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Petição intermediaria, Traduções de Direito Previdenciário

Petição intermediaria de direito previdenciario

Tipologia: Traduções

2024

Compartilhado em 18/01/2024

joas-goveia
joas-goveia 🇧🇷

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MM. Juiz, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, a
alegação de ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida,
vez que a presente ação não versa sobre cobrança de seguro DPVAT
e muito menos se refere à demandas que visam recebimentos de
benefícios previdenciários, não podendo ser afastado no presente
caso o direito de petição da autora, bem como o princípio da
inasfastabilidade da jurisdição, ambos resguardados no art. 5, XXXIV,
XXXV da CF/88 c/c art. 6, §7 do CDC, razão pela qual, a presente
preliminar, não merece acolhida por este douto juízo.
Ademais, a Requerida não se desincumbiu do ônus da prova, vez que
deixou de juntar contrato de adesão ao pacote de tarifa bancária,
conforme determina o artigo 8º da Resolução 3.919/2010, que diz: “a
contração de pacotes de serviços deve ser realizada mediante
contrato especifico” e também o art. 1º da mesma Resolução, que
reza que: “a cobrança de remuneração pela prestação de
serviços por parte das instituições financeira e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, conceituada como tarifas para fins desta resolução
deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o
cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente
autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.
No mérito pugna pelo acolhimento dos pedidos constantes na inicial.

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MM. Juiz, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, a alegação de ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, vez que a presente ação não versa sobre cobrança de seguro DPVAT e muito menos se refere à demandas que visam recebimentos de benefícios previdenciários, não podendo ser afastado no presente caso o direito de petição da autora, bem como o princípio da inasfastabilidade da jurisdição, ambos resguardados no art. 5, XXXIV, XXXV da CF/88 c/c art. 6, §7 do CDC, razão pela qual, a presente preliminar, não merece acolhida por este douto juízo. Ademais, a Requerida não se desincumbiu do ônus da prova, vez que deixou de juntar contrato de adesão ao pacote de tarifa bancária, conforme determina o artigo 8º da Resolução 3.919/2010, que diz: “a contração de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato especifico” e também o art. 1º da mesma Resolução, que reza que: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifas para fins desta resolução deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”. No mérito pugna pelo acolhimento dos pedidos constantes na inicial.