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A pensão por morte no regime geral de previdência social (rgps), analisando os requisitos para concessão do benefício, a classificação dos dependentes, o cálculo da renda mensal inicial e as alterações introduzidas pela emenda constitucional 103/2019. O texto destaca a importância de compreender a legislação e os critérios para o recebimento da pensão por morte, bem como as implicações das novas regras para o cálculo do benefício.
Tipologia: Teses (TCC)
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A DUPLA PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO POR MORTE NA REFORMA DA PREVIDÊNCIA RESUMO INTRODUÇÃO Para entender como se chega a dupla proporcionalidade da pensão por morte, fator que reduziu de maneira substancial a renda mensal inicial, é preciso começar explicando o conceito e o fundamento do próprio benefício. A pensão por morte encontra fundamento na Constituição Federal no artigo 201, inciso V: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º Conforme se infere da norma constitucional, o benefício é devido aos dependentes do segurado que estava, até o momento do óbito, filiado a previdência social, na maior parte das vezes por causa de seu trabalho. Por se tratar de um ponto preliminar, é importante determinar o que são os segurados filiados. De acordo com Amado (2022, p. 255) “no âmbito do RGPS, estão cobertos pelo sistema os segurados obrigatórios e os facultativos, formando dois grandes grupos de filiados, bem como as pessoas que se enquadrem como seus dependentes”. A filiação ou vem advinda do trabalho ou de ato volitivo de adentrar ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo. Sendo a principal diferença que quando a filiação é advinda de labor, é obrigatória e, portanto, denomina- se segurado obrigatório quem ingressa dessa forma. Para fins de concessão do benefício de pensão por morte, ambas formas de filiação trarão como consequência a possibilidade de obtenção do benefício aos dependentes, visto que os únicos requisitos a se cumprir são: ser segurado no momento do óbito e possuir dependentes, não se exigindo carência. Como preceituam Castro e Lazzari (2018, p. 147)
Não há relação de seguro social sem filiação prévia. Se no campo da relação de custeio a obrigação de pagar contribuição social não se vincula ao fato de ser, ou não, segurado do regime de previdência, no âmbito da relação de prestação a regra se inverte. O direito do indivíduo à proteção previdenciária só se perfaz quando este se encontra, compulsória ou facultativamente, filiado a um regime de Previdência Social. Tendo assim que, a relação jurídica entre a pessoa e o seguro social somente passará a existir quando ela se filiar obrigatoriamente ou voluntariamente. É dessa forma que vai surgir o direito a concessão da pensão por morte prevista na Constituição Federal. Caminhando mais um pouco, apesar da separação de cônjuge e companheiro ou companheira dos demais dependentes feita pela Constituição Federal, é correto afirmar que cônjuge e companheiro também são dependentes do segurado. Chega-se a conclusão lógica de que somente aos dependentes do segurado é devido o benefício de pensão por morte. Portanto, analisar a figura do dependente é essencial para entendimento da pensão por morte. O conceito de dependentes segundo Castro e Lazzari (2018, p. 192) é o seguinte: Dependentes são as pessoas que, embora não estejam contribuindo para a Seguridade Social, a Lei de Benefícios elenca como possíveis beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de terem vínculo familiar com segurados do regime, fazendo jus às seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, serviço social e reabilitação profissional. Acerca do modo em que o dependente se relacionará com a previdência social preceitua Kertzman (2015, p. 32): Note que os dependentes dos segurados não efetuam inscrição prévia no Instituto Nacional do Seguro Social, devendo dirigir-se às agências da Previdência Social com esta finalidade apenas no momento do requerimento do benefício a que tiver direito. No benefício em estudo, a relação entre o dependente e a previdência social somente passará a ser direta quando ocorrer o óbito do segurado. É neste momento que o dependente assume a posição de beneficiário. Apesar da observação realizada acerca da separação do cônjuge e companheiro ou companheira dos demais dependentes feita pela Constituição Federal, ela não é desprovida de lógica, já que na classificação dos dependentes os que foram separados terão prioridade no recebimento da pensão por morte. Evita-se também que o Poder Legislativo ao dispor sobre os dependentes exclua o cônjuge e os companheiros. Fica evidente a opção legislativa por instituição de classe de dependentes quando se verifica os dizeres do artigo 16 da lei 8.213/91:
caso, as parcelas do rateio poderão ser inferiores ao salário mínimo. Assim, se há apenas dois dependentes, mãe e filho, será de 50% para cada um deles; se forem dependentes exesposa separada ou divorciada com direito a alimentos, companheira e dois filhos, cada qual terá direito a 25%. As cotas serão sempre iguais, embora, em muitos casos, essa forma de partilha não seja a mais justa para as partes. Agora é o momento de avançar em como é calculado a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Neste ponto, houve mudanças significativas com o advento da EC 103/2019, também conhecida como Reforma da Previdência. Antes da reforma era mais fácil proceder com o cálculo já que o valor era o integral da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou projetava-se a concessão de aposentadoria por invalidez que era calculada com 100% do salário benefício. (AMADO, 2022). Iniciando com a nova regra geral para o cálculo da pensão por morte, tem-se que serão estabelecidas cotas a depender do número de dependentes e uma cota geral de cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o instituidor possuía ou aposentadoria por incapacidade permanente projetada. De acordo com o artigo 23 da Emenda 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente até o máximo de cem por cento. (AMADO, 2022, p. 1198) Com o estabelecimento das cotas já se tem o primeiro momento de proporcionalidade, antes do advento da reforma, o valor integral do benefício de aposentadoria que o segurado falecido recebia passaria integralmente para seus dependentes independentemente da quantidade que fossem. Para que o segurado falecido possa deixar o valor integral de sua aposentadoria deve possuir cinco ou mais dependentes, de mesma classe por sinal, pois conforme foi visto uma classe exclui a outra. Por exemplo, caso uma pessoa aposentada que recebia cinco mil reais de aposentadoria faleça, tendo deixado somente o cônjuge, o valor da pensão por morte será de três mil reais, equivalente a sessenta por cento do valor integral, cinquenta da cota familiar e dez da cota do único dependente.
Tem-se nesta situação a primeira redução da renda da pensão por morte que será aplicada tanto para instituidor já aposentado como para quem ainda está na ativa no mercado de trabalho. É justamente para quem ainda está trabalhando que a situação da renda mensal da pensão por morte se complica, pois há necessidade de projeção de uma aposentadoria por incapacidade permanente que antes era denominada aposentadoria por invalidez e correspondia a cem por cento do salário de benefício. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data de início do benefício. (CASTRO E LAZZARI, 2018, p. 695) A primeira mudança foi na porcentagem de utilização dos salários de contribuição que passaram de oitenta por cento para cem por cento do período contributivo de julho de 1994 até a data de início do benefício. É a regra contida no caput do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Deixou de ser possível o descarte das vinte por cento menores contribuições que, na maioria dos casos, aumentava o valor do benefício já que ao ficar só com as maiores contribuições a tendência é que a média aumente. Chega-se a dupla proporcionalidade quando se observa a parágrafo segundo do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019: § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
Suponha-se que um segurado do RGPS tenha morrido com 30 anos de tempo de contribuição de modo que os proventos da aposentadoria por incapacidade que teria direito seriam de 80% da média dos salários de contribuição. Se ele possuir dois dependentes habilitados, o valor da pensão por morte será de 70% multiplicado por 80% da média dos salários de contribuição a partir de 7/1994 (7 x 8 = 56) chegando a apenas 56% da média de todos os salários de contribuição desde o Plano Real (julho/1994) A nova lógica visa claramente reduzir o valor do benefício para que cada vez mais se aproxime do salário mínimo. Colide frontalmente com o motivo de instituição do benefício que é amparar quem acabou de perder um ente próximo. Mesmo olhando mais friamente, a pensão por morte teria o intuito de subsidiar financeiramente a família que acabou de perder um membro. As famílias que dependiam de um segurado podem ver seus rendimentos caírem de forma que o falecimento do instituidor além de causar os problemas decorrentes da perda do ente, o desamparo e insegurança financeira. Subverte-se neste momento o caráter social da previdência dando privilégio a redução de custo em relação ao real amparo aos dependentes que acabaram de ver o familiar falecer.