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PLANO COLLOR RURAL - PRODUTORES RURAIS COM CONTRATO DE CRÉDITO RURAL ANTERIOR A 1990 PODEM PEDIR RESTITUIÇÃO, Teses (TCC) de Direito Agrário

Para ter direito a devolução de valores decorrentes do Plano Collor Rural, as datas de contratação de financiamentos rurais junto ao Banco do Brasil devem ter sido realizadas entre as datas de 01/01/1987 a 30/03/1990.

Tipologia: Teses (TCC)

2020

Compartilhado em 23/10/2020

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fabricio-magalhaes-16 🇧🇷

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PLANO COLLOR RURAL
PRODUTORES RURAIS DE TODO PAÍS TEM
DIREITO A RECEBER O QUE PAGARAM A MAIS
DURANTE O PLANO COLLOR RURAL DE 1990
PLANO COLLOR RURAL
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PLANO COLLOR RURAL

PRODUTORES RURAIS DE TODO PAÍS TEM

DIREITO A RECEBER O QUE PAGARAM A MAIS

DURANTE O PLANO COLLOR RURAL DE 1990

PLANO COLLOR RURAL

HISTÓRIA DO PLANO COLLOR RURAL

O Plano Collor foi o nome dado ao conjunto de medidas econômicas e planos para estabilização da inflação criados durante a presidência de Fernando Collor de Mello entre os anos de 1990 e 1992.

O plano era oficialmente chamado de Plano Brasil Novo, porém, foi tão associado a figura do presidente Collor, que ficou conhecido apenas por 'Plano Collor', sendo instituído no dia 16 de março de 1990 (um dia depois de Collor assumir a presidência), impondo medidas radicais para estabilização da inflação.

Dentre estas medidas, estava o confisco de depósitos bancários dos correntistas que tivessem valores em poupança acima de CR$ 50. cruzeiros. Na época, a então Ministra Zélia Cardoso de Mello afirmava que o governo ressarciria os depósitos confiscados dentro do prazo estipulado. Tal fato nunca ocorreu e milhares de correntistas tiveram que entrar na Justiça, e quase 30 anos depois começaram a receber o que lhes foi confiscado.

O PLANO TAMBÉM PREVIA OUTRA MEDIDA, QUE MAIS TARDE SERIA CHAMADA DE PLANO COLLOR RURAL, E QUE CAUSOU PREJUÍZOS INESTIMÁVEIS AO SETOR AGRÍCOLA EM GERAL, DESDE AGRICULTORES FAMILIARES E COOPERATIVAS A GRANDES PRODUTORES RURAIS E EMPRESAS AGROPECUÁRIAS.

À título de exemplo, se um produtor rural tivesse um contrato de financiamento rural de custeio ou de investimento junto ao Banco do Brasil, contratado entre 01/01/1987 a 30/03/1990, e que este se encontrasse ativo no mês de março de 1990, com pagamento realizado posteriormente a 30/04/1990, o mesmo terá direito a restituição de tais valores pagos indevidamente.

Assim, se a dívida com o Banco do Brasil S.A fosse de:

CZ$ 100.000,00 (cem mil cruzados)

O Banco do Brasil deveria ter cobrado somente o índice da caderneta de poupança (41,28%), previsto nos contratos de financiamentos rurais de custeio ou de investimento, o que resultaria em um correto aumento da dívida para:

CZ$ 141.280,00 (cento e quarenta e um mil duzentos e oitenta cruzados).

Ocorre que o Banco do Brasil cobrou ilegalmente, um outro índice que não estava nos contratos de financiamento rurais na época. Ou seja, com a cobrança ilegal do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de 43,04% a maior, foi gerado um aumento ilegal da dívida para:

CZ$ 184,320,00 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e vinte cruzados).

O mesmo exemplo pode ser aplicado àqueles que tinham contratos fixados em sacas, seja de soja, milho ou outro produto.

Por exemplo, se à dívida com o Banco do Brasil fosse de:

1.000 sacas de soja, milho ou outra cultura.

O Banco do Brasil deveria ter cobrado somente o índice da caderneta de poupança (41,28%), previsto nos contratos de financiamento rural de custeio ou de investimento, o que resultaria em um correto aumento da dívida para:

1.412 sacas de soja, milho ou outro produto.

Ocorre que o Banco do Brasil cobrou indevidamente, outro índice, que não estava previsto nos contratos de financiamento rural. Foi cobrado além do previsto, o índice do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de 43,04% no reajuste dos contratos, o que gerou um aumento ilegal da dívida para:

1.843 sacas de soja, milho ou outra cultura.

FINANCIAMENTOS RURAIS QUE SOFRERAM AUMENTO ILEGAL

FINANCIAMENTOS DE CUSTEIO

Os financiamentos rurais de custeio tinha como objetivo custear a lavoura, plantação, compra de animais e produtos. São exemplos disso: custeio da lavoura e plantação de soja, milho, batata, feijão, arroz, café, tomate, cana de açúcar, etc, bem como compra de animais, tais como suínos, bovinos, etc.

FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTO

Os financiamentos rurais para investimento, eram destinados para compra de tratores, colheitadeiras, ceifas, caminhões, plantadeiras e implementos agrícolas, assim como investimento em melhoramentos na propriedade como aplicação de calcário, adubo, sistemas de irrigação, construção de barracões de fumo, granjas, ou para compra de terras.

DATAS DE CONTRATAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS RURAIS JUNTO

AO BANCO DO BRASIL:

Para ter direito a devolução de valores decorrentes do Plano Collor Rural, as datas de contratação de financiamentos rurais junto ao Banco do Brasil devem ter sido realizadas entre as datas de 01/01/1987 a 30/03/1990.

DATAS DE QUITAÇÃO DAS CÉDULAS RURAIS:

Para ter direito a devolução de valores decorrentes do Plano Collor Rural, as datas de pagamento/quitação final dos contratos de financiamentos rurais junto ao Banco do Brasil S.A devem ser de 30/04/1990 em diante.

É OBRIGATÓRIO QUE O FINANCIAMENTO RURAL JUNTO AO BANCO DO BRASIL ESTIVESSE ATIVO, OU SEJA, EM ABERTO ENTRE OS MESES DE MARÇO E ABRIL DO ANO DE 1990.

  1. A empresa não existe mais, a mesma foi baixada, vendida ou absorvida/incorporada por outra empresa. É possível entrar na Justiça para receber os valores decorrentes do Plano Collor Rural?

RESPOSTA: Sim. Se a empresa foi baixada, basta verificar na última alteração do contrato social na junta comercial quem eram os últimos proprietários da empresa, para que então estes, ou seus herdeiros possam entrar na justiça para receber os valores pagos a mais no Plano Collor Rural. Já se a empresa foi vendida ou absorvida/incorporada por outra empresa, hoje o direito de entrar na Justiça para receber tais valores são dos novos proprietários da empresa em questão.

  1. Ainda posso ajuizar a ação judicial para receber os valores decorrentes do Plano Collor Rural mesmo depois de tanto tempo?

RESPOSTA: Sim, é possível ajuizar a ação para que você, sua empresa ou cooperativa possa reaver os valores decorrentes do Plano Collor Rural. A ação não prescreveu, tendo em vista a existência de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em 1994 contra o Banco do Brasil e a União. Assim, ainda existe prazo hábil para poder entrar na Justiça para conseguir receber os valores pagos a maior em março de 1990 relativos ao Plano Collor Rural, acrescidos de juros e correção monetária de mais de 25 anos.

  1. Como comprovar que tenho direito a receber esses valores?

RESPOSTA: Os produtores rurais ou empresas prejudicadas podem comprovar o direito através de contratos de financiamento rural contratados junto ao Banco do Brasil e indexados pela caderneta de poupança, ou pelo ORTN/OTN, emitidos entre 01/01/1987 e 31/03/1990, e que tenham sido quitados após 30/04/1990.

  1. Já se passaram muitos anos e eu não tenho mais os contratos de financiamento que fiz junto ao Banco do Brasil. E agora?

RESPOSTA: Fique tranquilo. A cópia dos contratos e a averbação de quitação pode ser obtida, solicitando a cópia da cédula rural junto ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde a pessoa ou a empresa plantava.

  1. Após estar com os documentos e verificado que se tem direito, o que fazer?

RESPOSTA: É necessário ajuizar a ação judicial competente pleiteando a devolução dos valores pagos a mais, acrescido de juros e correção monetária. Vale destacar que esta ação já parte do cumprimento de sentença, eis que as questões de direito já foram decididas pelo STJ, sendo discutido na ação somente o valor que se tem a receber. Desta forma, todos os prejudicados que ainda não ingressaram com ação poderão se beneficiar desta decisão do STJ para reaver o que foi pago a mais em março de 1990.

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