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Esta lei complementar institui o plano diretor de desenvolvimento sustentável de guabiruba, definindo diretrizes, objetivos e estratégias para o ordenamento territorial do município. Aborda temas como função social da propriedade, gestão democrática, desenvolvimento sustentável, integração regional, políticas setoriais de planejamento, desenvolvimento econômico, e preservação ambiental. O documento destaca a importância da participação popular e da integração entre as políticas municipais para a promoção da qualidade de vida dos cidadãos.
Tipologia: Esquemas
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MATIAS KOHLER , Prefeito Municipal de Guabiruba, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Em cumprimento às disposições do artigo 182 da Constituição Federal, aos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 10.257/2001, denominada de Estatuto da Cidade, e observando a Lei Orgânica do Município de Guabiruba, fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Guabiruba, que deve orientar as ações do poder público bem como dos agentes privados, na produção, no ordenamento e na gestão do seu território.
Art. 2º. Os dispositivos constantes neste Plano Diretor abrangem a totalidade do município, sendo ele, o instrumento básico norteador da política de desenvolvimento urbano e ambiental, parte integrante do sistema de planejamento municipal e devendo, conforme disposto no artigo 40 do Estatuto da Cidade, ser respeitado quanto da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 3º. O presente Plano Diretor deverá ser revisado e atualizado em um prazo máximo de 10 (dez) anos a partir de um processo contínuo e permanente de avaliação e de controle, através de comissão técnica instituída por Portaria, sempre pautado pelos princípios e diretrizes estabelecidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade.
Art. 4º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Guabiruba é o instrumento básico que orienta o desenvolvimento municipal, principalmente sob os aspectos físico-espacial, social, cultural, econômico, ambiental e de gestão dos serviços públicos, devendo ser observado tanto pelo Poder Público como pela iniciativa privada, visando o bem estar social e a promoção de uma justa política territorial no Município.
Art. 5º. São princípios fundamentais do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Guabiruba:
I- garantir a função social da propriedade e da cidade;
II- promover a gestão democrática do município;
III- garantir o desenvolvimento sustentável do município;
IV- promover a integração regional.
Art. 6º. A função social da propriedade e da cidade no Município de Guabiruba deve propiciar o direito a todos os seus cidadãos, de acesso a serviços públicos de qualidade e aos equipamentos urbanos essenciais à vida e à cidade, procurando ainda:
I- a promoção da justiça social e redução das desigualdades sócio-espaciais;
II- ampliar o direito de acesso a terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à memória cultural e ao meio ambiente sustentável.
Art. 7º. A propriedade, tanto urbana como rural no Município de Guabiruba, cumpre com sua função social quando atende às disposições e parâmetros contidos e estabelecidos pelo presente Plano Diretor observado os seguintes princípios:
I- ser utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como em respeito ao meio ambiente;
II- garantir o uso e a ocupação do solo sempre de forma compatível com a infraestrutura urbana e de serviços disponível;
III- assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade
emenda da Câmara Municipal).
XIII- qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte de bens e mercadorias;
XIV- promover a integração entre as atividades urbanas e rurais, de forma complementar, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;
XV- incentivar as atividades industriais no Município, diversificando as áreas industriais, e qualificando a mão de obra local;
XVI- incentivar e apoiar as atividades turísticas no Município; (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
XVII- articular e promover a integração e cooperação no âmbito Federal e Estadual, e com os municípios integrantes de sua região, no processo de planejamento e de gestão urbana e ambiental nas questões de interesse comum;
XVIII- ampliar as possibilidades de parcerias público-privadas ou iniciativas relacionadas à criação e manutenção de espaços públicos de lazer e turismo, reconhecendo sua importância como áreas essenciais para a qualidade de vida. (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
SEÇÃO III DAS ESTRATÉGIAS DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 10. As estratégias de ordenamento territorial no município de Guabiruba são orientadas pelas seguintes diretrizes:
I- descentralização dos espaços dotados de infraestrutura e diversidade urbana; (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
II- mobilidade urbana e estruturação espacial;
III- desenvolvimento sustentável e preservação do meio ambiente em todos os aspectos. (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
Art. 11. Para a realização das diretrizes das estratégias de ordenamento territorial devem ser adotadas as seguintes ações:
I- estimular maior diversidade de usos nas áreas urbanizadas promovendo uma maior urbanidade e vitalidade urbana;
II- garantir uma maior dinâmica viária e de acessibilidade para a diminuição dos deslocamentos e para a fluidez do trânsito;
III- estímulo à ocupação mais intensa das áreas dotadas de infraestrutura urbana;
IV- respeito ao macrozoneamento proposto;
V- implantação de programas de incentivo à preservação dos imóveis de interesse cultural, histórico e/ou arquitetônico;
VI- utilizar de forma sustentável os recursos naturais do município;
VII- incentivar políticas e programas que integrem a necessidade de moradia, educação, saúde e geração de renda.
Art. 12. A Política de Planejamento Territorial do Município de Guabiruba é pautada pela integração das suas ações com as demais políticas setoriais do município, observando as características peculiares e suas especificidades, e pela descentralização das ações com o objetivo de promover a inclusão política, socioeconômica, espacial e melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos.
Parágrafo único. A gestão integrada das diversas políticas municipais observará as seguintes diretrizes:
I- articulação entre os vários conselhos municipais e suas políticas próprias, com vistas à efetivação de processos de planejamento participativo, controle social, monitoramento e avaliação de suas ações;
II- criação de mecanismos de participação popular e do exercício da democracia nos processos deliberativos de suas ações;
III- instituição de política de comunicação e obrigatoriedade de divulgação das ações intersetoriais. (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
Art. 15. O Poder Público Municipal promoverá ações que visem apoiar o desenvolvimento do turismo sustentável no Município de Guabiruba através da execução do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS, Lei Complementar n° 1657, de 16/11/2018, que prevê as seguintes estratégias:
I- promover a capacitação da cadeia produtiva do turismo do município;
II- conscientizar a comunidade de Guabiruba sobre a importância do turismo no desenvolvimento econômico e social do município;
III- integrar o Poder Público, iniciativa privada e o terceiro setor no desenvolvimento sustentável do turismo;
IV- promover a desburocratização e o aperfeiçoamento da legislação relacionada à atividade turística;
V- instituir um sistema de informação para a gestão pública do turismo de Guabiruba;
VI- incentivar a formalização e a inovação na gestão de equipamentos e serviços turísticos do município;
VII- formatar produtos e roteiros turísticos integrados, sustentáveis e inovadores;
VIII- tornar o Pelznickel um atrativo permanente de Guabiruba;
IX- promover de forma integrada as experiências autênticas e sustentáveis da região de Guabiruba;
X- investir recursos suficientes, públicos e privados, para o adequado desenvolvimento do turismo regional;
XI- desenvolver ações para a captação de recursos para investimento no setor;
XII- implantar infraestrutura eficiente e acessível para potencializar a experiência turística no destino;
XIII- ampliar o aporte de recursos públicos direcionados a atender a demanda nas principais áreas turísticas do município.
Art. 16. A preservação do patrimônio natural e cultural no Município de Guabiruba é dever de todos os seus cidadãos, observado o disposto na Lei Complementar nº 819, de 24/10/2002, que trata da preservação do patrimônio natural e cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e demais regulamentos.
Art. 17. O patrimônio natural e cultural do Município de Guabiruba é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
Art. 18. O Município de Guabiruba deverá implementar um Programa Municipal de Incentivo à Preservação do Patrimônio Cultural, Histórico e Arquitetônico, visando estimular à preservação e valorização da cultura local, da arquitetura e da memória, portadoras de referência à identidade, à ação ou à memória histórica do Município.
Art. 19. A política de preservação do patrimônio histórico, cultural e arquitetônico deverá seguir as seguintes diretrizes:
I- contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de Guabiruba;
II- garantir a inclusão cultural de todos os cidadãos;
III- compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a identidade cultural do Município;
IV- estimular e preservar a diversidade cultural existente no Município;
V- garantir a proteção e preservação do Rio Itajaí-Mirim como patrimônio cultural do Município;
VI- valorizar e estimular o uso, a conservação e a restauração do patrimônio cultural e arquitetônico;
VII- garantir usos compatíveis para as edificações que façam parte do patrimônio
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II- a definição de áreas prioritárias de ação governamental orientadas à qualidade do meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município, do Estado e da União;
III- estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, no âmbito das competências municipais;
IV- a busca de informações e desenvolvimento de pesquisas, orientadas para uso racional de recursos ambientais;
V- a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI- a conservação e restauração dos recursos ambientais, com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para manutenção do equilíbrio propício à vida;
VII- a imposição, ao infrator ambiental, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, aos usuários de recursos ambientais, a compensação, econômica ou não, pela utilização destes recursos com fins econômicos.
Art. 24. A Política do Meio Ambiente e do Saneamento Básico do Município de Guabiruba será pautada pelas seguintes diretrizes:
I- promover a educação ambiental, especialmente na rede pública de ensino;
II- manter a qualidade da água dos mananciais do município;
III- ampliar o sistema municipal de saneamento básico;
IV- elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos sólidos, implementando a coleta seletiva de lixo e a reciclagem, bem como a redução da geração de resíduos sólidos; (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
V- assegurar à população do Município de Guabiruba o abastecimento de água em quantidade suficiente e com qualidade;
VI- promover a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais, por meio do planejamento e do controle ambiental;
VII- garantir através da gestão ambiental a recuperação e a preservação:
a) dos remanescentes florestais da Mata Atlântica;
b) das matas ciliares; e
c) das áreas de preservação permanente.
VIII- normatizar o uso e a utilização das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 25. Para realização dessas diretrizes, a Política Ambiental do Município deverá adotar as seguintes ações estratégicas:
I- integrar e apoiar as ações regionais de conservação e de preservação ambiental, em especial àquelas que abrangem a Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí;
II- ampliar as ações e os projetos de saneamento ambiental no âmbito do município;
III- ordenar e compatibilizar a expansão urbana do município em direção às áreas que disponham de maior capacidade de infraestrutura e ambientalmente mais adequada;
IV- incentivar projetos e programas que contemplem o reuso das águas.
Art. 26. A Política de Mobilidade Urbana no Município de Guabiruba será pautada pelas seguintes diretrizes:
I- criar um sistema viário urbano e regional integrado, com vias articuladas, formando ligações que permitam melhor comunicação entre as várias localidades do município, indução de desenvolvimento urbano para áreas estratégicas e maior segurança e fluidez de tráfego aos usuários em geral;
II- criar novas conexões viárias com o município de Brusque;
III- criar um viário alternativo para retirar o tráfego pesado do centro do município;
IV- elaborar o Plano de Mobilidade Urbana de Guabiruba e integrá-lo a este Plano Diretor;
§ 3º Os limites das áreas urbanas e rurais do Município de Guabiruba estão delimitadas no Anexo I - Mapa de Macrozoneamento.
Art. 28. O Macrozoneamento territorial tem como objetivo principal propor critérios de uso e de ocupação na utilização do espaço do Município de Guabiruba, levando-se em consideração as características ambientais e suas potencialidades, propiciando o uso racional para fins urbanos, para atividades rurais, ao desenvolvimento das atividades econômicas e as áreas destinadas à preservação ambiental e de interesse turístico.
Art. 29. Para fins de planejamento territorial, o Município de Guabiruba fica subdividido em 03 (três) Macrozonas de Uso, delimitadas de acordo com o Anexo I - Mapa de Macrozoneamento, da seguinte forma:
a) Macrozona I - Macrozona de Interesse Ambiental e Rural - MZ I;
b) Macrozona II – Macrozona Parque Nacional Serra do Itajaí - MZ II;
c) Macrozona III - Macrozona de Ocupação Urbana - MZ III.
Art. 30. As delimitações das Macrozonas de Uso visam atingir os seguintes objetivos:
I- incentivar, coibir ou qualificar a ocupação, compatibilizando a capacidade de infraestrutura e a proteção ao meio ambiente;
II- conter a expansão da área urbana que acarrete degradação socioambiental;
III- minimizar custos de implantação, manutenção e otimização da infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;
IV- ordenar o processo de expansão territorial e o desenvolvimento do município.
SUBSEÇÃO I DA MACROZONA DE INTERESSE AMBIENTAL E RURAL
Art. 31. A Macrozona I - denominada de Interesse Ambiental e Rural - é composta por áreas do território municipal que apresentam pouca infraestrutura, certas fragilidades ambientais, declividades elevadas e forte presença de recursos hídricos, e subdivide-se em:
I- Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra do Itajaí – ZAPN;
II- Zonas de Preservação Permanente - ZPP;
III- Zona de Proteção Ambiental Controlada Rural - ZPAC1.
Art. 32. São objetivos das Áreas de Interesse Ambiental e Rural:
I- controlar a ocupação e o adensamento construtivo e populacional dessas áreas;
II- disponibilizar áreas para atividades de lazer, recreação e para equipamentos urbanos e sociais;
III- promover o uso controlado do solo em áreas rurais compatibilizando-as com a proteção do meio ambiente;
IV- incentivar a implantação de chácaras de lazer e de atividades turísticas.
Art. 33. A Macrozona II - denominada do Parque Nacional da Serra do Itajaí é uma Unidade de Conservação (UC) de proteção integral e tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
Art. 34. A Macrozona III, classificada como de Ocupação Urbana, é aquela que apresenta um adensamento mais consolidado da cidade, e que possui as melhores condições de infraestrutura, serviços básicos, acesso a transporte, educação, lazer e cultura, e subdivide-se em:
I- Zona de Urbanização Prioritária 1 – ZUP1;
II- Zona de Urbanização Prioritária 2 – ZUP2;
III- Zona de Urbanização Intermediária – ZUI;
IV- Zona de Urbanização Rarefeita – ZUR;
adjacente.
Parágrafo único. Para efeito da verificação do disposto nos incisos I e II deste artigo, tratando- se de lote de esquina, entende-se como testada principal aquela de maior dimensão.
Art. 38. Para efeitos desta lei, são considerados Zonas de Preservação Permanente (ZPP) as áreas delimitadas pelo poder público municipal que possuem características ambientais que favoreçam a sua preservação.
Parágrafo único. São consideradas Áreas de Preservação Permanente (APP) no Município de Guabiruba, aquelas assim classificadas pela legislação federal, em especial pelo Código Florestal, com suas alterações, bem como aquelas que se encontrem sobre proteção da legislação estadual e municipal. (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
Art. 39. Os limites para a ocupação dos terrenos e glebas que contenham em seu interior áreas consideradas de preservação permanente (APPs) devem respeitar obrigatoriamente, o mínimo estabelecido na legislação federal, se estiverem situadas na Área Rural de Guabiruba, salvo se possuam autorização de órgão competente para sua utilização.
§ 1º Nos terrenos e glebas situadas na área rural do município devem ser observados os limites de ocupação estabelecidos pelo Código Florestal.
§ 2º No caso de terrenos ou glebas consolidadas localizadas na área urbana de Guabiruba, assim entendida àquelas compreendidas dentro do perímetro urbano definido pela lei municipal, e que possam ser utilizadas dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação federal pertinente, observar-se-á, para efeitos de uso e ocupação do solo, os seguintes limites mínimos:
I- as áreas no entorno das nascentes, e nos chamados "olhos d`água" perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
II- nos topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d´agua adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
III- nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a
100% na linha de maior declive.
Art. 40. Em áreas consolidadas urbanas, os imóveis situados ao longo das águas correntes e dormentes, deverão reservar uma faixa não-edificável de no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, conforme previsto no inciso III do artigo 4º da Lei Federal nº 6.766/79, alterado pela Lei 10.932/04.
§ 1º Entende-se por área consolidada urbana, aquela delimitada pelo poder público municipal, com base em diagnóstico socioambiental, aprovado pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Urbano (CONCIDADES) e Conselho da Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e homologado por Decreto do Poder Executivo, com densidade demográfica considerável e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
I- drenagem de águas pluviais urbanas;
II- esgotamento sanitário;
III- distribuição de energia elétrica;
IV- limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
V- abastecimento de água potável.
§ 2º Se necessária, poderá ser exigida reserva de faixa não-edificável superior a 15 (quinze) metros de cada lado, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido em laudo técnico elaborado pelos órgãos municipais competentes.
§ 3º Enquanto não concluído o diagnóstico socioambiental de que trata o § 1º deste artigo, o órgão municipal competente, por meio de laudo técnico específico, e, desde que, atendidos os demais requisitos deste artigo, deverá exigir recuo mínimo de 15 (quinze) metros de cada lado nas áreas consolidadas urbanas.
§ 4º Em casos de significativo dano ambiental, ausente situação de risco e interesse ecológico relevante, o órgão municipal competente poderá exigir medida ambiental compensatória, em área distinta a ser indicada pelo órgão ambiental municipal.
Art. 41. Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
Parágrafo único. Os usos admitidos na ZAPN, bem como os índices urbanísticos a serem observados devem respeitar os estabelecidos no Anexo III.
Art. 44. A Zona de Proteção Ambiental Controlada Rural - ZPAC1 situa-se na área rural do município, e está preferencialmente destinada à proteção ambiental, recreação e lazer, sendo que sua ocupação deve ser de forma controlada para evitar a degradação ambiental, uma vez que as condições físico-territoriais restringem a ocupação. (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
Parágrafo único. Os atributos naturais das áreas de que trata o caput deste artigo, devem ser destinados também ao uso turístico, incentivando sempre que possível o turismo ecológico de baixo impacto.
Art. 45. A Zona de Proteção Ambiental Controlada Urbana - ZPAC2 situa-se no perímetro urbano do município, e está preferencialmente destinada à proteção ambiental, sendo que sua ocupação deve ser de forma controlada para evitar a degradação ambiental, visto que as condições físico-territoriais restringem a ocupação.
Parágrafo único. Os atributos naturais das áreas de que trata o caput deste artigo, devem ser destinados também ao uso turístico, recreação e lazer, incentivando sempre que possível o turismo ecológico de baixo impacto. (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
Art. 46. A Zona de Urbanização Rarefeita - ZUR compõe-se de áreas com infraestrutura básica, pouca ocupação, situada dentro do perímetro urbano e com utilização para produção primária, podendo receber outros usos de baixo impacto.
Art. 47. A Zona de Urbanização Intermediária - ZUI são áreas com alguma infraestrutura e com baixa ocupação e tendências ao incremento de funções urbanas.
Art. 48. A Zona de Urbanização Prioritária Dois – ZUP2 são áreas de adensamento prioritário com oferta de infraestrutura e equipamentos básicos, cujas condições físico-naturais favorecem a urbanização de média ocupação.
Art. 49. A Zona de Urbanização Prioritária Um – ZUP1 são áreas de adensamento prioritário caracterizadas pela oferta de infraestrutura e equipamentos básicos, e cujas condições físico-naturais favorecem a urbanização.
Art. 50. A Zona de Interesse Turístico – ZIT são áreas que devido a sua localização e pelos seus atributos naturais devem ser destinadas preferencialmente ao uso turístico, incentivando sempre que possível o turismo ecológico, a implantação de chácaras de lazer e de atividades turísticas de recreação e lazer. (Redação alterada por emenda da Câmara Municipal).
Art. 51. O Complexo Turístico Morro São José é uma área delimitada dentro da ZPP