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A portaria iap nº 96, de 2007, que dispensa a obrigatoriedade de reposição florestal para matéria prima florestal oriunda de plantio com espécies exóticas, além de outras providências. O documento discute as competências estaduais e federais em matéria florestal, as normas relevantes e as consequências práticas da portaria.
Tipologia: Notas de estudo
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Isenta a matéria prima florestal exótica da obrigatoriedade de reposição florestal, da prévia aprovação para exploração e transporte e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e,
RESOLVE:
Art. 1º - Isentar da obrigatoriedade de reposição florestal aquele que comprovadamente utilize matéria prima florestal oriunda de plantio com espécies exóticas, nos termos do artigo 15, inciso II, alínea c, do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.
Parágrafo único – Os plantios efetivados através de incentivos fiscais e reposição florestal, além da isenção da reposição florestal obrigatória, ficam dispensados da comunicação do Plano de Corte ao IAP, devendo observar as normas específicas emitidas pelo IBAMA para fins de prestação de contas junto ao FISET, de acordo com a Norma de Execução IBAMA nº 03, de 02 de maio de 2007.
Art. 2º - Determinar a inexigibilidade de aprovação prévia do IAP para a exploração e o transporte de matéria prima florestal oriunda de plantio com espécies exóticas.
Art. 3º - Os responsáveis legais por reflorestamentos de espécies exóticas vinculados ao IAP por meio de Projetos Técnicos de Reflorestamento ou de Levantamentos Circunstanciados permanecem com a obrigação de prestar as informações deles decorrentes até o final da rotação.
Parágrafo único - As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser prestadas através do Formulário E constante do Anexo I da presente Portaria, que deverá ser protocolado em qualquer Escritório Regional do IAP, acompanhado dos seguintes documentos, não necessitando de vistoria:
Art. 4º - Todos os débitos e compromissos de reposição florestal assumidos por pessoas físicas ou jurídicas junto ao IAP, nos termos do Decreto nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória – SERFLOR, em especial os decorrentes de Proposta Técnica de Reflorestamento para obtenção de Crédito Antecipado, deverão ser cumpridos na íntegra.
Art. 5º - A exploração de espécies exóticas em áreas de preservação permanente fica condicionada ao contido na Resolução SEMA nº 28, de 17 de agosto de 1998.