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Documento que apresenta o parecer final da secretaria de regulação e supervisão da educação superior (seres) sobre o pedido de credenciamento da faculdade pitágoras de cruz das almas, localizada em cruz das almas, ba. O documento detalha as avaliações realizadas em dimensões institucionais e de política de gestão, os resultados obtidos na avaliação in loco e as observações e recomendações da comissão. Além disso, o documento apresenta os resultados obtidos na análise dos pedidos de autorização de cursos superiores de graduação em engenharia civil, engenharia de produção, engenharia mecânica e gestão de recursos humanos.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
Compartilhado em 07/11/2022
4.5
(402)853 documentos
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Maurício Romão – 201702094 Documento assinado eletronicamente nos termos da legislação vigente
INTERESSADO: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. UF: MG ASSUNTO: Credenciamento da Faculdade Pitágoras de Cruz das Almas, a ser instalada no município de Cruz das Almas, no estado da Bahia. RELATOR: Maurício Eliseu Costa Romão e-MEC Nº: 201702094 PARECER CNE/CES Nº: 110 /201 9
O presente processo da análise da solicitação credenciamento da Faculdade Pitágoras de Cruz das Almas, protocolado no sistema e-MEC sob o número 201702094, com endereço na Avenida Mata Pereira, nº 410, Centro, no município de Cruz das Almas no estado da Bahia. A solicitação vem acompanhada de pedido de autorização para o funcionamento dos cursos superiores de graduação em Engenharia Civil, bacharelado, Engenharia de Produção, bacharelado, Engenharia Mecânica, bacharelado, e Gestão de Recursos Humanos, bacharelado. Do parecer final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) podem-se extrair algumas importantes informações acerca do processo em tela, estando a inteireza do documento à disposição para consulta no sistema informatizado do Ministério da Educação (MEC). Conforme mencionado previamente, segue a citação ipsis litteris do referido parecer: [...]
Categoria Administrativa: Pessoa Jurídica de Direito Privado - Com fins lucrativos - Sociedade Civil. Endereço: RUA SANTA MADALENA SOFIA - VILA PARIS - Belo Horizonte, MG. CEP. 30380650. A Mantenedora possui 21 outras mantidas. CNDs:
- CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO- Válida até 07/07/2019. - Certificado de Regularidade do FGTS – Validade: 25/10/2018 a 23/11/2018.
Fundamentando-se principalmente nos resultados obtidos nas avaliações in loco, esta Secretaria conclui que é possível acatar o pleito em análise, cabendo à IES, se credenciada, atentar para as observações e recomendações das comissões e adotar constantemente medidas com o intuito de manter e aprimorar as condições evidenciadas, de forma a garantir aos futuros alunos o acesso ao ensino superior de qualidade, com corpo docente devidamente habilitado, em instalações plenamente adequadas para tal fim, o que será verificado de acordo com o ciclo avaliativo.
§ 3º O pedido de autorização poderá ser indeferido, a critério da SERES, caso o relatório de avaliação evidencie o descumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso, se existente. Sendo assim, a autorização dos cursos de Engenharia de Produção, Engenharia Mecânica e Gestão de Recursos Humanos devem ser deferidas e o curso de Engenharia Civil por não atender o § 3º não deve ser deferido. Considerações do Relator Diante do exposto, considerando a instrução processual e a legislação vigente, este Relator acompanha o parecer final da SERES quanto à solicitação de credenciamento da Instituição de Educação Superior (IES), fundamentado na criteriosa avaliação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), sendo de parecer favorável ao acatamento do pleito da Faculdade Pitágoras de Cruz das Almas, a ser instalada na Avenida Mata Pereira, na Avenida Mata Pereira, nº 410, Centro, Quadra A, Loteamento Orlando, lotes 2, 3, 6 e 7, no município de Cruz das Almas, no estado da Bahia, mantida por Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos. Deve-se registrar que este Relator manifesta-se favorável também à autorização para o funcionamento do curso superior de graduação em Engenharia de Produção, bacharelado, Engenharia Mecânica, bacharelado, Gestão de Recursos Humanos, bacharelado e Engenharia Civil, bacharelado, pleiteados quando da solicitação de credenciamento. No que tange ao curso de Engenharia Civil, sugerido ser indeferido pela SERES, houve, por parte desta instância do MEC, aplicação indevida de padrão decisório estabelecido pela Portaria 20, de dezembro de 2017. De fato, o mesmo padrão decisório foi republicado, em setembro de 2018, determinando sua aplicação apenas a processos protocolados a partir de