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Este documento aborda os conceitos básicos do concurso de crimes no direito penal, incluindo a pluralidade de crimes, cúmulo material, exasperação, concurso formal próprio e impróprio, crime continuado, e penas de multa. O texto explica as regras básicas e específicas aplicáveis a cada conceito.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Direito Penal
Concurso de crimes ou delitos X Concurso de pessoas ou agentes X Concurso de normas ou conflito aparente de normas penais
a) Cúmulo material: Havendo pluralidade de crimes devem ser somadas todas as penas aplicadas.
c) Cúmulo jurídico: Aplicação das penas segundo regra da cumulação legal, e não simplesmente natural ou material. d) Absorção: Desconsideração da pena cominada ao crime menos grave em face daquela prevista ao delito mais grave.
Requisitos: a) pluralidade de condutas (“mais de uma ação ou omissão”), e não simplesmente de atos; b) pluralidade de resultados criminosos (“pratica dois ou mais crimes”).
Consequência: Regra do cúmulo material (“aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”).
b) Concurso material heterogêneo: crimes praticados em concurso material não são idênticos (ex: roubo e lesões corporais).
Primazia na execução: “No caso de aplicação cumulativa das penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (reclusão)” (art. 69, caput , do CP).
“Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais” (art. 69, § 2 °, do CP).
Art. 70, caput , CP: “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”.
Espécies: Homogêneo ou Heterogêneo Conforme os delitos resultantes da unidade de conduta sejam iguais (ex: dois homicídios) ou diferentes (ex: um homicídio e uma lesão corporal).
Classificação: a) Próprio b) Impróprio