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Autor: Sergio Alfredo Macore / Helldriver Rapper
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Este trabalho apresenta como tema prestação de contas em Moçambique. Veremos no decorrer
que delimitam o exercício do poder e sua validade. A democracia vem como algo primordial como regime político e nada mais é do que um processo de afirmação do povo e das garantias dos direitos fundamentais conquistado ao longo da história para o desenvolvimento político do País.
Contudo, o Sistema Político Moçambicano é composto por um conjunto de normas constitucionais que delimitam o exercício do poder e sua validade. Tratando-se de organização de Estado, política e poder estão intimamente ligados. A palavra política tem origem no grego “ta politika”, que deriva da palavra grega “polis”, que significa cidade abrangendo as comunidades organizadas, formadas pelos cidadãos. O termo político pode ser compreendido como a arte de bem governar os povos obedecendo a princípios doutrinários que caracterizam a estrutura constitucional do Estado.
1.1.Objectivo Geral
Consiste na demonstração de gastos apresentados por pessoas ou entidades que recebem determinados valores para um fim ou fins determinados. Em razão dos escândalos envolvendo financiamento de campanhas eleitorais, nas eleições foi publicada a lei no. 11.300/06 chamada de “mini reforma eleitoral”, cuja elaboração se deu com o objectivo de conter os gastos excessivos antes e durante a campanha eleitoral, em especial na propaganda eleitoral, bem como delimitar responsabilidades na administração financeira da campanha.
A Resolução No. 22.715/08 Tem por base a Lei no. 11/300/06, 9.504/97 a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE no. 838/2008. Em se tratando de prestação de contas de campanha eleitoral, objecto desse trabalho há que se esclarecer que o seu marco inicial se dá na forma estabelecida no art. 1o. da Resolução No. 22.715 de 28 de Fevereiro de 2008.
As resoluções referentes às prestações de contas de candidatos e comités financeiros publicadas a cada eleição visam a um processo eleitoral transparente, tendo o Estado a função fiscalizadora das contas dos candidatos, partidos e todos aqueles que tiverem vínculo com o pleito eleitoral.
É condição essencial para que o candidato postule o financiamento de sua campanha eleitoral, o pedido de registo de sua candidatura, pois a partir daí poderá dar início à arrecadação de recursos, assim considerados os cheques ou transferências bancárias, títulos de crédito, bens e serviços estimáveis em dinheiro, como também, as doações e depósitos que, ressalte-se, devem ser devidamente identificados.
A Justiça Eleitoral, com objectivo de auxiliar a elaboração da prestação de contas de campanhas eleitorais, elaborou o “sistema de prestação de contas eleitorais” desenvolvido em duas versões, uma para os candidatos e outra para os comités financeiros, permitindo a estes o acesso às informações ali contidas, através de consultas às telas e aos demonstrativos. Para facilitar o intercâmbio de informações foi elaborada uma Portaria Conjunta entre a Receita nacional e o Tribunal Superior Eleitoral de no. 838/08 Para disciplinar actos perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos Comités Financeiros de Partidos Políticos e de candidatos a cargos electivos.
Por comité financeiro entende-se a comissão instituída pelo partido político, que indicará seus membros. A constituição do comité é obrigatória para todo o partido que registe candidato nas
eleições, sendo necessária a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro. O partido pode constituir um único comité que compreenda todas as eleições de determinado município, ou pode optar pela constituição de um comité para cada eleição em que o partido apresentar candidato próprio (art. 6°/08).
O registo desses Comités deverá se dar até 05 (cinco) dias após sua constituição perante a autoridade judiciária competente, encaminhando os formulários devidamente assinados pelos membros indicados e documentos previstos no artigo 9º da Resolução retro citada. Uma vez constatada a regularidade da documentação apresentada, será deferido o registo do respectivo comité financeiro.
O Tribunal Superior Eleitoral, em 05 de Novembro de 2010, contudo, revogou, por decisão em questão de ordem, a supra-transcrita Súmula, firmando-se a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta bancária específica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas. Apresenta-se, portanto, obrigatória tanto para o candidato quanto para o comité financeiro a abertura de conta bancária específica para registar toda a movimentação financeira da campanha, não se fazendo distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados.
Essa obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição no CNPJ, independente do candidato ou comité disporem de recursos financeiros. A movimentação bancária será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ficando os bancos obrigados a acatar o pedido de abertura de conta seja de candidato, seja de comité financeiro, mesmo que não haja valores a serem movimentados.
A Legislação Eleitoral é taxativa quanto à obrigatoriedade dos candidatos e comités financeiros prestarem contas, sob pena de não o fazendo ser aplicado o disposto no art. 347 do Código Eleitoral.
Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral o candidato, os comités financeiros dos partidos políticos, o candidato que renunciar a sua candidatura ou dela desistir, ou ainda àquele que tiver seu registo indeferido pela Justiça Eleitoral, referente ao período em que realizou sua campanha.
universalidade encontra-se acolhido pelos arts. 70, Parágrafo único e 71, I e II da Constituição da república.
O segundo dos princípios acima elencados, o princípio da totalidade, sujeita ao controle a totalidade do património público, representado por dinheiros, bens e valores, consoante a referência expressa no art. 71, II da Constituição da República.
Obriga a que o controlo haja com estreita obediência aos ditames legais que regem a sua actuação, os quais se acham definidos, como já dissemos, a partir da própria Constituição Federal, e na legislação complementar e ordinária, bem como em normas regimentais, de âmbito federal, estadual ou municipal, conforme o caso. O princípio da legalidade impõe ao controle que se sujeite às normas jurídicas e não o extrapole, sob pena de invalidar-se sua acção controladora.
Imprescindível a uma boa actuação do controle é, sem dúvida, sua submissão ao princípio da imparcialidade , pelo qual deve ele agir sem permitir que se imiscuam no desenvolvimento de suas actividades questões de ordem política. Tal não significa que os agentes do controle não possam professar ideias ou ideologias. O que lhe é defeso é permitir que tais ideias ou ideologias interfiram em seus actos de controlo.
Não se pode compreender o exercício do controlo sem a plena vigência do princípio da autonomia, tanto no que tange à sua própria existência, como também em relação ao exercício de suas actividades. Assim é que a Constituição Federal dá aos Tribunais de Contas autonomia administrativa, inclusive quanto à iniciativa de leis que digam respeito a questões de seu interesse, assim como lhes confere autonomia para o pleno exercício do controle, atribuindo-lhe competência para realizar, por iniciativa própria, inspecções e auditorias de natureza contabilística, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas diferentes unidades administrativas dos três Poderes, bem como nas demais entidades das administrações directa, indirecta e fundacional.
4.3.Princípio da independência
Obriga o controlo a manter independência em relação a todos os agentes políticos ou servidores públicos, qualquer que seja sua posição na escala hierárquica da administração pública. Sem
independência não há controlo. Daí a Constituição haver dado aos membros dos Tribunais de Contas os mesmos predicamentos, bem como os mesmos direitos e vantagens conferidos aos membros do Poder Judiciário.
São estes os princípios que, no nosso entender, orientam o exercício do controlo dos gastos públicos na prestação de contas. É possível que outros possam ser detectados ou observados no desenrolar dessa actividade essencial para a administração pública. Por outra, contudo, são estes os que podemos vislumbrar sem esgotar, talvez, a matéria.
Para o seu eficaz exercício, em relação aos diversos aspectos de que se reveste e que foram acima repassados, o controle se utiliza de diferentes instrumentos, tais como, demonstrações contabilísticas, financeiras, orçamentárias, patrimoniais, bem como procedimentos de natureza operacional, de modo a lhe dar pleno e multifário conhecimento da gestão da coisa pública. O controlo, autorizado pela Constituição, efectua diferentes tipos de fiscalização, a saber:
a) Controle contabilístico;
b) Controle financeiro;
c) Controle orçamentário;
d) Controle patrimonial;
e) Controle operacional
A contabilidade é o meio pelo qual a administração procede ao registo, controle e análise das diferentes operações de carácter orçamentário, financeiro e patrimonial, levadas a efeito em seu âmbito, durante o exercício. A escrituração contabilística dá ao administrador a possibilidade de medir a sua acção em termos financeiros, fornece-lhe os elementos para elaboração de sua prestação de contas, além de dar-lhe as informações indispensáveis à tomada de decisões e ao aperfeiçoamento da administração.
se mantiveram com eficácia aquém daquela que seria desejável por quantos se interessam pela matéria.
Isso decorria do facto de tais controles se apresentarem como de índole meramente formal, significando tão-somente a verificação da adequação formal dos procedimentos da administração às normas da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial. A Constituição da república, demonstrando sua preocupação em inovar, sobretudo no campo do controle da pública administração, criou o chamado controle operacional, cujo entendimento tem atraído a atenção de especialistas.
Conclusão
Moçambique possui uma dependência externa elevada e o ponto de partida para a análise da ajuda externa deve ser a do seu papel de complementaridade ao esforço interno de arrecadação de recursos para o funcionamento da máquina administrativa do Estado e para o desenvolvimento e operacionalização de infra-estruturas socioeconómicas.
Visando a um sistema de administração financeira do Estado mais moderno, eficiente, transparente, abrangente e gerador de informações atempadas e úteis, o Governo de Moçambique implementa uma Reforma da Administração Financeira do Estado. Neste processo, foi introduzida a Conta Única do Tesouro (CUT) em meticais, visando consolidar as disponibilidades financeiras do Estado. Desde 2009, funcionam paralelamente CUT’s nas moedas dólar norte-americano (USD), Euro (EUR) e Rand (ZAR) para operações específicas.
Bibliografia
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro, 13ª. Ed. Revista, actualizada e ampliada, Bauru. S. Paulo Edipro 2008.
CARVALHO, Fabião. Os agravos e a reforma do código de processo civil, São Paulo: Saraiva,