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Portaria IAP nº 96 de 2007: Isenções e Exemções para Matéria Prima Florestal Exótica, Notas de estudo de Comunicação

A portaria iap nº 96, de 2007, que dispensa a obrigatoriedade de reposição florestal para matéria prima florestal oriunda de plantio com espécies exóticas, além de outras providências. O documento discute as competências estaduais e federais em matéria florestal, as normas relevantes e as consequências práticas da portaria.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Mauricio_90
Mauricio_90 🇧🇷

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PORTARIA IAP N° 96, DE 22 DE MAIO DE 2007
Isenta a matéria prima florestal exótica da obrigatoriedade de reposição florestal, da
prévia aprovação para exploração e transporte e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ IAP,
nomeado pelo Decreto n° 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Estadual 10.066, de 27 de julho de 1992, com as
alterações trazidas pelas Leis 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07
de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto
1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e,
- Considerando que é competência plena dos Estados legislar sobre matéria que não seja
objeto de norma geral editada pela União, mas que a superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, consoante
teor do Artigo 24 e parágrafos da Constituição Federal de 1988 e Artigo 13 e parágrafos
da Constituição do Estado do Paraná;
- Considerando que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar
as florestas, a fauna e a flora, conforme os Artigos 23, VII e 225 da Constituição
Federal e Artigos 12, VII e 207 da Estadual;
- Considerando a reposição florestal obrigatória está disciplinada nos artigos 20 e 21 do
Código Florestal Federal
Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores e que a Lei
Estadual 10.155, de 01 de dezembro de 1992, que trata dessa matéria, tem
embasamento na norma federal, assim como o seu Decreto regulamentador, de nº 1.940,
de 03 de junho de 1996, que regulamento o Sistema Estadual de Reposição Florestal
Obrigatória – SERFLOR;
- Considerando a Lei Federal 11.248, de 02 de março de 2006, dispondo sobre a
gestão das florestas públicas e a criação do Serviço Florestal Brasileiro, dentre outras
providências alterou o Código Florestal, inclusive quanto às competências institucionais
nos três níveis de governo – federal, estadual e municipal;
- Considerando o Decreto Federal 5.975, de 30 de novembro de 2006, regulamenta
artigos do Código Florestal e estabelece normas relativas ao uso e manejo de recursos
florestais em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
- Considerando que o IAP integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA,
pelo que tanto as normas estaduais quanto a ação institucional devem ser
compatibilizadas, evitando conflitos e viabilizando a aplicabilidade das normas
ambientais, gerando segurança tanto para o Administrador público quanto para os
administrados,
RESOLVE:
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PORTARIA IAP N° 96, DE 22 DE MAIO DE 2007

Isenta a matéria prima florestal exótica da obrigatoriedade de reposição florestal, da prévia aprovação para exploração e transporte e dá outras providências.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, nomeado pelo Decreto n° 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e,

  • Considerando que é competência plena dos Estados legislar sobre matéria que não seja objeto de norma geral editada pela União, mas que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, consoante teor do Artigo 24 e parágrafos da Constituição Federal de 1988 e Artigo 13 e parágrafos da Constituição do Estado do Paraná;
  • Considerando que é competência comum e obrigação dos entes da Federação preservar as florestas, a fauna e a flora, conforme os Artigos 23, VII e 225 da Constituição Federal e Artigos 12, VII e 207 da Estadual;
  • Considerando a reposição florestal obrigatória está disciplinada nos artigos 20 e 21 do Código Florestal Federal
  • Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores e que a Lei Estadual nº 10.155, de 01 de dezembro de 1992, que trata dessa matéria, tem embasamento na norma federal, assim como o seu Decreto regulamentador, de nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que regulamento o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória – SERFLOR;
  • Considerando a Lei Federal nº 11.248, de 02 de março de 2006, dispondo sobre a gestão das florestas públicas e a criação do Serviço Florestal Brasileiro, dentre outras providências alterou o Código Florestal, inclusive quanto às competências institucionais nos três níveis de governo – federal, estadual e municipal;
  • Considerando o Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, regulamenta artigos do Código Florestal e estabelece normas relativas ao uso e manejo de recursos florestais em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
  • Considerando que o IAP integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, pelo que tanto as normas estaduais quanto a ação institucional devem ser compatibilizadas, evitando conflitos e viabilizando a aplicabilidade das normas ambientais, gerando segurança tanto para o Administrador público quanto para os administrados,

RESOLVE:

Art. 1º - Isentar da obrigatoriedade de reposição florestal aquele que comprovadamente utilize matéria prima florestal oriunda de plantio com espécies exóticas, nos termos do artigo 15, inciso II, alínea c, do Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.

Parágrafo único – Os plantios efetivados através de incentivos fiscais e reposição florestal, além da isenção da reposição florestal obrigatória, ficam dispensados da comunicação do Plano de Corte ao IAP, devendo observar as normas específicas emitidas pelo IBAMA para fins de prestação de contas junto ao FISET, de acordo com a Norma de Execução IBAMA nº 03, de 02 de maio de 2007.

Art. 2º - Determinar a inexigibilidade de aprovação prévia do IAP para a exploração e o transporte de matéria prima florestal oriunda de plantio com espécies exóticas.

Art. 3º - Os responsáveis legais por reflorestamentos de espécies exóticas vinculados ao IAP por meio de Projetos Técnicos de Reflorestamento ou de Levantamentos Circunstanciados permanecem com a obrigação de prestar as informações deles decorrentes até o final da rotação.

Parágrafo único - As informações mencionadas no caput deste artigo devem ser prestadas através do Formulário E constante do Anexo I da presente Portaria, que deverá ser protocolado em qualquer Escritório Regional do IAP, acompanhado dos seguintes documentos, não necessitando de vistoria:

  • Matrícula atualizada, com data de emissão de até 90 dias antes da data de apresentação, com a averbação da Reserva Legal;
  • Documentos pessoais (Carteira de Identidade e CPF) se pessoa física e institucionais (Contrato Social e documentos pessoais dos dirigentes) se pessoa jurídica;
  • mapa do imóvel, identificando a área de reflorestamento através de coordenadas geográficas;
  • georreferenciamento da área de corte com o mínimo de 4 (quatro) pontos;
  • comprovante do recolhimento da taxa ambiental no valor de 0,2 UPF/PR;
  • Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do técnico responsável pelas informações.

Art. 4º - Todos os débitos e compromissos de reposição florestal assumidos por pessoas físicas ou jurídicas junto ao IAP, nos termos do Decreto nº 1.940, de 03 de junho de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Reposição Florestal Obrigatória – SERFLOR, em especial os decorrentes de Proposta Técnica de Reflorestamento para obtenção de Crédito Antecipado, deverão ser cumpridos na íntegra.

Art. 5º - A exploração de espécies exóticas em áreas de preservação permanente fica condicionada ao contido na Resolução SEMA nº 28, de 17 de agosto de 1998.