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plano basico ambiental, Notas de estudo de Gestão Ambiental

ambiental

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 23/09/2010

marcos-paulo-rodrigues-8
marcos-paulo-rodrigues-8 🇧🇷

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bg1
39
PLANO BÁSICO AMBIENTAL N.º 1
CONTROLE DA POLUIÇÃO E DA DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL NA CONSTRUÇÃO
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS PELAS
OBRAS
1. APRESENTAÇÃO
Este Plano Básico Ambiental se destina a orientar e
especificar as ações e obras que devem ser levadas em
conta no detalhamento do projeto básico para Ampliação
da Capacidade da BR-101/RN/PB/PE, compreendendo a
recuperação de áreas em conseqüência das obras de e
também evitar/reduzir a poluição resultante de tais
atividades.
Este PBA se destina, portanto, à apresentação dos
critérios, das condições e das obrigações de caráter
ambiental a que estarão submetidos os empreiteiros
contratados para a obra de Ampliação da Capacidade da
BR-101/RN/PB/PE. Esta especificação de cuidados
ambientais será distribuída como Anexo do Edital de
Concorrência para as obras, de tal modo que,
conhecendo-a antecipadamente, os empreiteiros
concorrentes levem em conta os custos envolvidos no
controle da poluição e da degradação ambiental para
estabelecer os preços oferecidos em suas propostas.
À medida que detalham ações especificadas neste PBA,
são apresentados em caráter complementar e
seqüencialmente a este plano, os seguintes Planos
Básicos Ambientais (PBAs):
PBA nº3: Prevenção/Contenção de Processos Erosivos
e de Instabilizações
PBA nº4: Monitoramento de Processos Erosivos
PBA nº5: Recomposição Vegetal
PBA nº 8: Prevenção às Queimadas
PBA nº14: Recuperação do Passivo Ambiental
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS – JUSTIFICATIVA
Em função das alterações potenciais no ambiente devidas
às ações voltadas à implantação das obras de aumento
da capacidade da BR-101/RN/PB/PE, principalmente no
que se refere à poluição das águas (por óleos
combustíveis e lubrificantes, por esgotos sanitários, por
assoreamentos), solo (pelo descarte de resíduos sólidos e
líquidos, inclusive asfalto) e ar (pela poeira e fumaça),
bem como por ruídos e vibrações, que deverão ocorrer
nas áreas das obras, canteiros, caminhos de serviço, e
seus entornos, devem ser efetivadas medidas preventivas
e corretivas, visando eliminar/reduzir seus efeitos
deletérios. Tais procedimentos deverão ser adotados pelos
construtores, e exigidos pela fiscalização, nas diversas
atividades envolvidas nas obras, desde a fase de
instalação, até a fase de desmobilização.
Por outro lado, é também fundamental possibilitar aos
empreiteiros, previamente à elaboração de suas
propostas, estimar os recursos e os custos envolvidos no
cumprimento das exigências ambientais, o que
igualmente requer o conhecimento das normas
ambientais de construção que serão adotadas pelos
contratantes.
Esta especificação é parte dos contratos de execução de
obras de Ampliação da Capacidade da BR-101/RN-PB-
PE, e sua adoção está vinculada à deliberação proferida
na sessão nº02/2000 de 5 de setembro de 2000, do
Conselho de Administração do DNER, que aprovou a
Política Ambiental do Órgão e seu respectivo Sistema de
Gestão, bem como à Instrução de Serviço DG/DNER
Nº16/00, que determina a todas as Unidades do DNER o
cumprimento da Política Ambiental aprovada, buscando
obediência aos objetivos estabelecidos.
3. OBJETO
O objeto desta especificação é o de estabelecer as ações a
serem empreendidas e os critérios ambientais mínimos a
serem respeitados pelos empreiteiros que venham a ser
contratados para os serviços de construção de qualquer
das obras que fazem parte do Projeto de Ampliação da
Capacidade da BR-101/RN/PB/PE. Neste objetivo geral
estão envolvidos:
Minimizar as perdas de recursos naturais
minimizar as alterações na qualidade das águas de
rios e riachos a jusante de obras e canteiros;
minimizar a presença de insetos, odores, poluição do
solo;
controlar o nível de ruídos, de vibrações e de poluição
do ar, principalmente nas proximidades de áreas
de ocupação urbana.
4. PROPOSTAS DO PLANO – ESCOPO E MÉTODOS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS
4.1. Serviços Preliminares – Desmatamento,
Destocamento e Limpeza
a) Patrimônio Cultural
A preservação de sítios e monumentos do patrimônio
cultural deverá receber cuidados especiais, que deverão
ser tomados já durante as atividades de mobilização
(instalação dos canteiros/áreas industriais) onde terão
início os serviços de desmatamento e os de escavação em
solo ou rocha, inclusive desmonte a fogo. O DNER
manterá no campo uma equipe especializada, que terá a
responsabilidade de identificar e localizar - em ações
prévias às atividades construtivas e programadas a partir
do Cronograma das obras - a existência e a interferência
do projeto de engenharia com bens culturais (sítios
paleontológicos, arqueológicos, históricos, etc.) cuja
preservação total é garantida pela legislação (Decreto Lei
025/1937; Lei 3924/61, Portaria 07/88 do IPHAN e
Decreto 3551/2000).
Entretanto, sempre existirá o risco de ser atingido algum
bem protegido que, apesar das pesquisas, não tenha sido
localizado previamente. Neste caso, ao detectar um sítio
nestas condições, o contratado deverá parar imediata-
mente as atividades de construção neste local e comuni-
car o fato à fiscalização do DNER, para que seja providen-
ciada a pesquisa especializada e, se necessário e possível,
providenciar modificações no projeto.
b) Limpeza e Preparo do Terreno
A limpeza e preparo do terreno consistirá na remoção de
todo material de origem orgânica presente na área de
implantação das obras, áreas de empréstimo e outras que
se fizerem necessárias. O preparo do terreno incluirá o
desmatamento, o destocamento e a raspagem da camada
vegetal (limpeza), até superfície livre de materiais indese-
jáveis, ou até o limite determinado pela equipe de fiscali-
zação. É vedado o uso de agrotóxicos (herbicidas, desfo-
lhantes, ou outros) em qualquer das tarefas de preparo
do terreno.
Deverão ser tomadas todas as providências para a
preservação da paisagem natural, limitando-se o desma-
tamento às áreas estritamente necessárias à execução
das obras e movimentação de veículos e máquinas,
adotando técnicas que minimizem os impactos
ambientais. A limitação do desmatamento deverá
corresponder ao mínimo necessário para a construção
da estrada em todas as áreas recobertas por matas
ciliares (que são áreas de preservação permanente
segundo a Lei 4771/65 e suas modificações posteriores)
e por testemunhos da Mata Atlântica (protegida pela
Constituição). Nestas áreas ficam proibidos termi-
nantemente: acampamentos, instalações de apoio, refei-
tórios e, especialmente, o uso de fogo (mesmo no caso
de se destinar ao aquecimento de alimentos ou
bebidas) e a retirada de árvores e madeira para
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PLANO BÁSICO AMBIENTAL N.º 1CONTROLE DA POLUIÇÃO E DA DEGRADAÇÃOAMBIENTAL NA CONSTRUÇÃORECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS PELASOBRAS 1. APRESENTAÇÃO Este Plano Básico Ambiental se destina a orientar eespecificar as ações e obras que devem ser levadas emconta no detalhamento do projeto básico para Ampliaçãoda Capacidade da BR-101/RN/PB/PE, compreendendo arecuperação de áreas em conseqüência das

obras de e

também

evitar/reduzir a poluição resultante de tais

atividades. Este PBA se destina, portanto, à apresentação doscritérios, das condições e das obrigações de caráterambiental a que estarão submetidos os empreiteiroscontratados para a obra de Ampliação da Capacidade daBR-101/RN/PB/PE. Esta especificação de cuidadosambientais será distribuída como Anexo do Edital deConcorrência para as obras, de tal modo que,conhecendo-a antecipadamente, os empreiteirosconcorrentes levem em conta os custos envolvidos nocontrole da poluição e da degradação ambiental paraestabelecer os preços oferecidos em suas propostas.À medida que detalham ações especificadas neste PBA,são apresentados em caráter complementar eseqüencialmente a este plano, os seguintes PlanosBásicos Ambientais (PBAs): •^

PBA nº3: Prevenção/Contenção de Processos Erosivose de Instabilizações

-^

PBA nº4: Monitoramento de Processos Erosivos

-^

PBA nº5: Recomposição Vegetal

-^

PBA nº 8: Prevenção às Queimadas

-^

PBA nº14: Recuperação do Passivo Ambiental

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS – JUSTIFICATIVA Em função das alterações potenciais no ambiente devidasàs ações voltadas à implantação das obras de aumentoda capacidade da BR-101/RN/PB/PE, principalmente noque se refere à poluição das águas (por óleoscombustíveis e lubrificantes, por esgotos sanitários, porassoreamentos), solo (pelo descarte de resíduos sólidos elíquidos, inclusive asfalto) e ar (pela poeira e fumaça),bem como por ruídos e vibrações, que deverão ocorrernas áreas das obras, canteiros, caminhos de serviço, eseus entornos, devem ser efetivadas medidas preventivas

e corretivas, visando eliminar/reduzir seus efeitosdeletérios. Tais procedimentos deverão ser adotados pelosconstrutores, e exigidos pela fiscalização, nas diversasatividades envolvidas nas obras, desde a fase deinstalação, até a fase de desmobilização.Por outro lado, é também fundamental possibilitar aosempreiteiros, previamente à elaboração de suaspropostas, estimar os recursos e os custos envolvidos nocumprimento das exigências ambientais, o queigualmente requer o conhecimento das normasambientais de construção que serão adotadas peloscontratantes.Esta especificação é parte dos contratos de execução deobras de Ampliação da Capacidade da BR-101/RN-PB-PE, e sua adoção está vinculada à deliberação proferidana sessão nº02/2000 de 5 de setembro de 2000, doConselho de Administração do DNER, que aprovou aPolítica Ambiental do Órgão e seu respectivo Sistema deGestão, bem como à Instrução de Serviço DG/DNERNº16/00, que determina a todas as Unidades do DNER ocumprimento da Política Ambiental aprovada, buscandoobediência aos objetivos estabelecidos. 3. OBJETO O objeto desta especificação é o de estabelecer as ações aserem empreendidas e os critérios ambientais mínimos aserem respeitados pelos empreiteiros que venham a sercontratados para os serviços de construção de qualquerdas obras que fazem parte do Projeto de Ampliação daCapacidade da BR-101/RN/PB/PE. Neste objetivo geralestão envolvidos: •^

Minimizar as perdas de recursos naturais

-^

minimizar as alterações na qualidade das águas de rios e riachos a jusante de obras e canteiros; •^

minimizar a presença de insetos, odores, poluição do solo; •^

controlar o nível de ruídos, de vibrações e de poluição do ar, principalmente nas proximidades de áreasde ocupação urbana. 4. PROPOSTAS DO PLANO – ESCOPO E MÉTODOSESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS 4.1. Serviços Preliminares – Desmatamento,Destocamento e Limpeza a)

Patrimônio Cultural

A preservação de sítios e monumentos do patrimôniocultural deverá receber

cuidados especiais, que deverão

ser tomados já durante as atividades de

mobilização

(instalação dos canteiros/áreas industriais) onde

terão

início os serviços de desmatamento e os de escavação emsolo ou rocha, inclusive

desmonte a fogo. O DNER

manterá no campo uma equipe especializada, que terá aresponsabilidade de identificar e localizar - em açõesprévias às atividades construtivas e programadas a partirdo Cronograma das

obras - a existência

e a interferência

do projeto de

engenharia

com bens culturais (sítios

paleontológicos, arqueológicos, históricos, etc.) cujapreservação total é garantida pela legislação (Decreto Lei025/1937; Lei 3924/61, Portaria 07/88 do IPHAN eDecreto 3551/2000).Entretanto, sempre existirá o risco de ser atingido algumbem protegido que, apesar das pesquisas, não tenha sidolocalizado previamente. Neste caso, ao detectar um sítionestas condições, o contratado deverá parar imediata-mente as atividades de construção neste local e comuni-car o fato à fiscalização do DNER, para que seja providen-ciada a pesquisa especializada e, se necessário e possível,providenciar modificações no projeto. b) Limpeza e Preparo do Terreno A limpeza e preparo do terreno consistirá na remoção detodo material de origem orgânica presente na área deimplantação das obras, áreas de empréstimo e outras quese fizerem necessárias.

O preparo do terreno incluirá o

desmatamento, o destocamento e a raspagem da camadavegetal (limpeza), até superfície livre de materiais indese-jáveis, ou até o limite determinado pela equipe de fiscali-zação. É vedado o uso de agrotóxicos (herbicidas, desfo-lhantes, ou outros) em qualquer das tarefas de preparodo terreno.Deverão ser tomadas todas as providências para apreservação da paisagem natural, limitando-se o desma-tamento às áreas estritamente necessárias à execuçãodas obras e movimentação de veículos e máquinas,adotando técnicas que minimizem os impactosambientais. A limitação do desmatamento deverácorresponder ao mínimo necessário para a construçãoda estrada em todas as áreas recobertas por matasciliares (que são áreas de preservação permanentesegundo a Lei 4771/65 e suas modificações posteriores)e por testemunhos da Mata Atlântica (protegida pelaConstituição). Nestas áreas ficam proibidos termi-nantemente: acampamentos, instalações de apoio, refei-tórios e, especialmente, o uso de fogo (mesmo no casode se destinar ao

aquecimento de alimentos

ou

bebidas)

e a retirada de árvores e madeira para

escoramentos e outras atividades que possam reduzir afaixa de preservação permanente. Os trabalhadoresfumantes deverão ser instruídos para que tenhamcuidado com fósforos, isqueiros e tocos de cigarros, emvirtude dos riscos de incêndio.Sempre que possível, as árvores de maior porte (diâmetrodo caule maior que 20 cm) e que estiverem em boas con-dições sanitárias deverão ser transplantadasOs materiais oriundos da operação de limpeza e destoca-mento deverão ser removidos para áreas de bota-foraspreviamente escolhidas e ali dispostos de modo a evitarerosões/assoreamentos e proliferação de mosquitos apartir de impedimentos em linhas de drenagem, naturaisou não. O planejamento e execução dos descartes deveráconsiderar, sempre, sua utilização posterior

na recupe-

ração de áreas degradadas.

Em hipótese alguma esses

materiais serão lançados em rios, baixadas ou reser-vatórios, sendo vedada também a eliminação destes ma-teriais pelo fogo. (Resolução CONAMA 020/86 e Decreto2661/98) 4.2. Drenagem a)

Regras Gerais Todas as áreas desprovidas de sua cobertura natural emdecorrência das obras, serão protegidas (por revegetaçãoe/ou drenagens provisórias),durante todo o períodoconstrutivo. Ao término das obras -- desmobilização --todos estes locais serão objeto de intervenções, voltadas àsua

recuperação total ao uso original (agricultura, pe- cuária, matas nativas, lazer, etc.) A parcela de desmobi-lização, se houver, ou, substitutivamente, a caução degarantia será retida até que a recuperação da área apre-sente-se instalada de maneira irreversível.(Lei 4771/65 emodificações). b)

Canteiro de Obras/Acampamentos/Instalações de Apoio A drenagem das águas superficiais deverá ser executadapara proteção das áreas de obras, evitando formação deprocessos erosivos/carreamento de solos, causando asso-reamentos/impedimentos de linhas de drenagem/cotasinferiores, não só durante a fase de construção mas tam-bém na de desmobilização. Todos os pontos de descargadas canaletas no terreno natural deverão receberproteção contra erosão, através da disposição de brita,grama ou caixas de dissipação de energia. Nos casos emque houver risco de transporte de sedimentos, deverãoser previstas caixas de deposição de sólidos, as quaisdeverão receber manutenção periódica.

Toda a drenagem de serviço, compreendida pelos equi-pamentos provisórios, destinados a proteção sazonal dasáreas de uso das obras, será motivo de avaliação, porocasião do término das atividades construtivas, onde serádecidido pela sua manutenção ou remoção.Em nenhuma hipótese serão interligados sistemas deáguas servidas ao de drenagem.(Decreto 24643/34; Lei9433/97 e resolução CONAMA 020/96).Independentemente da exigência de sistemas separado-res, a rede de drenagem deverá dispor caixas distintas deóleo e graxa, em pontos estratégicos do sistema, antes dadisposição final, de forma a manejar adequadamenteáguas provenientes da lavagem de máquinas e veículos(Resolução CONAMA 09/93; Decreto 24643/34; Lei9433/97 e Resolução CONAMA 020/96).Deverão ser evitadas as instalações em plataformas semcaimento, pois elas facilitam empoçamentos e prolifera-ção de vetores transmissores de doenças. Deverá ser ga-rantida declividade mínima de I% a 2% em qualquer sen-tido das áreas destinadas a instalações.Deverão ser tomados cuidados especiais na execução dedeságües

em talvegues e cursos d'água naturais, através

da proteção dos taludes e perfeita interface das obras dearte especiais com o terreno natural, evitando erosãoe/ou solapamento das estruturas.Por se tratarem de instalações temporárias, os acampa-mentos e instalações de apoio poderão utilizar sistemasde drenagem simplificados (drenagem de serviço), dis-pensando-se obras padronizadas em concreto, e outrasde caráter duradouro, desde que seja atendida a NR 18do Ministério do Trabalho. Deverá ser garantida, entre-tanto, a não ocorrência de erosão ou transporte de sedi-mentos para os cursos d'água e/ou talvegues receptores.Além disso, a drenagem dos canteiros e instalações deve-rá prever estruturas que comportem o tráfego de máqui-nas e equipamentos pesados durante todo o período daconstrução. c) Caminhos de Serviço e Vias de Acesso Qualquer implantação de vias de acesso ou modificaçãode vias existentes deverá ser acompanhada de obras dedrenagem dimensionadas de modo a garantir a integrida-de superficial dos terrenos.Todos os taludes dos terraplenos

deverão ser drenados

convenientemente por

sistemas provisórios

Quando necessário transposição de cursos d’água, asobras serão dimensionadas adequadamente de modo agarantir o livre fluxo das águas.Nos casos em que a umidade do terreno natural venha acomprometer a trafegabilidade da via, o lençol deverá serrebaixado mediante drenagem subterrânea.Toda obra situada em áreas alagáveis ou sujeitas ainundações deverá ser equipada com dispositivosapropriados ( enrocamentos, gabiões ou similares). d) Áreas de Empréstimo e de Bota-fora Todos os taludes gerados em áreas de empréstimos oubota-foras, deverão ser protegidos provisoriamente contraa ações erosivas, até o término das atividades explorató-rias ou

deposição de descartes, quando serão definitiva-

mente recuperadas.Poderão ser utilizadas estruturas simples, adequadas ainstalações temporárias, devendo-se entretanto tomar asprovidências necessárias para evitar o carreamento dematerial para os cursos d'água e talvegues próximos. 4.3. Geotecnia e Terraplanagem a) Regras Gerais Os serviços de terraplanagem deverão seguir rigorosa-mente as especificações técnicas estabelecidas pelo con-tratante e, ainda, as especificações aqui expostas, asquais foram ajustadas aos critérios ambientais, tal comoapresentado adiante. Esses critérios dizem respeito, prin-cipalmente, à inclusão obrigatória, no planejamento deexecução dos serviços, de técnicas de prevenção contra aerosão, de manutenção dos sistemas de proteção implan-tados e de monitoramento da eficácia dos mesmos.Em todos os locais onde forem realizadas obras de terra-planagem e que devam ser objeto de futura recuperação(tais como: acampamentos, áreas de empréstimos , de bo-ta-foras, etc.), será necessário prever a remoção, trans-porte e apropriado armazenamento, em separado e visan-do futura reutilização, do material retirado que corres-ponda à camada fértil do terreno.

O contratado será res-

ponsável pela manutenção das características do materialaté o momento do reaproveitamento. b)

Caminhos de Serviço e Vias de Acesso Os serviços de terraplanagem para construção e/ouadaptação de caminhos de serviço e vias de acesso, se

(revestimento primário), facilitando o tráfego e evitandoerosão. 4.6. Abastecimento d’água Deverão ser tomados cuidados especiais visando oadequado abastecimento de água e o controle contra acontaminação em todos os canteiros de obras,acampamentos e outras instalações de apoio (Decreto24643/34; Lei 9433/97 e Resolução CONAMA 020/96).A água destinada ao uso humano deverá ter suapotabilidade controlada periodicamente e qualidadeatestada por instituição idônea. No caso da utilização deproduto(s) químico(s) para tratamento e/ou desinfeção,seus armazenamento e manipulação deverá ser efetuadode forma segura, evitando riscos às pessoas, aos animaise ao meio ambiente.Os efluentes resultantes de um eventual processo detratamento deverão ser direcionados ao sistema de esgotoindustrial, que será considerado obrigatório neste caso.(ver 4.7., a seguir)Todo sistema de abastecimento deverá estar protegidocontra contaminação, especialmente caixas d'água epoços, através da escolha adequada de sua localização,uso de cercas, fechamentos e coberturas, sobrelevações eobras similares. 4.7. Esgotamento Sanitário Doméstico e Industrial a) Regras Gerais Os efluentes líquidos normalmente gerados no canteirode obras são os seguintes: •^

efluentes sanitários de escritórios, alojamento e demais instalações de apoio; •^

efluentes domésticos dos refeitórios;

-^

efluentes industriais das oficinas, das instalações de manutenção, das instalações industriais de apoio e dospátios de estocagem de materiais.As redes de coleta de efluentes líquidos serão instaladasseparadamente, uma para os efluentes domésticos esanitários e outra para os industriais. Em nenhumahipótese deverão ser interligados os sistemas dedrenagem de águas pluviais e sistemas de esgotamentosanitário.

Para óleos, graxas, etc. deverão ser previstas

caixas de separação e acumulação e procedimentos deremoção adequados (Resolução CONAMA 09/93; Decreto24643/34; Lei 9433/97 e Resolução CONAMA 020/96).

Os locais de disposição final deverão ser aprovados pelafiscalização, que deverá considerar os procedimentos daconcessionária local e as restrições ambientais da área dedestino. b) Canteiros de Obras e Acampamentos Nos canteiros de obras deverá ser previsto o tratamentodos efluentes domésticos, através de fossas sépticas e/oufiltros, conforme a Norma ABNT-NBR 7229. Não serápermitido o uso de valas a céu aberto ou de caixas semtampas adequadas.Os efluentes domésticos dos refeitórios passarãopreviamente em caixa retentora de gordura, antes deserem levados ao tratamento similar em fossa séptica efiltro anaeróbio, conforme o parágrafo anterior.Os efluentes sanitários das frentes de trabalho deverãoser recolhidos adequadamente e transportados até osistema de tratamento. Recomenda-se o uso dosdenominados “banheiros químicos” portáteis, reduzindoas possibilidades de contaminação.As águas de lavagem de veículos e peças, as águas dedrenagem dos pátios de estocagem de materiais ederivados de petróleo, como os óleos lubrificantesutilizados, deverão passar por caixa sedimentadora -caixa de areia - e caixa retentora de óleos.

O efluente da

caixa de retenção de óleos deverá passar por filtro deareia, por gravidade, antes de sua remoção para adisposição final.Os resíduos oleosos retidos na caixa separadora deverãoser removidos e armazenados em tanque apropriado paraposterior reciclagem em indústrias especializadas.

Os

demais óleos e materiais derivados de petróleo, retiradosdos veículos e equipamentos, deverão ser armazenadosconjuntamente para posterior transferência paraindústrias de reciclagem.

A armazenagem desses

resíduos deverá ser feita em local com piso impermeável edotado de sistema retentor de óleo para evitar os riscosde contaminação de águas e de solos nas áreas próximas(Resolução CONAMA 09/93; Decreto 24643/34; Lei9433/97 e Resolução CONAMA 020/96).São terminantemente proibidas as lavagens de veículos,equipamentos ou peças nos corpos d'água, com o intuitode evitar quaisquer riscos de contaminação das águaspor resíduos oleosos. 4.8. Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos

A coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidosdeverá ser realizada de forma e em locais adequados, quedeverá ser aprovado pela fiscalização. (ResoluçõesCONAMA de nº

s^ : 05/93; 09/93; 258/99 e Decreto

2661/98)Recomenda-se a separação de lixo orgânico doinorgânico, podendo-se dar tratamento diferenciado acada caso no tocante à freqüência de coleta, tratamento edestino final, inclusive visando a eventual reciclagem. Dequalquer modo, todo o lixo orgânico produzido noscanteiros e demais locais da obra deverá ser recolhidocom freqüência adequada, de forma a não produzirodores ou proliferação de insetos.Os resíduos que não oferecerem riscos de disposição nosolo e que não se prestarem à reutilização ou reciclagempoderão ser dispostos em aterros apropriados.Os resíduos sólidos gerados no ambulatório médico, taiscomo seringas, restos de materiais de primeiros socorros,medicamentos e outros, não poderão ser reaproveitadosou incluídos nos resíduos domésticos do aterro. Essesresíduos contaminados deverão ser incinerados eminstalação apropriada e exclusiva – normalmenteoperadas por empresas especializadas - e as cinzaslevadas para aterro sanitário.Os resíduos sólidos industriais compostos de peças dereposição inutilizadas, filtros e embalagens de papel,plástico e outros derivados de petróleo, trapos utilizadosna limpeza de peças, pneus e peças de madeira, etc.,deverão ser objeto de coleta seletiva, separando-se osresíduos metálicos, os de papel não-contaminado, osinertes e os contaminados com derivados de petróleo.

Os

resíduos metálicos e de papel deverão ser transferidospara instalações de recicladores.

Os inertes, como as

embalagens plásticas e madeira, poderão ser lançados noaterro sanitário e os contaminados com derivados depetróleo, como as estopas, incinerados em instalaçãoapropriada. Os pneus desgastados substituídos, deverãoser armazenados para posterior utilização em indústriasrecuperadoras ou processadoras de borracha, sempreatendendo a Resolução CONAMA 258/99.Não será permitida a queima de lixo a céu aberto (PBAon^

Os resíduos sólidos inertes tais como entulhos, restos demateriais dos pátios de estocagem e restos de lavagemdos misturadores de concreto, poderão ser lançados embota-fora da obra a ser posteriormente coberto com solo.Os bota-fora de resíduos sólidos deverão obedecer asseguintes características mínimas:

•^

distância de pelo menos 200 m de cursos d'água e fontes; •^

lençol freático a pelo menos 5 m abaixo do nível da base do depósito; •^

base do aterro sobre solo de baixa permeabilidade, ou impermeabilizado artificialmente (compactação,concretagem, revestimento plástico, ou outro métodoreconhecidamente eficaz); •^

evitar áreas com vegetação florestal, talvegues, nascentes ou outras áreas de preservação, atendendoabsolutamente a legislação vigente; 4.9. Tráfego, Operação de Máquinas e Equipamentos,Sinalização Toda a sinalização definitiva necessária à segurança eoperação da Ampliação da Capacidade da BR-101/RN/PB/PE será executada conforme o projetoexecutivo.Durante a fase de construção, deverão ser sinalizadostodos os locais que possam estar sujeitos ao acesso depessoas e/ou veículos alheios às obras, garantindo osbloqueios ao tráfego onde necessário e a segurança detranseuntes quanto ao trânsito de máquinas, carretas,etc. Medidas de segurança redobradas deverão ser tomadas esão obrigatórias em relação ao tráfego de veículos epessoas nas áreas urbanas ou suburbanas situadas nasproximidades dos pontos de apoio logístico aoempreendimento. As equipes de operadores de máquinase equipamentos deverão ser adequadamente orientadaspara os cuidados relativos ao trânsito em áreas queenvolvam riscos para animais e pessoas.O empreiteiro deverá estabelecer normas próprias quegarantam a não agressão ao meio ambiente pelo tráfegode máquinas, evitando destruição desnecessária devegetação às margens das vias e proibindo a descarga noambiente natural de quaisquer materiais, comocombustível, graxa, partes ou peças de máquinas,equipamentos e veículos.Qualquer dano causado pelo tráfego de pessoal, veículos,etc. pertencentes ao contratado, às vias, pontilhões eoutros recursos existentes, como cercas e culturas,deverá ser reparado às expensas do empreiteiro.

A

reparação deverá ser imediata, nos casos de danosacidentais e desnecessários ao andamento das obras, oudurante a manutenção regular, nos casos de danos às

vias e outros recursos sacrificados pelo uso pesadonormal gerado pelas atividades construtivas.As velocidades máximas admissíveis deverão serestipuladas pelo contratante e devem estar adequadas àsáreas atravessadas, de modo a evitar acidentes dequalquer tipo com pessoal envolvido ou não nas obras. Oplano de velocidades admissíveis deverá ser apresentadoà fiscalização, que poderá apresentar objeções se asjulgar necessárias. A inexistência de objeções não eximea contratada pela responsabilidade por acidentes.Consequentemente, a adoção de medidas de segurança éde responsabilidade do empreiteiro e sua deficiência ésuficiente para que a fiscalização determine a interrupçãodas obras.Eventuais interferências com vias e/ou serviços deutilidade pública deverão ser comunicados comantecedência à fiscalização, para providências quanto aoremanejamento, ou adequação do projeto, ou realizaçãode obras complementares. 4.10. Transporte de Produtos Perigosos As atividades de construção exigem o constantetransporte de produtos classificados como perigosos e/oupoluentes, tais como: combustíveis e lubrificantes,explosivos, agrotóxicos e fertilizantes. Estas atividadessomente deverão ser realizadas pela contratada medianteestrita observância do Decreto Lei 2063/83 e do Decreto96044/88, que estabelecem os critérios que classificam eregulamentam o transporte de produtos perigosos. Aestes diplomas legais se somam as NR 15; NR 16; NR 19e NR 20 do Ministério do Trabalho. 4.11. Desmatamento e Recuperação de Vegetaçãoa) Regras Gerais A distribuição das instalações deve ser planejada parareduzir ao mínimo necessário a supressão de vegetação,mantendo-se, sempre que possível, as formações vegetaisnativas nos espaços não utilizados e no seu entorno. Évedada a instalação de acampamentos ou de estruturasde apoio em áreas que necessitem a supressão deparcelas, mesmo mínimas, dos testemunhos de MataAtlântica ainda existentes nas proximidades das obras daBR-101.O solo superficial de todas as áreas onde houversupressão de vegetação será removido e estocadoseparadamente, para ser posteriormente utilizado como“mulching” antes da revegetação final, nas operações derecuperação das áreas degradadas.

Em qualquer situação, especialmente na travessia dematas ciliares, deverão ser mantidos corredores devegetação, com vistas à proteção da fauna e preservaçãoda biodiversidade da área.Como ponto de partida, estabelece-se que qualqueratividade de desmatamento deverá ser autorizada eacompanhada pela fiscalização, além de amparada pelanecessária licença, emitida pelos órgãos ambientais.Nas formações abertas ou em áreas antropisadas, sempreque não houver necessidade, deve-se evitar a remoção davegetação. b) Caminhos de Serviço e Vias de Acesso Os caminhos de serviço e as vias de acesso deverão evitarao máximo, e sempre que possível, traçados que resultemna necessidade de desmatamento. Esta mesma regradeverá ser respeitada na seleção de áreas paraacampamentos e instalações industriais de apoio. Taisáreas serão desmatadas e limpas apenas nas dimensõesmínimas necessárias.As áreas de empréstimo e de bota-fora deverão serescolhidas, sempre que possível fora das áreas comrestrição (Lei 4771/65 e modificações posteriores), sendoque o desmatamento, quando inevitável nestes casos,será objeto de projeto específico de recuperação de áreasdegradadas (PBA n.

o^ 5).

c) Acampamentos, Instalações de Apoio e Obtenção deMateriais Naturais de Construção As licenças ambientais de desmatamento, de instalação ede operação de acampamentos, instalações de apoio e deobtenção de materiais de construção naturais ocorrentesfora da faixa de domínio da rodovia deverão ser obtidaspreviamente pela contratada junto aos órgãos ambientaisresponsáveis pelas áreas onde serão realizadas, antes dequalquer outra providência ou atividade construtiva.Quando da desativação do canteiro, a área deverá serdevidamente recuperada, com a remoção de pisos, áreasconcretadas, entulhos em geral, regularização datopografia e drenagem superficial e cobertura vegetal (verPBA nº5). Se localizado próximo a áreas urbanas, deveráser avaliada sua transferência para uso público ouprivado.

O profissional médico do trabalho deverá ser responsávelpelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO), de forma a satisfazer as exigências da NR-7. 4.16. Relações com a Comunidade Indígena Embora as obras da rodovia não interfiram diretamentenas Terras Indígenas Jacaré de São Domingos ePotiguara Monte-Mor, do povo Potiguara, situadas noMunicípio de Rio Tinto, nem na Terra Indígena Potiguara,situada nos Municípios de Baía da Traição, Mamanguapee Rio Tinto, todos no Estado

da Paraíba, devido a

proximidade da obra com estas Terras a FUNAI deveráser informada das características gerais da rodovia, docronograma das obras, do contingente de pessoal, dosequipamentos utilizados, dos métodos construtivos e deplanos para emprego de explosivos. A FUNAI deveráainda ser informada, com fornecimento de plantas edesenhos da obra, das vias de acesso e da localização deáreas de acampamentos e de instalações de apoio nasproximidades (menos de 30km) das Terras Indígenas.O pessoal das equipes de trabalho atuando nasproximidades (menos de 30 km) das Terras Indígenasdeverá receber orientação especial, garantindo a nãointerferência com seus habitantes.Todas as bacias hidrográficas que sejam contribuintes àsTerras Indígenas deverão ser rigorosamente respeitadas,não se permitindo o lançamento de quaisquer efluentessólidos ou líquidos nos corpos d'água que correm paradentro da área.Todos os detritos provenientes de alimentação, inclusivesuas embalagens, deverão ser recolhidos e afastados dasproximidades das terras indígenasA empreiteira não poderá contratar diretamente mão-de-obra indígena, devendo as contratações, casoestritamente necessárias, serem intermediadas pelaFUNAI obrigatoriamente. 5. DURAÇÃO E PERÍODO Este PBA será aplicado durante todo o período das obrasde Ampliação da Capacidade da BR-101/RN/PB/PE,sendo encerrado somente após estarem concluídas todasas recuperações de áreas degradadas, inclusive aquelasocupadas pelas empreiteiras, quando for o caso. 6. ÓRGÃOS INTERVENIENTES ERESPONSABILIDADES

a)

DNER

O DNER é o empreendedor e responsável pela execuçãodeste e de todos os PBAs que fazem parte do Projeto deAmpliação da Capacidade da BR-101/RN/PB/PE. É oórgão contratante e principal fiscal da aplicação destaespecificação. O DNER poderá contratar consultores paraserviços especializados e de apoio, visando a boaexecução de seus Planos Básicos Ambientais. b)

IBAMA e Órgãos de Licenciamento Ambiental Estaduais O IBAMA e os organismos estaduais de licenciamentoambiental são os responsáveis pelas atividades delicenciamento, conforme definidas pela Resolução237/97, e pela fiscalização do atendimento tempestivo,quantitativo e qualitativo das condições estabelecidas naslicenças concedidas. c)

Empreiteiras Contratadas Os contratados receberam cópia desta especificação comoanexo do edital de licitação e, portanto, tem plenoconhecimento dela antecipadamente à contratação deseus serviços de construção.O contratado é responsável, perante a legislaçãoambiental aplicável, por todas as obras e instalações deapoio que estiver realizando e utilizando, bem como pelasconseqüências legais das omissões e/ou das açõesempreendidas pelos seus empregados, prepostos esubempreiteiros. Neste sentido, o contratado deveráeximir judicialmente o DNER e seus dirigentes, prepostose empregados da responsabilidade por tais omissões e/ouações. A inobservância e/ou inexigência da aplicaçãodestas especificações por parte da fiscalização do DNERnão exime a contratada da responsabilidade pelas suasações e omissões.É de responsabilidade da contratada a obtenção daslicenças ambientais de instalação e de operação deacampamentos e de instalações de apoio (usinas deconcreto, solo e de asfalto, pedreiras, etc.), bem como aspermissões para extração de materiais naturais deconstrução (pedreiras, cascalheiras, portos de areia, etc.)e de desmatamento, quando estiverem fora da faixa dedomínio da rodovia. Tais licenças deverão ser obtidaspreviamente pela contratada junto aos órgãos ambientaisresponsáveis pelas regiões de localização, antes dequalquer outra providência ou atividade construtiva. Anão apresentação destas licenças formalmente para afiscalização impossibilitará a medição e o pagamento dosserviços realizados em desacordo com esta norma.

Caso a contratada observe que o Projeto para construção,ou o conteúdo de alguma ordem de serviço, ou algumdetalhe deles, esteja fora da conformidade ambientaldesejada para a obra ou para as instalações de apoio, ouque estejam em desacordo com a legislação ou com estaespecificação, ela deverá notificar o DNER por escrito eaguardar resposta formal solucionando a nãoconformidade, o que também será feito obrigatoriamentepor escrito.O contratado deverá observar todo o arcabouço legal aque as obras sob sua responsabilidade estão submetidas.A título tentativo, e sem esgotar o assunto, no Apêndiceadiante apresentado estão relacionados os principaisdiplomas legais de caráter ambiental, de nível federal,que se relacionam com a Ampliação da Capacidade daBR-101/RN/PB/PE. O contratado, previamente àapresentação de sua proposta, deverá coligir, além dalegislação federal, a legislação do estado e a do(s)município(s) onde realizará obras, levando em conta asdeterminações destes diplomas para estabelecer seusplanos de execução e estimar seus custos.Os empreiteiros, seus empregados, prepostos esubempreiteiros deverão colaborar permanentemente efortemente com o DNER em busca da excelênciaambiental das atividades de construção. Neste sentido,ao assinar o contrato o empreiteiro nomeará formalmenteum técnico, com experiência em controle ambiental deobras, para participar do Comitê de Controle Ambientaldas Obras de Ampliação da Capacidade da BR-101/RN/PB/PE, dirigido pelo DNER. 7. CUSTOS Os custos dos recursos despendidos para o atendimentoda legislação ambiental de todos os níveis e destaespecificação não serão pagos ou reembolsadosisoladamente do pagamento das obras objeto das ordensde serviço. Conforme o caso, o contratado, desde aformulação de sua proposta, incluirá tais custos ou nospreços unitários oferecidos para os serviços oneradospelo atendimento á legislação, ou na parcela de BDI(benefícios e despesas indiretas) adotada pela empresa naformulação de sua proposta de preços. 8. APÊNDICE – Legislação Independentemente da relação apresentada a seguir, oscontratados, bem como os seus subcontratados, estãotambém obrigados a respeitar e obedecer todas asnormas e leis referentes à prevenção de acidentes detrabalho nos locais das obras, nos acampamentos e nasinstalações de apoio.

Os principais diplomas federais são os seguintes:A - Legislação Punitiva •^

Lei 9605/98, conhecida como “Lei de Crimes Ambientais” •^

MPV 2073-32, de 27/jdez/2000, acrescenta dispositivo na Lei 9605/98 com critérios para autorizaçãode construção, instalação,..., celebração de Termos deCompromisso, etc. •^

Decreto 3179/99, que regulamenta a Lei 9605/ B - Legislação de Proteção Ambiental •^

Lei 4771/65, institui o Código Florestal e define as áreas de preservação permanente (matas ciliares, cristasde serras, mananciais hídricos, etc.) •^

Lei 7803/89, que modifica alguns dispositivos do Código Florestal, inclusive a largura das matas ciliares aserem preservadas; •^

MPV 2080-58, de 28/dez/2000, que altera parcialmente o Código Florestal •^

Decreto Lei 25/1937, que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico •^

Lei 3924/61, que dispõe sobre os Monumentos Arqueológicos e Pré-Históricos •^

Portaria 07 de 01/dez/1988 do SPHAN, que regulamenta as permissões e autorizações de pesquisa •^

Decreto 3551/2000, que institui o registro dos bens culturais C - Legislação de Regulamentação C.1 – Instrumentação •^

Lei 6938/81 que instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e o Conselho Nacional de MeioAmbiente – CONAMA •^

Decreto 99274/90, que regulamenta a Lei 6938/

-^

Resolução CONAMA 001/86, que instituiu os EIA- RIMA e identifica os organismos responsáveis peloslicenciamentos •^

Resolução CONAMA 011/86, que altera parcialmente a Resolução 001/86 •^

Resolução CONAMA 009/87 que regulamenta as Audiências Públicas previstas na Resolução 001/86 •^

Resolução CONAMA 006/86 que regulamenta as publicações (divulgação) de licenças e pedidos de licençasprevistos na Resolução 001/86 •^

Resolução CONAMA 237/97 que modifica parcialmente e complementa (muito) a Resolução 001/86 •^

Resolução CONAMA 013/90, que define responsabilidade sobre licenciamentos de

empreendimentos a menos de 10 km de Unidades deConservação C.2 – Padrões •^

Resolução CONAMA 003/90, referente à qualidade do ar •^

Resolução CONAMA 008/90, complementa a 003/

-^

Resolução CONAMA 020/86, referente à qualidade de águas •^

Resolução CONAMA 001/90, referente aos ruídos

-^

Resolução CONAMA 005/89 – Institui o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar - PRONAR •^

Resolução CONAMA 018/86 – institui o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores -PROCONVE •^

Resolução CONAMA 003/89 – emissões de aldeídos por motores a álcool •^

Resolução CONAMA 010/89 – emissões de motores diesel •^

Resolução CONAMA 07/93, referente aos padrões de emissão para a inspeção de manutenção veicular •^

Resolução CONAMA 226/97 – estabelece emissões e especifica combustíveis •^

Resolução CONAMA 251/99 – procedimentos para medição de emissões do escapamento •^

Resolução CONAMA 252/99 – procedimentos para medição de emissões de ruído C.3 – Gerenciamento •^

Resolução CONAMA 05/93, referente ao gerenciamento de resíduos sólidos em terminaisferroviários, portos, etc. •^

Resolução CONAMA09/93, referente à destinação e tratamento de resíduos de óleos de lubrificação e outros •^

Resolução CONAMA 258/99, referente à disposição final de pneus •^

Decreto 2661/98, que regulamenta o uso do fogo na redução da vegetação •^

Lei 9795/99, que dispõe sobre a Educação Ambiental

-^

Resolução CONAMA 02/96, que estabelece os critérios para definir os investimentos em compensação deimpactos •^

Decreto Lei 2063/83 – Transporte de Produtos Perigosos •^

Decreto 96044/88 – Aprova o Regulamento para Transporte de Produtos Perigosos C.4 – Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho •^

NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

•^

NR6 – Equipamentos de Proteção Individual - EPI

-^

NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional •^

NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais

-^

NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais •^

NR15 - Atividades e Operações Insalubres

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NR16 - Atividades e Operações Perigosas

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NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção •^

NR19 – Explosivos

-^

NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

-^

NR21 - Trabalho a Céu Aberto