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Portaria 515/07 Alterações na Portaria 387/06, Provas de Cultura

Para concurso TRT

Tipologia: Provas

2012

Compartilhado em 23/07/2012

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Portaria 515/07 Alterações na Portaria 387/06
PORTARIA Nº 515, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
Altera a Portaria nº 387/2006-DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, publicada no DOU
de 01 de setembro de 2006, para dispor sobre alterações do texto original.
O DIRETOR –GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 28, do Regimento Interno do DPF,
aprovado pela Portaria nº 1.825/MJ, de 13 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º - Alterar os artigos:
Art. 1º
I - vigilância patrimonial exercida dentro dos limites dos estabelecimentos,
urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a
incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos
eventos sociais;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 2º
II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança são empresas de
direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou
de transporte de valores;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 4º
III contratar, e manter sob contrato, o nimo de 15 (quinze) vigilantes,
devidamente habilitados;
(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum,
todos com sistema de comunicação;
(Texto alterado pela Portaria 515/2007-
DG/DPF)
Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na
mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa
autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de
Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer
autorização de funcionamento à DELESP ou CV em um único procedimento.
(Texto
alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas
instalações físicas, mediante expedição de certificado de segurança.
(Texto incluído
pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
§2°. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas que não possuem
CNPJ próprio e onde estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, dispensa-se a
obrigação do inciso I e de expedição de certificado de segurança, devendo o local,
no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste
parágrafo
(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).
§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão
de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais,
apenas, a renovação do certificado de segurança
(Texto incluído pela Portaria
515/2007-DG/DPF)
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Portaria 515/07 Alterações na Portaria 387/

PORTARIA Nº 515, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

Altera a Portaria nº 387/2006-DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, publicada no DOU de 01 de setembro de 2006, para dispor sobre alterações do texto original. O DIRETOR –GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 28, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 1.825/MJ, de 13 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º - Alterar os artigos: Art. 1º I - vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos

eventos sociais; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 2º II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança – são empresas de direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou

de transporte de valores; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 4º III – contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze) vigilantes,

devidamente habilitados; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum,

todos com sistema de comunicação; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

Art. 5 º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer

autorização de funcionamento à DELESP ou CV em um único procedimento. (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas

instalações físicas, mediante expedição de certificado de segurança. (Texto incluído

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2°. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, dispensa-se a obrigação do inciso I e de expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste

parágrafo (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais,

apenas, a renovação do certificado de segurança (Texto incluído pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por

esta Portaria para atividade pretendida. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF).

Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Superintendente Regional do DPF, após realização de vistoria pela DELESP ou

Comissão de Vistoria, devendo apresentar requerimento com: (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I – comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações; (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II – apresentação do livro destinado ao registro de armas e munições. (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a

proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Texto alterado

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de

segurança. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração

correspondente, caso o certificado anterior já esteja vencido. (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar

a irregularidade por meio da apresentação de novo processo. (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 8º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de

Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos (Texto alterado

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF):

VII - revogado (Texto revogado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF);

X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local

de guarda de armas e munições; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

XI - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para uso exclusivo da empresa, todos dotados de sistema de comunicação,

identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa; (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XII - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca da

empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular; (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de

Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

VII - revogado; X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local

de guarda de armas e munições; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para

nova atividade, nos termos do art. 102, § 5 º. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-

Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com: (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 20

desta portaria; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

IV – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo

Estado; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art 26. § 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos casos em que for necessário realizar o transporte de forma intermodal, isto é, por mais de uma modalidade de veículo,

quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio. (Texto incluído pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§ 2º Nas regiões onde for comprovada, perante a autoridade competente, a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro com serviço orgânico de segurança, o transporte de numerário poderá ser feito por empresa de transporte de valores por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de vigilantes especialmente habilitados, em quantidades a serem fixadas pela DELESP ou CV da

circunscrição. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 27. A execução de transporte de valores iniciar-se-á, obrigatoriamente, no

âmbito da Unidade da Federação em que a empresa possua autorização. (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 31. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,

anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

I – cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos

constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social; (Texto alterado pela Portaria

nº 515/2007-DG/DPF)

X- comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (Texto

incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 37. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança

Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

I – cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos

constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social; (Texto alterado pela Portaria

nº 515/2007-DG/DPF)

V- comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (Texto

incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 41. III - h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da

federação ou convênio com organização militar, policial ou clube de tiro. (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§3º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando,

no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5° desta Portaria. (Texto incluído

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

4º No caso do parágrafo anterior, a filial poderá possuir suas próprias armas e máquina de recarga ou utilizar as da outra instalação da empresa na mesma

unidade da federação, cujo estande será utilizado. (Texto incluído pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de

Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos : (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

VII- revogado; IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa

pessoal e do estande de tiro próprio, se houver; (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

X – declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, conforme

o caso; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de

funcionamento de curso de formação. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de

Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas “a” e “b”, poderão ser dispensados pelo Superintendente Regional tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das

instalações, natureza da atividade e sua localização. (Texto alterado pela Portaria

nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, devendo requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV, não necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado

de segurança, conforme os termos do art. 56. (Texto incluído pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas

instalações físicas (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2°. São consideradas outras instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão ser guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, como imóveis da

empresa e residências de seus sócios ou administradores. (Texto incluído pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais,

apenas, a renovação do certificado de segurança, se houver. (Texto incluído pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por

esta Portaria para atividade pretendida. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes

documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de

funcionamento de empresa de segurança. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao

Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com: (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

III – certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais no mesmo

Estado; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 60. § 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local,

ou nos eventos sociais; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente aprovado pelo Superintendente Regional. Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado, salvo se, protocolado o respectivo requerimento com pelo menos trinta dias de antecedência,

não for analisado neste período pelo DPF. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

Art. 63. VI - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos

financeiros. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação

ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§ 4º A decisão do Superintendente Regional que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente, caso a

instituição passe a funcionar sem plano de segurança válido (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua

relevância para o Interesse Nacional. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, além de algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos

não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§9º. As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições não-letais e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada

exercidas. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta

distância (até 10 metros): (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I- borrifador (“spray”) de gás pimenta; e II- arma de choque elétrico (“air taser”). §11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média

distância (até 50 metros) e outros produtos controlados: (Texto incluído pela

Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes

documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 50 % (cinqüenta

por cento) de sua capacidade simultânea de formação ; (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de

Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga. Art. 86. A autorização para compra de armas e munições será expedida mediante alvará assinado pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, publicada em D.O.U, contendo CNPJ, razão social e endereço da empresa, natureza e quantidade das armas, munições e outros produtos controlados autorizados,

válida por um período de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Parágrafo único. Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições não-letais e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 83, 84 ou 85 desta Portaria, conforme o caso, exigindo-se a apresentação de livros de registro e controle de armas e munições

não-letais e outros produtos controlados. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento dirigido a DELESP ou CV, especificando quantidade e nível

de proteção, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou CV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota

fiscal e dos números de série de cada colete. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§2º Poderão ser adquiridos coletes à prova de balas de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que

as tenham encerrado, devendo ser anexados os seguintes documentos: (Texto

incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção; II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso; III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento. Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição

de novos coletes à prova de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo

de suas respectivas validades. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§1º O prazo de validade do colete à prova de balas deve estar afixado de forma

inalterável no produto. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou

recondicionados, devendo ser destruídos. (Texto incluído pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser

reutilizado, devendo ser destruído. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

§4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por

incineração. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante deles a fim de procederem a sua destruição, as quais ficam

obrigadas a recebê-los. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas autorizadas pelo Exército a manipular o seu

conteúdo balístico. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou

CV. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto a DELESP ou CV, a fim de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o

respectivo termo de entrega para destruição dos coletes. (Texto incluído pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 89. Parágrafo único. As empresas de segurança privada somente poderão transferir

seus coletes a outras empresas de segurança privada. (Texto alterado pela Portaria

nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 90. §1º O transporte de coletes à prova de balas, entre as instalações da empresa e para seus postos de serviço, não necessita de autorização da DELESP ou CV,

dispensando-se a expedição da respectiva guia. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§2º Quando os coletes forem adquiridos por outra empresa de segurança privada ou quando forem encaminhados para destruição, seu transporte dependerá de

autorização da DELESP ou CV. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 91. §3º Quando se tratar de transferência de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 73, procedendo-se o registro no SINARM após a expedição da

guia. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

recolhimento de nova taxa de expedição de alvará de funcionamento. (Texto

incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 112. § 4º Após o requerimento da CNV, mediante agendamento entre a DELESP ou CV e a empresa contratante ou entidade de classe, o vigilante deverá comparecer à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo Núcleo de Identificação da Superintendência local ou pelo Papiloscopista Policial Federal da unidade

descentralizada da circunscrição dos requerentes. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser pesquisadas e inseridas no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (AFIS/DPF), cabendo ao Núcleo de Identificação da Superintendência local ou Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada, informar os

resultados da pesquisa à DELESP ou Comissão de Vistoria (CV). ( Texto alterado

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 113. Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e

destruição. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 127. §3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição,

procedendo-se ao registro no SINARM. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

§4º As empresas terão o prazo previsto no §3° para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais produtos controlados e veículos especiais, devendo ser

observado o procedimento previsto no art. 85 desta portaria. (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO CORRÊA