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Documento que apresenta a justificativa para a apelação de vodamed metalurgica eireli me contra a distribuição indevida de uma ação de execução fiscal pela prefeitura municipal de iperó, que resultou na inclusão indevida do cnpj da empresa nos órgãos de proteção ao crédito. O recurso pede a reparação de danos morais sofridos devido à conduta indevida da prefeitura.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Processo nº. 1001310-74.2020.8.26. VODAMED METALURGICA EIRELI ME , empresa de direito privado, devidamente qualificada nos autos da ação, que move contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPERÓ , por seu advogado, nome..., com escritório profissional no endereço na Rua..., nº..., bairro..., na cidade..., endereço eletrônico..., vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, propor RECURSO DE APELAÇÃO , devido não se conformar com os termos da r. Sentença, solicitando que Vossa Excelência receba e determine seu processamento, remetendo após ao E. Tribunal ad quem , segundo as razões a seguir. Requer também que, o presente recurso seja recebido nos seus legais e regulares efeitos, estando o comprovante das custas devidas pelo acidente devidamente anexadas no mesmo. Termos em que, Pede deferimento. Boituva – 04 de dezembro de 2020. Advogado – nº OAB
Processo nº.: 1001310-74.2020.8.26. Apelante: VODAMED METALURGICA EIRELI ME Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA NOBRES JULGADORES I-) PRELIMINARMENTE A-) DA TEMPESTIVIDADE O presente recurso de apelação é tempestivo, visto que foi interposto dentro do prazo de 15 dias determinado pelo artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A publicação oficial ocorreu no dia 12.11.2020, sendo assim, no dia 13.11.2020 iniciou-se o prazo para a interposição do recurso, de modo que o 15º, último dia do prazo, é 04.12.2020. Portanto, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso. B-) DO PREPARO O presente recurso também preenche o requisito do preparo, já que suas custas exigidas por lei foram devidamente pagas, conforme guias e comprovantes de pagamento anexos.
pagamento de ISS. No entanto, a Recorrente é isenta do pagamento de referido imposto, conforme se demonstra nos autos. Depois da negativa do crédito pretendido e da reclamação da Recorrente, a Apelada procedeu ao pedido de extinção do feito e a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, porém a Apelante já havia sofrido os prejuízos em relação a ausência do financiamento, que gerou a rescisão contratual com a empresa que iria comprar os produtos. Importante destacar que o lançamento do débito em nome da Apelante se deu de maneira inadequada, não ocorrendo nem a comunicação prévia antes da negativação, conforme exigido por lei. Muitos prejuízos se sucederam após a negativação, já que a empresa necessita que seu nome esteja “limpo” para realizar suas atividades, ocorrendo ainda a baixa em seu “score”, que piorou a situação. Claramente, a situação em que se encontra a Recorrente se formou por mera conduta indevida da Apelada, que realizou cobrança de uma dívida que não existe, devendo, portanto, reparar os danos que causou, conforme expõe os artigos 186 e 927 do Código Civil. Cabe ressaltar que, segundo a súmula 227 do STJ, há total possibilidade de pessoas jurídicas sofrerem danos morais. Entretanto, o entendimento do MM. Juiz a quo não seguiu essa direção, compreendendo pela improcedência da ação e revogando ainda a r. decisão liminar, que excluía o CNPJ da Apelante dos órgãos de proteção ao crédito. Porém, fica claro que essa r. decisão acarreta uma injustiça, o que causa clara necessidade de reforma da mesma. Em relação ao débito que foi apontado pelo município, que foi cobrado por meio de execução fiscal, cabe informar que, não há possibilidade de se cobrar de tal forma, já que não se trata de imposto. Sendo assim, o município, se tivesse real interesse por fazer a cobrança, deveria propor a ação correta.
A presente dívida citada está sendo discutida em outros autos (processo nº. 001375-69.2020.8.26.0082) e ainda vem sendo pagas por meio de execução fiscal, método que conforme anteriormente exposto não é permitido, bem como não se pode apontar a dívida nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, se a Recorrida houvesse agido de forma legal, não teria proposto a execução fiscal, e nem iria ocorrer a comunicação do Tribunal de Justiça com o SERASAJUD, o que acarretaria na não inclusão do CNPJ da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. É do conhecimento que, as ações judiciais devem seguir ritos/procedimentos específicos, que impossibilitam que se proponha uma ação por outra, situação que foi realizada pela Recorrida ao distribuir uma ação de execução fiscal e não uma eventual ação de cobrança, fato que torna os procedimentos e suas consequências diferentes. Levando em consideração que o processo busca assegurar as partes de uma devida proteção da tutela jurisdicional, que respeita o contraditório e a ampla defesa, ocorre o ferimento desse preceito ao se permitir a propositura de ação diversa da prevista em lei, que causou a Apelante sua inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, fato que gerou o motivo primordial do presente recurso e da devida reparação. Cabe ressaltar que todo o ocorrido feriu, ainda, a própria dignidade e boa imagem da Apelante, já que a empresa busca sempre honrar seus compromissos, ato que lhe concedia um ótimo score junto às instituições financeiras. Em relação a prova dos fatos citados, ela se localiza nas ações indenizatórias, sendo a existência dos fatos relacionados na peça inicial. Incontroversos ou devidamente provados os fatos, ainda fica claramente observado o dano moral ao se relacionar o nexo causal, o ato ilícito dos agentes e os fatos narrados pela Apelante.