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Justiça do Estado do Pará: Absolvição Sumária em Processos Penais, Notas de aula de Processo Penal

Os argumentos de defesa em diferentes processos penais, onde a equipe da polícia militar do pará solicita a absolvição sumária por diversas razões, incluindo a ausência de provas, alegada legítima defesa, impossibilidade de existência de concurso de pessoas e tentativa no crime omissivo, entre outras. Além disso, há casos em que a confissão de autoria por terceiros é apresentada, a ausência de elementos do fato típico e a impossibilidade de atribuição do crime de fraude processual e associação criminosa aos acusados.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Nº Processo: 0011380-25.2017.8.14.0045
31/08/2017Data da Distribuição:
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 2019.00626971-24
Comarca: REDENÇÃO
Autos nº: 0011380-25.2017.8.14.0045
Réus : Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de Souza,
Jonatas Pereira e Silva, Neuily Sousa da Silva, Welinton da Silva Lira, Francisco Ragau Cipriano de Almeida, Uilson Alves da Silva,
Adivone Vitorino da Silva, Orlando Cunha de Sousa, Ronaldo Silva Lima, Ricardo Moreira da Costa Dutra, Valdivino Miranda da Silva
Junior, Douglas Eduardo da Silva Luz, Euclides da Silva Lima Junior e Raimundo Nonato de Oliveira Lopes.
SENTENÇA
1. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu DENÚNCIA em desfavor dos réus CARLOS KENED GONÇALVES DE
SOUZA, RÔMULO NEVES DE AZEVEDO, CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA, JONATAS
PEREIRA E SILVA, NEUILY SOUSA DA SILVA, WELINTON DA SILVA LIRA, FRANCISCO RAGAU CIPRIANO DE ALMEIDA,
UILSON ALVES DA SILVA, ADIVONE VITORIO DA SILVA, ORLANDO CUNHA DE SOUSA, RONALDO SILVA LIMA, RICARDO
MOREIRA DA COSTA DUTRA, VALDIVINO MIRANDA DA SLVA JUNIOR, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA LUZ, EUCLIDES DA
SILVA LIMA JUNIOR e RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES, todos já qualificados nos autos.
2. Segundo o que consta na denúncia, de maneira resumida, no dia 24 de maio de 2017, a pretexto de dar cumprimento a 14
(quatorze) mandados de prisão, no interior da Fazenda Santa Lúcia, zona rural do Município de Pau D’Arco/PA:
a. Os réus Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de
Souza, Jonatas Pereira e Silva, Neuily Sousa da Silva, Welinton da Silva Lira, Francisco Ragau Cipriano de Almeida, Uilson Alves da
Silva, Adivone Vitorino da Silva, Orlando Cunha de Sousa, Ronaldo Silva Lima, Ricardo Moreira da Costa Dutra, Valdivino Miranda da
Silva Junior, Douglas Eduardo da Silva Luz, Euclides da Silva Lima Junior e Raimundo Nonato de Oliveira Lopes, em unidade de
designíos e com vontade de matar, mediante disparos de arma de fogo, deram causa ao óbito as vítimas JANE JÚLIA DE OLIVEIRA,
REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE PEREIRA GOMES, CLEBSON PEREIRA MILHOMEM, OSEIR
RODRIGUES DA SILVA, NELSON SOUZA MILHOMEM, ANTÔNIO PEREIRA MILHOMEM, RONALDO PEREIRA DE SOUZA,
HÉRCULES SANTOS DE OLIVEIRA e WEDSON PEREIRA DA SILVA. Além disso, agiram: por motivo torpe, para dar resposta a
pressão da sociedade decorrente dos conflitos agrários na região; mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, porque
efetuaram disparos de inopino, sem advertência de aproximação policial e não precedidos por ordem de prisão ou determinação de
parada, bem como efetuaram disparos contra as vítimas já rendidas; e como verdadeiro grupo de extermínio, porque pretenderam
fazer verdadeiro justiçamento (faxina social), eliminando as vítimas inseridas em grupo social e ideológico específico mediante ações
com perfil de execução, decorrente do modo de agir (que envolveu disparos certeiros) e uso de armamento clandestino (não
pertencente a nenhuma das corporações).
b. Os réus Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de
Souza, Jonatas Pereira e Silva, Neuily Sousa da Silva, Welinton da Silva Lira, com unidade de designíos e vontade de matar,
mediante disparos de arma de fogo tentaram matar as vítimas CELSO ALEXANDRE e BENTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, somente
não concluindo a ação por circunstâncias alheias às suas vontades, qual seja, a fuga das vítimas do local dos fatos. Além disso,
agiram: por motivo torpe, para dar resposta à pressão da sociedade decorrente dos conflitos agrários na região; mediante recurso
que impossibilitou a defesa das vítimas, porque efetuaram disparos de inopino, sem advertência de aproximação policial e não
precedidos por ordem de prisão ou determinação de parada, bem como efetuaram disparos contra as vítimas já rendidas; e como
verdadeiro grupo de extermínio, porque pretenderam fazer verdadeiro justiçamento (faxina social), eliminando as vítimas inseridas
em grupo social e ideológico específico, mediante ações com perfil de execução, decorrente do modo de agir (que envolveu disparos
certeiros) e uso de armamento clandestino (não pertencente a nenhuma das corporações).
c. Os réus, Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Cernando da Silva, Rodrigo Matias de
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU

Nº Processo: 0011380-25.2017.8.14.

Data da Distribuição: 31/08/

DADOS DO PROCESSO

Vara:

Instância:

VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO

1º GRAU

Gabinete: GABINETE DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO

DADOS DO DOCUMENTO

Nº do Documento: 2019.00626971-

Comarca: REDENÇÃO

Autos nº: 0011380-25.2017.8.14. Réus : Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de Souza, Jonatas Pereira e Silva, Neuily Sousa da Silva, Welinton da Silva Lira, Francisco Ragau Cipriano de Almeida, Uilson Alves da Silva, Adivone Vitorino da Silva, Orlando Cunha de Sousa, Ronaldo Silva Lima, Ricardo Moreira da Costa Dutra, Valdivino Miranda da Silva Junior, Douglas Eduardo da Silva Luz, Euclides da Silva Lima Junior e Raimundo Nonato de Oliveira Lopes.

SENTENÇA

  1. O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu DENÚNCIA em desfavor dos réus CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA, RÔMULO NEVES DE AZEVEDO, CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA, JONATAS PEREIRA E SILVA, NEUILY SOUSA DA SILVA, WELINTON DA SILVA LIRA, FRANCISCO RAGAU CIPRIANO DE ALMEIDA, UILSON ALVES DA SILVA, ADIVONE VITORIO DA SILVA, ORLANDO CUNHA DE SOUSA, RONALDO SILVA LIMA, RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA, VALDIVINO MIRANDA DA SLVA JUNIOR, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA LUZ, EUCLIDES DA SILVA LIMA JUNIOR e RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES, todos já qualificados nos autos.
  2. Segundo o que consta na denúncia, de maneira resumida, no dia 24 de maio de 2017, a pretexto de dar cumprimento a 14 (quatorze) mandados de prisão, no interior da Fazenda Santa Lúcia, zona rural do Município de Pau D’Arco/PA: a. Os réus Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de Souza, Jonatas Pereira e Silva, Neuily Sousa da Silva, Welinton da Silva Lira, Francisco Ragau Cipriano de Almeida, Uilson Alves da Silva, Adivone Vitorino da Silva, Orlando Cunha de Sousa, Ronaldo Silva Lima, Ricardo Moreira da Costa Dutra, Valdivino Miranda da Silva Junior, Douglas Eduardo da Silva Luz, Euclides da Silva Lima Junior e Raimundo Nonato de Oliveira Lopes, em unidade de designíos e com vontade de matar, mediante disparos de arma de fogo, deram causa ao óbito as vítimas JANE JÚLIA DE OLIVEIRA, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE PEREIRA GOMES, CLEBSON PEREIRA MILHOMEM, OSEIR RODRIGUES DA SILVA, NELSON SOUZA MILHOMEM, ANTÔNIO PEREIRA MILHOMEM, RONALDO PEREIRA DE SOUZA, HÉRCULES SANTOS DE OLIVEIRA e WEDSON PEREIRA DA SILVA. Além disso, agiram: por motivo torpe, para dar resposta a pressão da sociedade decorrente dos conflitos agrários na região; mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, porque efetuaram disparos de inopino, sem advertência de aproximação policial e não precedidos por ordem de prisão ou determinação de parada, bem como efetuaram disparos contra as vítimas já rendidas; e como verdadeiro grupo de extermínio, porque pretenderam fazer verdadeiro justiçamento (faxina social), eliminando as vítimas inseridas em grupo social e ideológico específico mediante ações com perfil de execução, decorrente do modo de agir (que envolveu disparos certeiros) e uso de armamento clandestino (não pertencente a nenhuma das corporações). b. Os réus Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de Souza, Jonatas Pereira e Silva, Neuily Sousa da Silva, Welinton da Silva Lira, com unidade de designíos e vontade de matar, mediante disparos de arma de fogo tentaram matar as vítimas CELSO ALEXANDRE e BENTO FRANCISCO DE OLIVEIRA, somente não concluindo a ação por circunstâncias alheias às suas vontades, qual seja, a fuga das vítimas do local dos fatos. Além disso, agiram: por motivo torpe, para dar resposta à pressão da sociedade decorrente dos conflitos agrários na região; mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, porque efetuaram disparos de inopino, sem advertência de aproximação policial e não precedidos por ordem de prisão ou determinação de parada, bem como efetuaram disparos contra as vítimas já rendidas; e como verdadeiro grupo de extermínio, porque pretenderam fazer verdadeiro justiçamento (faxina social), eliminando as vítimas inseridas em grupo social e ideológico específico, mediante ações com perfil de execução, decorrente do modo de agir (que envolveu disparos certeiros) e uso de armamento clandestino (não pertencente a nenhuma das corporações). c. Os réus, Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Cernando da Silva, Rodrigo Matias de

CONTEÚDO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU

Souza, Jonatas Pereira e Silva, Neuily Sousa da Silva, Welinton da Silva Lira, após dominar as vítimas JANE JULIA DE OLIVEIRA, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA MILHOMEM, HÉRCULES SANTOS DE OLIVEIRA e WEDSON PEREIRA DA SILVA, quando estas ainda estavam vivas, com emprego de violência e grave ameaça, com socos e chutes, submeteram-nas a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar castigo pessoal. d. Os réus Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de Souza, Jonatas Pereira e Silva, Neuily Sousa da Silva, Welinton da Silva Lira, Francisco Ragau Cipriano de Almeida, Uilson Alves da Silva, Adivone Vitorino da Silva, Orlando Cunha de Sousa, Ronaldo Silva Lima, Ricardo Moreira da Costa Dutra, Valdivino Miranda da Silva Junior, Douglas Eduardo da Silva Luz, Euclides da Silva Lima Junior e Raimundo Nonato de Oliveira Lopes, associaram-se com a finalidade específica de cometer crimes, na medida em que tinham por objetivo realizar verdadeira faxina social no campo, exterminando as vítimas, ao invés de dar cumprimento aos mandados de prisão. e. Os réus Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de Souza, Jonatas Pereira e Silva, Neuily Sousa da Silva, Welinton da Silva Lira, Francisco Ragau Cipriano de Almeida, Uilson Alves da Silva, Adivone Vitorino da Silva, Orlando Cunha de Sousa, Ronaldo Silva Lima, Ricardo Moreira da Costa Dutra, Valdivino Miranda da Silva Junior, Douglas Eduardo da Silva Luz, Euclides da Silva Lima Junior e Raimundo Nonato de Oliveira Lopes, inovaram artificiosamente o local dos fatos, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, pois retiraram os cadáveres e recolheram armas e objetos do local antes da realização da perícia, a pretexto de prestar socorro às vítimas.

  1. A acusação capitulou os fatos da seguinte maneira: a. Ao réu CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA imputa: a prática dos delitos capitulados: no art. 121, §2º, incisos I e IV, §6º, c/c arts. 29 e 13, §2º, a, todos do Código Penal (vítimas: JANE JÚLIA DE OLIVEIRA, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE PEREIRA GOMES, CLEBSON PEREIRA MILHOMEM, OSEIR RODRIGUES DA SILVA, NELSON SOUZA MILHOMEM, ANTÔNIO PEREIRA MILHOMEM, RONALDO PEREIRA DE SOUZA, HÉRCULES SANTOS DE OLIVEIRA, WEDSON PEREIRA DA SILVA); no art. 121, §2º, incisos I e IV, §6º, c/c art. 14, inciso II, c/c artigos 29 e 13, §2º, alínea a, todos do Código Penal (vítimas: CELSO ALEXANDRE e BENTO FRANCISCO DE OLIVEIRA); no art. art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/97 (vítimas JANE JULIA DE OLIVEIRA, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA MILHOMEM, HÉRCULES SANTOS DE OLIVEIRA e WEDSON PEREIA DA SILVA); e, por fim, nos artigos 347 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro. b. Ao denunciado RÔMULO NEVES DE AZEVEDO imputa: a prática dos delitos descritos: no art. 121, §2º, incisos I e IV, §6º, do Código Penal Brasileiro (vítimas: JANE JÚLIA DE OLIVEIRA, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE PEREIRA GOMES, CLEBSON PEREIRA MILHOMEM, OSEIR RODRIGUES DA SILVA, NELSON SOUZA MILHOMEM); no art. 121, §2º, incisos I e IV, §6º, c/c arts. 29 e 13, §2º, alínea a, todos do Código Penal (vítimas: ANTÔNIO PEREIRA MILHOMEM, RONALDO PEREIRA DE SOUZA, HÉRCULES SANTOS DE OLIVEIRA, WEDSON PEREIRA DA SILVA); no art. 121, §2º, I e IV, § 6º c/c art. 14, II, todos do Código Penal (vítimas: CELSO ALEXANDRE e BENTO FRANCISCO DE OLIVEIRA); no art. 1º, inciso II, da Lei n. 9. /97 (vítimas: JANE JULIA DE OLIVEIRA, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA MILHOMEM, HÉRCULES SANTOS DE OLIVEIRA e WEDSON PEREIA DA SILVA); e, por fim, nos artigos 347 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro. c. Ao denunciado CRISTIANO FERNANDO DA SILVA imputa: a prática dos delitos descritos: no art. 121, §2º, incisos I e IV, §6º, do Código Penal (vítimas: JANE JÚLIA DE OLIVEIRA, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, BRUNO HENRIQUE PEREIRA GOMES, CLEBSON PEREIRA MILHOMEM, OSEIR RODRIGUES DA SILVA, NELSON SOUZA MILHOMEM); no art. 121, §2º, I e IV, §6º, c/c arts. 29 e 13, §2º, alínea a, todos do Código Penal (vítimas: ANTÔNIO PEREIRA MILHOMEM, RONALDO PEREIRA DE SOUZA, HÉRCULES SANTOS DE OLIVEIRA, WEDSON PEREIRA DA SILVA); no art. 121, §2º, I e IV, e §6º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (vítimas: CELSO ALEXANDRE e BENTO FRANCISCO DE OLIVEIRA); no art. art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/97, (vítimas: JANE JULIA DE OLIVEIRA, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA MILHOMEM, HÉRCULES SANTOS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU

artigos 347 e 288, ambos do Código Penal Brasileiro. i. Para configuração do concurso material, o Ministério Público alegou restar demonstrada a pluralidade de ações praticadas por CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA, RÔMULO NEVES DE AZEVEDO, CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, WELINTON DA SILVA LIRA, JONATAS PEREIRA E SILVA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA e NEUILY SOUSA DA SILVA, situação que se amoldaria à previsão constante no art. 69 do CPB e, em corolário, autorizaria o somatório das reprimendas relativas aos delitos tipificados nos artigos: 121, §2º, incisos I e IV, §6º (10 vezes); 121, §2º, incisos I e IV, §6º c/c art. 14, inciso II (2 vezes); art. 288, parágrafo único; art. 347, todos do CPB, e art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/97 (5 vezes). j. No que diz respeito aos denunciados VALDIVINO MIRANDA DA SILVA JUNIOR, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA LUZ, EUCLIDES DA SILVA LIMA JUNIOR, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES, ADIVONE VITORINO DA SILVA, ORLANDO CUNHA DE SOUSA, RONALDO SILVA LIMA, RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA, FRANCISCO RAGAU CIPRIANO DE ALMEIDA e UILSON ALVES DA SILVA, o Ministério Público pugna pela observação do concurso material e somatório das penas dos crimes capitulados nos artigos: 121, §2º, incisos I e IV, §6º (10 vezes); art. 288, parágrafo único; e art. 347, todos do CPB.

  1. A denúncia (fls. 02/28) foi oferecida em 21/09/2017.
  2. Representação pelas prisões preventivas carreada às fls. 29/38.
  3. Vislumbrando a presença dos requisitos insertos no art. 41, do CPP, e a ausência das hipóteses do art. 385 do mesmo Diploma Legal, a peça acusatória foi recebida em 22/09/2017 e determinada a citação dos denunciados para apresentação de resposta escrita.
  4. Na mesma oportunidade, foram decretadas as prisões preventivas requeridas (fls. 39/51).
  5. Às fls. 82/83 foi determinada, em acolhimento a pleito ministerial, a transferência de todos os acusados para o centro de Recuperação Especial Coronel Anastácio das Neves (CRECAN), no Complexo Penitenciário de Santa Izabel do Pará.
  6. Na mesma decisão fora levantado o sigilo da ação penal, certificando-se o cumprimento de todas as ordens de prisão.
  7. Sobreveio pedido de reconsideração da decisão que determinou a transferência dos presos, policiais militares, seguido de postulação para cumprimento das prisões cautelares em quarteis da polícia militar estadual (fls. 134/138).
  8. Pedidos semelhantes foram feitos pelos policiais civis cujas prisões foram determinadas mediante custodia na Delegacia de Polícia de Conceição do Araguaia/PA e Batalhão da Polícia Ambiental na comarca de Belém (fls. 151/152).
  9. Noticiada a ausência de condições para recebimento de presos com nível superior (fls. 163/164), foram acolhidos em parte os pleitos das defesas para que tais presos ficassem segregados no Batalhão da Polícia Militar, determinando, na mesma ocasião, realização de exame médicos nos denunciados Cristiano Fernando da Silva e Adivone Vitorino da Silva (fls. 165/166).
  10. Os réus apresentaram resposta à acusação da seguinte forma: a. Os denunciados ADIVONE VITORINO DA SILVA e UILSON ALVES DA SILVA (fls. 182/234 e 259/311), suscitaram: nulidade da denúncia por violação ao princípio do promotor natural; inépcia da exordial acusatória por descrição exígua dos fatos típicos e por não haver descrição específica de qualquer conduta criminosa por parte do réu; imputação de crime impossível aos denunciados, em virtude da absoluta impropriedade do objeto, no que diz às vítimas NELSON SOUZA MILHOMEM, CLEBSON PEREIRA MILHOMEM, OSEIR RODRIGUES DA SILVA, JANE JULIA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE PEREIRA GOMES e REGIVALDO PEREIRA SILVA; ausência de descrição das circunstâncias da conduta tipificada como fraude processual (art. 347, CPB), ausência de subsunção da conduta ao crime tipificado no art. 288 do CPB. Arrimando-se em tais alegações, postularam a absolvição sumária. b. O denunciado FRANCISCO RAGAU CIPRIANO DE ALMEIDA (fls. 329/349) argumentou: a inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa, sob o argumento de não haver o apontamento, dos pontos de vista formal e material, de indícios suficientes de autoria. Aduziu, outrossim, que não concorreu, de modo comissivo ou omissivo, para as supostas práticas criminosas,

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CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU

reclamando, por isso, absolvição sumária. c. O réu WELINTON DA SILVA LIRA (fls. 371/379) arguiu preliminar de inépcia da peça acusatória, sob o argumento de que não houve individualização das condutas dos réus; no combate ao mérito, disse que comprovará que não praticou os atos criminosos imputados. d. O réu RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA (fls. 384/388), arguiu deficiência da denúncia quanto à individualização das participações de cada denunciado. e. Os réus EUCLIDES DA SILVA LIMA JUNIOR e DOUGLAS EDUARDO DA SILVA LUZ (fls. 486/499), alegaram ter agido sob o manto da excludente de culpabilidade consistente em coação moral irresistível. Ao final, postularam a improcedência da denúncia. f. Os réus RONALDO SILVA LIMA e ORLANDO CUNHA DE SOUZA (f. 501/510), postularam a absolvição sumária no que atine às 6 (seis) primeiras imputações criminosas, ao argumento de que sequer presenciaram os fatos. Quanto aos demais fatos, pugnaram pela improcedência da peça acusatória. g. Os denunciados RODRIGO MATIAS DE SOUZA, NEUILY SOUSA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDO DA SILVA (f. 513/604, 642/733 e 883/974), pugnaram, em suma, pela: decretação de nulidade e inépcia da denúncia. No mérito requereram: a absolvição sumária com relação a todos os crimes de homicídios consumados e tentados, para cujos resultados não colaboraram de modo omissivo ou comissivo; a absolvição sumária quanto aos crimes de associação criminosa, fraude processual e tortura. Na eventualidade de não haver absolvição sumária, pugnaram pela desclassificação dos delitos de homicídio qualificado para homicídio simples, desconsiderando-se, ainda, a majorante prevista no art. 121, §6º, do CPB. Por derradeiro, requereram a anulação da delação premiada feita pelos réus RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES e VALDIVINO MIRANDA DA SILVA JUNIOR. h. O denunciado CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA (f. 766/876), requereu, preliminarmente: a nulidade da denúncia por violação ao princípio do promotor natural; a inépcia da denúncia por não descrever as infrações penais imputadas a cada réu; e anulação do laudo de reconstituição do crime, porque realizado sem aquiescência dos réus. No mérito: pugnou pela absolvição sumária com relação aos crimes de homicídios consumados e tentados, por não tê-los cometido, nem por ação e nem por omissão; desclassificação dos delitos de homicídio qualificado para homicídio simples; desclassificação da majorante prevista no §6º, do art. 121 do CPB, sem sua consideração como causa especial de aumento de pena; anulação da delação premiada dos réus RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES e VALDIVINO MIRANDA DA SILVA JUNIOR; absolvição sumária quanto aos delitos tipificados nos arts. 347, 288, parágrafo único, do CPB, no art. 1º, II, da Lei n.9455/97. i. O réu JONATAS PEREIRA E SILVA (f. 1173/1264) arguiu, preliminarmente: nulidade e inépcia da denúncia. No mérito, além de requerimento de absolvição sumária em relação a todos os crimes de homicídios consumados e tentados, ao argumento de que não os cometeu por ação ou omissão, bem ainda no que diz ao crime de associação criminosa. j. O réu ROMULO NEVES DE AZEVEDO (f. 1572/1701), suscitou, preliminarmente: nulidade da denúncia por violação ao princípio do promotor natural e inépcia da peça acusatória. No mérito, pugnou por absolvição sumária; e, eventualmente, desclassificação para homicídio simples; desclassificação da majorante prevista no art. 121, §6º, e sua desconsideração como causa especial de aumento de pena e, por fim, anulação da delação premiada. k. O réu RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES (f. 1.560/1.568), postulou a absolvição sumária. l. O denunciado VALDIVINO MIRANDA DA SILVA JUNIOR, apresentou defesa patrocinado pela Defensoria Pública, após renúncia de procurador constituído (fls. 1866/1883), onde aduziu preliminarmente: inépcia da denúncia, por ausência de descrição das condutas que lhe foram atribuídas. No mérito pugnou pela absolvição sumária em relação às vítimas NELSON SOUZA MILHOMEM, CLEBSON PEREIRA MILHOMEM, OSEIR RODRIGUES DA SILVA, JANE JULIA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE PEREIRA GOMES e REGIVALDO PEREIRA SILVA, que já estavam mortas quando chegou ao local dos fatos e por não constituir

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU

OLIVEIRA. Consignado ao final o registro da integralidade do ato em áudio e vídeo.

  1. Às fls. 2895/2899 consta o termo da audiência realizada em 04/04/2018, quando ouvidas as testemunhas de acusação ANTONIO GOMES DE MIRANDA NETO e RENATO BAPTISTA DURAN, ambos em reinquiração postulada pelas defesas dos réus Raimundo Nonato de Oliveira Lopes e Valdivino Miranda Da Silva Junior, as quais, posteriormente, desistiram da oitiva do primeiro. Ouviu-se, ainda, GILDACI TOMAZ FABRICIO, em substituição à testemunha identificada apenas como STHEFANI (loura). Consignado ao final o registro da integralidade do ato em áudio e vídeo.
  2. Às fls. 3004/3009 consta o termo da audiência realizada em 09/04/2018, quando ouvidas as testemunhas de defesa JULIO FERNANDES DOUTOR DE CARVALHO, ROSIDIMAR BARBOSA DA SILVA, EVANICE DE SOUSA LOIOLA, QUELI HERTTWER BAR, CLOTILDE AQUINO DA COSTA, DINALDO MARQUES DA COSTA, FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA, EVA ALVES DE OUSA E MOTA, ANTONIO GOMES DE MIRANDA NETO, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CIDON, GLEICIANE RIBEIRO ALVES, AMILTON BARROS DOS SANTOS, ALEX NICOLELLA, RENILDES CARVALHO DE OLIVEIRA e EDUARDO JOSE PACHECO. Ouvidos como informantes LAZARO NUNES DA SILVA e LINDALVA DE MEDEIROS DA SILVA, arrolados pela defesa de Uilson Alves da Silva. Consignado ao final o registro da integralidade do ato em áudio e vídeo.
  3. Às fls. 3026/3031 consta o termo da audiência realizada em 10/04/2018, quando ouvidas as testemunhas de defesa ANA NEIDE RODRIGUES VIEIRA, TATIANA PRISCILA DO PRADO, RIBAMAR DIAS DE ALMEIDA, JOSE FÉLIX PEREIRA, WAGER MARQUES DE QUEIROZ NETO, RAIMUNDO LUCIANO BARBOSA DOS ANJOS, RENATO FERREIRA CARR, JOSE SARDINHA DE OLIVEIRA JUNIOR, RONI CLEIBER OLIVEIRA ALVES, PAULO RONALDO ARAUJO DA GAMA, MARIA ODETE SOUSA SANTOS (arroladas por Carlos Kened Gonçalves de Souza); FRANCISCO PEREIRA RESENDE (arrolada por Romulo Neves de Azevedo); JOAO BATISTA DA SILVA ALMEIDA (arrolada por Francisco Ragau Cipriano de Almeida); SIMONE SOARES DE SOUZA (arrolada por Weliton da Silva Lira); SILVIO LUIS LIMA CHAVES (arrolado Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de Souza, Jonatas Pereira e Sousa, Neuily Sousa da Silva e Adivone Vitorino da Silva). Consignado ao final o registro da integralidade do ato em áudio e vídeo.
  4. Às fls. 3034/3038 consta o termo da audiência realizada em 11/04/2018, quando ouvidas as testemunhas de defesa THISBE RIBEIRO DE SOUSA BERTOLASSI, MARIO DE FREITAS LIMA, VICENTE DE PAULA ALVES DOS SANTOS AMARAL, JOSE EDILSON FERNANDES DA SILVA, JANAINA DO VALE LOPES (arroladas por CRISTIANO FERNANDO DA SILVA); ALAN DOS REIS HONORATO (arrolada por Romulo Neves de Azevedo); NILSON AIRES DA COSTA, JOÃO ELDES PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS SANTOS VARGAS DA SILVA e JOÃO FERREIRA DA SILVA (arroladas por Adivone Vitorino da Silva); EDINA SOUSA ALMEIDA, LUIZ SOUZA DA SILVA, JAKELINE ALMEIDA DA SILVA, RONY OLIVEIRA SOUSA, MARIA FRANCISCA DA SILVA, EULÂNDIA ALVES PEREIRA, CISLENE DA SILVA LIRA, VALDOMIRO MONTEIRO DA SILVA, EVA MOTA DOS SANTOS, IAGO MOTA DOS SANTOS, LIZENI SANTOS LIMA, IURE MOTA DOS SANTOS, JULIO CESAR SANTOS e JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMIDA (arroladas por Weliton Silva Lira); WESLEY DE SOUZA MACIEL (arrolada por Rodrigo Matias de Souza); REGINALDO DA SILVA DOS SANTOS (arrolada por Romulo Neves de Azevedo, Adivone Vitorino da Silva, Jonatas Pereira e Sousa, Rodrigo Matias de Souza); CASSIO ROGÉRIO SCHIMITH (arrolada por Ronaldo Silva Lima); DAYANE SILVA DE ALMEIDA, DOMINGAS DE SOUSA MAIA, LENY GOMES PEREIRA, ATHILA ALEXANDRE FERREIRA, DAMIANA MARIA DA SILVA, ALINE PEREIRA E SILVA, ANDRE LUIZ QUIXABEIRA COSTA (arroladas por Jonatan Pereira e Sousa). Consignado ao final o registro da integralidade do ato em áudio e vídeo.
  5. Às fls. 3121/3125 consta o termo da audiência realizada em continuação na data de 12/04/2018, quando ouvidas as testemunhas de defesa JOSE BONFIM ALVES BEZERRA, FRANCISCA DA SILVA BARBOSA e NELSON DA SILVA (arroladas por Jonatan Pereira e Sousa); ADRIA ALVES DOS SANTOS, BRAULINO DIAS DA SILVA, KESLEY PEREIRA CAMARGO, CANTIDIO MARINHO GAMA, JOEL DE JESUS SILVA, LINDOMAR PINHEIRO RIBEIRO, WALMIR GOMES DOS SANTOS e IURY GUSTAVO

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VENANCIO DE SOUSA (arroladas por Uilson Alves da Silva); JOSENILDO DE ARAUJO MENDES (arrolada por Rodrigo Matias de Souza, Neuily Sousa da Silva, Cristiano Fernando da Silva, Adivone Vitorino da Silva e Romulo Neves de Azevedo); ANTONIO PEREIRA BORGES (arrolada por Rodrigo Matias de Souza, Neuily Sousa da Silva, Cristiano Fernando da Silva); LUCIO FLAVIO BARBOSA DE ANDRADE, ALLISSON SANTOS PEREIRA, SUZANE LEMES DE MIRANDA e NIVALDO BEZERRA AMORIM (arroladas por DOUGLAS EDUARDO DA SILVA LUZ); VIVIANE DE CARVALHO FLORES e JOSE CARLOS DE NAZARÉ LOPES (arroladas por Euclides da Silva Lima Junior); CLEDSON SOARES DOS SANTOS e ABADIO ANTONIO DIAS (arroladas por FRANCISCO RAGAU CIPRIANO DE ALMEIDA); RENILDO LEAL DE LIMA, GEAN DE MIRANDA LIMA, ALLAN SANTIAGO GUIMARÃES, RAIMAR DE SOARES MONTEIRO e JALES SILVA LIMA (arroladas por Orlando Cunha de Sousa); MARIA AMELIA DA SILVA, ILDA LUCENA DE SOUZA, DEANI PAULA DOS SANTOS SILVA e ISABEL CRISTINA PESSOA FERREIRA (arroladas por Ronaldo Silva Lima); VALGUINEY RODRIGUES MACIEL (arrolada por Adivone Vitorino da Silva). Consignado ao final o registro da integralidade do ato em áudio e vídeo.

  1. Às fls. 3132/3138 segue, no formato de informações em HC, uma síntese das questões de ordem suscitadas por acusação e defesa, bem ainda das decisões acerca delas proferidas na audiência de instrução.
  2. Acostado as fls. 3192/3196 consta o termo da audiência realizada em continuação no 13/04/2018, quando ouvidas as testemunhas de defesa ADILSOM FLOURENÇO DA SILVA e WERBESON JOSE PEREIRA DA LUZ (arrolados por Cristiano Fernando da Silva, Rodrigo Matias de Souza, Jonatas Pereira e Sousa, Neuily Sousa da Silva, Uilson Alves da Silva, Adivone Vitorino da Silva e Orlando Cunha de Sousa). Consignado ao final o registro da integralidade do ato em áudio e vídeo.
  3. Constam, às fls. 3222/3237, os termos, em continuação, das audiências promovidas nas datas de 16/04/2018, 17/04/ e 18/04/2018, quando interrogados os réus, iniciando-se com os colaboradores Valdivino Miranda Da Silva Junior e Raimundo Nonato De Oliveira Lopes, seguindo-se com a qualificação e oitiva dos demais, na exata ordem em que arrolados na peça acusatória.
  4. Ultimados os interrogatórios, acusação, assistente de acusação e defesas foram indagados acerca do interesse na promoção de outras diligências. Os dois primeiros negaram interesse, enquanto que as defesas reiteraram pedidos de liberdade provisória e, subsidiariamente, requereram a permanência dos custodiados em locais próximos às famílias.
  5. Na mesma oportunidade fora foram indeferidos os pedidos de liberdade efetuados pelas defesas, com compromisso de reexame após manifestação do Ministério Público, e deferidos os pedidos de permanência da custódia em locais próximos à residência dos familiares.
  6. Ato contínuo, deliberou-se pela assinalação de prazo para apresentação de alegações finais na primeira fase do procedimento, sendo de 15 dias ao Ministério Público e de 30 dias para as defesas (prazo comum).
  7. As mídias (CD’s) com as gravações da integralidade da audiência de instrução estão envelopadas e carreadas às fls. 3298/3308.
  8. Às fls. 3310/3314 constam informações complementares prestadas em HC impetrado junto ao STF (0802813- 73.2018.8.14.0000), de relatoria da Ministra Rosa Weber. O teor cuida de uma resenha quanto ao andamento da ação penal, notadamente as decisões prolatadas em relação a questões de ordem pública suscitadas e surgidas durante a audiência de instrução.
  9. Juntadas, às fls. 3320/3387, Cartas Precatórias expedidas com a finalidade de inquirição de testemunhas.
  10. O Ministério Público, nas razões finais carreadas às fls. 3389/3415, sustentando-se nas alegações de que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem ainda na inexistência de elementos que evidenciem qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, pugna pela pronúncia dos réus CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA, ROMULO NEVES DE AZEVEDO, CRISTIANO FERNANDO DA SILVA, WELINTON DA SILVA LIRA, JONATAS PEREIRA E SILVA, RODRIGO MATIAS DE SOUZA e NEUILY SOUSA DA SILVA, estes pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, §6º (10 vezes); 121, §2º,

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foram alvejados neste momento inicial e outros foram rendidos e depois executados, resultando o final da operação na morte de dez pessoas, além de duas que, conquanto baleadas, conseguiram fugir; e) o emprego do padrão de tiros double tap, formato que teria atingido pelos menos seis das vítimas fatais, depende de visibilidade do alvo e, portanto, revela que as vítimas, em momento prévio à morte, estiveram sob a mira do atirador, o que desmontaria a alegação das defesas que insistiram na tese de que os denunciados que compunham o primeiro grupamento foram surpreendidos por disparos dos posseiros e reagiram com tiros efetuados a esmo, em direções aleatórias e sem alvo definido; f) a tese de confronto sustentada pelas defesas também cede diante da conclusão dos laudos de necropsia que apontaram para a ocorrência de zonas de chamuscamento em algumas das vítimas; houve ajuste prévio de desígnios e vontades firmado entre os policiais militares, porque foram utilizadas armas frias na maior parte das execuções (cinco vítimas atingidas por uma arma .40mm não acautelada em poder de policial), o que denotaria o intento de dificultar a individualização de condutas; g) a seção reservada da polícia militar, P2, especialmente na figura do denunciado Adivone Vitorino da Silva, serviu como interlocutor entre o grupamento responsável pela primeira abordagem às vítimas e a equipe da DECA, tendo sido os membros de tal seção os responsáveis pela condução do segundo grupo ao local; h) conquanto tenha chegado ao local dos fatos em um segundo momento, a equipe de policiais do serviço reservado agiu, em conjunto com o primeiro grupamento comandado pelo Coronel Kened, com unidade de desígnios, planejando premeditadamente as execuções; i) a motivação torpe restou comprovada pelos depoimentos que apontaram para o cometimento de humilhações, espancamentos e prática de tortura e a forma de abordagem dos policiais, por sua vez, revelou o uso de emboscada e, ao mesmo tempo, impossibilitou a defesa dos ofendidos; j) restou comprovado o crime de associação criminosa e a incidência da causa especial de aumento de pena consistente na formação de grupo de extermínio na natureza da questão que teria servido de pano de fundo para as execuções, qual seja, disputa pela posse de terra; k) os denunciados intencionalmente alteraram a cena do crime, pois recolheram as vítimas, sabidamente já mortas, sob o pretexto de prestar socorro; l) as conclusões dos exames de necropsia feitos nos corpos das vítimas Jane, Antônio, Hércules, Regivaldo e Wedson apontariam para a existência de lesões condizentes com prática de tortura, mediante o uso de instrumento contundente e uso mecânico da força. Por todas essas razões, requereu a pronúncia dos réus Carlos Kened Gonçalves de Souza, Rômulo Neves de Azevedo, Cristiano Fernando da Silva, Welinton da Silva Lira, Jonatas Pereira e Silva, Rodrigo Matias de Souza, Neuily Sousa, Valdivino Miranda da Silva Junior, Douglas Eduardo da Silva Luz, Euclides da Silva Lima Junior, Raimundo Nonato de Oliveira Lopes, Adivone Vitorino da Silva, Orlando Cunha de Sousa, Ronaldo Silva Lima, Ricardo Moreira da Costa Dutra, Francisco Ragau Cipriano de Almeida e Uilson Alves da Silva, todos pela prática dos crimes insertos nos arts. 121, §2º, incisos I e V, §6º, 288, parágrafo único, e 347, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em relação aos seis primeiros, pugna, ainda, pela inclusão dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e V, §6º, c/c art. 14, II (2 vezes), e art. 1º, inciso II, da Lei n. 9.455/97 (5 vezes).

  1. Às fls. 3748/3780 consta devolução de carta precatória expedida para inquirição de testemunhas arroladas pelo réu Rômulo Neves de Azevedo, com mídias às fls. 3762 e 3763 e 3780.
  2. Carreada aos autos decisão do STJ com revogação da liminar que havia atribuído efeito suspensivo a REsp interposto pelo Ministério Público (fls. 3786/3788) em combate a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com isso foram restabelecidas as solturas dos denunciados e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (fls. 3790/3805).
  3. Às fls. 3806/3817, 3818/3823, 3828/3843 constam devoluções de cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas arroladas pelas defesas dos denunciados Carlos Kened Gonçalves de Souza, Euclides da Silva Lima e Rômulo Neves de Azevedo, respectivamente, sendo que em relação ao último foi colacionada a mídia com imagem e áudio à f. 3841.
  4. Devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha arrolada pela defesa do denunciado Rodrigo Matias de Souza (fls. 3845/3858), com mídia carreada à f. 3858.
  5. Foi colacionada, às fls. 3884/3901, devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha arrolada pela acusação, com mídia do depoimento à f. 3899.

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  1. Devolução de carta precatória expedida para citação dos denunciados Valdivino Miranda da Silva Junior e Raimundo Nonato de Oliveira Lopes, ambos inseridos em programa de proteção a testemunhas (fls. 3903/3910).
  2. Às fls. 3913/3918 e 3920/3958 constam devoluções de cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas arroladas pelas defesas dos denunciados Douglas Eduardo da Silva Luz e Euclides da Silva Lima Junior, respectivamente, com mídia em relação à última carreada à f. 3956.
  3. Decisão deferindo requerimento do denunciado Francisco Ragau Cipriano de Almeida para se ausentar da comarca por período determinado e declarando prejudicadas consultas acerca da possibilidade de cumprimento das medidas diversas da prisão em comarca diversa (f. 3986), por não configurarem pedidos concretos e por não ser o Juízo órgão consultivo.
  4. Devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha arrolada pela defesa do denunciado Adivone Vitorino da Silva (fls. 3990/4000).
  5. O réu CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA (fls. 4007/4015) requereu revogação das seguintes medidas restritivas de direito aplicadas quando da expedição do alvará de soltura: a) obrigação de comparecimento à Comarca de Redenção a cada 30 dias para justificar suas atividades. b) obrigação de não se ausentar da comarca de Redenção por mais de 08 dias sem autorização judicial. c) obrigação de manter-se afastado distância mínima de 500m dos demais acusados. Subsidiariamente requereu que seja elastecido o prazo para comparecimento ao Juízo, passando de trinta dias para noventa dias. Salientou que está atualmente lotado na cidade de Icoaraci, razão pela qual solicitou a transferência da obrigação para a Comarca de Belém, mediante expedição de carta precatória.
  6. O Comandante do 22º BPM do Polo de Conceição do Araguaia (f. 4024) solicitou permissão para que os coletes e armamentos utilizados pela guarnição do GTO daquele batalhão no dia 24/05/2017, na missão realizada na Fazenda Santa Lúcia, sejam devolvidos para utilização. Salientou que a equipe mencionada não participou diretamente dos fatos em apuração e seus componentes não foram denunciados, sendo certo que o material por eles utilizado foi devidamente periciado. Juntou relação de coletes e armamentos.
  7. O réu ROMULO NEVES DE AZEVEDO (f. 4030/4038) requereu a revogação das seguintes medidas restritivas de direito aplicadas quando da expedição do alvará de soltura: a) obrigação de comparecimento à Comarca de Redenção a cada 30 dias para justificar suas atividades. Salientou que está atualmente lotado na cidade de Belém. Solicitou a transferência da obrigação para a Comarca de Belém, mediante expedição de carta precatória; b) obrigação de não se ausentar da comarca de Redenção por mais de 08 dias sem autorização judicial. Informou que foi transferido para a Comarca de Belém. c) obrigação de manter-se afastado distância mínima de 500m dos demais acusados. Subsidiariamente requereu que seja elastecido o prazo para comparecimento ao Juízo, passando de trinta dias para noventa dias.
  8. O réu EUCLIDES DA SILVA LIMA JUNIOR (f. 4042/4044) requereu a transferência do local de cumprimento das medidas restritivas aplicadas quando da expedição de alvará de soltura para a cidade de Belém, onde reside atualmente.
  9. O réu JONATAS PEREIRA DA SILVA (f. 4053/4157) ofereceu alegações finais onde arguiu, preliminarmente: nulidade do processo por ausência de citação válida; nulidade do processo por violação ao devido processo legal ante a investigação efetuada pela Polícia Federal; nulidade do processo por violação do Princípio do Promotor Natural; Inépcia da denúncia por seu conteúdo; nulidade absoluta da instrução processual quanto à oitiva de testemunhas da acusação por cerceamento de acesso a qualificação de testemunhas anônimas contida em autos apartados; nulidade absoluta da instrução processual por realização do interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas; nulidade absoluta da instrução processual em razão da realização de interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para esclarecimentos solicitados aos peritos e preclusão das alegações finais pela assistência da acusação. No mérito aduziu: a) em relação aos crimes de homicídio das vítimas Jane Júlia de Oliveira, Bruno Henrique Pereira Gomes, Regivaldo Pereira da Silva, Clebson Pereira Milhomem, Oseir Rodrigues da

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denúncia o acusado e demais réus teriam se reunido em menos de 15 (quinze) horas. Assim sendo, por se tratar de fato atípico, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do disposto no art. 397, III, do Código de Processo Penal. d) em relação ao crime de tortura, afirmou que os laudos periciais foram peremptórios ao concluir pela inexistência de vestígios de tortura, razão pela qual pugnou pela absolvição sumária nos termos do art. 415, I e IV, do Código de Processo Penal. e) em relação aos crimes de homicídio por omissão repete a argumentação de que não restaram demonstrados os elementos básicos para configuração desses delitos e pugna pela absolvição sumária e impronúncia.

  1. O réu WELINTON DA SILVA LIRA ofereceu alegações finais (f. 4263/4372) onde arguiu preliminarmente: a) nulidade do processo por ausência de citação válida. b) nulidade do processo por violação ao devido processo legal ante a investigação efetuada pela Polícia Federal. c) nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista que o interrogatório foi realizado antes da expedição de carta precatória para oitiva da testemunha EVANIO GUIMARAES PEREIRA; d) nulidade absoluta da instrução processual quanto à oitiva de testemunhas da acusação por cerceamento de acesso a qualificação de testemunhas anônimas contida em autos apartados; e) nulidade absoluta da instrução processual por realização do interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas; f) nulidade absoluta da instrução processual em razão da realização de interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para esclarecimentos solicitados aos peritos; g) preclusão das alegações finais pela assistência da acusação; h) nulidade do expediente de colaboração premiada, tendo em vista que a Lei 13. /2013 não se aplica a crimes comuns. No mérito, alegou: a) em relação aos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado, afirmou que não foi individualizada a sua conduta, tampouco, demonstrados os elementos caracterizadores de tais crimes, a saber, a ação, resultado, nexo de causalidade e elemento volitivo. Concluiu pela necessidade de absolvição ante a ausência de provas de que tenha praticado as condutas que lhe são imputadas. Alternativamente, pugnou pela desclassificação das circunstâncias qualificadoras ao argumento de que não foram descritas na peça acusatória as ações que justifiquem sua aplicação. Requereu o não reconhecimento da causa especial de aumento decorrente de crime praticado por grupo de extermínio, tendo em vista que os fatos decorreram de legítimo cumprimento de seu mister pela polícia militar. b) Em relação ao crime de homicídio por omissão, argumenta que não houve individualização da conduta que lhe foi atribuída, sendo necessário para caracterização desse delito que a omissão atribuída seja penalmente relevante para ocorrência do resultado. Insistiu que devido a sua posição hierárquica o poder de tomada de decisões é restrito e que não restou demonstrado sequer que estava no local dos fatos. c) em relação aos crimes de associação criminosa e fraude processual, aduziu falta de provas e requereu a impronúncia. d) em relação ao crime de tortura, afirmou que os laudos periciais (sem indicação na numeração de folhas) e as testemunhas ouvidas em juízo comprovam a inexistência desse delito.
  2. O réu VALDIVINO MIRANDA DA SILVA JÚNIOR ofereceu alegações finais (fls. 4373/4385) onde argumentou: a) em relação aos crimes de homicídio das vítimas Nelson Souza Milhomem, Cleberson Pereira Milhomem, Jane Júlia de Oliveira, Oseir Rodrigues da Silva, Bruno Henrique Pereira Gomes e Regivaldo Pereira da Silva, afirmou que não estava presente no momento dos fatos, conforme comprovado pelas provas produzidas no decorrer do processo. Insistiu que não poderia haver adesão aos desígnios dos autores comissivos, tendo em vista que as vítimas já estavam mortas quando chegou ao local dos fatos. Pelo mesmo motivo não poderia evitar o resultado danoso. Por essas razões requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela impronúncia, ao argumento de que não constitui delito de homicídio a conduta de celebrar pacto para propagar versão de confronto entre policiais e vítimas, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. b) em relação aos crimes de homicídio das vítimas Hércules Santos de Oliveira, Ronaldo Pereira de Sousa, Antônio Pereira Milhomem e Wedson Pereira da Silva, afirmou que foi coagido pelos policiais militares que se achavam presentes ao local do fato, notadamente os réus Adivone e Ricardo. Desse modo, sua omissão não foi penalmente relevante, já que não lhe era exigível conduta diversa, e requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II e III, do Código de Processo Penal, quanto a essas imputações. Subsidiariamente pugnou pela impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. c) em relação ao crime de fraude

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processual, argumentou que a inicial acusatória não narra qualquer fato que tenha praticado indicando que tenha alterado a cena do crime e, tampouco, foram produzidas provas sobre esse fato na instrução processual. Afirmou que pelo fato de a acusação não discriminar qual a conduta que teria praticado impossibilitou a sua defesa e a realização do contraditório. Assim sendo, pugna pela absolvição sumária, nos termos do disposto no art. 415, III e IV, do Código de Processo Penal. d) em relação ao crime de associação criminosa, argumentou que para caracterização das elementares desse fato típico exige-se que a associação seja permanente ou sólida e que tenha por finalidade a prática de crimes, sendo durável no tempo. Nesse ponto, asseverou não haver prova de habitualidade ou de elo entre o réu e os demais denunciados com a finalidade de praticar crimes, já que deslocaram-se para o local dos fatos com objetivo de dar cumprimento a mandados de prisão. Em razão disso pugnou pela absolvição sumária, nos termos do disposto no art. 415, I e II, do Código de Processo Penal. e) finalmente, em relação a todos os delitos contidos na acusação, requereu a aplicação do perdão judicial, nos termos do art. 13, I, parágrafo único da Lei 9.807/1999, ante a colaboração voluntária que possibilitou a identificação dos demais autores e partícipes da ação criminosa.

  1. O réu RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA LOPES ofertou alegações finais (fls. 4387/4401) onde aduziu o seguinte: a) em relação aos crimes de homicídio das vítimas Nelson Souza Milhomem, Cleberson Pereira Milhomem, Jane Júlia de Oliveira, Bruno Henrique Pereira Gomes e Regivaldo Pereira da Silva, afirmou que não estava presente no momento dos fatos, conforme comprovado pelas provas produzidas no decorrer do processo. Insistiu que não poderia haver adesão aos desígnios dos autores comissivos, tendo em vista que as vítimas já estavam mortas quando chegou ao local dos fatos. Pelo mesmo motivo não poderia evitar o resultado danoso. Por essas razões requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pugnou pela impronúncia, ao argumento de que não constitui delito de homicídio a conduta de celebrar pacto para propagar versão de confronto entre policiais e vítimas, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. b) em relação ao crime de homicídio da vítima Oseir Rodrigues da Silva, aduziu que ao chegar ao local dos fatos essa vítima já estava morta, assim sendo, os disparos efetuados com sua arma de fogo não deram causa ao resultado, consubstanciando crime impossível, nos termos do disposto no art. 17 do Código Penal. c) em relação ao crime de homicídio da vítima Wedson Pereira da Silva, argumentou que atuou sob coação dos policiais militares que se achavam presentes no local do fato, assim sendo, pugnou pela impronúncia, nos termos do disposto no art. 414 do Código de Processo Penal. d) em relação aos crimes de homicídio das vítimas Hércules Santos de Oliveira, Ronaldo Pereira de Sousa, Antônio Pereira Milhomem e, afirmou que foi coagido pelos policiais militares que se achavam presentes no local do fato, notadamente os réus Adivone e Ricardo. Desse modo, sua omissão não foi penalmente relevante, já que não lhe era exigível conduta diversa, e requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 415, II e III, do Código de Processo Penal, quanto a essas imputações. Subsidiariamente pugnou pela impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. e) em relação ao crime de fraude processual, argumentou que a inicial acusatória não narra qualquer fato que tenha praticado indicando que tenha alterado a cena do crime e, tampouco, foram produzidas provas sobre esse fato na instrução processual. Afirmou que pelo fato de a acusação não discriminar qual a conduta que teria praticado impossibilitou a sua defesa e a realização do contraditório. Assim sendo, pugna pela absolvição sumária, nos termos do disposto no art. 415, III e IV, do Código de Processo Penal. f) em relação ao crime de associação criminosa, argumentou que para caracterização das elementares desse fato típico exige-se que a associação seja permanente ou sólida e que tenha por finalidade a prática de crimes, sendo durável no tempo. Nesse ponto, asseverou não haver prova de habitualidade ou de elo entre o réu e os demais denunciados com a finalidade de praticar crimes, já que deslocaram-se para o local dos fatos com objetivo de dar cumprimento a mandados de prisão. Em razão disso pugnou pela absolvição sumária, nos termos do disposto no art. 415, I e II, do Código de Processo Penal. g) finalmente, em relação a todos os delitos contidos na acusação, requereu a aplicação do perdão judicial, nos termos do art. 13, I, parágrafo único da Lei 9.807/1999, ante a colaboração voluntária que possibilitou a identificação dos demais autores e partícipes da ação criminosa.
  2. O réu FRANCISCO RAGAU CIPRIANO DE ALMEIDA ofertou alegações finais (fls. 4450/4516) onde aduziu

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poderia deixar as vítimas no local, sob pena de responder por crime de omissão de socorro; assim sendo, por não existir a conduta típica que lhe foi atribuída em sua forma culposa, pugnou pela absolvição sumária. c) em relação ao crime de associação criminosa: não estão presentes circunstâncias elementares do fato típico, dentre as quais a estabilidade e a permanência; foi escalado para uma missão policial para cumprimento de mandados de prisão e à qual não poderia recusar; pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela impronúncia, nos termos do disposto no art. 415, II, do Código de Processo Penal.

  1. O réu DOUGLAS EDUARDO DA SILVA LUZ ofertou alegações finais (fls. 4578/4639) onde aduziu preliminarmente o seguinte: nulidade do processo por violação do Princípio do Promotor Natural; inépcia da denúncia por seu conteúdo, porque não descreveu as condutas criminosas atribuídas ao acusado; nulidade absoluta da instrução processual quanto à oitiva de testemunhas da acusação por cerceamento de acesso a qualificação de testemunhas anônimas contida em autos apartados; nulidade absoluta da instrução processual por realização do interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas; nulidade absoluta da instrução processual em razão da realização de interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para esclarecimentos solicitados aos peritos; ocorrência de crime impossível em relação às acusações de homicídio ao argumento de que não estava no local dos fatos não podendo atuar para impedir o resultado; preclusão das alegações finais pela assistência da acusação. No mérito, argumentou: a) em relação aos crimes de homicídio: impossibilidade de responsabilização por omissão, pois ao chegar ao local dos fatos as vítimas já estavam mortas, nada podendo fazer para impedir o resultado, constituindo-se em crime impossível; no decorrer da instrução não restou comprovado que tenha praticado os crimes que lhe são atribuídos; o Ministério Público não descreveu em sua peça os fatos que caracterizam as circunstâncias qualificadoras, não bastando a mera indicação da capitulação legal, razão pela qual requereu a desclassificação para homicídio simples; inexistência da causa de aumento de pena descrita no §6º, do art. 121, do Código Penal; por fim, não restaram comprovadas a acusação de homicídio qualificado ou que o réu tenha se omitido de forma relevante, de modo a atrair a imputação de crime de homicídio por omissão impróprio, pugnou pela impronúncia quanto a esses crimes, ou eventualmente, pela desclassificação para homicídio simples; b) em relação ao crime de fraude processual: o Ministério Público não descreveu qual a conduta teria praticado e nem em que teria consistido a inovação artificiosa, impedindo a realização da ampla defesa; auxiliou na retirada das vítimas do local para prestar socorro, já que não podiam saber se estavam mortas ou com vida; não poderia deixar as vítimas no local, sob pena de responder por crime de omissão de socorro; assim sendo, por não existir a conduta típica que lhe foi atribuída em sua forma culposa, pugnou pela absolvição sumária; c) em relação ao crime de associação criminosa, estão ausentes circunstâncias elementares do fato típico, dentre as quais a estabilidade e a permanência; foi escalado para uma missão policial para cumprimento de mandados de prisão e à qual não poderia recusar; por essas razões pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela impronúncia, nos termos do disposto no art. 415, II, do Código de Processo Penal.
  2. O réu ORLANDO CUNHA DE SOUSA ofertou alegações finais (fls. 4640/4726) onde aduziu preliminarmente: nulidade do processo por ausência de citação válida; nulidade do processo por violação ao devido processo legal ante a investigação efetuada pela Polícia Federal; nulidade do processo por violação do Princípio do Promotor Natural; inépcia da denúncia por seu conteúdo, por não descrever as condutas criminosas atribuídas ao acusado; nulidade absoluta da instrução processual quanto à oitiva de testemunhas da acusação por cerceamento de acesso a qualificação de testemunhas anônimas contida em autos apartados; nulidade absoluta da instrução processual por realização do interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas; nulidade absoluta da instrução processual em razão da realização de interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para esclarecimentos solicitados aos peritos; preclusão das alegações finais pela assistência da acusação, ante a apresentação intempestiva. No mérito aduziu: a) em relação aos crimes de homicídio das vítimas Jane Júlia de Oliveira, Bruno Henrique Pereira Gomes, Regivaldo Pereira da Silva, Clebson Pereira Milhomem, Oseir Rodrigues da Silva e Nelson Souza Milhomem: as vítimas já estavam mortas quando chegou ao local dos fatos, tratando-se, portanto de crime impossível, razão

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pela qual pugnou pela absolvição sumária; b) em relação aos crimes de homicídio por omissão, relativamente às demais vítimas: não restou individualizada sua conduta, ao contrário, foi comprovado que não efetuou qualquer disparo na data dos fatos; na qualidade de praça (soldado, cabo, sargento) não possuía poder de decisão na hierarquia militar e nem possibilidade concreta de agir e evitar o resultado; não foi demonstrada existência de nexo entre sua conduta e o resultado (homicídio comissivo por omissão) ou se houve dolo específico; por essas razões concluiu pela necessidade de impronúncia ante a ausência de provas de que tenha praticado as condutas que lhe são imputadas; alternativamente, pugnou pela desclassificação das circunstâncias qualificadoras ao argumento de que não foram descritas na peça acusatória as ações que justifiquem sua aplicação; requereu o não reconhecimento da causa especial de aumento decorrente de crime praticado por grupo de extermínio, tendo em vista que os fatos decorreram de legítimo cumprimento de seu mister pela polícia militar; c) em relação ao crime de fraude processual: não agiu com dolo ao retirar as vítimas do local do fato, pois tinha como objetivo apenas prestar socorro e, caso não o fizesse, poderia responder crime de omissão de socorro; o delito em questão, pelo seu caráter subsidiário, somente se configura quando perpetrado por terceiro, não podendo ser atribuído ao réu acusado do crime principal, no caso, homicídio; e, por fim, a fraude processual não admite modalidade culposa, razão pela qual requereu a absolvição sumária; d) em relação ao crime de associação criminosa: não restou demonstrada a presença da circunstância elementar referente à permanência; a reunião deu-se para cumprimento de ordem judicial, estando em estrito cumprimento do dever legal ao qual não poderia se recusar; assim sendo, por se tratar de fato atípico, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do disposto no art. 397, III, do Código de Processo Penal.

  1. O réu RONALDO SILVA LIMA ofertou alegações finais (fls. 4728/4811) onde aduziu preliminarmente: nulidade do processo por ausência de citação válida; nulidade do processo por violação ao devido processo legal ante a investigação efetuada pela Polícia Federal; nulidade do processo por violação do Princípio do Promotor Natural; inépcia da denúncia por seu conteúdo, por não descrever as condutas criminosas atribuídas ao acusado; nulidade absoluta da instrução processual quanto à oitiva de testemunhas da acusação por cerceamento de acesso à qualificação de testemunhas anônimas contida em autos apartados; nulidade absoluta da instrução processual por realização do interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas; nulidade absoluta da instrução processual em razão da realização de interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para esclarecimentos solicitados aos peritos; e preclusão das alegações finais pela assistência da acusação. No mérito, aduziu: a) em relação aos crimes de homicídio das vítimas Jane Júlia de Oliveira, Bruno Henrique Pereira Gomes, Regivaldo Pereira da Silva, Clebson Pereira Milhomem, Oseir Rodrigues da Silva e Nelson Souza Milhomem: estavam mortas quando chegou ao local dos fatos, tratando-se, portanto de imputação de crime impossível, razão pela qual pugnou pela absolvição sumária; não foram produzidas provas de que tenha efetuado qualquer disparo no local dos fatos, ou que tenha de alguma maneira contribuído para o resultado lesivo, de modo que pugnou pela impronúncia, no caso de não acolhimento da absolvição sumária; b) quanto aos crimes de homicídio por omissão, relativamente às demais vítimas: não restou individualizada sua conduta e que foi comprovado que não efetuou qualquer disparo na data dos fatos; na qualidade de praça (soldado, cabo, sargento) não possuía poder de decisão na hierarquia militar de modo a agir concretamente e evitar o resultado; não houve nexo entre sua conduta e o resultado (homicídio comissivo por omissão); não houve dolo específico; não existem provas de que tenha praticado as condutas que lhe são imputadas; não foram descritas na peça acusatória as ações que justifiquem a aplicação das circunstâncias qualificadoras; não está presente a causa especial de aumento decorrente de crime praticado por grupo de extermínio, tendo em vista que os fatos decorreram de legítimo cumprimento de seu mister pela polícia militar; dessa maneira pugnou pela absolvição sumária, impronúncia ou, subsidiariamente, desclassificação para homicídio simples; c) em relação ao crime de fraude processual: não agiu com dolo ao retirar as vítimas do local do fato, pois tinha como objetivo apenas prestar socorro e, caso não o fizesse, poderia responder crime de omissão de socorro; o delito em questão, pelo seu caráter subsidiário, somente se configura quando perpetrado por terceiro, não podendo ser atribuído ao réu acusado do crime principal; a fraude processual não admite modalidade

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legal; dessa maneira, por se tratar de fato atípico, requereu a absolvição sumária, ou, por eventualidade, a impronúncia; d) em relação ao crime de fraude processual: eventual inovação no estado de coisas, lugares ou pessoas encontra-se inserida no direito de autodefesa não constituindo fato típico caso praticada pelo acusado; a fraude processual não admite modalidade culposa, razão pela qual requereu a absolvição sumária; e) em relação aos crimes de tortura: os laudos periciais elaborados pelos médicos vinculados ao Instituto Renato Chaves concluíram pela inexistência de vestígios de tortura em todos as vítimas; os laudos complementares elaborados pela Polícia Federal são nulos porquanto tomou conhecimento de que não foram subscritos por legistas, devendo o Juízo determinar a juntada da titulação acadêmica de todos os peritos; em razão desses argumentos, pugnou pela absolvição sumária.

  1. O réu ROMULO NEVES DE AZEVEDO ofertou alegações finais (fls. 4888/4938) onde aduziu preliminarmente: nulidade de todos os laudos periciais cadavéricos e perícias médicas realizadas na fase inquisitorial, porque assinados por um só perito, em contrariedade ao disposto no art. 159, do Código de Processo Penal; nulidade de todos os laudos periciais porque não foram apresentadas provas de que os peritos que assinaram os laudos eram peritos oficiais; nulidade do interrogatório dos réus porque realizado antes que os esclarecimentos solicitados via carta precatória fossem juntados os autos, cerceando a defesa do réu e impedindo o contraditório e a ampla defesa. No mérito, aduziu o seguinte: a) em relação aos crimes de homicídio (NELSON SOUZA MILHOMEN, CLEBSON PEREIRA MILHOMEM, JANE JULIA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE PEREIRA GOMES, REGIVALDO PEREIRA DA SILVA, HERCULES SANTOS DE OLIVEIRA, RONALDO PEREIRA DE SOUZA e ANTONIO PEREIRA MILHOMEM) e tentativa de homicídio (CELSO ALEXANDRE e BENTO FRANCISCO) em sua foram omissiva: não foram produzidas provas que levassem à autoria; ao dar cumprimento a determinação legal sua equipe foi alvo de emboscada e reagiu, atuando sob a égide das excludentes de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal; sua equipe era composta por seis pessoas, enquanto que seus oponentes eram numerosos e se encontravam abrigados na mata fechada; o fato de não ter sido encontrado resíduos de pólvora nas mãos das vítimas não constitui indício suficiente de que não houve confronto, pois choveu no dia dos fatos o que pode ter lavado os vestígios; foram apreendidas armas que estavam em poder as vítimas e a perícia acusou recenticidade de disparos efetuados por aquelas armas; a acusação não especificou de que forma ocorreu a omissão ou comprovou a existência do dolo; impossibilidade da existência de concurso de pessoas e tentativa no crime omissivo; a acusação não descreveu concretamente os fatos que a levaram a tipificar a conduta nos incisos I e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal; não está presente a causa de aumento de pena, pois os fatos se deram em cumprimento a ordem judicial, não podendo as polícias civil e militar do Estado do Pará ser enquadradas como milícias privadas; por todas essas razões, requereu a absolvição sumária, ou, subsidiariamente, a impronúncia por ausência de provas ou a desclassificação para homicídio simples; b) em relação aos crimes de homicídio das vítimas WEDSON PEREIRA DA SILVA e OSEIR RODRIGUES DA SILVA: há confissão de autoria pelo corréu Raimundo Nonato Pereira da Silva, que não tem qualquer relação de subordinação com a polícia militar, de modo que não poderia ser responsabilizado por suas ações; pugnou pela absolvição sumária, ou, alternativamente, pela impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal; c) em relação ao crime de associação criminosa: ausência de elementares do fato típico como a durabilidade e a permanência; inexistência de provas do dolo de praticar crimes, sendo que a reunião havida foi eventual e por determinação de seus superiores hierárquicos para cumprimento de ordem legal, logo, por se tratar de fato atípico, requereu a absolvição sumária, ou, por eventualidade, a impronúncia; d) em relação ao crime de fraude processual: eventual inovação no estado de coisas, lugares ou pessoas encontra-se inserida no direito de autodefesa não constituindo fato típico caso praticada pelo acusado; a fraude processual não admite modalidade culposa, razão pela qual requereu a absolvição sumária; e) em relação aos crimes de tortura: os laudos periciais elaborados pelos médicos vinculados ao Instituto Renato Chaves concluíram pela inexistência de vestígios de tortura em todos as vítimas; os laudos complementares elaborados pela Polícia Federal são nulos porquanto tomou conhecimento de que não foram subscritos por legistas, devendo o Juízo determinar a juntada da titulação acadêmica de todos os peritos; em razão desses argumentos, pugnou pela absolvição sumária.

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  1. O réu ADIVONE VITORINO DA SILVA apresentou alegações finais (fls. 4940/5066) onde argumentou, preliminarmente: nulidade do processo por ausência de citação válida; nulidade do processo por violação ao devido processo legal ante a investigação efetuada pela Polícia Federal; nulidade do processo por violação do Princípio do Promotor Natural; inépcia da denúncia por seu conteúdo, porque não descreveu as condutas criminosas atribuídas ao acusado; nulidade absoluta da instrução processual quanto à oitiva de testemunhas da acusação por cerceamento de acesso à qualificação de testemunhas anônimas contida em autos apartados; nulidade absoluta da instrução processual por realização do interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas; nulidade absoluta da instrução processual em razão da realização de interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para esclarecimentos solicitados aos peritos; preclusão das alegações finais pela assistência da acusação. No mérito, alegou: a) em relação aos crimes de homicídio das vítimas Jane Júlia de Oliveira, Bruno Henrique Pereira Gomes, Regivaldo Pereira da Silva, Clebson Pereira Milhomem, Oseir Rodrigues da Silva e Nelson Souza Milhomem: as vítimas estavam mortas quando chegou ao local dos fatos, tratando-se, portanto de crime impossível; não foram produzidas provas de que tenha efetuado qualquer disparo no local dos fatos, ou que tenha de alguma maneira contribuído para o resultado lesivo; a acusação não descreveu concretamente os fatos que a levaram a tipificar a conduta nos incisos I e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal; não está presente a causa de aumento de pena, pois os fatos se deram em cumprimento a ordem judicial, não podendo as polícias civil e militar do Estado do Pará ser enquadradas como milícias privadas; por todas essas razões, requereu a absolvição sumária, ou, subsidiariamente, a impronúncia por ausência de provas ou a desclassificação para homicídio simples; b) em relação aos crimes de homicídio das vítimas WEDSON PEREIRA DA SILVA e OSEIR RODRIGUES DA SILVA: há confissão de autoria pelo corréu Raimundo Nonato Pereira da Silva, sendo certo que não pode ser responsabilizado por ações de terceiros; pugnou pela absolvição sumária, ou, alternativamente, pela impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal; c) quanto aos demais crimes de homicídio por omissão, relativamente às demais vítimas: não restou individualizada sua conduta; restou comprovado que não efetuou qualquer disparo na data dos fatos; não podia agir para evitar o resultado, pois na qualidade de praça (soldado, cabo, sargento) não possuía poder de decisão na hierarquia militar de modo a atuar concretamente e evitar o resultado; não restou demonstrado nexo entre sua conduta e o resultado (homicídio comissivo por omissão); não restou demonstrado dolo específico; assim sendo, concluiu pela necessidade de impronúncia ante a ausência de provas de que tenha praticado as condutas que lhe são imputadas; d) em relação ao crime de fraude processual: não agiu com dolo ao retirar as vítimas do local do fato, pois tinha como objetivo apenas prestar socorro e, caso não o fizesse, poderia responder crime de omissão de socorro; o delito em questão, pelo seu caráter subsidiário, somente se configura quando perpetrado por terceiro, não podendo ser atribuído ao réu acusado do crime principal; a fraude processual não admite modalidade culposa, razão pela qual requereu a absolvição sumária; e) em relação ao crime de associação criminosa: não restou demonstrada a presença da circunstância elementar referente à permanência; a reunião entre os policiais civis e militares deu-se para cumprimento de ordem judicial, estando em estrito cumprimento do dever legal ao qual não poderia se recusar; assim sendo, por se tratar de fato atípico, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do disposto no art. 397, III, do Código de Processo Penal.
  2. O réu UILSON ALVES DA SILVA apresentou alegações finais (fls. 5067/5192) onde argumentou, preliminarmente: nulidade do processo por ausência de citação válida; nulidade do processo por violação ao devido processo legal, ante a investigação efetuada pela Polícia Federal; nulidade do processo por violação do Princípio do Promotor Natural; inépcia da denúncia por seu conteúdo, porque não descreveu as condutas criminosas atribuídas ao acusado; nulidade absoluta da instrução processual quanto à oitiva de testemunhas da acusação por cerceamento de acesso a qualificação de testemunhas anônimas contida em autos apartados; nulidade absoluta da instrução processual por realização do interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para oitiva de testemunhas; nulidade absoluta da instrução processual em razão da realização de interrogatório antes da devolução das cartas precatórias expedidas para esclarecimentos solicitados aos peritos; preclusão das alegações finais pela