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Poderes Administrativos: Hierárquico, Disciplinar, Normativo e de Polícia, Esquemas de Direito Administrativo

Esse resumo aborda de forma práticas os poderes administrativos que compõem a administração pública, apontando as principais características e formas de atuação.

Tipologia: Esquemas

2023

À venda por 10/04/2023

samira-rocha
samira-rocha 🇧🇷

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Poderes administrativos são instrumentos (prerrogativas) pertencentes ao Estado
para satisfazer o interesse público.
Há 4 poderes:
Poder hierárquico;
Poder disciplinar;
Poder normativo/regulamentar;
Poder de polícia.
São poderes-deveres.
Irrenunciáveis, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Tem limites previstos em lei.
Devem ser observadas as seguintes características:
Necessidade + Proporcionalidade + Eficiência
Quando há abuso de poder?
Nas situações em que a autoridade pública pratica o ato extrapolando a
competência legal ou visando uma finalidade diversa daquela estipulada pela
lei.
Excesso de poder
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❖ Poderes administrativos são instrumentos (prerrogativas) pertencentes ao Estado para satisfazer o interesse público. ❖ Há 4 poderes: ➢ Poder hierárquico; ➢ Poder disciplinar; ➢ Poder normativo/regulamentar; ➢ Poder de polícia. ❖ São poderes-deveres. ❖ Irrenunciáveis, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público. ❖ Tem limites previstos em lei. ➢ Devem ser observadas as seguintes características: Necessidade + Proporcionalidade + Eficiência ❖ Quando há abuso de poder? ➢ Nas situações em que a autoridade pública pratica o ato extrapolando a competência legal ou visando uma finalidade diversa daquela estipulada pela lei. Excesso de poder Desvio de poder

❖ Faculdade da qual dispõe o administrador para distribuir e escalonar funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoas. ❖ Alguns poderes-deveres destinados ao poder hierárquico: ➢ Expedição de ordens , nos estritos termos da lei (os subordinados não devem cumprir as ordens manifestamente ilegais); ➢ Controle ou fiscalização: verificação do cumprimento das ordens e das normas vigentes pelos subordinados; ➢ Alteração de competências , nos limites permitidos pela legislação; ➢ Revisão dos atos praticados pelos subordinados para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los por conveniência e oportunidade, nos termos da respectiva legislação; ▪ Autotutela ▪ Anular atos ilegais – Ex tunc (retroage) ▪ Revogar atos inconvenientes – Ex nunc (não retroage) ➢ Resolução de conflitos de atribuições ; ➢ Controle disciplinar para apurar eventual irregularidade na atuação funcional do subordinado. ❖ Possibilidade de delegar ou avocar o exercício de certas competências. ➢ Delegação: Transferência de competência a entidade hierarquicamente igual ou inferior. ➢ Avocação: Tomar para si o exercício de alguma competência exercida por alguém que lhe é subordinado. ➢ A lei proíbe a delegação/avocação de competência: ▪ a) Caso de competência exclusiva definida em lei; ▪ b) Decisão de recurso hierárquico; ▪ c) Edição de atos normativos. ➢ Súmula 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

❖ É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. ❖ Nos casos em que as atividades dos particulares acabem por se revelar nocivas à coletividade ou ao Estado, a Administração Pública poderá se valer do poder de polícia para contê-las. ❖ Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. ❖ Algumas atribuições dadas ao poder de polícia: ➢ Discricionariedade: a lei deixa certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto. ➢ Autoexecutoriedade: a faculdade da Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente. ➢ Coercibilidade: torna o ato obrigatório, independente da vontade do administrado. Logo, não há necessidade de o infrator concordar com a medida. Se ele convive naquela sociedade, precisa obedecer às regras. ❖ Outras características do poder de polícia: ➢ Poder de polícia não retira os direitos: o Estado apenas define a forma de se exercer o direito. ➢ Há possibilidade de cobrança de taxa de polícia. ➢ Em regra, configura uma obrigação de não fazer. ➢ Pode ser preventivo, fiscalizatório ou repressivo. ➢ A competência para o exercício é fixada pela lei.

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