgatados os objetivos específicos procurando-se identificar os principais dados obtidos que podem esclarecê-los. Sobre o objetivo específico que tinha a finalidade de realizar um levantamento histórico da legislação relacionada à previdência complementar no Brasil, identificando marcos regulatórios e mudanças significativas ao longo das décadas, bem como investigar a implementação e os efeitos da Lei Complementar 109/2001 no âmbito das entidades de previdência complementar, destacando suas implicações na governança corporativa. Além disso, foi possível verificar o papel dos órgãos de governança corporativa, como Conselhos Deliberativos e Diretoria Executiva, nas entidades de previdência complementar, analisando suas funções, responsabilidades e impacto na gestão. As estratégias metodológicas permitiram, através das fontes de informação e técnica de coleta de dados, através de livros, artigos e sites, explorar e descrever os objetivos pretendidos. Não possibilitaram, porém, destacar práticas de governança corporativa bem-sucedidas e desafios enfrentados com demanda de participantes, visando extrair lições e insights relevantes. Considerando as conclusões alcançadas nesta pesquisa, torna-se evidente a necessidade de investigações futuras que aprofundem ainda mais as questões pertinentes ao tema. Tais estudos visam fornecer uma base sólida para a
TRINDADE, Renata. A evolução na demanda pela previdência privava no Brasil a partir da década de 90. Rio de Janeiro, 2017, p. 13. FOUNTOURA, Bruna. ANDRÉ, Fernando. Estudo da evolução e desenvolvimento da contabilidade aplicada nas entidades fechadas de previdência complementar no Brasil. Porto Alegre, 2017, p. 2. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Consolidado Estatístico de Dezembro 2015. Abrapp, 2015. BELTRÃO, Kaizô. LEME, Fernanda. MENDONÇA, João. SUGAHARA, Sonoe. Análise da Estrutura da Previdência Privada Brasileira: Evolução do aparato legal. Rio de Janeiro, 2004, p. 1 e 3. BRASIL. Lei Complementar nº 108. Brasil, 2001. BRASIL. Lei Complementar nº 109. Brasil, 2001. GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. São Paulo, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. MARTINS, Luis Ricardo Marcondes Martins. Contexto histórico do desenvolvimento das relações das entidades fechadas de previdência complementar através da evolução do marco regulatório. Questões Jurídicas Contemporâneas na Previdência Complementar Fechada. São Paulo, 2015, p. 18. QUEIROZ, Allysson Gomes de. VALVERDE, Daniela Gouveia. SILVA, Maryland. SOUZA, Ricardo de Lima e. A governança nas entidades fechadas de previdência complementar. Comissão Técnica Nordeste de Assuntos Jurídicos da Abrapp. São Paulo, 2019, p. 150. MACIEL, Diogo. COSTA, Abimael de Jesus Barros. Entidades Fechadas de Previdencia Complementar: uso de critérios de governança para mitigar riscos associados aos investimentos. Fortaleza, 2021. Guia PREVIC. Melhores Práticas de Governança para Entidades Fechadas de Previdência Complementar. 1 ed. PREVIC, 2012.
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