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Uma sentença judicial emitida pelo tribunal regional do trabalho da 23ª região sobre um caso de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis atrasados. A requerente, uma empresa, ajuizou a ação contra os requeridos, seus antigos empregados, por permanecerem no imóvel alugado após a rescisão do contrato de trabalho. A sentença aborda a competência da justiça do trabalho, a validade do pedido de despejo e cobrança de aluguéis, e o período de ocupação do locatário durante a pandemia do covid-19.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Autuação: 27/11/2019 Valor da causa: R$ 2.994, Partes: REQUERENTE: _______ ADVOGADO: DANUSA SERENA ONEDA ADVOGADO: DANIEL MARZARI REQUERIDO: _______ ADVOGADO: GUIDO ICARO FRITSCH REQUERIDO: _______ PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJEADVOGADO: GUIDO ICARO FRITSCH
Assinado eletronicamente por: ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO - Juntado em: 22/06/2020 11:32:01 - 97b1a
PetCiv 0001296 - 20.2019.5.23. REQUERENTE: _______ REQUERIDO: _______, _______ SENTENÇA I – RELATÓRIO _______ ajuizou ação de despejo com pedido liminar de desocupação cumulada com cobrança dos aluguéis atrasados em face de _______ e _______ , alegando, em síntese, a extinção do vínculo empregatício entre a empresa requerente e os requeridos, e a permanência irregular destes no imóvel funcional vinculado ao contrato de trabalho, sem o adimplemento dos aluguéis correspondentes. Formula pretensões de pagamento dos aluguéis atrasados e ordem de despejo compulsório do imóvel. Deu à causa o valor de R$ 2.994, A liminar foi deferida e houve a expedição de mandado liminar de despejo com prazo para defesa de 15 (quinze) dias. Não foi realizada audiência. Conforme diligência de ID 87c560d, as partes requeridas foram cientificadas acerca da decisão liminar deferida nos autos, bem como do prazo para apresentação da contestação. As requeridas apresentaram contestação de ID 245a7c A requerente foi intimada para comunicar a permanência ou manutenção dos requeridos no imóvel, em 5 dias, sob pena de ser considerado que o imóvel foi desocupado voluntariamente também para manifestar o interesse em prosseguir ou não o processo em relação aos aluguei em atraso, mas quedou-se inerte. Sentença proferida sob id. 9f856f5. Apresentados Embargos de Declaração pela reclamada, a sentença foi reformada e declarada nula por vício de intimação (id. 3052e74).
Assinado eletronicamente por: ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO - Juntado em: 22/06/2020 11:32:01 - 97b1a Verifico da devolução de mandado de ID 87c560d que os requeridos ainda estavam residindo no imóvel da ré em 10.12.2019. Em sede contestatória, a segunda demandada afirma que seu contrato de trabalho está sub judice, uma vez que teria sido demitida em período estabilitário em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, o que impediria a procedência da presente ação, já que deferida tutela de urgência para permanência da autora e de sua família na residência atual até o julgamento de mérito da ação de 0002006-74.2018.5.23.0101. Decido. A reclamação trabalhista distribuída pela parte requerida não obsta a procedência da presente ação, uma vez que independentemente do reconhecimento da reversão da dispensa por justa causa em sem justa causa, a rescisão do vínculo empregatício não será afetada. Em outros termos, a dissolução do contrato de trabalho será mantida, o que poderá mudar será somente a modalidade e as repercussões nas verbas rescisórias. Ademais, na reclamação trabalhista distribuída pela requerida sob n. 000200674.2018.5.23.0101, não se discute reintegração ao trabalho ou qualquer outro motivo que possibilite que o vínculo empregatício seja reestabelecido, visto que há somente pleito de indenização do período estabilitário, o que não reativará o contrato de trabalho. Por consequência, a situação do requerido no imóvel objeto do litígio passou a ser irregular, a partir do décimo primeiro dia posterior à rescisão contratual dos requeridos (cláusula 6, b do contrato de locação). Até a presente data não houve a efetiva desocupação do imóvel. Desta feita, são devidos os aluguéis atrasados, parcialmente a partir de 20 de julho de 2018, considerando a rescisão contratual de Carlos em 09/07/2018, e integralmente a partir de 29 de outubro de 2018, considerando a rescisão contratual de Elizanira ocorreu em 18/10/2018. O cômputo para fins de liquidação de sentença dos aluguéis vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Isto posto, condeno os requeridos ao pagamento de aluguéis atrasados no importe de R$ 100, reais/mês, de agosto a outubro de 2018, e de R$ 200,00 reais/mês, de novembro de 2018 até a data desta sentença e ainda julgo procedente o pagamento dos alugueis a vencer até a data da efetiva desocupação do imóvel. Alterado que seja o estado de fato, ou seja, a desocupação do imóvel, conforme artigo 505, inciso I do CPC, os requeridos podem pleitear que cessem a cobrança dos alugueis, sendo de sua inteira responsabilidade informar nos autos a data da efetiva desocupação.
Assinado eletronicamente por: ROSIANE NASCIMENTO CARDOSO - Juntado em: 22/06/2020 11:32:01 - 97b1a
No momento de publicação da presente sentença, o pedido de liminar de despejo para desocupação do imóvel contrasta com as medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde devido à calamidade na saúde pública ocasionada pelo avanço da pandemia do COVID-19. Apesar da inadimplência ter se iniciado em período anterior à decretação de pandemia, em que não havia medidas de isolamento social, entendo que os direitos patrimoniais não devem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, notadamente no atual cenário histórico de afastamento e reclusão social decorrente da pandemia do novo coronavírus. Assim sendo, o interesse da coletividade e da saúde pública devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial. Ademais, o período de ocupação do locatário será englobado no valor devido a título de aluguel, resguardado o direito de crédito da dona do imóvel. Assim sendo, indefiro – por ora – o pleito de liminar de despejo para desocupação do imóvel situado na Rua Topazio, nº 306-N, Quadra 19, Lote 07, Bairro Luiz Carlos Tessele Junior, em Lucas do Rio Verde/MT, sem prejuízo que a demandante renove o pedido após a cessação das medidas de isolamento social recomendadas pelo Ministério da Saúde e Governo Local. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, houve a inclusão do art. 791-A na CLT, o qual fez surgir na seara trabalhista a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, no caso concreto, tomo por parâmetro os incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, bem assim, considero a causa de baixa complexidade e rápida tramitação. Sendo assim, diante da procedência da ação, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, (inteligência da OJ 348 do TST), conforme apurado em liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Esses são os fundamentos pelos quais, na reclamação trabalhista ajuizada por BRF S.A em face de _______ e _______ , DECIDO julgar PROCEDENTES, EM PARTE, tudo na forma da fundamentação precedente que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, os pedidos formulados pela requerente em face dos requeridos, para condená-los a pagarem: a) Aluguéis atrasados;