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Um pedido de guarda unilateral e tutela de urgência feito pelo pai de dois menores brasileiros, eduardo garcia santos, contra a mãe, monica leme. O pedido é baseado na preocupação de que a mãe, que tentou suicídio e está internada em recuperação mental, pode atentar contra a vida dos filhos. Os fatos e fundamentos do caso, incluindo a constituição federal e o estatuto da criança e do adolescente, e pede a intimação dos atos processuais na imprensa oficial.
Tipologia: Trabalhos
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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba/SP Eduardo Garcia Santos , brasileiro, solteiro ,vendedor, portador do documento de identidade RG nº 45.548.345-8, inscrito no CPF/MF sob o nº 123.123.123-00, residente e domiciliada na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua Das Flores, nº 123, Jardim Florido, CEP 18940-000, por sua advogada que esta subscrevem (mandato anexo), vem respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1583 e seguintes do Código Civil, art. 33, § 1º da Lei 8.069/90 e art. 300 do Código de Processo Civil propor a presente: AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Dos seus filhos Judas Tadeu Leme Garcia e sua irmã Fátima Leme Garcia, brasileiros, menor impúbere em face de Monica Leme brasileira, solteira, médica, residente na Rua Esmeralda, 300 Jardim Monte Precioso, CEP nº 18940-00, Sorocaba -SP, pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. Dos Fatos O autor vem informar a este douto juízo que aproximadamente a um ano atrás a genitora dos menores a senhora Monica Leme , tentou suicídio se jogando do 5º andar, porém teve sua tentativa frustrada, e passou o restante da gravidez internada em recuperação, foi atestado que Monica se encontrava em depressão profunda, conforme laudo anexo. Após o nascimento dos bebes, Monica foi mantida internada por três semanas e necessitou de acompanhamento psicológico, como consta anexo em laudo médica, tendo em vista que Mônica cometera um crime passível de julgamento. Desta maneira, se assim Vossa Excelência entender, que seja deferida a guarda do menor Judas Tadeu e Fatima permanente ao seu genitor o autor desta ação. O pai teme que a genitora possa atentar contra a vida dos próprios filhos já que não se encontra totalmente recuperada de suas faculdades mentais. Agrava-se que a genitora não possui familiares na cidade para que possa ajuda-la e acompanhá-la em sua rotina diária. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Toda criança tem direito a viver em um ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Sendo assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...]
3. Da Guarda A orientação para a atribuição da tutela é a vontade dos pais, sempre tendo em vista os interesses dos menores e visando atender às suas necessidades. A tutela tem como parâmetro principal o interesse superior da criança, ou seja, a tutela deve ser concedida àqueles que melhor lhes possam dar formação psicológica, promover a educação e proporcionar um desenvolvimento saudável e digno. Uma vez que a criança se adaptou à casa do pai e lá viveu feliz, não deve ser alterada para se adaptar à nova residência da mãe quando forem comprovados quaisquer fatos que prejudiquem o exercício da guarda do pai. Quanto ao direito de visita da mãe, o requerente nada tem a se opor, ao não ser que visitas sejam feitas acompanhadas, isso porque como narrado pelo pai, a mãe não se encontra em suas faculdades mentais. 4. Das intimações