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Para concurso TRT
Tipologia: Provas
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Não perca as partes importantes!
Altera a Portaria nº 387/2006-DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, publicada no DOU de 01 de setembro de 2006, para dispor sobre alterações do texto original. O DIRETOR –GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 28, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 1.825/MJ, de 13 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º - Alterar os artigos: Art. 1º I - vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos
Art. 2º II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança – são empresas de direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou
Art. 4º III – contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze) vigilantes,
IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum,
Art. 5 º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas
§2°. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, dispensa-se a obrigação do inciso I e de expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste
§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais,
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por
Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Superintendente Regional do DPF, após realização de vistoria pela DELESP ou
Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a
§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de
§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração
§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar
Art. 8º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de
X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local
XI - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para uso exclusivo da empresa, todos dotados de sistema de comunicação,
XII - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca da
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de
Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de
VII - revogado; X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para
Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-
I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 20
IV – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo
Art 26. § 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos casos em que for necessário realizar o transporte de forma intermodal, isto é, por mais de uma modalidade de veículo,
§ 2º Nas regiões onde for comprovada, perante a autoridade competente, a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro com serviço orgânico de segurança, o transporte de numerário poderá ser feito por empresa de transporte de valores por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de vigilantes especialmente habilitados, em quantidades a serem fixadas pela DELESP ou CV da
Art. 27. A execução de transporte de valores iniciar-se-á, obrigatoriamente, no
Art. 31. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,
I – cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos
Art. 37. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança
I – cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos
Art. 41. III - h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da
§3º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando,
4º No caso do parágrafo anterior, a filial poderá possuir suas próprias armas e máquina de recarga ou utilizar as da outra instalação da empresa na mesma
Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de
VII- revogado; IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa
X – declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, conforme
XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de
Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de
Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas “a” e “b”, poderão ser dispensados pelo Superintendente Regional tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das
Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, devendo requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV, não necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas
§2°. São consideradas outras instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão ser guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, como imóveis da
§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais,
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por
Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes
XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de
Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao
III – certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais no mesmo
Art. 60. § 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local,
Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente aprovado pelo Superintendente Regional. Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado, salvo se, protocolado o respectivo requerimento com pelo menos trinta dias de antecedência,
Art. 63. VI - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos
Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação
§ 4º A decisão do Superintendente Regional que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente, caso a
Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua
§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, além de algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos
§9º. As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições não-letais e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada
§10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta
I- borrifador (“spray”) de gás pimenta; e II- arma de choque elétrico (“air taser”). §11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média
Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes
III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 50 % (cinqüenta
Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de
IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga. Art. 86. A autorização para compra de armas e munições será expedida mediante alvará assinado pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, publicada em D.O.U, contendo CNPJ, razão social e endereço da empresa, natureza e quantidade das armas, munições e outros produtos controlados autorizados,
Parágrafo único. Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições não-letais e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 83, 84 ou 85 desta Portaria, conforme o caso, exigindo-se a apresentação de livros de registro e controle de armas e munições
Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento dirigido a DELESP ou CV, especificando quantidade e nível
§1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou CV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota
§2º Poderão ser adquiridos coletes à prova de balas de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que
I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção; II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso; III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento. Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição
de novos coletes à prova de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo
§1º O prazo de validade do colete à prova de balas deve estar afixado de forma
§2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou
§3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser
§4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por
§5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante deles a fim de procederem a sua destruição, as quais ficam
§6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas autorizadas pelo Exército a manipular o seu
§7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou
§8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto a DELESP ou CV, a fim de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o
Art. 89. Parágrafo único. As empresas de segurança privada somente poderão transferir
Art. 90. §1º O transporte de coletes à prova de balas, entre as instalações da empresa e para seus postos de serviço, não necessita de autorização da DELESP ou CV,
§2º Quando os coletes forem adquiridos por outra empresa de segurança privada ou quando forem encaminhados para destruição, seu transporte dependerá de
Art. 91. §3º Quando se tratar de transferência de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 73, procedendo-se o registro no SINARM após a expedição da
Art. 112. § 4º Após o requerimento da CNV, mediante agendamento entre a DELESP ou CV e a empresa contratante ou entidade de classe, o vigilante deverá comparecer à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo Núcleo de Identificação da Superintendência local ou pelo Papiloscopista Policial Federal da unidade
§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser pesquisadas e inseridas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (AFIS/DPF), cabendo ao Núcleo de Identificação da Superintendência local ou Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada, informar os
Art. 113. Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e
Art. 127. §3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição,
§4º As empresas terão o prazo previsto no §3° para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais produtos controlados e veículos especiais, devendo ser
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO CORRÊA