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Poder Constituinte (direito constitucional), Esquemas de Direito Constitucional

Material sobre Poder constituinte

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 28/03/2022

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FAIPE
Cuiabá, 13 de Março de 2022
Direito Constitucional I
Docente: Valter Simioni
Discente: Isabella Matos 2º Semestre
PODER CONSTITUINTE
o Originário
o Derivado
- Derivado Recorrente
- Derivado Reformador
o Poder Difuso
o Poder Supranacional
Originário
- O poder constituinte originário, ou de primeiro grau, instaura-se a partir da
elaboração de uma nova Constituição. Poder criador e institucionalizador de
uma Constituição e não se submete a nenhuma ordem jurídica anteriormente
existente
* Definido como poder inicial, pois por meio dele instaura-se uma nova
ordem constitucional;
* Ilimitado, tendo em vista que este não sofre limitação de nenhum outro
poder anterior;
* Autônomo, pois somente a tal poder cabe a estruturação de uma nova
Constituição;
* Incondicionado e permanente, ou seja, o poder constituinte originário não
se submete a nenhum processo preestabelecido para sua elaboração.
Derivado
- Previsto na Constituição, tem por objetivo legitimar sua alteração caso
necessário.
* Não surge com autonomia, se deriva de outro poder;
* Condicionado pois para ser exercido deve obedecer às normas impostas
pelo poder originário;
* Subordinado tendo em vista a limitação constitucional que a ele é inerente.
Ele subdivide-se em revisor, decorrente e reformador.
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Cuiabá, 13 de Março de 2022 Direito Constitucional I Docente: Valter Simioni Discente: Isabella Matos 2º Semestre PODER CONSTITUINTE o Originário o Derivado

  • Derivado Recorrente
  • Derivado Reformador o Poder Difuso o Poder Supranacional
  • Originário
  • O poder constituinte originário, ou de primeiro grau, instaura-se a partir da elaboração de uma nova Constituição. Poder criador e institucionalizador de uma Constituição e não se submete a nenhuma ordem jurídica anteriormente existente
  • Definido como poder inicial, pois por meio dele instaura-se uma nova ordem constitucional;
  • Ilimitado, tendo em vista que este não sofre limitação de nenhum outro poder anterior;
  • Autônomo, pois somente a tal poder cabe a estruturação de uma nova Constituição;
  • Incondicionado e permanente, ou seja, o poder constituinte originário não se submete a nenhum processo preestabelecido para sua elaboração.
  • Derivado
  • Previsto na Constituição, tem por objetivo legitimar sua alteração caso necessário.
  • Não surge com autonomia, se deriva de outro poder;
  • Condicionado pois para ser exercido deve obedecer às normas impostas pelo poder originário;
  • Subordinado tendo em vista a limitação constitucional que a ele é inerente. Ele subdivide-se em revisor, decorrente e reformador.

Cuiabá, 13 de Março de 2022 Direito Constitucional I Docente: Valter Simioni Discente: Isabella Matos 2º Semestre ➢ Derivado Recorrente

  • Exercido a fim de que se realize uma inspeção, uma verificação do texto constitucional. Art. 3º da ADCT, que prevê a necessidade de o Congresso Nacional realizar uma “revisão constitucional” após 5 anos da promulgação da Constituição Federal. ➢ Derivado Reformador
  • O responsável pela ampliação ou modificação do texto constitucional, tal atividade é desenvolvida por meio das chamadas emendas constitucionais.
  • A Iniciativa trata da titularidade para apresentação de um projeto de emenda constitucional, sendo estes os definidos pelo Art. 60, I a III da Constituição de 1988 sendo: ✓ O Presidente da República; ✓ 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou 1/3 dos membros do Senado Federal; ✓ Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades dos Estados, cada uma delas, manifestando-se pela maioria relativa dos seus membros.
  • Deliberação diz respeito à aprovação da proposta, a formalidade que deve ser seguida a fim de se analisar o teor da emenda. Conforme prevê o art. 60, §2 da Constituição a proposta deve ser discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambas, 3/ dos votos dos respectivos membros, ou seja, a maioria qualificada.
  • Promulgação, ou seja, quanto a publicação da emenda, esta deverá ser realizado pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
  • O poder constituinte derivado reformador está sujeito a certos limites:
  • O limite material diz respeito a proibição de ser matéria de emenda constitucional a abolição das chamadas “cláusulas pétreas”, pois estas não podem sofrer alteração devido seu status de imutabilidade.