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CONTESTAÇÃO
PRÁTICA II
CONCEITUAÇÃO E PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA
- é a principal peça de defesa a ser manejada para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. Consagrada pela Constituição Federal por meio do princípio do contraditório (art. 5º, LV), trata-se de porto seguro.
- “a contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor”- Fredie Didier Junior PRINCIPIO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
- É a garantia um processo justo e igualitário entre as partes.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE ,
a parte deve praticar o ato no momento oportuno, tendo como consequencia por não fazê-lo a ameaça de não mais poder agir.
- (^) Destarte, importa lembrar que este princípio não se aplica em três hipóteses, previstas pelos incisos do art. 342, do CPC. Informa o citado que “depois da contestação, só é licito ao réu deduzir novas alegações quando”: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
OUTRA DEFINIÇÃO
- contestação é a principal forma de defesa do réu durante o procedimento ordinário. É o momento em que a parte pode não apenas atacar os argumentos da parte autora, como pode, inclusive, propor uma ação em face dela, através do que se conhece como reconvenção.
- é preciso analisar os requisitos legais de acordo com o Novo CPC. De igual forma, é interessante conhecer técnicas de argumentação jurídica que podem auxiliar no sucesso da causa.
CONTESTAÇÃO: PRAZOS E REQUISITOS
- Prazo para contestação – art. 335 no Novo CPC
- O prazo para a contestação, em regra, será de 15 dias, conforme o art. 335, Novo CPC, a contar:
- da citação regular do réu, nos moldes do art. 231, Novo CPC, independentemente da forma, e inclusive se houver comparecimento espontâneo do réu;
- da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I. Sendo o caso de litisconsórcio passivo, então, o prazo será contado a partir da manifestação de vontade pelo cancelamento da audiência de cada um dos réus.
PRELIMINARES- PEREMPTÓRIOS- ART. 337 CPC
- preliminares peremptórios levam à extinção do processo;
- inépcia da petição inicial
- perempção
- (^) litispendência
- coisa julgada;
- convenção de arbitragem;
PRELIMINARES- DILATÓLARIOS- ART. 337 CPC
- Preliminares Dilatórios , que dilatam o processo no tempo;
- (^) inexistência ou nulidade da citação;
- incompetência absoluta e relativa;
- incorreção do valor da causa;
- conexão;
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
- (^) ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
- indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça;
DISCUSSÃO DO MÉRITO
- as alegações de fato da petição inicial não impugnadas presumir-se-ão verdadeiras, segundo o art. 341, Novo CPC, exceto se:
- não for admissível, a seu respeito, a confissão;
- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
- estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
- Do mesmo modo deve impugnar os documentos apresentados, visando a sua desconsideração enquanto prova documental. Em contrapartida, deverá juntar os documentos e provas necessárias à comprovação da contra-argumentação. E, além disso, requerer a produção das provas cabíveis.
- Por fim, deve-se lembrar de requerer, ao final da peça, a improcedência do(s) pedido(s)
ESTRUTURA BASICA DE UMA CONTESTAÇÃO
- COMPETÊNCIA
- Juiz da causa
- PARTES
- Tratamento: autor e réu.
- HIPÓTESE DE CABIMENTO
- Meio processual pelo qual o réu apresenta defesa, tanto processual quanto de mérito, impugnando os termos da Petição Inicial
- FUNDAMENTO LEGAL
- Artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
- FATOS
- Breve resumo da Petição Inicial
- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- Antes de contestar o mérito, porém, cabe ao réu arguir matéria preliminar, se existente (art. 337, I a XIII, CPC) e no mérito basear-se em doutrina, jurisprudência e legislação a fim de impugnar as alegações dos autos.
- PEDIDO
- Acolhimento da preliminar para (se houver);
- Improcedência total da ação
- Sucumbência.
- PROVAS
- Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
- VALOR DA CAUSA
- NÃO TEM
RECONVENÇÃO-ESTRUTURA BASICA DE UMA PETIÇÃO
- REQUISITOS
- (^) Por ser uma peça autônoma, oferecida separadamente da contestação (art. 343, CPC), os requisitos são os mesmos do artigo 319, CPC.
- Prazo: O mesmo da Contestação (Art. 335, CPC): 15 dias
- COMPETÊNCIA
- Juiz da causa
- PARTES
- Tratamento: réu (reconvinte) e autor (reconvindo)
- HIPÓTESES DE CABIMENTO
- Nos casos em que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- FUNDAMENTO LEGAL
- Artigo 315 e seguintes do CPC
- FATOS
- Resumo da inicial proposta pelo autor, com a narrativa, por parte do réu reconvinte, do ocorrido, de modo a levar ao conhecimento do juiz da causa as informações que não foram prestadas na inicial.
- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- Demonstrar a conexão, justificando o cabimento da Reconvenção, bem com a legislação, doutrina e
RECONVENÇÃO- CONTINUAÇÃO
- PEDIDO
- Intimação do autor reconvindo para contestar no prazo legal;
- Procedência;
- (^) Sucumbência.
- PROVAS
- Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos
alegados.
- VALOR DA CAUSA
- Valor pleiteado – regra geral.
REVELIA
- REVELIA é ausência da contestação por parte do réu e, como consequência,
gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A palavra revel, de
origem latina rebēllis , nos traz a ideia de ‘que se rebela, que se subleva,
rebelde’.
- no art. 344 do Novo CPC. A revelia ocorre com a ausência de contestação e,
como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor. Efeitos da revelia no Novo CPC
- A revelia possui três efeitos no Novo CPC, sendo eles:
- A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor;
- Desnecessidade de intimação do réu revel e;
- Julgamento antecipado por mérito.
EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA
- (^) REQUISITOS
- Artigo 112 Código de Processo Civil
- Obs: A Exceção é processada em apenso ( – 2ª parte)
- COMPETÊNCIA
- Juiz da causa.
- PARTES
- Excipiente – réu (quem propõe a exceção)
- Excepto – nesse caso, é o próprio juiz
- FUNDAMENTO LEGAL
- Artigos 112 e seguintes do CPC.
- (^) FATOS
- Narrativa do ocorrido, sem adentrar ao mérito da ação, apenas expondo os fatos que ensejarão a fundamentação da exceção.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
- REQUISITOS
- Artigo 134 Código de Processo Civil
- Obs: A Exceção é processada em apenso (CPC – 2ª parte)
- COMPETÊNCIA
- Juiz da causa.
- PARTES
- Excipiente – réu (quem propõe a exceção)
- (^) Excepto – nesse caso, é o próprio juiz
- FUNDAMENTO LEGAL
- Artigos 134 e seguintes do CPC.
- FATOS
- Narrativa do ocorrido, sem adentrar ao mérito da ação, apenas expondo os fatos que ensejarão a fundamentação da exceção.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO- CONT.
- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
- Desenvolvimento com base em uma das hipóteses do art. 144 (incisos I ao IX).
- Sempre demonstrar, através de documentos, o impedimento daquele juiz em julgar a causa, tendo em vista a sua proximidade com o objeto daquela ação.
- PEDIDO
- Recebimento e processamento da exceção para que o juiz se declare impedindo para atuar no feito, remetendo-se os autos ao seu substituto legal.
- PROVAS
- Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
- VALOR DA CAUSA
- Não há.