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procedimento
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Padronizar embalagens e a sistemática de movimentação dos produtos comprados e expedidos pela COPAM, visando reduzir os custos logísticos, atender as normas ergométricas e reduzir os impactos ao meio ambiente, bem como a legislação ambiental vigente.
Este procedimento aplica-se aos fornecedores, recebimento, compras e movimentação de embalagens, garantindo padrões de qualidade aprovados pela COPAM no PPAP e garantir a qualidade, estocagem e movimentação dos produtos comprados, fabricados e expedidos que deve ser obedecido pelas transportadoras seja esta contratada pela COPAM ou pelo Fornecedor.
3- DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Controle de embalagens Mod. 286 - Formulário para aprovação de embalagem de peças compradas. MOD 092 - Recebimento de Embalagens. MOD 308 - Relatório de Anomalia de Recebimento de Embalagens. NBR 7500 - Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Materiais. PORTARIA Nº 204/1997 do Ministério dos Transportes. LEI Nº 8078 DE 11/09/1990 – Código de defesa do consumidor. SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) LEI N° 7.802, de 11 de Julho de 1989. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 297, DE 13 DE JUNHO DE 2001. DECRETO Nº 4.074, DE 04 DE JANEIRO DE 2002. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 499, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999. LEI. N. 8.999/GESP, - DE, 26 DE DEZEMBRO DE 1994. LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. LEI Nº 10.503, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2000. LEI Nº 11.275, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2006. DECRETO Nº 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988. DECRETO Nº 88.821, DE 6 DE OUTUBRO DE 1983. DECRETO Nº 5.981, DE 6 DEZEMBRO DE 2006. PORTARIA Nº 18/MTR, DE 06 DE JANEIRO DE 1984. PORTARIA Nº 110, de 26 de maio de 1994. PORTARIA Nº 16/MJ/DENATRAN, DE 22 DE MARÇO DE 2000. PORTARIA Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2002. PORTARIA Nº 253, DE 18 DE AGOSTO DE 2006. PORTARIA Nº 176, de 18 de julho de 2006. PORTARIA Nº 259, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006. PORTARIA Nº 326, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006. PORTARIA Nº 86, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006. PORTARIA Nº 255, DE 03 DE JULHO DE 2007. RESOLUÇÃO Nº 404, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968. RESOLUÇÃO Nº 001-A, DE 23 DE JANEIRO DE 1986. RESOLUÇÃO Nº 14, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1998. RESOLUÇÃO Nº 701, DE 25 DE AGOSTO DE 2004. RESOLUÇÃO MRT Nº 10, DE 21 DE SETEMBRO DE 2004. RESOLUÇÃO MRT Nº 11, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004. RESOLUÇÃO No- 1.644, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 1.713, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 204, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 211, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 212, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. RESOLUÇÃO Nº 213, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 21 DE AGOSTO DE 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 134, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006. DELIBERAÇÃO Nº 27, de 18 de abril de 2001. DELIBERAÇÃO Nº 30, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
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As normas apontadas a seguir são premissas básicas para o correto acondicionamento, estocagem, manuseio e transporte de peças e materiais fornecidos a COPAM e aos seus clientes. Caso essas normas não forem observadas por parte do fornecedor, a COPAM se reserva no direito de rejeitar e ou recusar o material.
Os tipos e sistemas de embalagens foram definidos a partir de diferentes critérios: ecológicos, econômicos e quantitativos. As embalagens, de maneira geral, devem ser suficientemente robustas para acomodar os itens, impedindo que sejam danificados durante o transporte e, ao mesmo tempo, que sejam capazes de serem levados diretamente às linhas de produção sem a necessidade de manuseio. Os formulários de embalagens (MOD 286) de itens comprados deverão ser considerados no momento em que está sendo realizada a cotação da peça / matéria-prima e enviado para a qualidade juntamente com o PPAP.
Deve ser informado e autorizado por escrito o envio de embalagens alternativas que não estejam aprovadas no MOD 286.
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5.4- EMBALAGENS RETORNÁVEIS
São as embalagens que retornam para os fornecedores após a utilização das peças armazenadas na COPAM. Podem ser divididas em dois grupos:
a) Embalagens passíveis de intercâmbio
Embalagens do tipo e uso universal e, portanto, intercambiáveis.
b) Embalagens não-passíveis de intercâmbio
É a embalagem utilizada para acondicionar peças pequenas e ou peças normalizadas. Os materiais metálicos de menor tamanho, dependendo de suas características, devem vir embalados em sacos plásticos distribuídos nas caixas retornáveis. Todos os produtos devem ser acomodados nas caixas, de forma a garantir a qualidade e facilitar a utilização. O peso não deverá exceder 18 Kg. Incluem, por exemplo: Recipientes de plástico ou metal com características particulares (Ex: dimensões especiais, divisões internas, com condutância elétrica, etc.); Pallets de plástico com dimensões específicas; Pallets tipo “Box” com divisões internas.
A COPAM padronizou caixas plásticas tipo Marfinite conforme abaixo:
COR = Azul Classificação Fiscal = 3923.10. Empilhamento Maximo 6 níveis. Fotos meramente ilustrativas.
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Código Marfinite MOD 1002. Código COPAM 500 233
Código Marfinite MOD 1012. Código COPAM 500 676
Código Marfinite MOD 1013. Código COPAM 500 693
Código Marfinite MOD 1020. Código COPAM 500 694
Código Marfinite MOD 1037. Código COPAM 500 248 Código DaimlerChrysler T 3023
Código Marfinite MOD 1073. Código COPAM 500 686-caixa Código COPAM 500 687 - tpa
Código Marfinite MOD 1075. Código COPAM 500 688
Código Marfinite MOD 2001. Código COPAM 500 696
Código Marfinite MOD 2004. Código COPAM 500 259-caixa Código COPAM 500 262 – tpa Código VW 6428 Medida Externa Capac. alt.xlarg.xcompr. litros 28,0x40,0x60,0 42 Medida Interna 23,0x34,5x53,
Medida Externa Capac. alt.xlarg.xcompr. litros 14,5x20,0x30,0 3, Medida Interna 10,5x14,5x23,
Medida Externa Capac. alt.xlarg.xcompr. litros 22,0x30,0x100,0 53, Medida Interna 21,5x26,0x96,
Medida Externa Capac. alt.xlarg.xcompr. litros 21,5x40,0x60,0 43 Medida Interna 21,0x36,5x56,
Medida Externa Capac. alt.xlarg.xcompr. litros 30,5x57,5x77,5 115 Medida Interna 29,0x54,0x74,
Medida Externa Capac. alt.xlarg.xcompr. litros 35,0x35,5x71,0 71 Medida Interna 34,0x32,0x65,
Medida Externa Capac. alt.xlarg.xcompr. litros 21,0x38,5x62,0 39, Medida Interna 20,5x35,0x55,
Medida Externa Capac. alt.xlarg.xcompr. litros 14,5x34,0x42,5 15, Medida Interna 14,0x30,0x37,
Medida Externa Capac. alt.xlarg.xcompr. litros 12,5x16,5x32,0 4, Medida Interna 12,0x13,5x28,
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Considerando o pallet carregado: Peso bruto máx. 1000 kg Altura máx. 1100 mm (considerando o pallet) Comprimento máx. 1200 mm, largura máx. 1000 mm Obs: O pallet deve ter, pelo menos, duas entradas laterais para transporte com equipamentos manuais.
Código Marfinite MOD 410. Cor preto Código COPAM 500263 Código VW pallet PVC 5201/
Classificação fiscal 3923.10.
Embalagem não retornável
As embalagens de papelão destinadas ao transporte terrestre possuem tamanhos determinados e geralmente são compostas por três módulos integrantes: a embalagem primária, a embalagem coletiva e a embalagem de transporte.
Mod. Medida Externa alt.xlarg.xcompr. P1 14,0x100,0x120, Vão Livre Sem Sapata - 9, Com Sapata - 11,
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Considerando que existem pragas florestais exóticas de alto risco, cujo ingresso no Brasil pode provocar danos à economia e flora nacionais; que as introduções dessas pragas no País podem ocorrer por meio de embalagens de diversas mercadorias e em peças de madeira como pallets e estivas usadas para o suporte de cargas; que durante o transporte, as mercadorias e suas embalagens podem sofrer infestações provenientes de seus locais de origem ou de trânsito; Considerando que a casca de madeira e a madeira em forma de lenha são eficientes veículos de disseminação de pragas; que a recente introdução do inseto Anoplophora glabripennis, conhecido com besouro chinês, nos Estados Unidos da América, e os prejuízos causados pela praga em algumas regiões daquele país, bem como do Sirex noctilio, vespa da madeira, na região Sul do Brasil; além do besouro chinês, há o risco da introdução e estabelecimento de outras pragas, cujas fases jovens são hospedeiras de madeira, sobretudo daquelas utilizadas para embalagens. A Copam tem como preferências na importação as embalagens que não utilizam madeira, bem como aquelas que, muito embora constituídas de madeira, sejam devidamente tratadas, conforme determina a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 499, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999, de modo a impedir que sejam devidamente tratadas, conforme forem constituídas por madeira processada (compensados, chapas de partículas como por exemplo aglomerados, isto é, material em cuja fabricação usam-se madeira, cola , calor e pressão).
5.7.1.1- MADEIRA DE EMBALAGEM DE IMPORTAÇÃO NÃO TRATADA
Toda embalagem e suporte de madeira, não tratada, utilizados no transporte de qualquer classe de mercadoria que entre no País, deverão estar livres da casca, de insetos e danos por estes produzidos e caso não atendam a essas exigências deverão submeter-se:
A madeira de embalagem ou de suporte no transporte de mercadorias, que for tratada deverá ser transportada por meios que assegurem a impossibilidade de ocorrer uma infestação durante o trajeto, e vir acompanhada de Certificado Fitossanitário Oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país de origem, que garanta, antes do embarque, o seu tratamento por calor, fumigação ou outra forma de preservação previamente acordada coma sua congênere no Brasil, dele constando o produto, dosagem, tempo de exposição e temperatura usadas para a fumigação, devendo tal certificado ser aferido no ponto de entrada, por fiscais agropecuários do Ministério da agricultura e do Abastecimento.
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Devem sofrer inspeção Periódica os Tanques de Carga em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel (RTQ PRFVi), disponibilizado no site www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixo descritos realizadas por Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro, devem ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro
Determinar que as inspeções periódicas dos tanques de carga em PRFV têm o prazo de validade conforme estabelecido na "Lista de Grupos de Produtos Perigosos", aprovada pela Portaria Inmetro n° 196, de 03 de dezembro de 2004. Independentemente do tempo de construção dos tanques de carga em PRFV, nos 02 (dois) primeiros anos, a contar da data de aprovação da inspeção nas suas construções, excepcionalmente, o prazo de validade da inspeção periódica será de 06 (seis) meses. Os tanques de carga em PRFV só podem transportar produtos perigosos dos grupos 4B ou 4C dispostos na "Lista de Grupos de Produtos Perigosos", aprovada pela Portaria Inmetro n° 196, de 03 de dezembro de 2004.
A certificação é compulsória das embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos, cuja massa líquida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, conforme PORTARIA Nº 326 ,DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.
5.11- EXEMPLOS DE UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS NÃO RECOMENDADAS
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respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra. Caso o produto não tenha sido totalmente utilizado nesse prazo, a devolução deverá ocorrer até o fim do seu prazo de validade.
5.14.2- ARMAZENAMENTO DE EMBALAGENS VAZIAS
Não armazene ou transporte embalagens vazias junto com alimentos, bebidas, rações, medicamentos, animais ou pessoas. As embalagens de agrotóxicos devem ser armazenadas com a tampa, em caixa coletiva, quando existente, separadamente das embalagens não lavadas. O armazenamento das embalagens vazias, até sua devolução pelo usuário, deve ser efetuado em local coberto, ventilado, ao abrigo de chuva e com piso impermeável, ou no próprio local onde guardadas as embalagens cheias. Use luvas no manuseio dessa embalagem. Essa embalagem deve ser armazenada com sua tampa, em caixa coletiva, quando existente, separadamente das embalagens lavadas. Para embalagem flexível, esta embalagem não pode ser lavada. Essa embalagem vazia deve ser armazenada separadamente das lavadas, em saco plástico transparente (Embalagens Padronizadas - modelo ABNT), devidamente identificado e com lacre, o qual deverá ser adquirido nos Canais de Distribuição.
5.14.3- DESTINO FINAL DAS EMBALAGENS LAVÁVEL
LAVAGEM DA EMBALAGEM: Quando necessário e permitido. Durante o procedimento de lavagem o operador deverá estar utilizando os mesmos EPIs - Equipamentos de Proteção Individuais - recomendados para o preparo da calda do produto. a) TRIPLICE LAVAGEM (LAVAGEM MANUAL): Esta embalagem deverá ser submetida ao processo de tríplice lavagem, imediatamente após o seu esvaziamento, adotando-se os seguintes procedimentos:
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5.14.4- TRANSPORTE DE EMBALAGEM DE AGROTÓXICOS
As embalagens vazias não podem ser transportadas junto com alimentos, bebidas, medicamentos, rações, animais e pessoas. O transporte de embalagens vazias de agrotóxicos e afins deverá ser efetuado com a observância das recomendações constantes das bulas correspondentes.
5.15- EMBALAGENS ESPUMADAS
Fica proibida pela COPAM, a utilização de embalagens descartáveis, em cujo processo de fabricação seja empregado o Cloro Flúor Carbono - CFC - como agente expansor, seja estas embalagens descartáveis ou não, conforme LEI. N. 8.999/GESP, - DE, 26 DE DEZEMBRO DE 1994
A estocagem apropriada das embalagens vazias deve ser assegurada, de forma que todas as condições de armazenamento sejam respeitadas, mesmo ao ar livre. A reparação de embalagens danificadas e reposição das mesmas são de responsabilidade do fornecedor, salvo quando as embalagens forem danificadas pela COPAM.
5.17- LIMPEZA
As embalagens vazias devem ser, se necessário, limpas pelo fornecedor antes de serem utilizadas. O nível de limpeza deve ser realizado de acordo com os requisitos de limpeza do produto que será armazenado, ou de acordo com especificações da COPAM quando aplicáveis. Quaisquer identificações que não sejam mais válidas (etiquetas, cartões) devem ser eliminadas. A Embalagens retornáveis recebidas de clientes devem ser limpas antes que sejam enviadas para uso da produção. O Fornecedor deve enviar e / ou devolver as embalagens limpas para a COPAM, seja esta embalagens usadas para transporte de peças ou embalagens vazias.
Se o fornecedor não proceder à compra de embalagens no tempo apropriado, deverá então assumir os custos decorrentes de uma eventual falta de embalagens apropriadas.
5.19- TRANSPORTE DAS MERCADORIAS
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Os veículos de transporte de carga com Peso Bruto Total – PBT superior a 4.536 Kg, fabricados a partir de 30 de abril de 2001, somente poderão ser comercializados quando possuírem dispositivo de segurança afixado em toda a extensão de suas laterais, da traseira e nas extremidades do pára-choque traseiro, de acordo com as disposições constantes do anexo da deliberação No 27, de 18 de abril de 2001. Os veículos de transporte de carga em circulação, com Peso Bruto Total - PBT superior a 4.536 Kg, fabricados até 29 de abril de 2001, somente poderão ser registrados, licenciados e renovada à licença anual quando possuírem dispositivo de segurança afixado de acordo com as disposições constantes do anexo desta deliberação Nº 30, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
O Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO da resolução N 204 de 20 de outubro de 2006 estabelece que som emitido pelo veículo só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB (A), medido a 7 m (sete metros) de distância do mesmo. Por esta razão usar a Buzina somente em caso de necessidade.
Fica instituído em todo o território Nacional o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádio-freqüência, cujas características estão definidas no anexo II da Resolução Nº 212, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.
Todos os veículos que fazem transporte para a COPAM seja diretamente contratado ou indiretamente pelos seus fornecedores devem conter a emissão de fumaça conforme PORTARIA Nº 100/MEI/SMA, DE 14 DE JULHO DE 1980. A emissão de fumaça por veículos movidos á óleo diesel, em qualquer regime de trabalho, não poderá exceder ao padrão n. 2 (dois), na Escala Ringelman, quando testados em localidades situada até 500 (quinhentos) metros acima do nível do mar, e ao padrão n. 3 (três), na mesma escala, para localidades situadas acima daquela altitude. Os veículos de circulação restrita a centros urbanos, os quais, mesmo em localidades situadas acima de 500 (quinhentos) metros do nível do mar, terão a emissão de fumaça limitada ao padrão n. 2 (dois), na Escala Ringelman Os responsáveis pelo lançamento de fumaça, além do nível estabelecido nesta Portaria, ficarão sujeitos às cominações previstas na legislação aplicável.
REV. 05 17/
A responsabilidade do frete deve ser negociada entre as partes. Sempre que o fornecedor for o responsável pelo frete, independente do local de entrega, o valor desse frete deve estar destacado no preço do produto. Quando não for possível a identificação do preço do frete no custo do produto e sendo necessária a retirada da mercadoria pela Copam, esta usará seu custo como base do transporte realizado e repassando este valor ao fornecedor.
5.19.6- FRETES ESPECIAIS
Fretes especiais podem ser utilizados pelo fornecedor desde que previamente acordado com a COPAM. Os custos desses procedimentos devem ser assumidos pela parte responsável pela necessidade dos mesmos. Nos casos de custos a serem assumidos pela COPAM, faz-se necessária à obtenção de uma permissão por escrito.
5.19.7- OTIMIZAÇÃO DAS REMESSAS
Os prestadores de serviço logístico devem garantir o manuseio e transporte dos materiais com aproveitamento de recursos otimizados. Deve-se sempre buscar a unitização de volumes em embalagens coletivas e paletizadas, facilitando o manuseio e respeitando-se os limites dimensionais e de peso.
5.19.8- AVISO DE LIBERAÇÃO PARA COLETA
O aviso do fornecedor para a transportadora responsável deve ser enviado em tempo hábil para que a empresa de transportes seja capaz de cumprir a data prevista de entrega na respectiva planta da COPAM ou local designado por ela. O transportador deve realizar as coletas dentro de um intervalo de tempo determinado (janela de coleta), ou em um determinado horário acordado entre o transportador e o fornecedor. O aviso de transporte de materiais perigosos deve ser feito separadamente. O fornecedor é responsável por verificar se o transportador designado para o transporte desse tipo de material está habilitado para tal. Adicionalmente, itens que possuam dimensões tais que não permitam serem embalados, devem ser informados ao transportador antecipadamente. Qualquer controle de temperatura requerido (seja contra frio ou calor) deve ser notificado antecipadamente para o transportador e em tempo hábil para que o mesmo possa providenciar o transporte adequado.
5.20- DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
Para identificar os materiais transportados e cumprir com a legislação fiscal vigente, o transportador deve transportar a carga sempre acompanhada das respectivas notas fiscais. Tais documentos devem conter as seguintes informações:
5.21- REJEIÇÃO DE PEÇAS POR MOTIVOS LOGÍSTICOS
A COPAM se reserva ao direito de recusar o recebimento das peças pelos seguintes motivos:
REV. 05 19/
A definição de carga perigosa esta PORTARIA Nº 18/MTR, DE 06 DE JANEIRO DE 1984 , RESOLUÇÃO Nº 404, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968 e RESOLUÇÃO Nº 701, DE 25 DE AGOSTO DE 2004, RESOLUÇÃO No- 1.644, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
Dos Veículos e Equipamentos.
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LEI MUNICIPAL 11368 DE 18/05/
Dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo, e dá outras providências. O transporte de produtos perigosos nas vias públicas no Município de São Paulo fica submetido às regras estabelecidas nesta Lei e em suas regulamentações complementares, sem prejuízo do disposto em outras legislações.
DECRETO MUNICIPAL 36957 DE 11/07/
Regulamenta a Lei nº 11.368, de 17 de maio de 1993, que dispõe sobre o transporte de produtos perigosos de qualquer natureza por veículos de carga no Município de São Paulo. O transporte de produtos perigosos nas vias públicas do Município de São Paulo, na forma prevista na Lei n.º 11.368, de 17 de maio de 1993, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a matéria, será realizado sendo obedecidas às disposições estabelecidas neste decreto.
Dispõe sobre horário permitido para carga e descarga de produtos perigosos no Município de Ribeirão Pires. Somente poderão ser realizadas, carga e descarga de produtos perigosos, no horário compreendido entre as 8:00 horas até 18:00 horas.
Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Registro de Empresa Inspetora de Contentores Intermediários para Granéis Destinados ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
RESOLUÇÃO 2975 DE 05/01/2009 DA ANTT
Altera o Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
RESOLUÇÃO FEDERAL 2657 DE 18/04/2008 DA ANTT
Altera o Anexo à Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.