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Modelo de Pedido de Liberdade Provisória
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Sociedade de Advogados
_______________________________________________________________________________________________________Rua Quirino de Andrade, 193 – Cj. 31/32 – Consolação – São Paulo/SP – CEP 01049- Tels. 11 – 3259.6037 – 3258.0005 – 3256.5359 – Fax. 11 – 3259.6037 E-mails: fachin@fachin.adv.br
Processo Crime nº 1522460-67.2021.8.26.
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, CIRG-SP nº 40.228.897-X, CPF/MF 374.497.248-80 , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, por intermédio de seus procuradores, com fulcro nos Arts. 310, III e 321 do Código de Processo Penal REQUERER
pelas razões de fato e fundamentos:
O requerente teve sua prisão em flagrante decretada pela autoridade policial do 18º DP em 16/09/2021 ficando recolhido naquela unidade, aguardando eventual audiência de custódia, até a presente data, o que não ocorrerá segundo informação do TJSP.
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O mérito da prisão trata-se de suposta prática dos delitos de receptação, enquadrado no Art.180 do CP.
Contudo, conforme passa a expor, os motivos de imposição das medidas cautelares não mais persistem, viabilizando o presente pedido.
Nos termos do art. 321 do CPP, "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 (...)".
Ou seja, a prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar , conforme clara redação do Art. 282, §6 do CPP.
No entanto, não há nos autos do processo, qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva. Afinal, a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar. (CPP, arts. 282 e 312)
A prisão preventiva tem caráter cautelar diante da manutenção das circunstâncias que a fundamentam, previstas no Art. 282 do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicaçã o da lei penal, para a investigaçã o ou a instruçã o criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prá tica de infraçõ es penais;
II - adequaçã o da medida à gravidade do crime, circunstâ ncias do fato e condiçõ es pessoais do indiciado ou
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revogada, seja em virtude da ausê ncia dos requisitos do artigo 312 do C ó digo de Processo Penal , seja em virtude da ausê ncia de fundamenta çã o idô nea " (AgRg no REsp 1.195.873/MT, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).
Afinal, a conversão em prisão preventiva seria cabível somente diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313. Nos termos doArt. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto noInciso I do Caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Situações que não estão mais presentes no presente quadro., uma vez que não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica.
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Portanto, considerando que ausentes os requisitos que pudessem motivar a conversão em prisão preventiva, não subsistem motivos à manutenção da prisão cautelar, conforme precedentes sobre o tema:
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE QUE NOVA CUSTÓDIA VENHA A SER DECRETADA, SE APONTADAS RAZÕES CONCRETAS. 1. As instâncias ordinárias, in casu, não indicaram fatos concretos aptos a justificar a segregação cautelar do paciente , estando a decisão fundamentada apenas em conjecturas e na gravidade abstrata do tráfico de drogas, o que configura nítido constrangimento ilegal. No caso, a quantidade de droga apreendida (4 mudas de maconha e 885 g de maconha) não constitui elemento concreto a evidenciar a periculosidade do paciente para o fim de justificar a determinação da prisão cautelar. 2. Desde 11/5/2012, após o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, a saber, da que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, a fundamentação calcada nesse dispositivo simplesmente perdeu o respaldo. De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, salvo se por outro
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SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018, #23200534)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. No processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há como se decretar a prisão preventiva. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10433150282450002 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018, #63200534)
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, forem atendidas as exigências dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Decisão que carecedora de fundamentação, não sendo possível inferir necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e tampouco a exigência da prisão do paciente para garantir a aplicação da lei penal. (TJ-SP 20325049820188260000 SP 2032504-98.2018.8.26.0000, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 09/04/2018, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/04/2018, #43200534)
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gravidade do crime em abstrato, por si só, não pode fundamentar prisão preventiva, sob pena de séria violação aos mais basilares princípios constitucionais. Caso em que nada no fato concreto ou nas circunstâncias pessoais do paciente poderia justificar a alegação de que sua soltura é um perigo concreto à ordem pública, assim como nada indica que possam prejudicar a instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70077105138, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 12/04/2018).
Por se tratar de requisitos indispensáveis para a condução da prisão em flagrante para preventiva, não há motivos para a manutenção da prisão em flagrante.
Motivos pelos quais, requer o provimento do presente pedido de liberdade provisória.
Trata-se de pedido para que o Réu responda ao processo em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, tanto que concedida a liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança.
Contudo, o paciente não conseguiu recolher o valor arbitrado, pois manifestamente incompatível com sua situação financeira, uma vez que se trata de pessoa efetivamente pobre, conforme se pode observar, inclusive, de cópia de processo alimentar a que responde e que tem débito junto à Justiça Estadual, que teria sido inclusive causa de prisão anterior narrada na sua folha de antecedentes (fls. 40/44).
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provisória sem fiança - ADMISSIBILIDADE - Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, de rigor o deferimento da liberdade provisória, afastando-se a fiança, mantendo-se as demais cautelares já fixadas. Convalidada a liminar, ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2015169-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019)
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. Situação econômica desfavorável do réu. Possibilidade. - É dispensável a imposição de fiança para a concessão de liberdade provisória quando assim recomendar a situação econômica do acusado. (...). (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2232124-57.2019.8.26.0000; Relator (a): João Morenghi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 09/12/2019)
Razões pelas quais, requer a concessão da liberdade provisória ao requerente, pois se não tem condições de pagar alimentos a filho, como teria para pagar uma fiança? Ademais, provado está que reside e trabalha no mesmo local, em que foi preso, inclusive (um estacionamento).
Diante da notória pandemia, as autoridades vêm adotando uma série de medidas para evitar aglomerações sociais e elevar o risco de colapso do sistema de saúde.
No presente caso, para reavaliação da medida, alguns aspectos devem
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ser considerados:
A superlotação de presídios e a desnecessidade de se agravar o aglomeramento em vista da previsão futura de que, mesmo se condenado, o acusado fará jus a medida alternativa, sendo certo que poderá pôr em risco – de vez que fora do sistema prisional e a ele adentrando agora – a situação do sistema, o coletivo.
E a situação dos presos, queira ou não, impõe a consideração de que são do grupo de risco e sujeitos à vulnerabilidade a uma doença altamente letal para aqueles inseridos no Grupo de Risco exige medidas distintas, especialmente quando o quadro carcerário já potencializa a letalidade da doença COVID-19 ante o ambiente propício para a proliferação de doenças frequentes como tuberculose e AIDS.
Conforme texto da Recomendação 062/2020 do CNJ, há descrição elucidativa daqueles que compõem o grupo de risco:
CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; (...)
E neste sentido, a recomendação é elucidativa:
Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
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particular destes autos, somado tudo isso ao fato de que, não obstante graves as condutas imputadas, não foram praticadas com violência nem com grave ameaça a pessoas, é mais indicada a prisão domiciliar. (...)
Não obstante inexista nos autos prova de que suas condições de saúde indicam risco maior se contaminada pelo novo coronavírus, é inconteste sua condição de companheira de F. Q. Dessa forma, é razoável presumir que sua presença ao lado dele é recomendável para lhe dispensar as atenções necessárias, visto que, enquanto estiver sob prisão domiciliar, como aqui determinado, estará privado do contato de quaisquer outras pessoas (salvo de profissionais da saúde que lhe prestem assistência e de seus advogados). Nessa linha de raciocínio, no caso concreto, a prisão domiciliar de M. A., objetivamente, atende a duas finalidades: previne-a de maior exposição aos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e permite a devida atenção e cuidados à saúde de F. Q., portador de câncer." (STJ HC 594360-RJ. MIN. PRES. João Otávio de Noronha. Julg. 09/07/2020, #63200534)
Desta forma, conforme recomendado pelo CNJ pela Recomendação nº 62/2020, importante que esta reavaliação leve em conta as seguintes considerações:
CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
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procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde; (...)
Razões pelas quais, a reavaliação da prisão é medida cautelar em nome da saúde pública, conforme já são os precedentes sobre o tema:
Habeas Corpus. Associação criminosa, falsidade documental e corrupção de menores. Alegação de ilegalidade do indeferimento do pedido de liberdade provisória e desnecessidade da prisão preventiva. Presença de condições subjetivas favoráveis. Desnecessidade da custódia. Paciente idoso com idade avançada e problemas de saúde. Agravamento da crise da saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19. Custódia do paciente que se revela temerária. Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Reincidência não comprovada. Finalidades do processo que podem ser resguardadas com medidas cautelares alternativas. Ordem concedida. (TJ-SP - HC: 20273988720208260000 SP 2027398-87.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 23/03/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/03/2020, #03200534)
Ao chegar o tema ao STF, a orientação é de que o Juízo de primeira instância reavalie a matéria, mesmo com decisões já proferidas, em observância às orientações do CNJ:
Decisão: Trata-se de petição incidental nos autos do agravo
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ao regime de cumprimento de pena, com base na Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que cabe ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal.2. A mesma decisão impugnada determinou a expedição de guia de execução definitiva. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, em 17.03.20, foi encaminhada Guia de Recolhimento Definitiva para a Vara de Execução Penal da Comarca de Bauru (SP), a qual foi distribuída sob o n. 0002253-82.2020.8.26.0026, Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/DEECRIMUR3, Controle VEC 2020/004903, conforme extrato processual anexado (ID n. 127263001, fls. 18/20).3. Considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 11.03.20, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde
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presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, prevista no art. 5º, III, da Recomendação CNJ n. 62/2020, com a idade avançada do paciente, que conta com 73 (setenta e três) anos (ID n. 126849844), e a sua condição de saúde atual, como hipertenso e diabético, que o classifica como integrante do grupo de risco e pode se agravar a partir do contágio, pelo novo coronavírus - Covid -19 (ID n. 126849837), reputo adequada a concessão da ordem de habeas corpus para que cumpra pena em prisão domiciliar, expedindo-se o contramandado de prisão, só podendo ausentar-se de sua residência com autorização judicial, e devendo a autoridade impetrada ser informada de eventual mudança de endereço.5. Ordem de habeas corpus concedida para que cumpra pena em prisão domiciliar, expedindo-se o contramandado de prisão, só podendo ausentar-se de sua residência com autorização judicial, e devendo a autoridade impetrada ser informada de eventual mudança de endereço. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HC - HABEAS CORPUS - 5005991-46.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 07/04/2020, Intimação via sistema DATA: 14/04/2020)
Portanto, diante do perfeito enquadramento fático à situação emergencial, requer a conversão da custódia em prisão domiciliar, ou aplicação de uma medida alternativa diversa da prisão – artigo 319 do CPP; ou aplicação de fiança meramente simbólica, ou seja, no mínimo legal: um salário-mínimo, se tanto, para a soltura do indigitado.
PEDIDOS
Isto posto, requer que seja acolhido o presente pedido, aplicado o art. 310, III do Código de Processo Penal, para fins de conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA ao Requerente, substituição da privação de liberdade, por medida cautelar, ou mitigação da fiança, para o mínimo legal.
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