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Penal Parte geral …., Resumos de Direito

Resumo de direito penal da parte geral

Tipologia: Resumos

2022

Compartilhado em 19/09/2023

richs-ian
richs-ian 🇧🇷

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Direito Penal Parte Geral
Conceito de Direito Penal
Ramo do direito público, cuja função é selecionar os bens jurídicos mais importantes para a
sociedade e buscar protegê-los, por meio da criação de normas de conduta que, uma vez
violadas, geram a aplicação de uma sanção penal.
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Princípios Constitucionais do Direito Penal
• Princípio da Legalidade (“Nullum Crimen Sine Praevia Lege”)
- Art. 5o, XXXIX, CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal;
- Art. 1o, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
• Subprincípios
Princípio da Legalidade
- Reserva Legal – Não há crime nem pena sem lei em sentido estrito.
- Anterioridade – Lei penal mais grave deve ser anterior ao fato (não se aplica aos fatos
praticados antes de sua entrada em vigor)
* Lei Penal Benéfica possui retroatividade.
- Taxatividade – A lei penal deve ser certa, clara, taxativa.
Princípio da individualização da pena
Art. 5o, XLVI, CF - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
A individualização da pena é feita em três fases distintas: legislativa, judicial e administrativa.
Princípio da Intranscendência da pena ou da Pessoalidade da Pena
Art. 5o, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar
o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores
e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
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Direito Penal Parte Geral Conceito de Direito Penal Ramo do direito público, cuja função é selecionar os bens jurídicos mais importantes para a sociedade e buscar protegê-los, por meio da criação de normas de conduta que, uma vez violadas, geram a aplicação de uma sanção penal. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL Princípios Constitucionais do Direito Penal

  • Princípio da Legalidade (“Nullum Crimen Sine Praevia Lege”)
  • Art. 5o, XXXIX, CF - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
  • Art. 1o, CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • Subprincípios Princípio da Legalidade
  • Reserva Legal – Não há crime nem pena sem lei em sentido estrito.
  • Anterioridade – Lei penal mais grave deve ser anterior ao fato (não se aplica aos fatos praticados antes de sua entrada em vigor)
  • Lei Penal Benéfica possui retroatividade.
  • Taxatividade – A lei penal deve ser certa, clara, taxativa. Princípio da individualização da pena Art. 5o, XLVI, CF - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; A individualização da pena é feita em três fases distintas: legislativa, judicial e administrativa. Princípio da Intranscendência da pena ou da Pessoalidade da Pena Art. 5o, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

*Multa é pena. Não pode ser cobrada dos herdeiros. Princípio da limitação das penas ou da humanidade Art. 5o, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; (Art. 75, CP – Máximo 40 anos) c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade Art. 5o, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Regra Probatória: cabe à acusação provar a culpa. Princípio do “In dubio pro reo” Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Presunção de inocência e execução provisória de pena ADCs 43 / 44 / 54 De forma resumida, qual o entendimento hoje? Não há que se falar em execução provisória da pena no Brasil. Impossibilidade de execução da pena após condenação criminal em segunda instância. Hoje a execução da pena somente se dá com o trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso. Princípio da Ofensividade ou da Lesividade Somente pode ser considerada merecedora de tutela penal, a conduta que seja apta a expor a risco ou a causar dano a bem jurídico penalmente relevante. (SOUZA & JAPIASSÚ) Princípio da Alteridade A conduta criminosa deve ofender um bem jurídico de terceiro. Logo, o Direito Penal NÃO PUNE a Autolesão. Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio)

  • O Direito Penal não deve proteger qualquer bem jurídico, mas somente aquele que se concebe

Ultratividade da Lei Penal

  • Leis já revogadas, que vigoravam à época do delito, são ressuscitadas para aplicação em favor do acusado.
  • Determinada lei, revogada, ultrapassa as barreiras da sua revogação, alcançando ato futuro e produzindo efeitos, desde que mais favorável ao acusado. Leis Excepcionais e Temporárias
  • Art. 3o - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • Ultra-atividade das leis excepcionais e temporárias. Tópicos Relevantes
  • Súmula 611, STF (Juízo competente para a aplicação da Lei nova mais benéfica):
  • “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
  • Combinação de leis penais no tempo
  • 1a corrente: combina as leis e usa os pontos favoráveis de cada uma.
  • 2a corrente: teoria da ponderação unitária ou global
  • Crime continuado e crime permanente e lei penal mais grave
  • Súmula 711, STF Súmula 711, STF •A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Lei Penal no Espaço
  • Lugar do Crime: Teoria da ubiquidade
  • Art. 6o “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”
  • Regra: Territorialidade (mitigada)
  • Aplica-se a Lei brasileira ao crime ocorrido no Brasil.
  • Território geográfico:
  • Território dentro das fronteiras;
  • Subsolo / Espaço aéreo correspondente;
  • Mar territorial. Território nacional por extensão
  • Art. 5o, § 1o - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  • § 2o - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Extraterritorialidade
  • 1 - Incondicionada (Art. 7o, I)
  • a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
  • b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
  • c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; Princípio da Defesa, ou da Proteção (a, b e c)
  • d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Universal)
  • § 1o - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
  • 2 – Condicionada (Art. 7o, II)
  • a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Princípio da Justiça Universal)
  • b) praticados por brasileiro; (Princípio da Nacionalidade Ativa)
  • c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da Representação / Bandeira / Pavilhão)
  • Condições (Art. 7o, § 2o)
  • a) entrar o agente no território nacional;
  • b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Dupla Tipicidade)
  • c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
  • Crimes materiais, formais e de mera conduta
  • Materiais: exigem a produção de um resultado naturalístico para a consumação. Exs.: Homicídio, furto, roubo.
  • Formais: a intenção do agente é presumida do seu próprio ato, não sendo necessária a produção do resultado. Ex.: Extorsão mediante sequestro (Art. 159, CP). Embora o tipo penal descreva a conduta (sequestrar), e o resultado (recebimento de vantagem indevida), este não é necessário para a consumação do delito.
  • Mera conduta: o tipo penal descreve apenas a conduta, não decorrendo dela nenhum resultado naturalístico. Ex.: Porte ilegal de arma de fogo. Crime comum, crime próprio e crime de mão própria
  • Crime comum: o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo. Exs.: homicídio, lesão corporal, furto, roubo)
  • Crime próprio: o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex.: Peculato (Art. 312, CP) – qualidade de funcionário público.
  • Crime de mão própria: o crime só pode ser cometido pelo agente, pessoal e diretamente; logo, admite-se participação, mas não coautoria. Exs.: autoaborto (Art. 124, primeira parte); falso testemunho (Art. 342, CP)
  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
  • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • Crimes instantâneos, permanentes e de efeitos permanentes -A classificação se refere ao momento em que o crime se consuma.
  • Crimes instantâneos: a consumação é imediata. Não há continuidade no tempo. Ex.: furto (Art. 155, CP)
  • Crimes permanentes: a consumação se protrai no tempo. Ex.: sequestro e cárcere privado (Art. 148, CP) •Crimes instantâneos de efeitos permanentes: a consumação é imediata, mas o resultado se prolonga no tempo. Ex.: Bigamia. O delito se consuma quando se realiza o 2o matrimônio. O agente fica casado com duas pessoas (efeitos permanentes) Crime Habitual •Exige-se um comportamento reiterado do agente, de modo a demonstrar a sua habitualidade. A reiteração deve configurar um modo de vida do sujeito ativo. Assim, uma só conduta é fato atípico.
  • Exs: “Proíbe-se o curandeirismo (art. 284, CP). Entretanto, somente se configura o crime se,

por várias vezes, o agente ministra substâncias a terceiro com o fim de curá-lo. Uma só vez é irrelevante penal.” (NUCCI, 2021)

  • Outro exemplo é o exercício ilegal da medicina (art. 282, CP)
  • • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Curandeirismo Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
  • • Crime comissivo: norma penal proibitiva, ou seja, o tipo penal descreve uma conduta proibida. Ex.: Art. 121, CP Crime omissivo próprio: não fazer. O tipo penal descreve uma conduta omissiva. Ex.: Art. 135, CP
  • Omissão de socorro. Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Crime comissivo, crime omissivo e crime de conduta mista
  • Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): o crime é tipicamente desenvolvido por uma ação, mas, em determinado caso concreto, é realizado por meio de omissão. Isso se dá quando o omitente tinha o dever de impedir o resultado (art. 13, § 2o, CP).
  • Art. 13, § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  • b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o

Conduta Humana (Teoria Finalista) Quando o agente não atua em: - Estado de Necessidade Imputabilidade Resultado Naturalístico

  • Legítima Defesa Potencial consciência sobre a ilicitude do fato Nexo de Causalidade
  • Estrito cumprimento do dever legal Exigibilidade de conduta diversa Tipicidade
  • Exercício regular de direito Teoria Causal-Naturalística
  • Para a doutrina causal-naturalista, ação é o movimento corporal que causa uma modificação no mundo exterior. A manifestação da vontade é toda conduta – ação ou omissão – resultante de um movimento do corpo.
  • Sob tal prisma, a conduta é neutra, sem qualquer valoração referente à vontade do agente.
  • EXEMPLO: Estou conversando com o Júnior na rua, quando José me dá um susto. Eu, mediante um movimento reflexo, acerto um tapa em Ana, que passava pelo local, causando-lhe lesão corporal leve. Neste caso, para a teoria causalista, o importante seria saber se foi o meu movimento corporal que provocou o resultado. No caso, de fato fui eu que provoquei a lesão corporal em Ana. Assim, para a teoria causalista, neste exemplo teríamos uma conduta penalmente relevante, já que o meu movimento corporal provocou a lesão em Ana. Para esta teoria, portanto, seria irrelevante, neste momento, saber se agi com dolo ou culpa, o que só seria analisado futuramente, para definir se havia ou não culpabilidade. Teoria Finalista
  • Conduta é a ação ou omissão, voluntária e consciente, que provoca movimentos corpóreos, com uma finalidade. Essa visão acrescenta a meta do agente ao fazer ou deixar de fazer alguma coisa, valorando o conceito de conduta. CONDUTA = VONTADE (ELEMENTO SUBJETIVO) + AÇÃO OU OMISSÃO (ELEMENTO OBJETIVO)
  • EXEMPLO: João olha para Roberto e o agride, por livre e espontânea vontade. Estamos diante de uma conduta (quis agir e agrediu) dolosa (quis o resultado).
  • Agora, se João dirige seu carro, vê Roberto e sem querer, o atinge, estamos diante de uma conduta (quis dirigir e acabou ferindo) culposa (não quis o resultado). Fato Típico
  • Conduta (Teoria Finalista): VONTADE + AÇÃO OU OMISSÃO • Resultado
  • Jurídico: ofensa ao bem jurídico (lesão ou perigo de lesão)
  • Perigo Concreto: apesar de não ter havido dano, houve um risco concreto (Ex.: crime de incêndio, art. 250)
  • Perigo Abstrato: o risco é presumido (art. 306 do CTB – Dirigir alcoolizado)
  • Naturalístico: efetiva modificação no mundo exterior
  • Crimes materiais: Res. Naturalístico é indispensável (Ex.: Homicídio)
  • Crimes formais: O tipo penal prevê, mas não exige o Res. Naturalístico (Ex.: Corrupção Passiva, art. 317; Extorsão mediante sequestro, art. 159)
  • Crimes de mera conduta: O tipo penal sequer prevê o Res. Naturalístico (Ex.: Violação de domicílio, art. 150)
  • Nexo de Causalidade
  • Regra: Teoria da equivalência dos antecedentes causais (“Conditio sine qua non”)
  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
  • Exceção: Teoria da causalidade adequada
  • Concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.
  • Art. 13, § 1o - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
  • Nexo de causalidade nos crimes omissivos
  • Nexo normativo
  • Crime omissivo próprio (puro)→Previsto no tipo penal (Ex.: Art. 135, CP)
  • Crime omissivo impróprio (impuro)→O agente tem o dever de agir para impedir o resultado. Também chamado de crime comissivo por omissão.
  • Relevância da omissão
  • Art. 13, § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
  • a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; •b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  • c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
  • Violação a um dever objetivo de cuidado
  • Imprudência
  • Negligência
  • Imperícia
  • Resultado naturalístico involuntário
  • Nexo causal
  • Tipicidade – tem que haver previsão legal
  • Previsibilidade objetiva – o resultado involuntário tem que ser previsível
  • Quanto à previsão do resultado
  • Culpa consciente → o agente prevê, mas acredita que conseguirá evitar o resultado
  • Lembre-se: no dolo eventual o agente também prevê que o resultado pode acontecer. A diferença fundamental é que ele não se importa.
  • Culpa inconsciente→apesar de o resultado ser previsível, o agente não o prevê como possível.
  • Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário. Consumação e Tentativa
  • Art. 14 - Diz-se o crime:
  • Crime consumado
  • I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
  • Tentativa •II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
  • Pena de tentativa
  • Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. Fases do Crime Doloso (Iter Criminis) • Cogitação – etapa meramente interna (não é punível)
  • Preparação – em regra não é punível.
  • Execução
  • Tentativa
  • Desistência Voluntária - Arrependimento Eficaz
  • Consumação Desistência Voluntária x Arrependimento Eficaz
  • Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Desistência Voluntária:
  • Início da execução
  • Abandono voluntário da execução
  • Resultado não ocorre
  • Arrependimento Eficaz:
  • Início da Execução
  • Término da Execução
  • Conduta do agente para evitar o resultado
  • Resultado não ocorre Tentativa X Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
  • Na tentativa, o sujeito quer realizar o crime, mas não pode.
  • Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente pode realizar o crime, mas, por sua própria vontade, não quer. TENTATIVA DESISTÊNCIA E ARREPENDIMENTO QUERO, MAS NÃO POSSO. POSSO, MAS NÃO QUERO.
    • Na tentativa, a pena é correspondente ao crime consumado, mas diminuída de um a dois terços. Arrependimento Posterior
  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Crime se consuma
  • Agente repara o dano ou restitui a coisa
  • Ato voluntário
  • Antes do recebimento da ação penal
  • Apenas crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ilicitude
  • É a relação de contrariedade entre a conduta praticada e o Direito.
  • Se houve fato típico, presume-se que a conduta foi ilícita. Por isso, é preciso verificar se há alguma causa de exclusão da ilicitude. Legais Genéricas Art. 23, CP

•Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Requisitos:
  • Agressão injusta (não tem amparo jurídico)
  • Atual ou iminente
  • Contra direito próprio ou alheio
  • Uso moderado dos meios necessários (Reação proporcional)
  • Conhecimento da situação justificante •Legítima Defesa Putativa (Imaginária): é quando o agente age imaginando estar em legítima defesa, mas o perigo atual ou iminente, na verdade, não existe.
  • CUIDADO: NÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE!
  • Legítima Defesa Postergada→É possível
  • Ofendículos (Legítima Defesa Preordenada)
  • Exs.: Cerca elétrica, caco de vidro em cima do muro...
  • Doutrina: Quando o agente coloca o ofendículo, está em exercício regular do direito, mas quando alguém “se fere” no objeto, está em legítima defesa. Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito
  • Estrito cumprimento do dever legal
  • Ex.: Cumprimento de mandado pelo oficial de justiça ou pela polícia (violação de domicílio); execução de pena de morte feita pelo carrasco
  • Exercício regular de direito
  • Exs.: MMA; Mãe que põe o filho de castigo trancado no quarto. Consentimento do Ofendido
  • Causa Supralegal de Exclusão da Ilicitude
  • Ex.: Tatuador
  • Requisitos:
  • Consentimento deve ser válido (a pessoa não pode ter sido coagida)
  • O bem jurídico deve ser próprio e disponível (não pode ser a vida, por exemplo)
  • O consentimento deve ser prévio ou concomitante à conduta Culpabilidade
  • É o juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, pessoa imputável, que tenha agido com consciência potencial de ilicitude, dentro da possibilidade e exigibilidade de conduta conforme o Direito.
  • Elementos da Culpabilidade (Teoria Limitada→Adotada pelo CP)
  • Imputabilidade Penal→capacidade mental do agente de, à época do fato, entender o caráter ilícito da sua conduta e determinar-se de acordo com esse entendimento;
  • Potencial Consciência da Ilicitude→o agente precisa saber (ou ao menos ter a possibilidade de saber) que sua conduta é contrária ao direito.
  • Exigibilidade de Conduta Diversa → a conduta do agente, naquele momento, deveria ser diferente. O Estado poderia exigir conduta diversa. Excludentes de Culpabilidade
  • Inimputabilidade penal
  • Menores de 18 anos, inimputáveis por doença mental.
  • Coação moral irresistível e obediência hierárquica: Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • Erro de proibição inevitável • Ex.: Art. 169, II, CP Imputabilidade Penal
  • Critérios
  • Biológico = A definição da imputabilidade ou não está baseada em um critério meramente biológico. (Adotado para menores de 18 anos)
  • Psicológico = A definição da imputabilidade ou não está baseada apenas na análise da capacidade mental do agente no momento do fato.
  • Biopsicológico = A definição da imputabilidade ou não conjuga os dois fatores anteriores. (Adotado em relação aos doentes mentais) Causas de Exclusão (e de não exclusão) da Imputabilidade Penal
  • Menoridade Penal→Sempre Exclui • Paixão / Emoção→Nunca Excluem • Doença mental→Pode afastar
  • Embriaguez:
  • Dolosa / Culposa / Preordenada→Não Exclui - Acidental→Pode afastar Menoridade Penal •Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
  • Critério meramente biológico
  • Ex.: Art. 169, II, CP Exigibilidade de conduta diversa
  • A exigibilidade de conduta diversa é um juízo que se faz acerca da conduta do agente, para que se possa definir se, apesar de praticar um fato típico e ilícito, sendo imputável e conhecendo a ilicitude de sua conduta, o agente podia, ou não, agir de outro modo. Se se conclui que não era possível exigir do agente uma postura diferente, conforme o Direito, estará afastada a exigibilidade de conduta diversa, havendo neste caso o que se chama de inexigibilidade de conduta diversa.
  • Esse elemento da culpabilidade fundamenta duas causas de exclusão da culpabilidade:
  • Coação moral irresistível - Obediência hierárquica
  • Coação MORAL irresistível – A coação moral irresistível, também chamada de “vis compulsiva” ocorre quando uma pessoa coage moralmente outra a praticar determinado crime. Neste caso, aquele que age sob ameaça, por exemplo, atua em situação de coação moral irresistível, de forma que se entende que não era possível exigir de tal pessoa uma outra postura.
  • Obediência hierárquica – Na obediência hierárquica o agente pratica o fato em cumprimento a uma ordem proferida por um superior hierárquico. Todavia, a ordem não pode ser MANIFESTAMENTE ILEGAL. Se aquele que cumpre a ordem sabe que está cumprindo uma ordem ilegal, responde pelo crime juntamente com aquele que deu a ordem.
  • Só se aplica aos agentes públicos. Erro de tipo e Erro de Proibição
  • Erro de tipo: - Essencial
  • Acidental
  • Erro de proibição Erro de Tipo Essencial
  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • Inevitável→Afasta o fato típico (dolo/culpa)
  • Evitável→Afasta o dolo (possível a punição por culpa)
  • Ex.1: “Furto” de um celular achando que é o seu (erro sobre o elemento “coisa alheia”)
  • Ex.2: Junior e José estão caçando e se separam; Junior vê algo se mexendo atrás da moita e pensa ser um cervo; atira e mata José. (Erro sobre o elemento “alguém”. Se inevitável, exclui o fato típico, se evitável, responderá por homicídio culposo)

Erro de Proibição

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
  • Inevitável → afasta a culpabilidade (Por não possuir potencial consciência da ilicitude)
  • Evitável→Redução de pena de 1/6 a 1/3.
  • Ex.1: Art. 169, par. Único, II, CP – Apropriação de coisa achada
  • Ex.2: Holandês que vem pro Brasil e fuma maconha acreditando ser permitido.
  • Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. FGV - 2017 - OAB - XXII - Primeira Fase
  • Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior. Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais. Ambos foram abordados por policiais e, diante da apreensão das drogas, denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tony e José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente, a ocorrência de
  • A - erro de tipo, nos dois casos.
  • B - erro de proibição, nos dois casos.
  • C - erro de tipo e erro de proibição.
  • D - erro de proibição e erro de tipo.
  • Gabarito: C Descriminantes Putativas
  • Art. 20, § 1o - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Descriminantes Putativas Erro de Fato Erro Normativo Erro de tipo permissivo Erro de proibição indireto Exclui a culpabilidade Ex. Erro de Fato: Legítima defesa putativa Consequência: se o erro de fato fosse evitável, é possível a punição a título de culpa. Ex. Erro de Proibição Indireto: Agente sabe que sua namorada tem 13 anos, e “conhece” o art. 217-A do CP, mas acha que pelo relacionamento sério, nesse caso não há crime. Consequência: a mesma do erro de proibição direto. Se inevitável, isenta de pena, se evitável,