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Peça Pratica Jurídica Trabalhista, detalhamento e explicação
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
**Disciplina: PRÁTICA JURÍDICA SIMULADA TRABALHISTA Período: 8º Professor: LARISSA DE OLIVEIRA SANTIAGO ARAÚJO Curso: DIREITO Assunto: APS AVALIAÇÃO Semestre:
Nome: Nº: VALOR: 20, NOTA Turma: Turno: Data: 05/12/ ORIENTAÇÕES: I- A prova é em dupla e deve ser enviada por e-mail até segunda-feira, dia 05/12/2022. II- A prova deverá ser entregue, IMPRETERIVELMENTE, no dia 05/12/2022, digitada, NO FORMATO WORD. III- É permitido a consulta à legislação (pode ser comentada) e à materiais de apoio (slides, livros de modelos, internet, etc.)** Na cidade e comarca de Contagem - Minas Gerais, Mirlane Yanara de Oliveira foi contratada na data de 03-08-2020 para laborar no Hospital Vale Verde, na função de enfermeira, percebendo durante todo o pacto de labor, salário mensal de RS 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) e nada mais. Mirlaine Yanara laborava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo o seu labor realizado em 03 (três) horários, quais sejam, 07:00 às 15:00; 15:00 às 23:00 e 23:00 às 07:
horas, sendo que a trabalhadora laborava 02(dois) dias consecutivos em cada turno, tendo 01 (uma) folga semanal ao final da série de turnos. A trabalhadora não fazia intervalo para alimentação e repouso e nem recebia o adicional respectivo. Embora trabalhasse em contato com agentes insalubres, haja vista o risco biológico, nunca recebeu adicional de insalubridade, razão pela qual, em sua petição inicial, também pugnou pelo pagamento do respectivo adiciona de insalubridade durante todo o período laborado. Mirlaine Yanara foi demitida sem justa causa e sem pré-aviso na data de 04-06-2022, não tendo seu empregador realizado o pagamento do acerto rescisório até o presente momento. Durante todo o pacto laboral, Mirlaine Yanara não gozou ou recebeu férias. As CCT's da categoria estabelecem como piso salarial a quantia de RS 1.500.00 (Hum mil e quinhentos reais) mensais, valor este não observado pela empregadora ao longo do contrato de trabalho. Também não há qualquer depósito de FGTS na conta vinculada da trabalhadora. O processo tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Contagem/MG e o juiz de primeiro grau proferiu a sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das férias+1/3 durante todo o período laborado, ao pagamento do acerto rescisório até então não efetuado, ao pagamento de 3 horas extras por mês trabalhado em jornada diurna decorrente da supressão do intervalo para alimentação e repouso, acrescidas do adicional legal ou previsto em norma coletiva, se mais benéfico, observado o período de vigência dos instrumentos e o divisor 210, com reflexos em RSR, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. O valor da condenação será devidamente apurado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme parâmetros da fundamentação. O juiz deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela reclamante, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetário, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da lei. Custas pela reclamada no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor atribuído à condenação.