Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Política Nacional de Relações de Consumo: Objetivos e Proteção do Consumidor, Resumos de Direito do Consumidor

Documento que apresenta a política nacional de relações de consumo no brasil, seus objetivos, a vulnerabilidade do consumidor e as ações governamentais para protegê-lo. Inclui incisos sobre reconhecimento da vulnerabilidade, ação governamental, harmonia de interesses e educação e informação.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 24/05/2021

fernando.segatto
fernando.segatto 🇧🇷

4 documentos

1 / 3

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 08/03/2021
POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:
Política no sentido de estabelecer regramentos para a proteção das relações de
consumo. Nacional no sentido de essas regras serem aplicadas em todo o território
brasileiro.
OBJETIVOS (ART. 4º, CDC):
Os dois objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo se encontram no
caput do art. 4º do CDC, quais sejam: a) a regulação do mercado de consumo e b) criar
regras protetivas do consumidor.
Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo [...]”.
O primeiro objetivo é a regulamentação do mercado de consumo, que tem por
finalidade “o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo”, conforme caput do art. 4º, CDC.
O segundo objetivo é a proteção do consumidor.
Inciso I reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo”: A vulnerabilidade do consumidor é uma presunção
absoluta para o CDC, independentemente da sua condição financeira. A
vulnerabilidade se traduz no desequilíbrio quenas relações de consumo. Ou seja,
de um lado está o fornecedor, que tem pleno domínio do produto/serviço, de outro há o
consumidor, desconhecedor das qualidades e informações técnicas acerca do produto/
serviço. Nesse sentido, o consumidor depende do fornecedor para conhecer o produto/
serviço. Essa é a razão da presunção de vulnerabilidade do consumidor, além da
vulnerabilidade jurídica e econômica, para que haja um reequilíbrio da relação de
consumo. Aliás, é por isso que a ausência de informação gera responsabilidade do
fornecedor.
Inciso II –ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e
desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença
do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e
serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho”: Ação governamental se traduz em ações
afirmativas, praticadas em prol de uma categoria de direitos. Conforme as alíneas, essa
ações afirmativas podem ser feitas por iniciativa direta (entes federativos, seus órgãos
e entidades – ou seja, tanto pela Administração Pública Direta como Indireta). Quanto a
alínea “b”, as ações afirmativas objetivam também o incentivo à criação e
desenvolvimento de associações representativas do direito do consumidor. O incentivo
pode ser no âmbito fiscal, por exemplo, de modo que a associação não pague certos
tributos. São benefícios para, em contrapartida, proteger os direitos dos consumidores.
A terceira ação afirmativa é a presença do Estado no mercado de consumo,
participando diretamente e regulamentando o mercado de consumo. Por exemplo, o
Estado regulamenta mediante legislação e fiscalização. Essas leis que criam as
Página 1 de 3
pf3

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Política Nacional de Relações de Consumo: Objetivos e Proteção do Consumidor e outras Resumos em PDF para Direito do Consumidor, somente na Docsity!

POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO:

 Política no sentido de estabelecer regramentos para a proteção das relações de consumo. Nacional no sentido de essas regras serem aplicadas em todo o território brasileiro. OBJETIVOS (ART. 4º, CDC):  Os dois objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo se encontram no caput do art. 4º do CDC, quais sejam: a) a regulação do mercado de consumo e b) criar regras protetivas do consumidor.  “ Art. 4º, CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo [...] ”.  O primeiro objetivo é a regulamentação do mercado de consumo, que tem por finalidade “ o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo ”, conforme caput do art. 4º, CDC.  O segundo objetivo é a proteção do consumidor.  Inciso I – “ reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo ”: A vulnerabilidade do consumidor é uma presunção absoluta para o CDC, independentemente da sua condição financeira. A vulnerabilidade se traduz no desequilíbrio que há nas relações de consumo. Ou seja, de um lado está o fornecedor, que tem pleno domínio do produto/serviço, de outro há o consumidor, desconhecedor das qualidades e informações técnicas acerca do produto/ serviço. Nesse sentido, o consumidor depende do fornecedor para conhecer o produto/ serviço. Essa é a razão da presunção de vulnerabilidade do consumidor, além da vulnerabilidade jurídica e econômica, para que haja um reequilíbrio da relação de consumo. Aliás, é por isso que a ausência de informação gera responsabilidade do fornecedor.  Inciso II – “ ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho ”: Ação governamental se traduz em ações afirmativas, praticadas em prol de uma categoria de direitos. Conforme as alíneas, essa ações afirmativas podem ser feitas por iniciativa direta (entes federativos, seus órgãos e entidades – ou seja, tanto pela Administração Pública Direta como Indireta). Quanto a alínea “b”, as ações afirmativas objetivam também o incentivo à criação e desenvolvimento de associações representativas do direito do consumidor. O incentivo pode ser no âmbito fiscal, por exemplo, de modo que a associação não pague certos tributos. São benefícios para, em contrapartida, proteger os direitos dos consumidores. A terceira ação afirmativa é a presença do Estado no mercado de consumo, participando diretamente e regulamentando o mercado de consumo. Por exemplo, o Estado regulamenta mediante legislação e fiscalização. Essas leis que criam as

chamadas Agências Reguladoras (ANA, ANVISA, ANAC, ANTT) e outras, como o INMETRO.  Inciso III – “ harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores ”: Esse inciso traz a seguinte ideia: de um lado temos a proteção do consumidor; de outro, o desenvolvimento econômico e tecnológico. Assim, a harmonização é imposta com a informação, dando ao consumidor a opção de comprar ou não comprar o produto/serviço.  Inciso IV – “ educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo ”: A informação e a educação, sendo uma imposição aos fornecedores, são direitos básicos/princípios basilares do CDC. A informação tem a ver com o produto/serviço em si. É a sua parte extrínseca: o que tem o produto/serviço, o que esperar dele, etc. Já a educação tem a ver com o consumo adequado e consciente. Ou seja, o fornecedor, além de falar para que serve produto/serviço, deve dizer como utilizá-lo. Está-se, dessa forma, educando o consumidor a utilizar o produto/serviço de forma adequada e consciente. Afinal, o consumidor é vulnerável diante do fornecedor e é por isso que o fornecedor deve informá-lo e educá-lo corretamente acerca do produto/serviço.  Inciso V – “ incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo ”: Como já sabemos, o fornecedor a linha de desenvolvimento de um produto/serviço. Ou seja, ele sabe como fazer para que o produto/serviço seja o mais eficiente possível. Nesse sentido, o fornecedor pode criar meios de verificação, de controle, da qualidade e segurança dos produtos, para prevenção ou, se não for possível prevenir, que haja um mecanismo de reparação. Por exemplo, o recall das montadoras de automóveis ou fabricantes de medicamentos é um mecanismo alternativo de solução de conflitos de consumo.  Inciso VI – “ coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores ”: O inciso VI trata da repressão. Assim, toda vez que houver abusos no mercado de consumo. Essa repressão se dá tanto no aspecto cível (indenização), administrativo (suspensão, fechamento da empresa etc.) e até criminal. O inciso também dá ênfase a concorrência desleal. A concorrência desleal é extremamente prejudicial ao consumidor. É claro que a concorrência é salutar e isso dá ao consumidor opção de compra, baseando-se no preço, qualidade, custo-benefício etc. Por outro lado, a concorrência desleal, monopólio, formação de cartéis devem ser coibidas pelo CDC.  Inciso VII – “ racionalização e melhoria dos serviços públicos ”: Todo serviço público é um serviço essencial. Porém, devemos fazer uma diferenciação entre serviço público “ ut universi “ e serviço público “ ut singuli ”. O primeiro não são serviços públicos para o CDC, inclusive por serem custeados através de tributos. Já o segundo é prestado para o consumidor e conforme o seu consumo. Esse sim é tutelado pelo CDC. Assim, nesses serviços públicos, o consumidor paga por aquilo que consumir.  Inciso VIII – “ estudo constante das modificações do mercado de consumo ”: O mercado de consumo está em constante mudança. Desse modo,.