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Perpetuatio jurisdictionis, Notas de estudo de Direito

Análise e distinção, toda a comparação do cpc com a CF, com relaçao a EC45

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 14/04/2010

sullivan-nunes-8
sullivan-nunes-8 🇧🇷

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PERPETUATIO JURISDICTIONIS
No CPC esta previsto expressamente, todavia, o CPP nao prevê sua
existência; JF MIRABETE entende que se aplica por analogia.
No entanto a Perpetuatio jurisdicionis é um princípio segundo o qual o que
determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no
momento da propositura da ação. Uma vez fixada a competência, a alteração
desses elementos não tem qualquer influência sobre a competência, salvo as
exceções previstas no art. 87.
Tal locução, de origem latina, indica o princípio pelo qual a competência
do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes,
que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência
jurisdicional.
A mudança de endereço de uma das partes, ou até a modificação da
nacionalidade ou, ainda, de qualquer fator referente ao estado de fato ou de
direito que serviram para determinar a competência, não transferem o processo
para outro Juízo. Logo, não serão causas de modificação da competência.
Discorrendo sobre a perpetuatio iurisdictionis, ARRUDA ALVIM a define
como sendo "a cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de
direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive
do próprio critério legal. (...) O instituto da perpetuatio iurisdictionis
prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro, em
particular, e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer
modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes em
sua estabilidade."
Esse princípio comporta exceções. Há hipóteses em que a competência
é modificada em momento superveniente à sua fixação, como por exemplo,
quando o órgão judiciário competente para a causa é suprimido por lei
posterior, ou quando se alterar a competência em razão da matéria ou da
hierarquia, consoante previsão do artigo 87, parte final, do CPC.
A intervenção da União no processo, exemplificando, é fator que desloca
a competência para a Justiça Federal, necessariamente.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao tratar das causas modificativas da
competência, assevera que a conexão e a continência tratam-se "de dois
liames de afinidade existentes entre duas ou mais ações, que faz com que
se justifique a reunião dos processos que estavam antes tramitando em
juízos diversos, para que, reunidos, passem a tramitar em conjunto e
sejam decididos concomitantemente". E complementa: "Essa
possibilidade significa exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Esse princípio, bem como o da perpetuatio libeli e o da perpetuatio
legitimationis, foram adotados pelo nosso CPC e refletem nítida
preocupação com a estabilidade do processo."

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PERPETUATIO JURISDICTIONIS

No CPC esta previsto expressamente, todavia, o CPP nao prevê sua

existência; JF MIRABETE entende que se aplica por analogia.

No entanto a Perpetuatio jurisdicionis é um princípio segundo o qual o que determina a competência são os elementos de fato e de direito existentes no momento da propositura da ação. Uma vez fixada a competência, a alteração desses elementos não tem qualquer influência sobre a competência, salvo as exceções previstas no art. 87.

Tal locução, de origem latina, indica o princípio pelo qual a competência do Juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional.

A mudança de endereço de uma das partes, ou até a modificação da nacionalidade ou, ainda, de qualquer fator referente ao estado de fato ou de direito que serviram para determinar a competência, não transferem o processo para outro Juízo. Logo, não serão causas de modificação da competência.

Discorrendo sobre a perpetuatio iurisdictionis , ARRUDA ALVIM a define como sendo "a cristalização e subsistência dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal. (...) O instituto da perpetuatio iurisdictionis prende-se à necessidade de estabilidade da competência de foro, em particular, e, assim, uma vez determinada e fixada esta, quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes em sua estabilidade." Esse princípio comporta exceções. Há hipóteses em que a competência é modificada em momento superveniente à sua fixação, como por exemplo, quando o órgão judiciário competente para a causa é suprimido por lei posterior, ou quando se alterar a competência em razão da matéria ou da hierarquia, consoante previsão do artigo 87, parte final, do CPC. A intervenção da União no processo, exemplificando, é fator que desloca a competência para a Justiça Federal, necessariamente. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao tratar das causas modificativas da competência, assevera que a conexão e a continência tratam-se "de dois liames de afinidade existentes entre duas ou mais ações, que faz com que se justifique a reunião dos processos que estavam antes tramitando em juízos diversos, para que, reunidos, passem a tramitar em conjunto e sejam decididos concomitantemente". E complementa: "Essa possibilidade significa exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Esse princípio, bem como o da perpetuatio libeli e o da perpetuatio legitimationis, foram adotados pelo nosso CPC e refletem nítida preocupação com a estabilidade do processo."