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Proteção da Posse no Direito Brasileiro: Ação Possessória e Reserva da Cognição, Exercícios de Direito Penal

Este documento aborda a proteção da posse no direito brasileiro, concentrando-se em três ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório) e na reserva da cognição no processo possessório. A lei brasileira concede proteção à posse, permitindo que o possuidor a defenda de eventuais agressões por meio da autotutela e da heterotutela (ações possessórias). A ação possessória pode ser usada para proteger a posse, independentemente do título de propriedade. Além disso, o documento discute a reserva da cognição no processo possessório, que impede discussões relacionadas ao domínio durante a ação.

O que você vai aprender

  • Como é protegida a posse no direito brasileiro?
  • Como a reserva da cognição afeta o processo possessório?
  • O que é a reserva da cognição no processo possessório?
  • Quais são as três ações possessórias previstas no ordenamento jurídico brasileiro?

Tipologia: Exercícios

2021

Compartilhado em 27/08/2021

pc-ribeiro
pc-ribeiro 🇧🇷

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CURSO DE DIREITO
GABRYEL BOTELHO RIBEIRO
O PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
PECUALIARIDADES E PRINCIPAIS DIFERENÇAS COM O
PROCEDIMENTO COMUM
Colinas do Tocantins TO
2021
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CURSO DE DIREITO

GABRYEL BOTELHO RIBEIRO

O PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:

PECUALIARIDADES E PRINCIPAIS DIFERENÇAS COM O

PROCEDIMENTO COMUM

Colinas do Tocantins – TO 2021

GABRYEL BOTELHO RIBEIRO

O PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:

PECUALIARIDADES E PRINCIPAIS DIFERENÇAS COM O

PROCEDIMENTO COMUM

Trabalho apresentado ao Curso de Direito na Faculdade de Colinas do Tocantins – FACT, como requisito de avaliação do 8 º período, para complementação de nota da N 1 na disciplina de Direito Processual Civil IV. Ministrada pela Profª. Esp. Taina Carolini de Almeida Cunha. Colinas do Tocantins – TO 2021

1. INTRODUÇÃO

A lei brasileira confere proteção à posse, permitindo que o possuidor a defenda de eventuais agressões de duas maneiras: pela autotutela e pela heterotutela (ações possessórias). A autotutela vem tratada no art. 1.210, § 1º, do CC: “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse”. Esse mecanismo de defesa, conquanto de grande interesse, foge ao âmbito de nossos estudos, já que feito sem a instauração de processo, e sem a intervenção do Judiciário. O que os interessa são as ações possessórias e seu procedimento (heterotutela). São três as ações ou interditos possessórios, previstos em nosso ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório. O que as caracteriza é a pretensão do autor, de recuperar, conservar ou proteger a posse, objeto de agressões ou ameaças. A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que foi, está sendo, ou encontra-se em vias de ser agredida. Não interessa se o bem é de propriedade dele, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida. As ações possessórias são também chamadas interditos possessórios, mencionados anteriormente e cabíveis quando houver, respectivamente, esbulho, turbação ou ameaça. O que permite identificar qual a adequada é o tipo de agressão que a posse sofreu. Mas nem sempre nos casos concretos será fácil identificar quando há esbulho, turbação ou ameaça. Há casos que ficam em uma zona cinzenta, que alguns podem classificar de uma maneira, e outros de forma distinta.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2 .1 Ações possessórias As ações possessórias são espécies de procedimentos especiais, pois neste caso a tutela é diferenciada, existindo a previsão de do caráter dúplice. “As ações possessórias tem natureza dúplice no que diz respeito ao comportamento das partes, que podem alternar independentemente do polo que tenha iniciado. (^1) ” Haja visto que o possuidor é aquele que ostenta característica de dono, sendo a posse protegida independentemente pela lei e só se perde a mesma, pelos meios legais da justiça. A natureza dúplice caracteriza-se no que diz respeito ao entendimento do julgador, que poderá conceder a tutela jurisdicional, tanto ao autor quanto ao réu, que no caso de reconvenção poderá demonstrar que a este pertence o direito à posse. Sendo a posse protegida no ordenamento jurídico brasileiro por se tratar de ser independente de título, visto que na ação possessória somente se discute a posse, é a previsão da lei, conforme previsto no artigo 1210 e 1210 § 1º, em que o possuidor poderá, através da ação possessória e suas modalidades, proteger a posse, conforme dispõem os artigos 554 ao 568 do Código de Processo Civil, que estabelece as formas adequadas para cada espécie de ação possessória, a saber, ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e o interdito proibitório. Conforme nos ensina Wambier: “As ações possessórias têm como escopo unicamente proteger a posse; nelas não se discute propriedade, podendo até mesmo o possuidor intentar a ação contra o proprietário.”^2 (^1) WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Processo Cautelar e Procedimentos Especiais, volume 3. 14ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 305. (^2) WAMBIER, 2015, p. 302.

obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”.^4 Compreende-se que o possuidor se depara com a situação de estar prestes a sofrer invasão no imóvel de sua posse, ao receber ameaças de invasão, providência tão logo ajuizamento da ação para proteção de sua posse e após isso, percebe que a invasão se consumou de fato. Portanto, o juiz, através do dispositivo descrito, estará autorizado a conceder a tutela de proteção pelo pleito possessório, dentro da melhor eficácia jurídica, decidindo conforme a comprovação de fatos pelo possuidor, que postulou por um tipo de ação e tão logo necessitar de outra medida eficaz. Desta forma o juiz concederá a tutela não substituindo a ação originária, mas conferindo o direito que melhor atender à necessidade do possuidor que teve sua posse comprometida, sendo que “o dispositivo não permite que se substitua sua ação por outra, mas autoriza o juiz a decidir o pleito possessório dentro da tríplice divisão, proferindo o comando necessário à proteção da posse.”^5 É entendido dessa forma que o juiz, conforme a explanação do referido artigo poderá conceder uma proteção mais adequada que a pleiteada de início por se tratar da fungibilidade, ainda que inicialmente requerido tipo de proteção, sendo conferido a que mais se amoldar no caso concreto pelo decurso da evolução da situação inicialmente demonstrada no pedido, conforme demonstrada pelo fato gerador da ofensa da posse, que se desenvolveu e necessita de outra medida de maior eficácia. Reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ainda que pleiteada a manutenção de posse, poderá ser concedida a reintegração, se essa for à proteção adequada; poderá ser oferecida a reintegração de posse se pleiteado o interdito proibitório. De maneira que somente se refere a fungibilidade nas três modalidades de tutelas possessórias. (^4) BRASIL, Código de Processo Civil. Lei nº 13105. 16 de março de 2015. PLANALTO. (^5) VENOSA, 2016. p. 143.

2.3 Cumulação de pedidos em tutela possessória A norma prevê que é possível cumular pedidos na ação possessória bem como o possuidor que sofre danos pedir para que obtenha a proteção na posse e a indenização pelos prejuízos. Conforme o artigo 555 do Código de Processo Civil que assim prevê: “que é admitida a cumulação do pedido possessório por pedido de perdas e danos, indenização de frutos e inibição de novo esbulho ou turbação, a par do requerimento de medidas judiciais tendentes ao cumprimento da “tutela provisória ou final.”^6 Artigo 555 do Código de Processo Civil – É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – Condenação em perdas de danos; II – indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I – evitar nova turbação ou esbulho. II – cumprir-se a tutela provisória ou final^7 Compreende-se com a leitura do artigo 555 e seus respectivos incisos I, II, Parágrafo único e inciso I e II, que é admitido ao autor da ação cumular pedidos possessórios. Haja visto que o direito se faz pela comprovação da sua posse e que no momento que teve o comprometimento possessório, sofreu prejuízos, deixando de obter suas vantagens auferidas com a posse que lhe conferia direito. Sendo assim, o julgador poderá conceder diante dos pedidos do autor, mediante o convencimento e entendimento do magistrado, nesse caso também poderá o autor obter proteção possessória com a medida referente ao pedido e (^6) MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.p. 168. (^7) BRASIL, Código de Processo Civil. Lei nº 13105. 16 de março de 2015. PLANALTO.

2.5 Reserva da cognição no processo possessório Compreende-se com a leitura do artigo 555 do Código de Processo Civil que determina o juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, “não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena da tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse ser deferida sempre em favor do proprietário”.^11 O artigo 557 do Código de Processo Civil apresenta a seguinte disposição: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.”^12 Desta forma entende-se que a questão de haver uma ação possessória, não poderá discutir propriedade, pois o juiz não conhecerá dessa, sendo a discussão que trata de posse salvo se a intenção da ação for em relação a terceiros. Neste caso a jurisprudência acolhe a propriedade no caso da prova da posse ser conflitante ou duvidosa, estando o juiz apto a decidir pela melhor prova da posse podendo ser pela propriedade. Portanto, “a propriedade pode ser tutelada mediante o exercício do direito de ação depois de esgotado o juízo possessório”.^13 2.6 Ação de força nova A ação de força nova configura-se na proteção possessória em que o autor da ação usará do procedimento pelo rito especial, com a possibilidade de que seja reconhecido o seu direito e concedido liminarmente o pedido, de ação de manutenção de posse ou de reintegração de posse por liminar que for concedida mediante a comprovação da posse em que o juiz, de forma sumária, reconhecerá o direito do autor concedendo a antecipação da tutela da posse. Entende-se que a ação de força nova está de pleno direito do autor em seguir pelo rito especial, quando a ação for proposta dentro do prazo de um ano (^11) MARINONI, 2017. p.171. (^12) BRASIL, Código de Processo Civil. Lei nº 13105. 16 de março de 2015. PLANALTO. (^13) MARINONI, op. cit., p. 172.

e um dia contado a partir da ciência da turbação ou do esbulho, de acordo com o artigo 558 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”^14 Conforme comprovado na petição inicial de que a ação foi proposta dentro do prazo estabelecido pelo CPC, pelo critério do rito especial, sendo então que “a ação possessória que merece o rito especial – intentada dentro de ano e dia do ato violador da posse”.^15 Compreende-se, que a ação que, for proposta dentro de um ano e um dia, seguirá pela via do procedimento especial em que mediante a prova da violação da posse, o autor poderá requerer a tutela de antecipação na proteção da posse e mediante a cognição sumária do julgador que prestará a proteção jurisdicional. “Para a ação de força nova, tem-se prova mais simples, já que bastará a demonstração da posse – estando o risco de demora presumido pelo legislador

  • , para que seja garantida ao requerente a medida liminar”.^16 Compreende-se que na ação de força nova o autor tem o reconhecimento na tutela pela medida liminar em que o julgador analisará as provas, uma vez que a ação foi proposta dentro de ano e dia, seguindo pelo rito especial do processo.
    1. 7 Ação de força velha A ação de força velha é entendida pelo decurso do tempo que ultrapassou mais de um ano e um dia, quando o autor da ação propôs a ação fora do prazo acima estipulado, para que se pudesse seguir pelo rito de procedimento especial. Desta forma, o autor não perdendo o direito de ação possessória na busca da tutela jurisdicional, porém devendo seguir pelo rito do procedimento comum, sendo esse o entendimento que se obtém pela leitura do parágrafo único do (^14) BRASIL, Código de Processo Civil. Lei nº 13105. 16 de março de 2015. PLANALTO. (^15) MARINONI, 2017. p. 172. (^16) Ibid., p. 173.

Compreende-se possível a concessão de liminar possessória sendo, porém, conforme explica Marinoni: Necessário que o requerente demonstre a coexistência dos requisitos do artigo 300 do CPC, de modo que deverá demonstrar não apenas a probabilidade de seu direito mas ainda a existência do periculum in mora ou eventualmente os requisitos do artigo 311 do CPC que tratam das situações em que a proteção provisória se dá em face da “evidência” do direito do autor.^20 Compreende-se possível a tutela antecipatória após o decurso do prazo de ano e dia do esbulho, uma vez que provados e presentes os requisitos do artigo 562 do CPC e ao conhecimento dos fatos pelo julgador. Ao analisar presentes os requisitos do artigo 300 e 311 do CPC. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em razão de sua finalidade, efetividade e temporariedade, as ações possessórias apresentam características próprias que, portanto, as distinguem de outras ações, inclusive daquelas referentes ao direito de propriedade. Assim, as peculiaridades da relação jurídica de direito material (situação jurídica possessória) justificam a necessidade de um procedimento especial para os interditos de força nova, que é disciplinado como uma espécie de tutela urgência. Conforme já foi afirmado, a grande especialidade do procedimento especial possessória é a previsão de liminar no art. 562, caput, do CPC. Segundo esse dispositivo legal, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá inaudita altera partes a liminar, consubstanciada na expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse, conforme o caso. Nesse contexto, o direito às ações possessórias pode ser considerado o principal efeito possessório, assegurado a todo e qualquer possuidor, independentemente da qualificação jurídica da posse. Em outras palavras, as ações possessórias diretas representam o remédio processual para se dar efetividade à proteção possessória. Inclusive, como não há hierarquia entre (^20) Ibid., p. 173.

posse e propriedade ou qualquer outro direito real, admite-se que o possuidor direto se valha dos interditos contra o possuidor indireto, e vice-versa (Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil). 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL, Lei nº 13105, 16 de Março de 2015. Capítulo III – Das Ações Possessórias. FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil. 10 Ed. Salvador: Editora Juspodivm 2014. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. 3 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil Reais. 17 Ed. São Paulo: Editora Atlas,

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, volume 3. 14 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.