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Sessão 22.10. Divulgado no e-DJF1 Ano V, Nº 239, no dia 09.12.2013, com efeito de publicação no dia 10.12.
ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze, às 14h00m, na Sala de Sessão de Julgamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, realizou-se a 4ª (quarta) Sessão Ordinária de Julgamento, composta pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Federais, FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Presidente), ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA e HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO. Iniciada a sessão, foram julgados os recursos incluídos nas minutas de julgamento. Por fim, o Colegiado deliberou que a próxima sessão de julgamento da Turma Recursal ocorrerá no dia vinte e nove de outubro do corrente ano (29.10.2013). Ao todo foram julgados 126 (cento e vinte e seis) processos atribuídos aos Relatores, todos adiante indicados, com os respectivos resultados de julgamento, incidentes processuais mais relevantes e sustentações orais.
PROCESSOS VIRTUAIS
RECURSO JEF nº: 0010490-09.2011.4.01. OBJETO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE CLASSE : RECURSO INOMINADO RELATOR : HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO RECTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : RECDO : GERALDO JOSE RAIMUNDO ADVOGADO : GO00006499 - CECI CINTRA DOS PASSOS
VOTO/EMENTA BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V DA CF/88. (LOAS). IDOSO. HOMEM. 81 ANOS. HIPOSSUFICIÊNCIA E IDADE DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO.
- Cuida-se de recurso interposto pelo INSS, contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso.
- O INSS aduz que os requisitos não estão preenchidos e requer que a sentença seja reformada para que o pedido seja julgado improcedente.
- O requisito etário restou atendido, uma vez que a parte autora possui 81 anos de idade.
- O requisito da hipossuficiência financeira, previsto no § 3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93, também restou devidamente comprovado. O laudo socioeconômico constatou que o autor reside sozinho em casa própria com 02 cômodos, sem forro. O autor aufere renda de R$ 300,00 (trezentos reais), proveniente do aluguel de um cômodo comercial na frente de sua casa.
- Apesar de a renda per capita ser pouco superior ao ¼ do salário mínimo, o STJ já firmou o entendimento no sentido que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu direito de julgar” (REsp 1.112.557-MG, DJe 20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012).
- No caso, apesar de o autor residir sozinho e auferir renda de R$ 300,00 (trezentos reais), vê-se que a miserabilidade restou demonstrada não só pela habitação simplória, mas também pelas conclusões do laudo pericial, onde o expert assinalou que o autor se encontra em situação de hipossuficiência econômica e de vulnerabilidade social.
- Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Condeno ao INSS ao pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 22/10/ Juiz HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO Relator
RECURSO JEF nº: 0019577-86.2011.4.01. OBJETO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE CLASSE : RECURSO INOMINADO RELATOR : HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO RECTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO :
RECDO : SELMA SUELY MAGALHAES ALFAIA
ADVOGADO :
VOTO/EMENTA
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V DA CF/88. (LOAS). DEFICIENTE. MULHER. 57 ANOS.
MIELOMA MÚLTIPLO (CÂNCER DAS CÉLULAS PLASMÁTICAS). HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício assistencial.
- O recorrente aduz que a miserabilidade não restou evidenciada no autos. Requer a reforma da sentença ou que a DIB seja fixada na data da sentença.
- O MPF se manifestou pela manutenção da sentença.
- Apesar de a incapacidade estar demonstrada nos autos, o requisito da hipossuficiência financeira, previsto no § 3º, art. 20, da Lei nº. 8.742/93, não restou comprovado.
- O laudo sócio-econômico constatou que o grupo familiar é composto por três pessoas (a autora, seu marido e um neto menor impúbere). Residem em casa alugada, com seis cômodos, com boas instalações. A renda total auferida provém da aposentadoria do marido no valor de R$ 1.665,00 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais), o que representa uma renda per capita superior ao limite legal de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
- Inexiste, outrossim, situação peculiar e excepcional que justifique o afastamento desse limite legal e objetivo, do que resta afastada a situação de hipossuficiência. Apesar de constar no laudo social as despesas efetuadas, vê- se que em relação aos gastos com medicamentos (R$ 380,00), alimentação (600,00) e aluguel (R$ 500,00) não há comprovação documental. Ademais, o benefício assistencial não se destina à complementação de renda.
- Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
- Sem condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 22/10/ Juiz HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO Relator
RECURSO JEF nº: 0021568-63.2012.4.01. OBJETO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE CLASSE : RECURSO INOMINADO RELATOR : HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO RECTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO : RECDO : TRAJANO PEREIRA DE MENEZES ADVOGADO : GO00028593 - LEONARDO AUGUSTOS BASTOS RIOS
VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LEI Nº 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. HOMEM. 66 ANOS. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.741/2003). MISERABILIDADE CONFIGURADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATVO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão vestibular, para o fim de conceder benefício assistencial ao idoso, a partir do requerimento administrativo (12/07/2011).
- Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
- A sentença impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
- O benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
- O primeiro requisito (etário) encontra-se satisfatoriamente demonstrado nos autos, em conformidade com o disposto na sentença, não tendo sido objeto de impugnação pelo recorrente.
- O segundo requisito (miserabilidade) mostra-se bem delineado, na hipótese vertente. O estudo socioeconômico colacionado aos autos indica que a parte autora reside com a esposa, em imóvel próprio contendo 03 (cinco) cômodos e 01 área, em estado ruim de conservação, o que se confirma pelas fotografias anexadas aos autos. O expert conclui que a demandante vive em situação de vulnerabilidade social, necessitando do benefício assistencial para a sua subsistência. O fato de a renda per capita familiar ser um pouco superior ao limite legal, conforme demonstrou o INSS em seu recurso, não infirma o direito da autora sufragado na sentença, uma vez que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013).
requerimento administrativo (07/01/2011).
- Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (07/01/2011).
- Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor a condenação.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 22/10/ Juiz HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO Relator
RECURSO JEF nº: 0027320-50.2011.4.01. OBJETO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE ORIGEM : 2ª TURMA RECURSAL: RELATOR- CLASSE : RECURSO INOMINADO RELATOR(A) : ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA RECTE : GUIOMAR BARBOSA LIMA ADVOGADO : CECI CINTRA DOS PASSOS RECDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCUR :
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que a despeito de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, fixou a data de inicio do beneficio a partir do ajuizamento da ação. Alega a recorrente o benefício deve ser concedido desde a entrada do requerimento administrativo (22/04/2010). O MPF se manifestou pelo improvimento do recurso. Foram apresentadas as contrarrazões II – VOTO O recurso é tempestivo, pois foi protocolizado no dia 21/11/2011, antes mesmo da intimação da sentença ter sido endereçada à parte ré. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida repousa sobre a fixação da data do início do benefício. A data de inicio do benefício deve ser fixada, em regra, na data do requerimento administrativo, salvo se comprovado que naquela época a parte não atendia aos requisitos legais. Além disso, é imperioso que não tenha havido transcurso de lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. No presente caso, o laudo socioeconômico informa que a parte autora, idosa, não possui renda, apenas seu marido recebe um salário mínimo a título de aposentadoria, e que vive no mesmo imóvel, ou seja, nas mesmas condições, há 36 anos. Assim, não é razoável manter a data do início do benefício no ajuizamento da ação, uma vez que resta comprovado que a parte autora, no momento do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos para sua concessão, não havendo nos autos qualquer indício em sentido contrário. Dessa forma, a reforma da sentença para fixar a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (22/04/2010) é medida que se impõe. Antecipação de tutela Segundo preceitua o art. 273, do CPC, a antecipação requer a concomitância da verossimilhança da alegação, por meio de prova inequívoca, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, ainda, com abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Já a lei nº. 10.259/2001 autoriza a concessão da medida cautelar mesmo de ofício (art. 4º). Vislumbro a presença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando o caráter alimentar do benefício. A verossimilhança da alegação está evidenciada pela prova colhida constante dos autos, bem como diante da sentença que reconheceu a procedência da pretensão apresentada. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (22/04/2010). Antecipo os efeitos tutela para determinar que o INSS implante o benefício concedido na sentença no prazo de 30 dias. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Goiânia, 22/10/2013. Juiz ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator
RECURSO JEF nº: 0003573-08.2010.4.01. OBJETO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE CLASSE : RECURSO INOMINADO RELATOR : HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO RECTE : VENCELINA PEDROZO LEITE ADVOGADO : RECDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO :
VOTO/EMENTA BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. (LOAS). DEFICIENTE. MULHER. 57 ANOS. PORTADORA DE SEQUELAS DE LESÃO GRAVE EM MÃO DIREITA. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
- A parte autora aduz que os requisitos estão preenchidos e requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
- O MPF se manifestou pelo provimento do recurso.
- No presente caso, de acordo com o laudo pericial apresentado, é possível concluir que a autora apresenta deficiência que a impede de prover a própria manutenção, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, uma vez que é portadora de seqüelas de lesão grave de mão direita com perda de função de 3º e 4º raios sem condição de reabilitação se encontra incapacitada de forma parcial e definitiva. Conforme constou no laudo pericial, não há possibilidade de exercer atividades em que haja necessidade de segurar objetos com diâmetro acima de 3,0 cm firmemente ou que sejam pesados e uso pleno das duas mãos. Apesar de o laudo ter informado que a incapacidade é parcial, diante da baixa escolaridade e das condições sociais, a conclusão que se extrai é de que a incapacidade é total, tendo em vista a impossibilidade de obter trabalho compatível com suas restrições. Tais circunstâncias a impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ensejando a ausência de meios de subsistência.
- O requisito da hipossuficiência financeira, previsto no § 3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93, também restou atendido. Com efeito, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com um filho (31 anos). A renda da família consiste em um salário mínimo proveniente do trabalho do filho da autora. Residem em casa alugada, de alvenaria, com reboco e pintura antiga.
- Apesar de a renda per capita ser um pouco superior a ¼ do salário mínimo, o STJ já firmou o entendimento no sentido que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu direito de julgar” (REsp 1.112.557-MG, DJe 20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012).
- Deste modo, a miserabilidade restou demonstrada pelo teor do laudo pericial, onde restou afirmado que as despesas essenciais para a manutenção do lar consomem quase a totalidade da renda familiar. Acresce que foi informado que o filho da autora vai se casar em breve. A expert concluiu que a autora se encontra em situação de hipossuficiência econômica e de vulnerabilidade social.
- Em relação à DIB, a conclusão é no sentido de que os requisitos já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo (20/10/2009). Com efeito, o laudo pericial informou que a incapacidade teve início a partir do acidente que gerou a lesão, o qual ocorreu há 32 anos.
- Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo (20/10/2009).
- O valor retroativo será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do que restou assentado pelo STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1270439/PR, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).
- Inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em sua totalidade, em face do reconhecimento pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.357/DF, realizado em 13 e 14/03/2013, da inconstitucionalidade parcial do disposto no art. 5º da Lei 11.960/09, que lhe deu nova redação.
- Dada a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito, aliada ao fundado receio de dano irreparável, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
- Sem condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados
subsistência. O início da incapacidade foi fixado no ano de 2002.
- O requisito da hipossuficiência financeira, previsto no § 3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93, também restou atendido. O laudo sócio-econômico constatou que o autor reside com a mãe (78 anos) e com a irmã (49 anos, portadora de transtorno mental). Residem em casa própria, com piso em cimento queimado, com pouco móveis velhos. A renda da família consiste em um salário mínimo proveniente da pensão por morte recebida pela mãe do autor.
- Não obstante, o valor do benefício de aposentadoria recebido por pessoa idosa da família, com mais de 65 anos, não deve ser utilizado para o cálculo da renda familiar. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – determina que o benefício da LOAS deferido ao membro da família idoso seja excluído da composição da renda familiar. Entretanto, considerando que não existe razoabilidade na restrição contida nesse dispositivo, somente para alcançar o benefício da LOAS, a melhor interpretação é no sentido de que não deve ser considerado para o cálculo de renda per capita qualquer benefício recebido pelo idoso, seja assistencial ou previdenciário, desde que seja no valor de um salário mínimo.
- “Para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, o disposto no parágrafo único do artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 70.741/2003) aplica-se por analogia, para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita.” (PEDILEF 200772520024887, Juíza Federal Rosana Noya Weiberl Kaufmann, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1).
- Dessa forma, excluindo-se o benefício recebido pela esposa do autor, tem-se que a renda mensal per capita familiar é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, caracterizando a condição de miserabilidade, não havendo outros modos para suprir seu sustento, senão por meio de amparo social.
- Em relação à DIB, a conclusão é no sentido de que os requisitos não estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo (28/04/2008), já que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade no ano
- Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo (28/04/2008).
- O valor retroativo será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do que restou assentado pelo STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1270439/PR, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).
- Inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em sua totalidade, em face do reconhecimento pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.357/DF, realizado em 13 e 14/03/2013, da inconstitucionalidade parcial do disposto no art. 5º da Lei 11.960/09, que lhe deu nova redação.
- Dada a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito, aliada ao fundado receio de dano irreparável, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
- Sem condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 22/10/ Juiz HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO Relator
RECURSO JEF nº: 0038040-13.2010.4.01. OBJETO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE CLASSE : RECURSO INOMINADO RELATOR : HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO RECTE : NELCEIR ALVES DA SILVA ADVOGADO : GO00031364 - PEDRO EVANGELISTA DE CARVALHO RECDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO :
VOTO/EMENTA BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. (LOAS). DEFICIENTE. MULHER. 50 ANOS. PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONTRADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
- O (a) recorrente sustenta que os requisitos estão preenchidos e requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
- No presente caso, de acordo com o laudo pericial apresentado, é possível concluir que a parte autora apresenta deficiência que a impede de prover a própria manutenção, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, uma vez que é portadora de transtorno afetivo bipolar e se encontra incapacitada de forma total e definitiva. O início da incapacidade foi fixado em 01/2008.
- O requisito da hipossuficiência financeira, previsto no § 3º, art. 20, da Lei nº 8.742/93, também restou atendido. O laudo socioeconômico constatou que a autora reside com a filha de favor na casa de um amigo há dois anos.
Antes residiam de aluguel em um barracão no mesmo lote A renda consiste em um salário mínimo proveniente do trabalho da filha da autora.
- Apesar de a renda per capita ser superior ao ¼ do salário mínimo, o STJ já firmou o entendimento no sentido que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, visto que esse critério é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade. Ademais, no âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, não podendo vincular o magistrado a um elemento probatório sob pena de cercear o seu direito de julgar” (REsp 1.112.557-MG, DJe 20/11/2009. AgRg no AREsp 202.517-RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 2/10/2012).
- No caso, a miserabilidade restou demonstrada pelo fato de a autora residir de favor na casa de um amigo e a única renda da família não ser suficiente, segundo consta do laudo, para o custeio de despesas básicas, tais como aluguel, alimentação e saúde.
- Em relação à DIB, a conclusão é no sentido de que os requisitos estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo (04/12/2008), já que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 01/2008.
- Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo (04/12/2008).
- O valor retroativo será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do que restou assentado pelo STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1270439/PR, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).
- Inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em sua totalidade, em face do reconhecimento pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.357/DF, realizado em 13 e 14/03/2013, da inconstitucionalidade parcial do disposto no art. 5º da Lei 11.960/09, que lhe deu nova redação.
- Dada a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito, aliada ao fundado receio de dano irreparável, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
- Sem condenação em honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 22/10/ Juiz HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO Relator
RECURSO JEF nº: 0041135-80.2012.4.01. OBJETO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE ORIGEM : 2ª TURMA RECURSAL: RELATOR- CLASSE : RECURSO INOMINADO RELATOR(A) : ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA RECTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCUR : RECDO : ELIAS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : NICOLE SEBBA SAHIUM
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. MISERABILIDADE CONSTATADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Benefício: LOAS (deficiente)
- Laudo social: a renda da família é complementada com a ajuda dos irmãos. O autor está impossibilitado de trabalhar em face dos problemas de saúde. A família é hipossuficiente, incapaz de prover a própria subsistência. 1.1) Grupo familiar: O autor, Elias Rodrigues de Souza, 51 anos, vive com sua esposa, Maria das Graças Barreto, 43 anos, auxiliar de produção, seu filho Erivan Barreto, 25 anos, desempregado, sua filha Edivânia Barreto, 22 anos, e o genro, Zilton Almeida, 27 anos, servente de pedreiro. 1.2) Renda familiar: A renda familiar é de R$842,00, sendo R$622,00 proveniente do trabalho da esposa, R$150,00 do trabalho do genro e $70,00 do Bolsa Família. 1.3) Moradia: A família reside em casa própria, coberta com telha de barro, piso em cerâmica, e é composta de 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço, com boa estrutura e boas condições de higiene. 1.4) Despesas: Gastos mensais com alimentação, energia, gás e medicamentos totalizam R$ 780,00.
- Sentença: procedente.
- Recurso do INSS. Alegações: não faz jus ao benefício, pois a renda é superior ao limite legal e que a DIB deve ser fixada na data da sentença. Alega ainda que a parte ré não está obrigada a apresentar cálculos. II – VOTO
RECTE : INSS E SEBASTIAO LAURENTINO SOBRINHO
RECDO : SEBASTIAO LAURENTINO SOBRINHO E INSS
ADVOGADO : ANDREY HENRIQUE FREITAS WARZOCHA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. MISERABILIDADE CONSTATADA. EX-SEGURADO DA PREVIDENCIA.
IRRELEVÂNCIA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO AUTOR E DO
INSS DESPROVIDOS.
I – RELATÓRIO
Benefício: LOAS (deficiente)
- Laudo Médico: o autor, 65 anos, lavrador, é portador de artrose em quadris direito e esquerdo, asma brônquica e hipertensão arterial. Faz uso de medicação, necessita da ajuda de terceiros, sofre com dor, limitação de movimentos e tem dificuldades respiratórias. Não pode desempenhar as atividades do dia a dia. A incapacidade para o trabalho é total e definitiva.
- Sentença: procedente.
- Petição da parte ré: Juntada do CONBAS comprovando a implantação do benefício.
- Recurso do INSS. Alegações: não faz jus ao benefício, pois já foi filiado ao RGPS. Alega ainda que a parte ré não está obrigada a apresentar cálculos.
- Recurso do autor: alega que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.
- O MPF manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de ambas as partes. II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O requisito da miserabilidade não foi objeto do recurso. O INSS se insurge contra a sentença sob o argumento de que não tem direito a parte autora ao benefício pleiteado, pois já fez parte da previdência social e que a autarquia não está obrigada a apresentar cálculos. O recurso não merece acolhida. Com efeito, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de artrose em quadris direito e esquerdo, asma brônquica e hipertensão arterial. Conclui o perito pela incapacidade total e definitiva da parte autora para o desempenho das suas funções do dia a dia como lavrador ou outra atividade diversa. Assim, a limitação que sofre a parte autora em face das patologias que o acometem, somada às suas condições pessoais, lhe dão o direito ao benefício pretendido. Não prospera a pretensão do INSS de se desonerar da obrigação de apresentar cálculos ou informações para a expedição de RPV ou precatório. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal, como exemplifica o seguinte julgado: “(...) No âmbito dos Juizados Especiais Federais (notadamente, quando a parte autora é hipossuficiente) não existe qualquer óbice legal para o provimento jurisdicional que determina à parte vencida (in casu, autarquia previdenciária) o ônus de apresentar as informações necessárias à formalização do RPV/Precatório – ainda que tais elementos informativos compreendam a indicação objetiva do montante total das parcelas devidas. Trata-se de consectário natural do dever de cumprimento da sentença, imediatamente após o seu trânsito em julgado, na forma do artigo 52, III, da Lei 9.099/95. (...)” (Recurso 18202-16.2012.4.01.3500, 2ª Turma Recursal de Goiás, Relator Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, julgado em 04/10/2013). O fato da parte autora já ter mantido vínculo com a previdência é irrelevante, pois se deve aferir a condição sócio- econômica no momento do requerimento, não existindo qualquer previsão de exclusão da proteção legal aos cidadãos que perderam a qualidade de segurado da previdência social. Já a parte autora, alega em suas razões recursais, que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo. Incabível a pretensão do autor. Em regra a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo se a prova dos autos indicar que naquela data já estavam configurados os requisitos para a concessão do benefício. Caso contrário, o marco inicial será a data do ajuizamento da ação. Somente excepcionalmente, diante de prova concreta, a DIB deve ser fixada após o ajuizamento da ação. No caso dos autos, a DIB foi fixada na data do ajuizamento da ação, não existindo qualquer elemento concreto para alteração da data do início do benefício. Com efeito, o perito informou que as patologias surgiram a mais de 15 anos, mas concluiu não ter elementos para definir com precisão as datas do inicio da incapacidade. De fato, a prova produzida pela parte autora não logrou comprovar que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, pois os documentos juntados foram emitidos em 2011 e o requerimento foi formulado em 2008. Assim, presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, a pretensão recursal não merece acolhida, mantendo-se integralmente a sentença. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de ambas as partes e mantenho a sentença em todos os seus termos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do INSS e
da parte autora, nos termos do voto do Juiz - Relator. Goiânia, 22/10/2013. Juiz ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0005544-28.2010.4.01. 201035009032719 Recurso Inominado Recdo : ANTONIO PEREIRA GOMES Recte : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advg. : GO00011350 - PETRONIO MARTINS ARRUDA JUNIOR Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL
0006258-85.2010.4.01. 201035009036840 Recurso Inominado Recdo : RUY RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR Recte : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL
0006702-21.2010.4.01. 201035009039790 Recurso Inominado Recdo : PAMINONDAS ALVES VARANDA Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL Recte : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO E TECNOLOGIA DE GOIAS-IFG
0007043-47.2010.4.01. 201035009041262 Recurso Inominado Recdo : JOSSAIR RODRIGUES DA SILVA Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL Recte : FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
0007742-38.2010.4.01. 201035009045380 Recurso Inominado Recdo : JOAO MOREIRA JUNIOR Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL Recte : FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
0009873-83.2010.4.01. 201035009055658 Recurso Inominado Recdo : MILTON CARLOS DE MOURA Recte : FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL Advg. : CE00015812 - VALTER VENTURA VASCONCELOS NETO
0012352-49.2010.4.01. 201035009063237 Recurso Inominado Recdo : ERIKA FERNANDES VALE Advg. : GO00012101 - CELSO ARANDI SOUSA ROCHA Recte : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advg. : CE00015812 - VALTER VENTURA VASCONCELOS NETO
0015999-52.2010.4.01. 201035009079630 Recurso Inominado
Recurso Inominado Recdo : EDGAR DA COSTA FREIRE Recte : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Recte : IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
0017401-03.2012.4.01. 201235009533093 Recurso Inominado Recdo : VIRLEI ALVARO DE OLIVEIRA Recte : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
0017402-85.2012.4.01. 201235009533103 Recurso Inominado Recdo : LUIZ ALBERTO DAMBROS Recte : FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFICA E ESTATISTICA Recte : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
0017608-02.2012.4.01. 201235009534763 Recurso Inominado Recdo : JOAO FERNANDO CAROLINA Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL Recte : FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
0017612-39.2012.4.01. 201235009534804 Recurso Inominado Recdo : DELMA CARDOSO DO VALE Recte : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Recte : IBGE - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
0017614-09.2012.4.01. 201235009534821 Recurso Inominado Recdo : MARCIA DA LUZ ADORNO Recte : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
0020465-21.2012.4.01. 201235009545468 Recurso Inominado Recdo : ROGERIO ARANTES GAIOSO Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL Recte : FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
0020909-54.2012.4.01. 201235009549465 Recurso Inominado Recdo : ELECI RAIMUNDA XAVIER DE OLIVEIRA Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL
0021145-06.2012.4.01. 201235009551742 Recurso Inominado Recdo : MARTA HELENA MENDES DE QUEIROZ Recte : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA-IBGE Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL
0040125-98.2012.4.01.
Recurso Inominado Recdo : ROBLEDO SOARES TEIXEIRA Advg. : GO00013575 - EDJAM BRITO DE SA Recte : UNIAO/FAZENDA NACIONAL
0042454-83.2012.4.01. 201235009635590 Recurso Inominado Recte : RUY ARMANDO DE FIGUEIREDO NETO Advg. : GO00026189 - LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO Recdo : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou: VOTO/EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA REFERÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Trata-se de embargos de declaração interpostos apenas com o argumento de que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar expressamente acerca dos dispositivos constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento.
- Preceitua o artigo 48 da Lei nº 9.099/95 o seguinte: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
- O acórdão fustigado não se reveste da omissão apontada, uma vez que o prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário ou especial não reclama que o preceito constitucional ou infraconstitucional invocado pela parte recorrente tenha sido explicitamente referido no acórdão, mas apenas que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma nele contida.
- Considerando que houve a manifestação implícita sobre os dispositivos constitucionais aventados, e que o argumento central do voto é suficiente para fundamentar a decisão, desprovida de fundamento é a alegação da embargante.
- “A oposição de embargos declaratórios visando à solução de matéria antes suscitada basta ao prequestionamento, ainda quando o Tribunal a quo persista na omissão a respeito”. (RE 418876, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/03/2004, DJ 04-06-2004 PP-00048 EMENT VOL- 02154-04 PP-00662)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de voto/ementa (art. 46 da Lei nº 9.099/95; Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região - Resolução nº 10/TRF/1ª Região, de 29/04/2002). Goiânia, 22 de outubro de 2013. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Foi adiado o julgamento de 51 (cinquenta e um) recursos cíveis, todos adiante enumerados. Processos virtuais: 0001803-77.2010.4.01.3500, 0045703-42.2012.4.01.3500, 0050388-63.2010.4.01.3500, 0051105- 75.2010.4.01.3500, 0005520-63.2011.4.01.3500, 0012188-79.2013.4.01.3500, 0019831-59.2011.4.01.3500, 0003470-64.2011.4.01.3500, 0028110-34.2011.4.01.3500, 0027742-88.2012.4.01.3500, 0024546- 13.2012.4.01.3500, 0014796-84.2012.4.01.3500, 0019481-37.2012.4.01.3500, 0019505-65.2012.4.01.3500, 0014545-66.2012.4.01.3500, 0006092-48.2013.4.01.3500, 0054002-42.2011.4.01.3500, 0005383- 47.2012.4.01.3500, 0051252-67.2011.4.01.3500, 0048312-66.2010.4.01.3500, 0048017-29.2010.4.01.3500, 0043905-80.2011.4.01.3500, 0004267-69.2013.4.01.3500, 0041907-77.2011.4.01.3500, 0006860- 71.2013.4.01.3500, 0039973-50.2012.4.01.3500, 0039888-64.2012.4.01.3500, 0003771-40.2013.4.01.3500, 0037468-57.2010.4.01.3500, 0021442-47.2011.4.01.3500, 0027274-61.2011.4.01.3500, 0032630- 71.2010.4.01.3500, 0003516-53.2011.4.01.3500, 0005693-24.2010.4.01.3500, 0005356-98.2011.4.01.3500, 0051143-53.2011.4.01.3500, 0049351-98.2010.4.01.3500, 0049091-55.2009.4.01.3500, 0004747- 81.2012.4.01.3500, 0044046-02.2011.4.01.3500, 0043126-91.2012.4.01.3500, 0042849-12.2011.4.01.3500, 0042270-64.2011.4.01.3500, 0009154-67.2011.4.01.3500, 0038333-17.2009.4.01.3500, 0035304- 85.2011.4.01.3500, 0036490-46.2011.4.01.3500, 0035277-05.2011.4.01.3500, 0033550-11.2011.4.01.3500, 0027763-64.2012.4.01.3500, 0024612-90.2012.4.01.3500. Foi lavrada a presente ata, que, lida, achada conforme e aprovada por este Colegiado, vai devidamente assinada por mim ______________, Lucilea Peres Ferreira Silva, Secretária, e pelo Exmo. Juiz Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Nada mais havendo, o Juiz Presidente, Dr. FAUSTO MENDANHA GONZAGA declarou encerrada a Sessão, às 14h42m do dia 22/10/2013. Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Presidente da 2ª Turma Recursal